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INVENTÁRIO E PARTILHA 1) - DIREITO DE FAMÍLIA

1 PROF JULIANA GONTIJO Rua Guajajaras, n. 1944, Barro Preto, CEP 30180-101 Belo Horizonte MG - Tel. (31) - Fax site: e-mail: IINNVVEENNTT RRIIOO EE PPAARRTTIILLHHAA 11)) DDOO IINNVVEENNTT RRIIOO )) DDOOSS RRIITTOOSS DDOO IINNVVEENNTT RRIIOO RRIITTOO OORRDDIINN RRIIOO (arts. 982 e segs do CPC) RRIITTOO SSUUMM RRIIOO (arts. e segs do CPC) 1 ) peti o de abertura e pedido de nomea o do inventariante 2 ) despacho nomeando inventariante 3 ) termo de inventariante 4 ) primeiras declara es ou declara es de bens e herdeiros 5 ) audi ncia dos interessados e Fiscais sobre as primeiras declara es 6 ) avalia o dos bens 7 ) vista aos Fiscais 8 ) declara es finais 9 ) termo de ratifica o das declara es finais 10 ) c lculo do imposto causa mortis 11 ) audi ncia dos interessados e ficais sobre o c lculo 12 ) homologa o do c lculo do imposto causa mortis 13 ) pagamento do imposto de transmiss o causa mortis 14 ) PARTILHA ou adjudica o 15 ) juntada das certid es ficais 16 ) audi ncia dos interessados e ficais sobre

PROFª JULIANA GONTIJO Rua Guajajaras, n. 1944, Barro Preto, CEP 30180-101 – Belo Horizonte – MG - Tel. (31) 2112.4114 - Fax 2112.4108 site: www.direitodefamilia.adv.br

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1 1 PROF JULIANA GONTIJO Rua Guajajaras, n. 1944, Barro Preto, CEP 30180-101 Belo Horizonte MG - Tel. (31) - Fax site: e-mail: IINNVVEENNTT RRIIOO EE PPAARRTTIILLHHAA 11)) DDOO IINNVVEENNTT RRIIOO )) DDOOSS RRIITTOOSS DDOO IINNVVEENNTT RRIIOO RRIITTOO OORRDDIINN RRIIOO (arts. 982 e segs do CPC) RRIITTOO SSUUMM RRIIOO (arts. e segs do CPC) 1 ) peti o de abertura e pedido de nomea o do inventariante 2 ) despacho nomeando inventariante 3 ) termo de inventariante 4 ) primeiras declara es ou declara es de bens e herdeiros 5 ) audi ncia dos interessados e Fiscais sobre as primeiras declara es 6 ) avalia o dos bens 7 ) vista aos Fiscais 8 ) declara es finais 9 ) termo de ratifica o das declara es finais 10 ) c lculo do imposto causa mortis 11 ) audi ncia dos interessados e ficais sobre o c lculo 12 ) homologa o do c lculo do imposto causa mortis 13 ) pagamento do imposto de transmiss o causa mortis 14 ) PARTILHA ou adjudica o 15 ) juntada das certid es ficais 16 )

2 Audi ncia dos interessados e ficais sobre a PARTILHA 17 ) homologa o da PARTILHA ou adjudica o 18 ) ci ncia da PARTILHA aos ficais 19 ) expedi o do formal de PARTILHA , carta de adjudica o e alvar s 1 ) peti o comunicando o bito e requerendo a inventarian a 2 ) despacho nomeando o inventariante 3 ) peti o de primeiras declara es (declara o de bens e herdeiros), atribui o de valores aos bens, PARTILHA amig vel ou pedido de adjudica o 4 ) juntada de certid es fiscais e taxa judici ria 5 ) vistas aos Fiscais 6 ) senten a homologando a PARTILHA ou adjudica o 7 ) pagamento do imposto de transmiss o causa mortis 8 ) vista aos fiscais 9 ) expedi o do formal de PARTILHA , carta de PARTILHA , carta de adjudica o e alvar s.

3 DDOO IINNVVEENNTTAARRIIAANNTTEE a) Fun o: O inventariante a pessoa encarregada de administrar os bens do esp lio, devendo represent -lo ativa e passivamente em ju zo ou fora dele (arts. 12, V e 991, I do CPC e art. do NCC). b) Quem pode ser nomeado: S podem exercer esse munus pessoas capazes, e que n o tenham, de algum modo, interesses aos do esp lio (como, o devedor do esp lio, o r u preso, etc). Dever o ser nomeadas para o cargo, na ordem de prefer ncia, as pessoas enumeradas no art. 990 do CPC: I o c njuge (companheiro) sobrevivente casado sob o regime de comunh o, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II o herdeiro que se achar na posse e administra o do esp lio, se n o houver c njuge (companheiro) sup rstite ou este n o puder ser nomeado; III qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administra o do esp lio; 2 PROF JULIANA GONTIJO Rua Guajajaras, n.

4 1944, Barro Preto, CEP 30180-101 Belo Horizonte MG - Tel. (31) - Fax site: e-mail: IV o testamenteiro, se lhe foi confiada a administra o do esp lio ou toda a heran a estiver distribu da em legados; V o inventariante judicial, se houver; VI pessoa estranha id nea, onde n o houver inventariante judicial. c) Inventariante judicial: figura praticamente em desuso. O juiz nomear inventariante dativo, quando houver necessidade. Entretanto, se o cargo de inventariante judicial estiver previsto na lei de organiza o judici ria local, a ele caber a investidura. d) Administrador provis rio: Antes de aberto o invent rio, e mesmo depois, enquanto o inventariante n o prestar compromisso, os bens da heran a ficam aos cuidados do administrador provis rio.

5 O art. estabelece uma ordem de prefer ncia para o exerc cio da administra o da heran a at o compromisso do inventariante, mencionando caber sucessivamente: I ao c njuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucess o; II ao herdeiro que estiver na posse e administra o dos bens; III ao testamenteiro; IV pessoa de confian a do juiz. e) Inventariante dativo: Na falta ou impedimento das pessoas com DIREITO inventarian a, o juiz nomear pessoa estranha id nea, para servir como inventariante dativo (art. 990, VI do CPC) que assume os direitos e deveres da inventarian a, mas, nos termos do 1 do art. 12 do CPC, n o o representante do esp lio em Ju zo, pois, em tal hip tese, todos os herdeiros e sucessores do falecido ser o autores ou r us nas a es em que o esp lio for parte.

6 F) Compromisso: Uma vez nomeado, o inventariante dever firmar compromisso de fielmente desempenhar o cargo. Para isso ser intimado com prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do par grafo nico do art. 990 do CPC. g) Atribui es do inventariante: Conforme art. 12 do CPC ser o representados em ju zo, ativa e passivamente, as pessoas ali mencionadas (Uni o, Estados, DF, Territ rios, Munic pio, massa falida, heran a jacente ou vacante, esp lio, pessoas jur dicas, sociedades sem personalidade jur dica, pessoa jur dica estrangeira, e condom nio) nas formas ali estabelecidas. O esp lio representado pelo inventariante, salvo se dativo, hip tese em que dever o comparecer ao processo todos os herdeiros e sucessores do falecido.

7 Al m das tarefas b sicas de administra o e de representa o do esp lio, enumera o art. 991, III a VIII, outras atribui es que se constituem em deveres do inventariante: a) prestar as primeiras e ltimas declara es pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; b) exibir em cart rio, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao esp lio; c) juntar aos autos certid o do testamento, se houver; d) trazer cola o os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou exclu do; e) prestar contas de sua gest o ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; f) requerer declara o de insolv ncia. Incumbe ao inventariante ainda, ouvidos os interessados e com autoriza o do juiz, no termos do art.

8 992 e incisos I a IV do CPC: a) alienar bens de qualquer esp cie; b) transigir em ju zo ou fora dele; c) pagar d vidas do esp lio; e d) fazer despesas necess rias com a conserva o e o melhoramento dos bens do esp lio. h) Presta o de contas: Art. 919 do CPC: As contas do inventariante, do tutor, do curador, do deposit rio e de outro qualquer administrador, ser o prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e n o o fazendo no prazo legal, o juiz poder destitu -lo, seq estrar os bens sob a sua guarda e glosar o pr mio ou gratifica o a que tem DIREITO . Encerrado o invent rio, cessam as fun es do inventariante, de modo que n o estaria mais obrigado presta o de contas.

9 Por m, mesmo fora do invent rio, como adverte ORLANDO DE SOUZA, tem os interessados a o contra o ex-inventariante, em defesa de seus direitos, no caso de ter ele ocultado ou escondido bens do inventariado ou os frutos percebidos depois da abertura da sucess o, os quais devem ser objeto de sobrepartilha. i) Remo o do inventariante: Os casos de remo o envolvem atitudes culposas ou dolosas do inventariante, conforme art. 995 do CPC, o inventariante ser removido: I - se n o prestar, no prazo legal, as primeiras e as ltimas declara es; 3 PROF JULIANA GONTIJO Rua Guajajaras, n. 1944, Barro Preto, CEP 30180-101 Belo Horizonte MG - Tel. (31) - Fax site: e-mail: II se n o der ao invent rio andamento regular, suscitando d vidas infundadas ou praticando atos meramente protelat rios; III se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofreram dano bens do esp lio; IV se n o defender o esp lio nas a es em que for citado, deixar de cobrar d vidas ativas ou n o promover as medidas necess rias para evitar o perecimento de direitos; V se n o prestar contas ou as que prestar n o forem julgadas boas; VI se sonegar, ocultar ou desviar bens do esp lio.

10 Mas, h jurisprud ncia que diz: n o exaustiva a enumera o do art. 995 do CPC, nada impedindo que outras causas que denotem deslealdade, improbidade, ou outros v cios, sejam v lidas para a remo o do inventariante. (RTJ 94/378, RP 25/318). O art. 998 do CPC determina que o inventariante removido entregar imediatamente ao seu substituto os bens pertencentes ao esp lio, e, caso n o o fa a, ser compelido a isto, mediante mandado de busca e apreens o, ou de imiss o de posse, conforme se tratar de m vel ou im vel. j) Destitui o do inventariante: A remo o esp cie de g nero destitui o, que tem maior largueza, podendo ocorrer sem que haja ato culposo ou doloso do inventariante; basta que se configure impedimento legal ou falta de legitima o para o exerc cio daquele encargo.


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