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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ CONSELHO ESTADUAL DE …

GOVERNO DO ESTADO DO PAR CONSELHO ESTADUAL DE EDUCA ORESOLU O N 001 DE 05 DE JANEIRO DE Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCA O, no uso de suas atribui es, em conson ncia com o disposto no Art. 211 da Constitui o Federal e Arts. 8 e 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educa o Nacional LDB n . , de 20 de dezembro de 1996 e de acordo com Reuni es Plen rias realizadas em 15 e 17/12/2009 com aprova o do Anteprojeto de Resolu o 003/2009 CEE/PA:RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLU O:EMENTA:Disp e sobre a regulamenta o e a consolida o das normas estaduais e nacionais aplic veis Educa o B sica no Sistema ESTADUAL de Ensino do Par . T TULO IDa Educa oArt. 1 . Em conson ncia com as normas nacionais e estaduais, a educa o no Sistema ESTADUAL de Ensino do Par abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na conviv ncia humana, no trabalho, nas Institui es de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e nas organiza es da sociedade civil e nas manifesta es grafo nico.

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO N° 001 DE 05 DE JANEIRO DE 2010. O Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE …

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1 GOVERNO DO ESTADO DO PAR CONSELHO ESTADUAL DE EDUCA ORESOLU O N 001 DE 05 DE JANEIRO DE Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCA O, no uso de suas atribui es, em conson ncia com o disposto no Art. 211 da Constitui o Federal e Arts. 8 e 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educa o Nacional LDB n . , de 20 de dezembro de 1996 e de acordo com Reuni es Plen rias realizadas em 15 e 17/12/2009 com aprova o do Anteprojeto de Resolu o 003/2009 CEE/PA:RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLU O:EMENTA:Disp e sobre a regulamenta o e a consolida o das normas estaduais e nacionais aplic veis Educa o B sica no Sistema ESTADUAL de Ensino do Par . T TULO IDa Educa oArt. 1 . Em conson ncia com as normas nacionais e estaduais, a educa o no Sistema ESTADUAL de Ensino do Par abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na conviv ncia humana, no trabalho, nas Institui es de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e nas organiza es da sociedade civil e nas manifesta es grafo nico.

2 Esta Resolu o disciplina a educa o escolar, no mbito do Sistema ESTADUAL de Ensino do Par , que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em Institui es pr prias e dever vincular-se ao mundo do trabalho e pr tica 2 . A educa o no Sistema ESTADUAL de Ensino do Par dever da fam lia, do ESTADO e de seus Munic pios, e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerc cio da cidadania e sua qualifica o para o trabalho, tendo por base os princ pios de liberdade e os ideais de solidariedade humana, al m de condi es para o acesso e perman ncia na escola; de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; de id ias e de concep es pedag gicas; liberdade e apre o toler ncia; ncia de Institui es p blicas e privadas de ensino; do ensino p blico em estabelecimentos oficiais; o do profissional da educa o escolar; o democr tica do ensino p blico, na forma da legisla o do Sistema ESTADUAL de Ensino do Par ; de padr o de qualidade.

3 O da experi ncia extra-escolar; o entre a educa o escolar, o trabalho e as pr ticas com uma educa o anti-racista pela viv ncia de rela es etnicorraciais e a promo o do bem de todos sem preconceito e sem outras formas de discrimina o. Art. 3 . Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do Sistema ESTADUAL de Ensino do Par , ter o a incumb ncia e executar sua proposta pedag gica e seu regimento escolar; seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas; pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; meios para a recupera o dos alunos de menor rendimento; com as fam lias e com a comunidade, criando processos de integra o da sociedade com a escola; pai e m e, conviventes ou n o com seus filhos, e, se for o caso, os respons veis legais, sobre a freq ncia e rendimento dos alunos, bem como sobre a execu o da proposta pedag gica da escola.

4 Ao CONSELHO Tutelar do Munic pio, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Minist rio P blico a rela o dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinq enta por cento do percentual permitido em lei. Art. 4 . Os docentes incumbir-se- o da elabora o da proposta pedag gica do estabelecimento de ensino; e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedag gica do estabelecimento de ensino; pela aprendizagem dos alunos; estrat gias de recupera o para os alunos de menor rendimento; os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, al m de participar integralmente dos per odos dedicados ao planejamento, avalia o e ao desenvolvimento profissional; com as atividades de articula o da escola com as fam lias e a 5 . As Institui es de ensino do Sistema ESTADUAL de Ensino do Par , dos diferentes n veis, classificam-se e enquadram-se nas categorias estabelecidas pela legisla o nacional em vigor.

5 T TULO IIDa Educa o B sicaCAP TULO IDas Disposi es GeraisArt. 6 . A Educa o B sica no Sistema ESTADUAL de Ensino do Par formada pela Educa o Infantil, Ensino Fundamental e Ensino M dio , respeitadas as normas nacionais em vigor, poder organizar-se em s ries anuais, per odos semestrais, ciclos, altern ncia regular de per odos de estudos, grupos n o-seriados, com base na idade, na compet ncia e em outros crit rios, ou por forma diversa de organiza o, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. 1 A escola poder reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transfer ncias entre estabelecimentos situados no Pa s e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais, bem como as disposi es constantes de cap tulo pr prio da presente Resolu o.

6 2 O calend rio escolar poder adequar-se s peculiaridades locais, inclusive clim ticas e econ micas, mediante autoriza o deste CONSELHO ESTADUAL de Educa o, sem com isso reduzir o n mero de horas letivas previsto na legisla o nacional em 7 . A Educa o B sica, nos n veis fundamental e m dio, ser organizada de acordo com as seguintes regras carga hor ria m nima anual ser de oitocentas horas, distribu das por um m nimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, exclu do o tempo reservado aos exames finais, quando houver; classifica o em qualquer s rie ou etapa, exceto a primeira do Ensino Fundamental, pode ser feita:a) por promo o, para os alunos que cursaram, com aproveitamento, a s rie ou fase anterior, na pr pria escola;b) por transfer ncia, para os candidatos procedentes de outras escolas, mediante aprecia o do hist rico escolar, que contenha o registro do aproveitamento dos conte dos da base nacional comum do curr culo e da parte diversificada.

7 C) independentemente de escolariza o anterior, mediante avalia o feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experi ncia do candidato e permita sua inscri o na s rie ou etapa adequada, de acordo com o seu preparo;d) em qualquer das hip teses disciplinadas nas al neas anteriores, na classifica o do aluno dever o ser considerados os elementos idade e conhecimento de conte dos que comp em a base curricular comum em n vel nacional;e) para fins do disposto na al nea b , o aluno transferido retido em disciplina da parte diversificada poder ser matriculado na s rie ou etapa subseq ente, a crit rio da escola pretendida, com base em suas disposi es regimentais, e/ou no caso da referida disciplina n o constar em sua matriz curricular;f) para fins do disposto na al nea c , a classifica o do aluno se dar por meio de teste classificat rio, considerando-se o elenco curricular da base nacional comum, do Ensino Fundamental ou Ensino M dio, com especial destaque para os conte dos de L ngua Portuguesa, ci ncias da natureza e matem tica, hist ria e geografia, devendo os resultados do referido teste integrar os documentos acad micos do estabelecimentos de ensino que adotam a progress o regular por s rie e por disciplina, o regimento escolar pode admitir formas de progress o parcial, salvo nas s ries iniciais do Ensino Fundamental, respeitando-se as seguintes regras.

8 A)ocorrer a progress o parcial nas hip teses em que o aluno n o obtiver aproveitamento em, no m ximo, tr s disciplinas da s rie anterior; b)o aluno que n o obtiver progress o em mais de tr s disciplinas por s rie ficar retido e poder cursar apenas aquelas disciplinas em que n o tiver obtido xito;c)o estabelecimento de ensino que optar pelo regime de progress o parcial dever disciplinar a mat ria em seu Regimento Escolar;d)fica vedada a progress o do aluno, caso o mesmo n o curse ou n o obtenha aproveitamento satisfat rio nas disciplinas cursadas em regime de depend ncia, no ano letivo imediatamente posterior;e)os estabelecimentos de ensino do Sistema ESTADUAL do Par dever o, obrigatoriamente, proporcionar ao aluno objeto da progress o parcial o direito de cursar as disciplinas em depend ncia no ano letivo imediatamente posterior respectiva s rie na qual n o obteve aproveitamento nessas disciplinas, sob pena da aplica o das medidas legais cab veis, garantindo-se ao aluno o pleno direito progress o regular de seus estudos.

9 F)com vistas ao cumprimento das determina es constantes das al neas anteriores, os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a ofertar, em benef cio dos alunos em depend ncia, as referidas disciplinas, preferencialmente, em turno contr rio e/ou, excepcionalmente, em regime modular, em per odos em que n o h aulas regulares, f rias escolares e/ou finais de semana;3g)os estabelecimentos de ensino que optarem pela progress o parcial dever o fazer constar em seu Projeto Pedag gico a organiza o did tica da depend ncia de estudos, visando a seq ncia curricular, de forma a assegurar o estudo das disciplinas e dos conte dos que constituem pr e co-requisito para aprendizagem;h)respeitando-se o disposto na al nea f , a depend ncia de estudos ser cursada em per odo distinto do qual o aluno estiver regularmente matriculado, estando sujeito ao cumprimento da carga hor ria da disciplina e aos respectivos crit rios de avalia o, exigindo-se o percentual m nimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freq ncia em cada uma das disciplinas em depend ncia.

10 I)em casos excepcionais, em que os alunos fiquem retidos na disciplina cursada em depend ncia, quando aprovados na s rie ou etapa superveniente na mesma disciplina, o CONSELHO de Classe ou Escolar poder decidir pela matr cula do aluno, na s rie seguinte, sem depend ncia, tomando por base, tamb m, o aproveitamento global do o organizar-se classes, ou turmas, com alunos de s ries distintas, com n veis equivalentes de adiantamento na mat ria, para o ensino de l nguas estrangeiras, Artes ou outros componentes curriculares; verifica o do rendimento escolar, sob a responsabilidade do estabelecimento de ensino, ser regulamentada no regimento escolar, observando os seguintes crit rios:a) nos ensinos fundamental e m dio ser exigida a freq ncia m nima de 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga hor ria estabelecida para o per odo letivo em qualquer das formas de organiza o ) avalia o cont nua e cumulativa do desempenho do aluno, com preval ncia dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do per odo sobre os de eventuais provas finais.


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