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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR …

EXCELENT SSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DO MINIST RIO P BLICO DO TRABALHO DA 2 REGI O - SP. SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COM RCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE S O PAULO E REGI O, entidade sindical de 1 grau, com sede na Rua Tagu , n 282, Liberdade, CEP 01508-010, S o Paulo/SP, por seu Presidente Francisco Calasans Lacerda, brasileiro, casado, sindicalista, domiciliado no endere o supramencionado, de acordo com os atos constitutivos em anexo ( ), vem, respeitosamente, presen a de Vossa Excel ncia, apresentar DEN NCIA em face da empresa ARCOS DOURADOS COM RCIO DE ALIMENTOS LTDA., pessoa jur dica inscrita no CNPJ n , com sede na Alameda Amazonas, n 253, Alphaville, Barueri, S o Paulo/SP, CEP 06454-070, em raz o da pr tica de fornecimento irregular de refei o aos seus empregados, consubstanciado nos motivos f ticos e de direito adiante explanados.

excelentÍssimo senhor doutor procurador do ministÉrio pÚblico do trabalho da 2ª regiÃo - sp. sindicato dos trabalhadores no comÉrcio hoteleiro e similares de sÃo paulo e

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1 EXCELENT SSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DO MINIST RIO P BLICO DO TRABALHO DA 2 REGI O - SP. SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COM RCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE S O PAULO E REGI O, entidade sindical de 1 grau, com sede na Rua Tagu , n 282, Liberdade, CEP 01508-010, S o Paulo/SP, por seu Presidente Francisco Calasans Lacerda, brasileiro, casado, sindicalista, domiciliado no endere o supramencionado, de acordo com os atos constitutivos em anexo ( ), vem, respeitosamente, presen a de Vossa Excel ncia, apresentar DEN NCIA em face da empresa ARCOS DOURADOS COM RCIO DE ALIMENTOS LTDA., pessoa jur dica inscrita no CNPJ n , com sede na Alameda Amazonas, n 253, Alphaville, Barueri, S o Paulo/SP, CEP 06454-070, em raz o da pr tica de fornecimento irregular de refei o aos seus empregados, consubstanciado nos motivos f ticos e de direito adiante explanados.

2 FATOS: S NTESE DA DEN NCIA A presente peti o tem por desiderato levar ao conhecimento de Vossa Excel ncia as quest es irregulares no fornecimento de alimenta o aos trabalhadores da empresa Mc Donald s (Arcos Dourados). A denunciada passou a fornecer aos seus empregados arroz preparado em panela autom tica, com feij o em conserva, acrescido de um hamb rguer. A referida altera o no fornecimento de alimenta o ocorreu depois de den ncia apresentada pelo SINTHORESP em face do SINDIFAST cuja cl usula de Conven o Coletiva de Trabalho permitia o fornecimento de alimentos pobres de nutrientes saud veis (da linha de comercializa o da empresa). Vale dizer, aos 02-02-2012, o SINTHORESP protocolizou sua den ncia em face do SINDIFAST requerendo a supress o de cl usula ilegal contida na Conven o Coletiva de Trabalho que permitia o fornecimento de refei es serem pr prios da linha de produtos comercializados regularmente pelas empresas.

3 A referida den ncia foi autuada como Procedimento Preparat rio n O arquivamento da den ncia (DOC. ___), fl. 134 daquele procedimento acima, pautou-se na boa f da empresa e do SINDIFAST, acreditando-se que refei es saud veis seriam fornecidas aos empregados em suposto ajuste volunt rio de conduta. N o foi o que se viu, n o o que se v . Ou seja, a n o celebra o de Termo de Ajuste de Conduta e o consequente arquivamento do procedimento preparat rio ocorreu em raz o da reforma da cl usula normativa por parte do SINDIFAST, retirando a possibilidade do fornecimento de produtos da linha de comercializa o das empresas, em eventual regulariza o de conduta, in verbis: PP Trata-se de representa o formulada pelo Sinthoresp em face dos investigados face disposi o contida em norma coletiva que prev o fornecimento de refei o aos seus empregados da pr pria linha de produtos comercializados regularmente pelas empresas , estampada na cl usula 75 da Conven o Coletiva de Trabalho.

4 (..) Em sede de audi ncia, da qual o sindicato patronal n o se fez presente, explanou-se acerca do entendimento do Minist rio P blico do Trabalho quanto ilegalidade da cl usula, na forma como colocada na conven o coletiva. Considerando-se que a nova conven o coletiva ainda n o se encontrava assinada, foi concedido prazo para apresenta o da nova norma coletiva, para aferir-se quanto a seus termos. O sindicato profissional juntou aos autos, dentro do prazo estabelecido, c pia da nova conven o coletiva. Compulsando os seus termos, verifica-se que houve altera o substancial na cl usula em discuss o, sendo retirada a possibilidade de fornecimento de produtos da linha de comercializa o das empresas, com a regulariza o da conduta.

5 Diante do exposto, determino: 1) o arquivamento da presente representa o por ajuste volunt rio de (MPT 2 Regi o, PP , PROCURADOR Bernardo Le ncio Moura Coelho, decis o de 27-09-2012). Com o devido respeito, melhor ter sido a realiza o de um Termo de Ajuste de Conduta n o somente para afastar a incid ncia da aludida cl usula 75 da CCT do SINDFAST, mas especialmente para aplica o do entendimento firmado pelo Ilustre PROCURADOR do Trabalho que na referida audi ncia (DOC. __), fl. 69 do procedimento, consignou que: (..) Pelo MPT foi esclarecido que, diante de todas as pesquisas m dicas encontradas, a habitualidade na ingest o de produtos das redes de Fast Food causam danos aos trabalhadores, objeto da prote o (MPT 2 Regi o, PP , PROCURADOR Bernardo Le ncio Moura Coelho, audi ncia de 10-05-2012) A alimenta o, por m, ainda prossegue pobre em nutrientes e prejudicial sa de dos trabalhadores, sendo pior com menos nutrientes - do que aquela fornecida prisioneiros e detentos do munic pio de S o Paulo que cometeram algum il cito penal e cumprem pena.

6 A compet ncia deste respeit vel Minist rio P blico do Trabalho para elidir a quest o destacada logo acima pelo pr prio Ilustre PROCURADOR , raz o pela qual se requer novamente a abertura de procedimento preparat rio para apura o das den ncias ofertadas com base em depoimento pessoal de trabalhadores da rede que ensejar eventual ajuizamento de A o Civil P blica. DA COMPARA O DA REFEI O FORNECIDA COM A REFEI O CARCER RIA Qualquer criminoso que esteja no sistema carcer rio tem e deve ter a sua dignidade mantida inc lume para sua reabilita o. N o h , por m, como admitir que um trabalhador tenha uma dignidade humana alimentar aqu m durante a jornada de trabalho do que um prisioneiro que cometeu um delito e integra o sistema carcer rio.

7 H uma invers o de responsabilidade moral. Com o devido respeito, na rela o entre particulares, manter a condi o prejudicial no fornecimento de alimenta o aos trabalhadores em uma eventual leni ncia por parte deste r. MPT, o Estado admitiria uma situa o daquilo que ele pr prio preocupa-se em recha ar dentro do sistema carcer rio por ele mantido. Pelo comportamento da empresa, afere-se que o trabalho condena e o delito dignifica a pessoa humana. No Direito penitenci rio essa responsabilidade moral decorre do art. 5 , XLVII, CF: n o haver penas: e) cru is . Como tal, uma alimenta o deve satisfazer as necessidades b sicas do preso. A Lei n (lei de execu o penal), em seu art.

8 12 preconiza pela adequada assist ncia: A assist ncia material ao preso e ao internado consistir no fornecimento de alimenta o, vestu rio e instala es higi nicas . H s ria invers o daquilo que a sociedade admite como moral e tico, restando ausente a Responsabilidade moral a que alude Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona1: ..at mesmo no mbito da moral, a no o de responsabilidade desponta, embora sem a coercitividade caracter stica da responsabilidade decorrente da viola o de uma norma jur dica. De fato, por isso, se o cat lico fervoroso comete um pecado, descumprindo um mandamento religioso (normal moral), ser punido apenas no campo psicol gico, arcando com as consequ ncias do seu ato (ter de rezar dez pai-nossos, por exemplo).

9 Mesmo na responsabilidade moral, conquanto despida de coercitividade, a conduta praticada pela empresa destoa daquilo que aceit vel pela sociedade que pune um criminoso pela pr tica de um delito. A sociedade, por meio do Estado, fornece uma alimenta o rica em nutrientes, preocupando-se com os direitos humanos dos presos os quais s o preteridos pela empresa em rela o aos seus empregados. O Decreto Estadual de S o Paulo n , de 21 de julho de 1998 preconiza sobre a alimenta o do sistema prisional que se aplica, ainda, Funda o do Bem-estar do menor: GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exerc cio do Cargo de Governador do Estado de S o Paulo, no uso de suas atribui es legais, vista da manifesta o da Secretaria da Administra o e Moderniza o do Servi o P blico, 1 GAGLIANO, Pablo Stolze et PAMPLONA FILHO, Rodolfo.

10 Novo curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 7 ed. S o Paulo: Saraiva, 2009, p g. 03. Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos visando racionaliza o e ao controle efetivo no tocante aquisi o e utiliza o de g neros e produtos aliment cios; Considerando a necessidade de proporcionar um padr o de alimenta o quantitativo e qualitativamente equilibrado e racional; Considerando a necessidade de obter dados que possibilitem indentificar pre os praticados pelo Estado e estabelecer indicadores de custos referentes alimenta o fornecida nas Unidades de rg os P blicos; e Considerando, ainda, a implanta o do Sistema Integrado de Informa es F sico-Financeiras - SIAF SICO para gerenciar, acompanhar e avaliar os resultados destas aquisi es, Decreta: Artigo 1 - Os rg os da Administra o Direta do Estado nos quais se serve alimenta o dever o elaborar card pios alimentares observando-se o consumo "per capita" por refei o e a freq ncia de utiliza o de acordo com a Rela o de G neros e Produtos Aliment cios a ser divulgada mediante Resolu o do Secret rio da Administra o e Moderniza o do Servi o P blico.


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