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Exercício do Direito de Petição - parlamento.pt

1 EXERC CIO DO Direito DE PETI O Exerc cio do Direito de Peti o Lei n. 43/90, de 10 de agosto1 (TP), com as altera es introduzidas pela Lei n. 6/93, de 1 de mar o2 (TP), Lei n. 15/2003, de 4 de junho (TP), Lei n. 45/2007, de 24 de agosto 3 (TP) Lei n. 51/2017, de 13 de julho4 (TP) (Declara o de Retifica o n. 23/2017, de 5 de setembro) Lei n. 63/2020, de 29 de outubro5 (TP) (Declara o de Retifica o n. 48/2020, de 30 de novembro) A Assembleia da Rep blica decreta, nos termos dos artigos 52. , 164. , al nea d), 168. , al nea b), e 169. , n. 3, da Constitui o, o seguinte: CAP TULO I Disposi es gerais Artigo 1.

3 EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO 2 - O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de verificação, completa ou por amostragem, da autenticidade das assinaturas e …

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1 1 EXERC CIO DO Direito DE PETI O Exerc cio do Direito de Peti o Lei n. 43/90, de 10 de agosto1 (TP), com as altera es introduzidas pela Lei n. 6/93, de 1 de mar o2 (TP), Lei n. 15/2003, de 4 de junho (TP), Lei n. 45/2007, de 24 de agosto 3 (TP) Lei n. 51/2017, de 13 de julho4 (TP) (Declara o de Retifica o n. 23/2017, de 5 de setembro) Lei n. 63/2020, de 29 de outubro5 (TP) (Declara o de Retifica o n. 48/2020, de 30 de novembro) A Assembleia da Rep blica decreta, nos termos dos artigos 52. , 164. , al nea d), 168. , al nea b), e 169. , n. 3, da Constitui o, o seguinte: CAP TULO I Disposi es gerais Artigo 1.

2 Mbito 1 - A presente lei regula e garante o exerc cio do Direito de peti o, para defesa dos direitos dos cidad os, da Constitui o, das leis ou do interesse geral, mediante a apresenta o aos rg os de soberania, ou a quaisquer autoridades p blicas, com exce o dos tribunais, de peti es, representa es, reclama es ou queixas. 2 - S o regulados por legisla o especial: a) A impugna o dos atos administrativos, atrav s de reclama o ou de recursos hier rquicos; b) O Direito de queixa ao Provedor de Justi a e Entidade Reguladora para a Comunica o Social; c) O Direito de peti o das organiza es de moradores perante as autarquias locais; d) O Direito de peti o coletiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em servi o efetivo.

3 1 Nos termos do artigo 20. da Lei n. 43/90, de 10 de agosto, a presente lei entra em vigor no 20. dia posterior ao da sua publica o. 2 Nos termos do artigo 2. da Lei n. 6/93, de 1 de mar o, a presente lei entra em vigor no 20. dia posterior ao da sua publica o. 3 Nos termos do n. 1 do artigo 3. da Lei n. 45/2007, de 24 de agosto, em consequ ncia da aprova o da presente lei, s o renumerados os artigos da Lei n. 43/90, de 10 de agosto, com as altera es introduzidas pelas Leis n. s 6/93, de 1 de mar o, e 15/2003, de 4 de junho, e demais corre es materiais.

4 Assim sendo, n o se assinalaram, nomeadamente, as mudan as de tempos verbais ou de singular para plural, cumprindo apenas referir que o termo peticionante foi substitu do pelo termo peticion rio . De acordo com o n. 2 do mesmo artigo e diploma a Lei n. 43/90, de 10 de agosto (exerc cio do Direito de peti o), com as altera es introduzidas pelas Leis n. s 6/93, de 1 de mar o, e 15/2003, de 4 de junho, e pela presente lei, republicada. 4 Nos termos do n. 1 do artigo 5. da Lei n. 51/2017, de 13 de julho, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica o. De acordo com o artigo 4.

5 Do mesmo diploma a Lei n. 43/90, de 10 de agosto republicada. 5 Nos termos do artigo 5. da Lei n. 63/2020, de 29 de outubro, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica o. De acordo com o artigo 4. do mesmo diploma o disposto na al nea a) do n. 1 do artigo 24. e no artigo 24. -A da Lei n. 43/90, de 10 de agosto, na reda o dada pela presente lei, s se aplica s peti es que derem entrada a partir da data de entrada em vigor da presente lei. 2 EXERC CIO DO Direito DE PETI O Artigo 2. Defini es 1 - Entende-se por peti o, em geral, a apresenta o de um pedido ou de uma proposta, a um rg o de soberania ou a qualquer autoridade p blica, no sentido de que tome, adote ou proponha determinadas medidas.

6 2 - Entende-se por representa o a exposi o destinada a manifestar opini o contr ria da perfilhada por qualquer entidade, ou a chamar a aten o de uma autoridade p blica relativamente a certa situa o ou ato, com vista sua revis o ou pondera o dos seus efeitos. 3 - Entende-se por reclama o a impugna o de um ato perante o rg o, funcion rio ou agente que o praticou, ou perante o seu superior hier rquico. 4 - Entende-se por queixa a den ncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento an malo de qualquer servi o, com vista ado o de medidas contra os respons veis.

7 5 - As peti es, representa es, reclama es e queixas dizem-se coletivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas atrav s de um nico instrumento e em nome coletivo quando apresentadas por uma pessoa coletiva em representa o dos respetivos membros. 6 - Sempre que, nesta lei, se empregue unicamente o termo peti o , entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no presente artigo. Artigo 3. Cumula o O Direito de peti o cumul vel com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na Constitui o e na lei e n o pode ser limitado ou restringido no seu exerc cio por qualquer rg o de soberania ou por qualquer autoridade p blica.

8 Artigo 4. Titularidade 1 - O Direito de peti o, enquanto instrumento de participa o pol tica democr tica, pertence aos cidad os portugueses, sem preju zo de igual capacidade jur dica para cidad os de outros Estados, que a reconhe am, aos portugueses, em condi es de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no mbito da Uni o Europeia e no da Comunidade dos Pa ses de L ngua Portuguesa. 2 - Os estrangeiros e os ap tridas que residam em Portugal gozam sempre do Direito de peti o para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. 3 - O Direito de peti o exercido individual ou coletivamente.

9 4 - Gozam igualmente do Direito de peti o quaisquer pessoas coletivas legalmente constitu das. Artigo 5. Universalidade e gratuitidade A apresenta o de peti es constitui Direito universal e gratuito e n o pode, em caso algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas. 3 EXERC CIO DO Direito DE PETI O Artigo 6. Liberdade de peti o 1 - Nenhuma entidade, p blica ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o exerc cio do Direito de peti o, designadamente na livre recolha de assinaturas e na pr tica dos demais atos necess rios.

10 2 - O disposto no n mero anterior n o prejudica a faculdade de verifica o, completa ou por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identifica o dos subscritores. 3 - Os peticion rios devem indicar o nome completo e o n mero do bilhete de identidade ou do cart o de cidad o ou, n o sendo portadores destes, de qualquer outro documento de identifica o v lido, fazendo neste caso expressa men o ao documento em causa. Artigo 7. Garantias 1 - Ningu m pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer Direito em virtude do exerc cio do Direito de peti o.


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