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Lei n.º 102-2009 - cite.gov.pt

ASSEMBLEIA DA REP BLICA. lei n . 102/2009. de 10 de Setembro Regime jur dico da promo o da seguran a e sa de no trabalho A Assembleia da Rep blica decreta, nos termos da al nea c) do artigo 161. da Constitui o, o seguinte: CAP TULO I. Disposi es gerais SEC O I. Objecto, mbito e conceitos Artigo 1.. Objecto 1 A presente lei regulamenta o regime jur dico da promo o e preven o da seguran a e da sa de no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284. do C digo do Trabalho, no que respeita preven o. 2 A presente lei regulamenta ainda: a) A protec o de trabalhadora gr vida, pu rpera ou lactante em caso de actividades suscept veis de apresentar risco espec fico de exposi o a agentes, processos ou condi es de trabalho, de acordo com o previsto no n. 6 do artigo 62. do C digo do Trabalho;. b) A protec o de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condi es em que s o prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento f sico, ps quico e moral, de acordo com o previsto no n.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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1 ASSEMBLEIA DA REP BLICA. lei n . 102/2009. de 10 de Setembro Regime jur dico da promo o da seguran a e sa de no trabalho A Assembleia da Rep blica decreta, nos termos da al nea c) do artigo 161. da Constitui o, o seguinte: CAP TULO I. Disposi es gerais SEC O I. Objecto, mbito e conceitos Artigo 1.. Objecto 1 A presente lei regulamenta o regime jur dico da promo o e preven o da seguran a e da sa de no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284. do C digo do Trabalho, no que respeita preven o. 2 A presente lei regulamenta ainda: a) A protec o de trabalhadora gr vida, pu rpera ou lactante em caso de actividades suscept veis de apresentar risco espec fico de exposi o a agentes, processos ou condi es de trabalho, de acordo com o previsto no n. 6 do artigo 62. do C digo do Trabalho;. b) A protec o de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condi es em que s o prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento f sico, ps quico e moral, de acordo com o previsto no n.

2 6 do artigo 72. do C digo do Trabalho. Artigo 2.. Transposi o de directivas comunit rias 1 A presente lei transp e para a ordem jur dica interna a Directiva n. 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa aplica o de medidas destinadas a promover a melhoria da seguran a e da sa de dos trabalhadores no trabalho, alterada pela Directiva n. 2007/30/CE, do Conselho, de 20 de Junho. 2 A presente lei complementa, ainda, a transposi o das seguintes directivas comunit rias: a) Directiva n. 91/383/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, que completa a aplica o de medidas tendentes a promover a melhoria da seguran a e da sa de dos trabalhadores que t m uma rela o de trabalho a termo ou uma rela o de trabalho tempor ria;. b) Directiva n. 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa implementa o de medidas destinadas a promover a melhoria da seguran a e da sa de das trabalhadoras gr vidas, pu rperas ou lactantes no trabalho.

3 C) Directiva n. 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa protec o dos jovens no trabalho;. d) No que respeita protec o do patrim nio gen tico, as directivas contendo prescri es m nimas de seguran a e de sa de no trabalho contra os agentes qu micos, f sicos e biol gicos, designadamente a Directiva n. 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, relativa protec o dos trabalhadores contra os riscos ligados exposi o a agentes cancer genos durante o trabalho, alterada pelas Directivas 97/42/CE, do Conselho, de 27 de Junho, e 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de Abril, a Directiva n. 90/679/CEE, do Conselho, de 26 de Novembro, relativa protec o dos trabalhadores contra os riscos ligados exposi o a agentes biol gicos durante o trabalho, alterada pela Directiva n. 93/88/CEE, do Conselho, de 12 de Outubro, e a Directiva n. 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa . protec o da seguran a e da sa de dos trabalhadores contra os riscos ligados.

4 Exposi o a agentes qu micos no trabalho. Artigo 3.. mbito 1 A presente lei aplica-se: a) A todos os ramos de actividade, nos sectores privado ou cooperativo e social;. b) Ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos;. c) Ao trabalhador independente. 2 Nos casos de explora es agr colas familiares, do exerc cio da actividade da pesca em embarca es com comprimento at 15 m, n o pertencente a frota pesqueira de armador ou empregador equivalente, ou da actividade desenvolvida por artes os em instala es pr prias, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente. 3 Os princ pios definidos na presente lei s o aplic veis, sempre que se mostrem compat veis com a sua especificidade, ao servi o dom stico e s situa es em que ocorra presta o de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordina o jur dica, quando o prestador de trabalho deva considerar-se na depend ncia econ mica do benefici rio da actividade.

5 Artigo 4.. Conceitos Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) Trabalhador a pessoa singular que, mediante retribui o, se obriga a prestar um servi o a um empregador e, bem assim, o tirocinante, o estagi rio e o aprendiz que estejam na depend ncia econ mica do empregador em raz o dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade;. b) Trabalhador independente a pessoa singular que exerce uma actividade por conta pr pria;. c) Empregador a pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu servi o e respons vel pela empresa ou estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha compet ncia para a contrata o de trabalhadores;. d) Representante dos trabalhadores o trabalhador eleito para exercer fun es de representa o dos trabalhadores nos dom nios da seguran a e sa de no trabalho;. e) Local de trabalho o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, no qual esteja directa ou indirectamente sujeito ao controlo do empregador.

6 F) Componentes materiais do trabalho o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as m quinas, equipamentos e materiais, as subst ncias e agentes qu micos, f sicos e biol gicos e os processos de trabalho;. g) Perigo a propriedade intr nseca de uma instala o, actividade, equipamento, um agente ou outro componente material do trabalho com potencial para provocar dano;. h) Risco a probabilidade de concretiza o do dano em fun o das condi es de utiliza o, exposi o ou interac o do componente material do trabalho que apresente perigo;. i) Preven o o conjunto de pol ticas e programas p blicos, bem como disposi es ou medidas tomadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do servi o, que visem eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que est o potencialmente expostos os trabalhadores. SEC O II. Princ pios gerais e sistema de preven o de riscos profissionais Artigo 5.

7 Princ pios gerais 1 O trabalhador tem direito presta o de trabalho em condi es que respeitem a sua seguran a e a sua sa de, asseguradas pelo empregador ou, nas situa es identificadas na lei, pela pessoa, individual ou colectiva, que detenha a gest o das instala es em que a actividade desenvolvida. 2 Deve assegurar-se que o desenvolvimento econ mico promove a humaniza o do trabalho em condi es de seguran a e de sa de. 3 A preven o dos riscos profissionais deve assentar numa correcta e permanente avalia o de riscos e ser desenvolvida segundo princ pios, pol ticas, normas e programas que visem, nomeadamente: a) A concep o e a implementa o da estrat gia nacional para a seguran a e sa de no trabalho;. b) A defini o das condi es t cnicas a que devem obedecer a concep o, a fabrica o, a importa o, a venda, a ced ncia, a instala o, a organiza o, a utiliza o e a transforma o das componentes materiais do trabalho em fun o da natureza e do grau dos riscos, assim como as obriga es das pessoas por tal respons veis.

8 C) A determina o das subst ncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos a autoriza o ou a controlo da autoridade competente, bem como a defini o de valores limite de exposi o do trabalhador a agentes qu micos, f sicos e biol gicos e das normas t cnicas para a amostragem, medi o e avalia o de resultados;. d) A promo o e a vigil ncia da sa de do trabalhador;. e) O incremento da investiga o t cnica e cient fica aplicadas no dom nio da seguran a e da sa de no trabalho, em particular no que se refere emerg ncia de novos factores de risco;. f) A educa o, a forma o e a informa o para a promo o da melhoria da seguran a e sa de no trabalho;. g) A sensibiliza o da sociedade, de forma a criar uma verdadeira cultura de preven o;. h) A efici ncia do sistema p blico de inspec o do cumprimento da legisla o relativa seguran a e sa de no trabalho. 4 O desenvolvimento de pol ticas e programas e a aplica o de medidas a que se refere o n mero anterior devem ser apoiados por uma coordena o dos meios dispon veis, pela avalia o dos resultados quanto diminui o dos riscos profissionais e dos danos para a sa de do trabalhador e pela mobiliza o dos agentes de que depende a sua execu o, particularmente o empregador, o trabalhador e os seus representantes.

9 Artigo 6.. Sistema nacional de preven o de riscos profissionais 1 O sistema nacional de preven o de riscos profissionais visa a efectiva o do direito seguran a e sa de no trabalho, por via da salvaguarda da coer ncia das medidas e da efic cia de interven o das entidades p blicas, privadas ou cooperativas que exercem, naquele mbito, compet ncias nas reas da regulamenta o, licenciamento, certifica o, normaliza o, investiga o, forma o, informa o, consulta e participa o, servi os t cnicos de preven o e vigil ncia da sa de e inspec o. 2 O Estado deve promover o desenvolvimento de uma rede nacional para a preven o de riscos profissionais nas reas de actua o referidas no n mero anterior, constitu da por servi os pr prios. 3 O Estado pode, ainda, apoiar e celebrar acordos com entidades privadas ou cooperativas com capacidade t cnica para a realiza o de ac es no dom nio da seguran a e sa de no trabalho. 4 Nos dom nios da seguran a e da sa de no trabalho deve ser desenvolvida a coopera o entre o Estado e as organiza es representativas dos trabalhadores e empregadores e, ao n vel da empresa, estabelecimento ou servi o, entre o empregador e os representantes dos trabalhadores e estes.

10 Artigo 7.. Defini o de pol ticas, coordena o e avalia o de resultados 1 Sem preju zo de uma vis o integrada e coerente, os minist rios respons veis pelas reas laboral e da sa de prop em a defini o da pol tica de promo o e fiscaliza o da seguran a e da sa de no trabalho. 2 As propostas referidas no n mero anterior devem procurar desenvolver as complementaridades e interdepend ncias entre os dom nios da seguran a e da sa de no trabalho e o sistema de seguran a social, o Servi o Nacional de Sa de, a protec o do ambiente e o Sistema Portugu s da Qualidade (SPQ). 3 Os servi os p blicos com compet ncia para licenciamento, certifica o ou outra autoriza o para o exerc cio de uma actividade ou a afecta o de um bem a tal exerc cio devem exercer a sua compet ncia de modo a promover a seguran a e a sa de no trabalho. 4 A coordena o da aplica o das medidas de pol tica e da avalia o de resultados, nomeadamente relativos actividade inspectiva, cabe aos organismos competentes do minist rio respons vel pela rea laboral.


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