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Guia Fiscal 2021 - Deloitte

Guia Fiscal 2021 Guia Fiscal 2021 Guia Fiscal 2021 0302 Principais aspectos do C digo Geral Tribut rioImposto IndustrialImposto sobre Valor Acrescentado (IVA)Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT)Imposto sobre a Aplica o de Capitais (IAC)Imposto PredialImposto do SeloImposto Especial de Consumo (IEC)Imposto sobre as Sucess es e Doa es de Bens Mobili riosLei e Regulamento da Lei do MecenatoRegime Fiscal dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC)Contribui es para a Seguran a SocialRegime Jur dico das Facturas e Documentos Equivalentes (RJFDE)Regime Jur dico de Submiss o Electr nica dos Elementos Contabil sticos dos Contribuintes (RSE)Regime Fiscal aplic vel ao sector petrol feroRegime Fiscal aplic vel ind stria mineiraAcordo para evitar a Dupla Tributa o041639536371819295100106109112116119130 137Cl udia BernardoPartnerHead of Tax Financial Services Renato CarreiraPartnerTa x Editorial ndiceNo tempo desafiante em que vivemos, assume particular relev ncia mantermos o compromisso com os nossos

público e sem finalidade lucrativa, desde que cumpridos os requisitos legais previstos na atribuição desse reconhecimento. 1 As isenções abrangem apenas os rendimentos e o património relativos à realização dos fins estatutários dessas entidades,

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1 Guia Fiscal 2021 Guia Fiscal 2021 Guia Fiscal 2021 0302 Principais aspectos do C digo Geral Tribut rioImposto IndustrialImposto sobre Valor Acrescentado (IVA)Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT)Imposto sobre a Aplica o de Capitais (IAC)Imposto PredialImposto do SeloImposto Especial de Consumo (IEC)Imposto sobre as Sucess es e Doa es de Bens Mobili riosLei e Regulamento da Lei do MecenatoRegime Fiscal dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC)Contribui es para a Seguran a SocialRegime Jur dico das Facturas e Documentos Equivalentes (RJFDE)Regime Jur dico de Submiss o Electr nica dos Elementos Contabil sticos dos Contribuintes (RSE)Regime Fiscal aplic vel ao sector petrol feroRegime Fiscal aplic vel ind stria mineiraAcordo para evitar a Dupla Tributa o041639536371819295100106109112116119130 137Cl udia BernardoPartnerHead of Tax Financial Services Renato CarreiraPartnerTa x Editorial ndiceNo tempo desafiante em que vivemos, assume particular relev ncia mantermos o compromisso com os nossos valores e o rigor na gest o das Organiza es.

2 Neste sentido que a Deloitte procura criar e actualizar conte dos em mat ria tribut ria, de forma a disponibilizar informa o relevante s empresas e demais agentes econ micos nacionais e apoi -los tamb m nos momentos particularmente par do contexto social (nacional e internacional) muito marcado pela pandemia COVID-19, a conjuntura econ mica dom stica apresenta desafios associados a um abrandamento da economia e um quadro Fiscal que tem vindo a sofrer profundas transforma es. De facto, depois de se ter verificado a introdu o do IVA no quadro tribut rio nacional em finais de 2019 (o que representa um marco significativo na aproxima o de Angola aos pa ses com sistemas fiscais de refer ncia), o in cio de 2020 foi marcado pela entrada em vigor da primeira conven o bilateral para eliminar a dupla tributa o em mat ria de impostos sobre o rendimento e prevenir a fraude e a evas o Fiscal e por v rias altera es com relevo ao n vel dos principais impostos em vigor.

3 Neste contexto, elevada a exig ncia em mat ria de actualiza o de procedimentos tribut rios na gest o das Empresas que desenvolvem a sua actividade no territ rio nacional, sendo igualmente relevante o esfor o exigido Administra o Geral Tribut ria para conseguir administrar a liquida o e cobran a dos diferentes o objectivo de apoiar os agentes econ micos j presentes no pa s, bem como aqueles que perspectivam a sua entrada na economia nacional, a Deloitte procedeu actualiza o do Guia Fiscal , que continua a estar dispon vel a todos os que o pretendam utilizar. Este contributo disponibilizado, n o s a clientes, mas tamb m aos demais agentes econ micos, configura um instrumento agregador de informa o em mat ria tribut ria que se encontra dispersa em diferentes c digos tribut rios e legisla o nosso compromisso com o Pa s diariamente renovado e o esfor o que os nossos colaboradores empreendem, conjuntamente com os nossos clientes e parceiros, a evid ncia de que juntos podemos superar os aspectos do C digo Geral Tribut rioGuia Fiscal 202105O C digo Geral Tribut rio (CGT) concretiza, luz da Constitui o da Rep blica de Angola (CRA)

4 , os princ pios fundamentais e as bases do sistema Fiscal presente Guia Fiscal n o pretende fazer uma abordagem exaustiva do CGT, mas fornecer, no essencial, os aspectos mais pr ticos que se consideram relevantes, nomeadamente: Isen es subjectivas; Domic lio Fiscal ; Juros de mora, juros compensat rios e juros indemnizat rios; Extin o da obriga o tribut ria; Informa o vinculativa; Procedimento de aplica o da noma anti-abuso; Presta o de informa o em sede de procedimento inspectivo; Meios de reac o e prazos de resposta; Penas e mecanismos de redu es subjectivasTributa o sobre o rendimento e o patrim nioEstado, Institutos P blicos e Autarquias;Institui es p blicas de previd ncia e seguran a social1;Partidos pol ticos, sindicatos, associa es p blicas e institui es religiosas legalmente constitu das1.

5 Podem, ainda, ser concedidas isen es e outros benef cios fiscais a organiza es sociais, culturais, cient ficas, humanit rias e profissionais, p blicas ou privadas de reconhecido interesse p blico e sem finalidade lucrativa , desde que cumpridos os requisitos legais previstos na atribui o desse As isen es abrangem apenas os rendimentos e o patrim nio relativos realiza o dos fins estatut rios dessas entidades, s instala es de apoio directo e exclusivo a esses bens, bem como as aquisi es gratuitas ou onerosas de quaisquer bens ou valores, excluindo, portanto, a explora o de actividades econ micas regidas pelas normas aplic veis a empreendimentos Fiscal 2021 Guia Fiscal 2021 0706 Domic lio fiscalO CGT estabelece as regras para efeitos da determina o do domic lio Fiscal das pessoas singulares e colectivas, bem como a defini o de estabelecimento est os contribuintes t m, para efeitos tribut rios, um domic lio Fiscal f sico, que consta da sua ficha de cadastro, e um domic lio Fiscal electr nico, definido em diploma pr singularesDomic lio Fiscal f sico o lugar da sua resid ncia habitual e o seu domic lio electr nico o definido em diploma pr prio.

6 Considera-se residente em Angola quem a dispuser, a 31 de Dezembro de cada ano, de uma habita o em condi es que fa am supor a inten o de a manter ou ocupar como resid ncia habitual ou quem, em cada ano, permanecer em territ rio nacional mais de 90 dias seguidos ou interpolados;Consideram-se igualmente residentes em territ rio nacional os tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao servi o de entidades com resid ncia, sede ou direc o efectiva no Pa s;Os contribuintes singulares n o residentes que aufiram rendimentos pelo exerc cio regular ou ocasional de uma actividade tribut vel, assalariada ou n o, que possuam bens no territ rio nacional, s o considerados domiciliados na resid ncia ocasional que aqui tiveram, considerando--se resid ncia ocasional o lugar de perman ncia em um ou mais per odos de 60 dias, excepto se tiverem nomeado representante Fiscal , caso em que se consideram domiciliados no lugar de resid ncia habitual do seu colectivas ou entidades fiscalmente equiparadasDomic lio Fiscal f sico o fixado nos respectivos estatutos ou o lugar da direc o efectiva.

7 Considerando-se como tal o lugar em que funciona normalmente a sua administra o principal e o seu domic lio electr nico o definido em regulamento pr prio;Sempre que a direc o efectiva seja exercida no territ rio nacional, mas a sede estatut ria se situe no exterior, considera-se como domic lio o local da direc o efectiva;A pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada que n o tenha sede ou direc o efectiva em territ rio nacional, mas que possua no Pa s qualquer forma de representa o permanente ou instala es comerciais ou industriais, considera-se domiciliada no local dessas instala es ou do seu representante;As pessoas colectivas n o residentes, que tiverem nomeado representante Fiscal , consideram-se domiciliadas no lugar de resid ncia habitual do seu representante;Estabelecimento est velInstala o fixa, atrav s da qual a empresa exer a toda ou parte da sua actividade, designadamente:Local de direc o;Sucursal;Escrit rio;F brica;Oficina;Mina, po o de petr leo ou g s, pedreira ou qualquer local de extrac o de recursos naturais desde que situados no territ rio nacional.

8 Estabelecimento de constru o ou de montagem e as actividades de coordena o, fiscaliza o e supervis o conexas com o seu funcionamento, se a sua dura o ou a da obra ou actividade a que respeite, incluindo trabalhos preparat rios, tenham uma dura o superior a 90 dias em qualquer per odo de 12 meses;Fornecimento de servi os, compreendendo as fun es de consulta, por uma empresa actuando por interm dio de assalariados ou outro pessoal contratado para esse fim, mas unicamente quando actividades dessa natureza s o prosseguidas em Angola durante um ou v rios per odos, representando no total mais de 90 dias, em qualquer per odo de 12 singular ou colectiva que, n o sendo um agente independente, actue no Pa s para uma empresa e disponha de poderes para concluir habitualmente contratos em nome da empresa, ou, n o dispondo de tais poderes.

9 Conserve habitualmente no Pa s um stock de mercadorias para entrega por conta da colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas (continua o)Sempre que o domic lio Fiscal n o puder ser determinado por qualquer dos crit rios referidos, consideram-se domiciliadas no lugar que previamente declararam por escrito ,e na falta desta designa o, na 1. Reparti o Fiscal de Fiscal 2021 Guia Fiscal 2021 0908 Juros compensat rios, de mora e indemnizat rios Extin o da obriga o tribut riaPode haver extin o da obriga o tribut ria por via do cumprimento da obriga o, onde se insere a extin o por pagamento, pagamento por terceiro e da o em cumprimento, bem como por via da compensa o de cr ditos tribut rios, confus o, caducidade do direito liquida o e prescri o da d vida tribut em seguida algumas das principais regras relativas a formas de extin es da obriga o tribut compensat riosS o devidos, taxa de 1% ao m s, sempre que, por facto imput vel ao contribuinte.

10 For retardada a liquida o de parte ou da totalidade do tributo devido ou a entrega do tributo retido ou a reter no mbito da substitui o tribut ria, sem preju zo da multa cominada ao infractor;Contam-se dia a dia desde o termo do prazo da entrega da declara o ou presta o tribut ria a pagar ou a reter, at ao suprimento, correc o ou detec o da falta que motivou o retardamento da liquida o;Quando os sujeitos passivos cumpram com a obriga o de entrega da declara o do tributo, s o devidos apenas juros compensat rios pelo prazo m ximo de 24 meses, pelos erros nela constantes;S o reduzidos 30% do montante que seria devido a t tulo de juros compensat rios, se a d vida for espontaneamente paga dentro do prazo de 15 de moraS o devidos, taxa de 1% ao m s, sempre que n o forem pagos no m s do seu vencimento qualquer das presta es ou a totalidade do tributo liquidado, considerando-se m s do vencimento o m s do calend rio