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1 MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECU RIA - EMBRAPA E FUNDA O GUINEENSE PARA O DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL INDUSTRIAL DR. BARTOLOMEU SIM ES PEREIRA FUNDEI A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecu ria - Embrapa, empresa p blica federal, vinculada ao Minist rio da Agricultura, Pecu ria e Abastecimento - MAPA, institu da por for a do disposto na Lei n , de , Estatuto aprovado pelo Decreto n. , de , inscrita no CNPJ/MF sob o n. , sediada em Bras lia - DF, no Parque Esta o Biol gica PqEB s/n. , Edif cio Sede, Plano Piloto, Asa Norte, Bras lia-DF, CEP , doravante designada simplesmente Embrapa, por interm dio de sua Unidade Centro Nacional de Pesquisa de Agroind stria Tropical - CNPAT, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Silvio Crestana, f sico, brasileiro, casado, portador da C dula de Identidade n.
2 6869956 - SSP/SP, e do CPF n. , residente e domiciliado em Bras lia, Distrito Federal, na SHPN Trecho 01 Lote 02 Bloco G Apto. Like Side, cidade Bras lia-DF,, CEP: , telefone (0xx61). e ( 0xx61) , nomeado nos termos do Decreto Presidencial s/n publicado no DOU em , e do outro lado, a Funda o Guineense Para o Desenvolvimento Empresarial Industrial - Dr. Bartolomeu Sim es Pereira - FUNDEI, institui o privada de utilidade p blica, criada por iniciativa do Governo da Rep blica da Guin -Bissau, atrav s do Minist rio do Com rcio e Ind stria e, do Governo do Reino Unido da Su cia, atrav s da SWEDECORP - Ag ncia Sueca para o Desenvolvimento Internacional Empresarial, estatutos aprovados pelo Decreto N 27-B/94, publicado em 02/08/1994, no Suplemento do Boletim Oficial N 31, sediada na Rua General Omar Torrijos N 49, Bissau, Telefones (245) 3202470; Fax (245) 3202209.
3 E-mail: doravante designada simplesmente FUNDEI, representada neste ato pela Presidente do Conselho de Administra o, Macaria Barai, denominados conjuntamente como As Partes , por meio deste manifestam seu interesse m tuo e sua vontade em ampliar programas cooperativos e interc mbio na rea de desenvolvimento tecnologia agropecu ria. Ambas as Partes expressam a inten o de fortalecer estas rela es por meio de atividades cooperativas, de acordo com os termos do Acordo B sico de Coopera o T cnica e Cient fica ENTRE o Governo da Rep blica Federativa do Brasil e o Governo da Rep blica da Guin -Bissau, firmado em 18 de maio 1978 e promulgado em 1 de agosto 1979. Ajuste Complementar ao Acordo B sico de Coopera o T cnica e Cient fica celebrado ENTRE o Governo da Rep blica Federativa do Brasil e o Governo da Rep blica da Guin -Bissau, na rea de Agricultura, para a implementa o do projeto firmado em 14 de novembro de 2007.
4 CL USULA PRIMEIRA OBJETIVO As partes estabelecer o coopera o em ci ncia e tecnologia por meio da realiza o de projetos conjuntos na rea de Transfer ncia de Tecnologia Agroindustriais, com o objetivo de ampliar a base de conhecimentos para o desenvolvimento sustent vel e o fortalecimento institucional. CL USULA SEGUNDA REAS DE COOPERA O A coopera o incluir , sem a elas se limitar, as reas de tecnologia de processamento do caju, mediante realiza o de estudos sobre a transforma o industrial do fruto na Guin -Bissau; apoio t cnico no processamento industrial; transfer ncia de tecnologia para a produ o de suco, caju na e polpas; coopera o t cnica na inova o de equipamentos para o processamento do caju; capacita o aos t cnicos Guineense indicados pela FUNDEI; assist ncia espec fica no apoio ao Centro de Promo o do Caju da Guin -Bissau.
5 Assist ncia na identifica o e sele o de equipamentos industriais, nomeadamente, no dom nio da agro-ind stria; troca de informa es t cnicas de interesse comum, que poder o revestir-se na forma de livros t cnicos, publica es escritas, audiovisuais. CL USULA TERCEIRA PROJETOS DE COOPERA O T CNICA (PCTS) A coopera o ser implementada com a execu o de um Projetos de Coopera o T cnica (PCT) aprovados pelas partes, que definir o com clareza, dentre outros itens: objetivo e justificativa; recursos humanos, materiais e financeiros a serem aportados pelas Partes; direitos e deveres de cada parte; direito de propriedade intelectual sobre eventuais processos ou produtos, inclusive cultivar, que venham a ser obtidos no mbito da coopera o e respectivas condi es para a efetiva explora o comercial.
6 PAR GRAFO NICO - Nos Projetos de Coopera o T cnica (PCT) constar o Plano de Trabalho com detalhamento de todas as atividades estabelecidas no projeto, com metas f sicas e financeiras. Depois de assinados pelas Partes, os PCTs passar o a integrar este MEMORANDO de ENTENDIMENTO , para todos os efeitos legais. CL USULA QUARTA REPRESENTA O T CNICA DE IMPLEMENTA O E AVALIA O Ser criada uma equipe t cnica de implementa o, com representa o parit ria das partes, para estabelecer, periodicamente, as atividades e/ou planos de trabalho a serem desenvolvidos e avaliar a execu o. CL USULA QUINTA MATERIAL GEN TICO Este instrumento jur dico n o contempla a coleta e transfer ncia de material gen tico.
7 CL USULA SEXTA ENVOLVIMENTO DE TERCEIROS Os termos deste MEN n o constituem impedimento para que qualquer das partes conduza, individualmente ou em coopera o com uma terceira parte, pesquisas nas reas cobertas pelos PCTs. correspondentes a este MEN, desde que sejam observadas as restri es acordadas. CL USULA S TIMA DIVULGA O DE RESULTADOS As partes assumem a responsabilidade de n o divulgar informa es que possam prejudicar o reconhecimento do direito de propriedade intelectual sobre processo ou produto que venha a ser obtido da presente coopera o. PAR GRAFO PRIMEIRO Observado o disposto no caput desta Cl usula, qualquer das partes pode livremente divulgar ou publicar os resultados obtidos da execu o do(s) PCTs correspondentes a este MEN, fazendo sempre, cada uma, o reconhecimento da coopera o e a cita o dos nomes da outra parte nos artigos e/ou publica es editadas.
8 PAR GRAFO SEGUNDO Cada parte se obriga a submeter outra as informa es que deseja publicar ou divulgar, com anteced ncia m nima de 30 (trinta) dias, para consentimento pr vio, por escrito. PAR GRAFO TERCEIRO N o havendo resposta consulta dentro dos 30 (trinta) dias, fica impl cita a autoriza o para publicar ou divulgar na forma apresentada. PAR GRAFO QUARTO A parte que publicar ou divulgar resultados parciais de atividades executadas no mbito do PCT assumir , exclusiva e isoladamente, a responsabilidade pela aplicabilidade e garantia da informa o divulgada, situa o em que n o haver solidariedade da outra parte em eventuais a es judiciais ou extrajudiciais decorrentes de qualquer preju zo direto ou indireto alegado por terceiro, devido ao uso ou aplicabilidade ou funcionalidade da informa o.
9 CL USULA OITAVA SITUA ES IMPREVISTAS A parte que efetuar altera o em sua personalidade jur dica ou que encerrar suas atividades por ato governamental, sucess o, aliena o ou por qualquer outra modalidade admitida em direito ser obrigada a manter, no documento de sua modifica o, transa o ou encerramento, as disposi es referentes ao direito de propriedade intelectual negociadas e contidas nos PCTs. PAR GRAFO PRIMEIRO Em caso de acidentes em que vierem a ocorrer perdas e danos imprevis veis, a parte afetada dever comunicar imediatamente, por escrito, a outra parte, para revis o dos compromissos assumidos, n o se desobrigando de eventuais pagamentos devidos.
10 PAR GRAFO SEGUNDO Cada parte providenciar seguro adequado contra perdas e danos, conforme legisla o vigente no Pa s, para cobrir sua participa o nos PCTs. CL USULA OITAVA RELA ES JUR DICO-INSTITUCIONAIS Cada uma das partes constitui institui o administrativamente independente, n o sendo criada nenhuma outra rela o ENTRE as partes como corpora o, associa o e contrato de risco, dentre outras, nem qualquer responsabilidade trabalhista de uma parte sobre a outra. CL USULA NONA REPRESENTA O E CONTATOS As pessoas a seguir nomeadas e qualificadas funcionar o como elementos de contato ENTRE as institui es para assuntos referentes a este MEMORANDO de ENTENDIMENTO e as atividades conjuntas dele decorrentes: Pela Embrapa: Nome: Francisco Fabio de Assis Paiva Profiss o: Pesquisador Embrapa Endere o: Rua dra.