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LEI Nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 - Santa Catarina

LEI N , de 28 de dezembro de 1985 Proced ncia Governamental Natureza PL 219/85 DO. de 30/12/85 *Alterada parcialmente pelas Leis: ; 6801/86; ; ; ; LP ; LC 28/89; LC 38/91; LC 47/92; ; LC 54/92; LC 63/92; LC 81/93; 106/94, LC 187/99; LC 210/01; LC 215/01; LC 381/07; LC 447/09; LC491/10; LC 561/11; LC 605/15 *Ver Leis: ; 9/87; LC 28/89; ; ; ; LC 36/91; LC 39/91; ; ; ; LC/43/92; LP ; LC 83/93; LC 93/93; ; ; ; ; ; ; ; ; LC 132/94; LC 133/94; ; ; ; ; ; ; LC 222/02; LC 223/02; LC 255/04; LC 260/04; LC 276/04; LC 284/05; ; ; LC 299/05; LC 306/05; LC 307/05; ; LC 322/06; LC 323/06.

LEI Nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 Procedência – Governamental Natureza – PL 219/85 DO. 12.866 de 30/12/85 ... (Redação dada pela LC 605, de 2013) Art. 16. Quando o funcionário em estágio probatório não preencher quaisquer dos requisitos enumerados nos itens do parágrafo 1º do artigo anterior, caberá à comissão ...

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1 LEI N , de 28 de dezembro de 1985 Proced ncia Governamental Natureza PL 219/85 DO. de 30/12/85 *Alterada parcialmente pelas Leis: ; 6801/86; ; ; ; LP ; LC 28/89; LC 38/91; LC 47/92; ; LC 54/92; LC 63/92; LC 81/93; 106/94, LC 187/99; LC 210/01; LC 215/01; LC 381/07; LC 447/09; LC491/10; LC 561/11; LC 605/15 *Ver Leis: ; 9/87; LC 28/89; ; ; ; LC 36/91; LC 39/91; ; ; ; LC/43/92; LP ; LC 83/93; LC 93/93; ; ; ; ; ; ; ; ; LC 132/94; LC 133/94; ; ; ; ; ; ; LC 222/02; LC 223/02; LC 255/04; LC 260/04; LC 276/04; LC 284/05; ; ; LC 299/05; LC 306/05; LC 307/05; ; LC 322/06; LC 323/06.

2 LC 320/06; LC 342/06; LC 369/06; ; LC 444/09; LC 457/09; LC 496/10; LC 487/10; LC 497/10; ; LC 575/12; LC 605/13; LC 609/13; LC 610/13; LC 611/13; LC 614/13 *Revogada parcialmente pelas Leis: ; LC 36/91; LC421/08; LC 447/09; LC 491/2010 *Regulamenta o Decretos: 29586/86; 1247/87; 1377/88; 2783/88; 045/91; 1854/92; 1796/92; 2379/92; 2689/92; 2919/92; 3469/93; 3542-3543/93; 3759/93; 4003/93; 4019/93; 4023-4024/93; 4126/93; 4086-4087/93; 4141/93; 4306/94; 4554/94; 4335/94; 4363/94 (ADIn TJSC extinto o processo); 4549/94; 5008-5009/94; 4765-66-67-68/94; 4873/94; 75/95; 294/95; 832/96; 867/96; 1029/96; 1342/96; 2129/97; 3029/98; 3033/98; 3035/98; 3290/98; 3676/98; 363/99; 2815/01; 4886/02; 3573/05; 4145/06 * ADIn-2007 julgamento incisoVIII, do Fonte ALESC/Div.

3 Documenta o Disp e sobre o Estatuto dos Funcion rios P blicos Civis do Estado. Estatuto dos Servidores P blicos Civis do Estado de Santa Catarina (Reda o dada pela Lei Complementar 28, de 1989) O GOVERNADOR DO ESTADO DE Santa Catarina , Fa o saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembl ia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: T TULO I DISPOSI ES INICIAIS Art. 1 Este Estatuto estabelece o regime jur dico dos funcion rios p blicos civis dos Tr s Poderes do Estado e do Tribunal de Contas. Art. 2 Funcion rio P blico, para os fins deste Estatuto, a pessoa legalmente investida em cargo p blico criado por lei, de provimento efetivo ou em comiss o, com denomina o, fun o e vencimento pr prios, n mero certo e pagamento pelo er rio estadual.

4 1 Os cargos p blicos de provimento efetivo ser o agrupados em quadros e sua cria o obedecer a planos de classifica o estabelecidos em leis especiais, segundo a hierarquia do servi o e as qualifica es profissionais, de modo a assegurar a plena mobilidade e progresso funcionais na carreira de funcion rio p blico. 2 A an lise e a descri o de cada cargo ser o especificadas na respectiva lei de cria o ou transforma o. 3 Da an lise e descri o de cargos de que trata o par grafo anterior, constar o, entre outros os seguintes elementos: denomina o, c digo, atribui es, responsabilidades envolvidas e condi o para o seu provimento, habilita o e requisitos qualificativos.

5 Art. 3 vedado atribuir ao funcion rio outros servi os, al m dos inerentes ao cargo de que seja titular, exceto quando designado, mediante gratifica o, para o exerc cio de fun o de confian a ou para integrar grupos de trabalho ou estudo, criados pela autoridade competente, e comiss es legais, salvo na hip tese do art. 35, deste Estatuto. 1 Entende-se por fun o de confian a a situa o funcional transit ria criada por ato administrativo e cometida a funcion rio p blico estadual, mediante livre escolha, para desempenho de atribui es regimentais.

6 2 O ato de designa o, previsto neste artigo, vigora a partir da data de sua publica o no Di rio Oficial, independentemente de posse. Art. 4 proibida a presta o de servi os gratuitos ao Estado. T TULO II DA ADMISS O AO SERVI O P BLICO CAP TULO I DO CONCURSO Art. 5 A admiss o ao servi o estadual depender sempre de aprova o pr via em concurso p blico, exceto para o provimento de cargos em comiss o. Par grafo nico. O concurso objetiva selecionar candidatos atrav s de avalia o de conhecimentos e qualifica o profissionais, mediante provas ou provas e t tulos, seguido de exame das condi es de sanidade f sico-mental, salvo quando se tratar de funcion rio p blico em efetivo exerc cio, e verifica o de desempenho das atividades do cargo, em est gio probat rio.

7 Art. 6 O concurso ser precedido de tr s publica es de edital, em rg o oficial, com ampla divulga o, que abrir o prazo m nimo de 30 (trinta) dias para a inscri o dos interessados. 1 As normas gerais para a realiza o dos concursos, desde a abertura at a convoca o e indica o dos classificados para o provimento dos cargos, ser o estabelecidas em regulamento. 2 Do edital constar o instru es especiais, em fun o da natureza do cargo, observada a respectiva especifica o ( 3 art. 2 ). 3 Na hip tese de concurso de provas e de t tulos, a nota final ser obtida mediante m dia ponderada, n o podendo ser atribu do aos t tulos, peso superior metade do peso das provas.

8 Art. 7 S o requisitos b sicos para a inscri o em concurso, al m dos constantes das instru es especiais, a comprova o relativa a: I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos pol ticos; III - quita o com as obriga es militares e eleitorais; IV - idade m nima de 18 (dezoito) anos. Par grafo nico. O limite m ximo de idade para provimento, n o se aplica ao funcion rio p blico do Estado ocupante de Cargo efetivo. Par grafo nico. O limite m ximo de idade para provimento n o se aplica ao funcion rio p blico. (Reda o dada pela Lei , de 1988) Art.

9 8 Homologado o concurso, ser expedido certificado de habilita o aos candidatos aprovados para o provimento dos cargos, com validade para 2 (dois) anos. CAP TULO II DA NOMEA O Art. 9 A nomea o ser feita em car ter efetivo, quando decorrente de concurso p blico, e em comiss o, para cargos declarados em lei de livre nomea o e exonera o. Art. 10. A nomea o em car ter efetivo observar o n mero de vagas existentes, obedecer ordem de classifica o e ser feita para o cargo objeto de concurso, atendido o requisito de aprova o em exame de sa de (art.)

10 5 , par grafo nico), ressalvados os casos de incapacidade f sica tempor ria. 1 A inspe o de sa de ser procedida pelo rg o m dico oficial que concluir pela aptid o ou n o para o exerc cio do cargo p blico. 2 A defici ncia de capacidade f sica nos termos deste artigo, comprovadamente estacion ria, n o ser considerada impedimento para a caracteriza o da capacidade ps quica e som tica, desde que tal defici ncia n o impe a o desempenho normal das fun es inerentes ao cargo. Art. 11. A nomea o para o cargo em comiss o se subordinar s condi es exigidas nos itens I, II, III e IV, do art.


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