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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 O PRESIDENTE DA …

LEI N , DE 21 DE JUNHO DE 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, daConstitui o Federal, institui normas paralicita es e contratos da Administra oP blica e d outras provid ncias Mensagem de vetoO PRESIDENTE DA REP BLICA Fa o saber que o Congresso Nacional decreta e eusanciono a seguinte Lei:Cap tulo IDAS DISPOSI ES GERAISSe o IDos Princ pios Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licita es e contratos administrativospertinentes a obras, servi os, inclusive de publicidade, compras, aliena es e loca es no mbitodos Poderes da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic pios. Par grafo nico.

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências Mensagem de veto O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I

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1 LEI N , DE 21 DE JUNHO DE 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, daConstitui o Federal, institui normas paralicita es e contratos da Administra oP blica e d outras provid ncias Mensagem de vetoO PRESIDENTE DA REP BLICA Fa o saber que o Congresso Nacional decreta e eusanciono a seguinte Lei:Cap tulo IDAS DISPOSI ES GERAISSe o IDos Princ pios Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licita es e contratos administrativospertinentes a obras, servi os, inclusive de publicidade, compras, aliena es e loca es no mbitodos Poderes da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic pios. Par grafo nico.

2 Subordinam-se ao regime desta Lei, al m dos rg os da administra odireta, os fundos especiais, as autarquias, as funda es p blicas, as empresas p blicas, associedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni o,Estados, Distrito Federal e Munic pios. Art. 2o As obras, servi os, inclusive de publicidade, compras, aliena es, concess es,permiss es e loca es da Administra o P blica, quando contratadas com terceiros, ser onecessariamente precedidas de licita o, ressalvadas as hip teses previstas nesta Lei. Par grafo nico. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre rg os ou entidades da Administra o P blica e particulares, em que haja um acordo de vontadespara a forma o de v nculo e a estipula o de obriga es rec procas, seja qual for a denomina outilizada.

3 Art. 3o A licita o destina-se a garantir a observ ncia do princ pio constitucional da isonomiae a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administra o e ser processada e julgada emestrita conformidade com os princ pios b sicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vincula o ao instrumentoconvocat rio, do julgamento objetivo e dos que lhes s o correlatos. 1o vedado aos agentes p blicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convoca o, cl usulas ou condi es quecomprometam, restrinjam ou frustrem o seu car ter competitivo e estabele am prefer ncias oudistin es em raz o da naturalidade, da sede ou domic lio dos licitantes ou de qualquer outracircunst ncia impertinente ou irrelevante para o espec fico objeto do contrato.

4 II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,previdenci ria ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que serefere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos deag ncias internacionais, ressalvado o disposto no par grafo seguinte e no art. 3o da Lei no ,de 23 de outubro de 1991. 2o Em igualdade de condi es, como crit rio de desempate, ser assegurada prefer ncia,sucessivamente, aos bens e servi os: I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; II - produzidos no Pa s; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

5 IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimentode tecnologia no Pa s. (Inclu do pela Lei n , de 2005) 3o A licita o n o ser sigilosa, sendo p blicos e acess veis ao p blico os atos de seuprocedimento, salvo quanto ao conte do das propostas, at a respectiva abertura. 4 (Vetado). (Inclu do pela Lei n , de 1994) Art. 4o Todos quantos participem de licita o promovida pelos rg os ou entidades a quese refere o art. 1 t m direito p blico subjetivo fiel observ ncia do pertinente procedimentoestabelecido nesta lei, podendo qualquer cidad o acompanhar o seu desenvolvimento, desde quen o interfira de modo a perturbar ou impedir a realiza o dos trabalhos.

6 Par grafo nico. O procedimento licitat rio previsto nesta lei caracteriza ato administrativoformal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administra o P blica. Art. 5o Todos os valores, pre os e custos utilizados nas licita es ter o como express omonet ria a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cadaunidade da Administra o, no pagamento das obriga es relativas ao fornecimento de bens,loca es, realiza o de obras e presta o de servi os, obedecer, para cada fonte diferenciada derecursos, a estrita ordem cronol gica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentesrelevantes raz es de interesse p blico e mediante pr via justificativa da autoridade competente,devidamente publicada.

7 1o Os cr ditos a que se refere este artigo ter o seus valores corrigidos por crit riosprevistos no ato convocat rio e que lhes preservem o valor. 2o A corre o de que trata o par grafo anterior cujo pagamento ser feito junto com oprincipal, correr conta das mesmas dota es or ament rias que atenderam aos cr ditos a quese referem. (Reda o dada pela Lei n , de 1994) 3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valoresn o ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem preju zo do que disp e seupar grafo nico, dever o ser efetuados no prazo de at 5 (cinco) dias teis, contados daapresenta o da fatura.

8 (Inclu do pela Lei n , de 1998)Se o IIDas Defini es Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: I - Obra - toda constru o, reforma, fabrica o, recupera o ou amplia o, realizada porexecu o direta ou indireta; II - Servi o - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para aAdministra o, tais como: demoli o, conserto, instala o, montagem, opera o, conserva o,repara o, adapta o, manuten o, transporte, loca o de bens, publicidade, seguro ou trabalhost cnico-profissionais; III - Compra - toda aquisi o remunerada de bens para fornecimento de uma s vez ouparceladamente.

9 IV - Aliena o - toda transfer ncia de dom nio de bens a terceiros; V - Obras, servi os e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na al nea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei; VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obriga es assumidas porempresas em licita es e contratos; VII - Execu o direta - a que feita pelos rg os e entidades da Administra o, pelospr prios meios; VIII - Execu o indireta - a que o rg o ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dosseguintes regimes: (Reda o dada pela Lei n , de 1994) a) empreitada por pre o global - quando se contrata a execu o da obra ou do servi o porpre o certo e total.

10 B) empreitada por pre o unit rio - quando se contrata a execu o da obra ou do servi o porpre o certo de unidades determinadas; c) (Vetado). (Reda o dada pela Lei n , de 1994) d) tarefa - quando se ajusta m o-de-obra para pequenos trabalhos por pre o certo, com ousem fornecimento de materiais; e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade,compreendendo todas as etapas das obras, servi os e instala es necess rias, sob inteiraresponsabilidade da contratada at a sua entrega ao contratante em condi es de entrada emopera o, atendidos os requisitos t cnicos e legais para sua utiliza o em condi es de seguran aestrutural e operacional e com as caracter sticas adequadas s finalidades para que foi contratada.


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