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Lei 9.503/97 com os pontos substituídos pela lei 14.071/20

C digo de Tr nsito Atualizado (lei ) Instagram: 1 Lei com os pontos substitu dos pela lei C digo de Tr nsito Atualizado (lei ) Instagram: 2 Sou professor de Medicina Legal, Criminal stica, Criminologia e Legisla o de Tr nsito h 13 anos e autor de livros. Professor de Medicina Legal na P s-Gradua o presencial de Penal e Processual Penal da CESUL-PR. P s-graduado em Per cia Criminal e Ci ncia Forense, P s-Graduado em Gest o da Seguran a P blica, e P s-graduado em Penal e Processo Penal. Servidor p blico federal do Minist rio da Justi a e Seguran a P blica. Fui aprovado, tamb m, nos concursos da Pol cia Civil ( rea policial e pericial) do Rio de Janeiro, Pol cia Rodovi ria Federal PRF (duas vezes), Analista em Seguran a Judici ria do STJ 12 posi o (Inspetor de Seguran a) e outros.

elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. ... as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. ... de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame.

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1 C digo de Tr nsito Atualizado (lei ) Instagram: 1 Lei com os pontos substitu dos pela lei C digo de Tr nsito Atualizado (lei ) Instagram: 2 Sou professor de Medicina Legal, Criminal stica, Criminologia e Legisla o de Tr nsito h 13 anos e autor de livros. Professor de Medicina Legal na P s-Gradua o presencial de Penal e Processual Penal da CESUL-PR. P s-graduado em Per cia Criminal e Ci ncia Forense, P s-Graduado em Gest o da Seguran a P blica, e P s-graduado em Penal e Processo Penal. Servidor p blico federal do Minist rio da Justi a e Seguran a P blica. Fui aprovado, tamb m, nos concursos da Pol cia Civil ( rea policial e pericial) do Rio de Janeiro, Pol cia Rodovi ria Federal PRF (duas vezes), Analista em Seguran a Judici ria do STJ 12 posi o (Inspetor de Seguran a) e outros.

2 Fui aprovado, tamb m, nos concursos da Pol cia Civil ( rea policial e pericial) do Rio de Janeiro, Pol cia Rodovi ria Federal PRF (duas vezes), Analista em Seguran a Judici ria do STJ 12 posi o (Inspetor de Seguran a) e outros. Atuei quatro anos na Secretaria Nacional de Seguran a P blica (Minist rio da Justi a e Seguran a P blica), que fica em Bras lia, assim, adquiri boa experi ncia nessa rea, al m de ter colaborado em cursos EAD para a Pol cia Civil de v rios Estados. Ministrei aulas para os concursos da PRF, PCMG, PCBA, IGC-SC, PCSP, PCGO, PCDF, PCRJ, etc. Vejamos alguns feedbacks, recentes, de alunos que estudaram comigo. Foram muitas aprova es: Curso 100% satisfat rio! por mais que eu n o tenha terminado o curso todo, tudo que vi at agora foi muito til para meus estudos, parab ns ao Herculano.

3 Venho agradece imensamente ao professor Alexandre Herculano, fiquei em 1 colocado no concurso do TRT RJ de 2017, para rea de Seguran a Judici ria. "Ol , professor. Quero deixar meu agradecimento. Estou aprovado no TRF 2 2017, T cnico Seguran a e Transportes 2017. Fiz o curso espec fico com o seu material. Fica minha considera o ao trabalho. Abra o. Prof passei em 2 lugar para Agente do Detran-CE 2018 p/ Aracati, quero lhe agradecer pelo material que fez no Estrat gia, foi certeiro! Eu estudei tudo v rias e v rias vezes!! Obrigada! Depois de ter passado no taf na PRF venho aqui deixar meu agradecimento especial ao professor Alexandre Herculano. O cara fant stico! Gostaria de exaltar os pdf's do professor, s o de leitura gostosa, din mico e rico em conte do. Vale a pena investir.

4 O melhor professor de Legisla o de Tr nsito. C digo de Tr nsito Atualizado (lei ) Instagram: 3 Passeeeeeiiiiii, mestre, 8 colocado na PRF. Muito obrigado pelas dicas! Obrigado professor Alexandre Herculano, fiquei dentro das vagas na PRF professor bem objetivo, sem enrola o obrigado pela dedica o, mestre. Passei na PRF!!!! gratificante essas mensagens. Essas foram pela rea do aluno, fora as mensagens que recebemos diariamente no Instagram e Facebook. Isso mostra que estamos no caminho certo. Vamos com tudo! Para ter acesso a dicas e informa es gratuitas, acesse as seguintes redes sociais: Professor Alexandre Herculano Compilei o C digo de Tr nsito com as novidades trazidas pela lei Vamos l ! LEI CAP TULO I DISPOSI ES PRELIMINARES Art. 1 O tr nsito de qualquer natureza nas vias terrestres do territ rio nacional, abertas circula o, rege-se por este C digo.

5 1 Considera-se tr nsito a utiliza o das vias por pessoas, ve culos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou n o, para fins de circula o, parada, estacionamento e opera o de carga ou descarga. 2 O tr nsito, em condi es seguras, um direito de todos e dever dos rg os e entidades componentes do Sistema Nacional de Tr nsito, a estes cabendo, no mbito das respectivas compet ncias, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. C digo de Tr nsito Atualizado (lei ) Instagram: 4 3 Os rg os e entidades componentes do Sistema Nacional de Tr nsito respondem, no mbito das respectivas compet ncias, objetivamente, por danos causados aos cidad os em virtude de a o, omiss o ou erro na execu o e manuten o de programas, projetos e servi os que garantam o exerc cio do direito do tr nsito seguro.

6 5 Os rg os e entidades de tr nsito pertencentes ao Sistema Nacional de Tr nsito dar o prioridade em suas a es defesa da vida, nela inclu da a preserva o da sa de e do meio-ambiente. Art. 2 S o vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que ter o seu uso regulamentado pelo rg o ou entidade com circunscri o sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunst ncias especiais. Par grafo nico. Para os efeitos deste C digo, s o consideradas vias terrestres as praias abertas circula o p blica, as vias internas pertencentes aos condom nios constitu dos por unidades aut nomas e as vias e reas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo . Art. 3 As disposi es deste C digo s o aplic veis a qualquer ve culo, bem como aos propriet rios, condutores dos ve culos nacionais ou estrangeiros e s pessoas nele expressamente mencionadas.

7 Art. 4 Os conceitos e defini es estabelecidos para os efeitos deste C digo s o os constantes do Anexo I. CAP TULO II DO SISTEMA NACIONAL DE TR NSITO Se o I Disposi es Gerais Art. 5 O Sistema Nacional de Tr nsito o conjunto de rg os e entidades da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic pios que tem por finalidade o exerc cio das atividades de planejamento, administra o, normatiza o, pesquisa, registro e licenciamento de ve culos, forma o, habilita o e reciclagem de condutores, educa o, engenharia, opera o do sistema vi rio, policiamento, fiscaliza o, julgamento de infra es e de recursos e aplica o de penalidades. Art. 6 S o objetivos b sicos do Sistema Nacional de Tr nsito: I - estabelecer diretrizes da Pol tica Nacional de Tr nsito, com vistas seguran a, fluidez, ao conforto, defesa ambiental e educa o para o tr nsito, e fiscalizar seu cumprimento; II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padroniza o de crit rios t cnicos, financeiros e administrativos para a execu o das atividades de tr nsito; III - estabelecer a sistem tica de fluxos permanentes de informa es entre os seus diversos rg os e entidades, a fim de facilitar o processo decis rio e a integra o do Sistema.

8 C digo de Tr nsito Atualizado (lei ) Instagram: 5 Se o II Da Composi o e da Compet ncia do Sistema Nacional de Tr nsito Art. 7 Comp em o Sistema Nacional de Tr nsito os seguintes rg os e entidades: I - o Conselho Nacional de Tr nsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e rg o m ximo normativo e consultivo; II - os Conselhos Estaduais de Tr nsito - CETRAN e o Conselho de Tr nsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, rg os normativos, consultivos e coordenadores; III - os rg os e entidades executivos de tr nsito da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic pios; IV - os rg os e entidades executivos rodovi rios da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic pios; V - a Pol cia Rodovi ria Federal; VI - as Pol cias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infra es - JARI.

9 Art. 7o-A. A autoridade portu ria ou a entidade concession ria de porto organizado poder celebrar conv nios com os rg os previstos no art. 7o, com a interveni ncia dos Munic pios e Estados, juridicamente interessados, para o fim espec fico de facilitar a autua o por descumprimento da legisla o de tr nsito. 1o O conv nio valer para toda a rea f sica do porto organizado, inclusive, nas reas dos terminais alfandegados, nas esta es de transbordo, nas instala es portu rias p blicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de tr nsito internas. Art. 8 Os Estados, o Distrito Federal e os Munic pios organizar o os respectivos rg os e entidades executivos de tr nsito e executivos rodovi rios, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atua es.

10 Art. 9 O Presidente da Rep blica designar o minist rio ou rg o da Presid ncia respons vel pela coordena o m xima do Sistema Nacional de Tr nsito, ao qual estar vinculado o CONTRAN e subordinado o rg o m ximo executivo de tr nsito da Uni o. NOVIDADES (LEI ) Art. 10. O Conselho Nacional de Tr nsito (Contran), com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composi o: II-A - Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidir ; III - Ministro de Estado da Ci ncia, Tecnologia e Inova es; C digo de Tr nsito Atualizado (lei ) Instagram: 6 IV - Ministro de Estado da Educa o; V - Ministro de Estado da Defesa; VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente; VII - (revogado); XX - (revogado); XXII - Ministro de Estado da Sa de; XXIII - Ministro de Estado da Justi a e Seguran a P blica; XXIV - Ministro de Estado das Rela es Exteriores; XXV - (revogado); XXVI - Ministro de Estado da Economia; e XXVII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecu ria e Abastecimento.


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