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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO ...

MINIST RIO DA AGRICULTURA, PECU RIA E ABASTECIMENTOGABINETE DO MINISTROINSTRU O NORMATIVA N 7, DE 13 DE ABRIL DE 2012O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECU - RIA E ABASTECIMENTO , no uso daatribui o que lhe confere o art. 87, par grafo nico, inciso II, da Constitui o, tendo em vista a estruturaregimental aprovada pelo Decreto n , de 4 de mar o de 2010, e o que consta do Processo n , resolve:Art. 1 Instituir o Sistema de Informa es Gerenciais do Tr nsito Internacional de Produtos e InsumosAgropecu rios - SIGVIG, no mbito do Minist rio da Agricultura, Pecu ria e ABASTECIMENTO - TULO IDO SISTEMA, DA FINALIDADE E DA DISPONIBILIDADESe o IDo Sistema de Informa es Gerenciais - SIGVIGArt. 2 O SIGVIG um sistema eletr nico utilizado para gerenciamento t cnico, administrativo,operacional e controle dos procedimentos de importa o, exporta o e tr nsito de animais e vegetais, seusprodutos, subprodutos e derivados, insumos agr colas e pecu rios, embalagens e suportes de madeira, bemcomo no tr nsito internacional de o IIDa Finalidade do SistemaArt.

gov.br. Art. 6º Nos casos em que não seja possível o acesso ao SIGVIG, em virtude de problemas de ordem técnica do sistema, por mais de quatro horas consecutivas, o Chefe da …

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1 MINIST RIO DA AGRICULTURA, PECU RIA E ABASTECIMENTOGABINETE DO MINISTROINSTRU O NORMATIVA N 7, DE 13 DE ABRIL DE 2012O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECU - RIA E ABASTECIMENTO , no uso daatribui o que lhe confere o art. 87, par grafo nico, inciso II, da Constitui o, tendo em vista a estruturaregimental aprovada pelo Decreto n , de 4 de mar o de 2010, e o que consta do Processo n , resolve:Art. 1 Instituir o Sistema de Informa es Gerenciais do Tr nsito Internacional de Produtos e InsumosAgropecu rios - SIGVIG, no mbito do Minist rio da Agricultura, Pecu ria e ABASTECIMENTO - TULO IDO SISTEMA, DA FINALIDADE E DA DISPONIBILIDADESe o IDo Sistema de Informa es Gerenciais - SIGVIGArt. 2 O SIGVIG um sistema eletr nico utilizado para gerenciamento t cnico, administrativo,operacional e controle dos procedimentos de importa o, exporta o e tr nsito de animais e vegetais, seusprodutos, subprodutos e derivados, insumos agr colas e pecu rios, embalagens e suportes de madeira, bemcomo no tr nsito internacional de o IIDa Finalidade do SistemaArt.

2 3 O SIGVIG tem por finalidade informatizar os procedimentos t cnicos e operacionais da Vigil nciaAgropecu ria Internacional, sendo seu uso obrigat rio em todas as Unidades do MAPA envolvidas notr nsito internacional. 1 O SIGVIG poder ser utilizado, tamb m, como instrumento para controle dos procedimentos pr viose posteriores aos controles aduaneiros, em conformidade com os regulamentos t cnicos do MAPA. 2 O SIGVIG poder compartilhar informa es com os demais sistemas informatizados do MAPA eoutros sistemas de unidades externas relacionados ao tr nsito internacional, desde que atendidos osrequisitos de seguran a obrigat 4 O SIGVIG ser utilizado como sistema de controle, recebimento, protocolo, acompanhamento,emiss o, divulga o, tramita o e arquivamento de documentos, pareceres t cnicos, relat rios einforma es referentes aos procedimentos t cnicos, administrativos e operacionais descritos no art. 2 desta Instru o grafo nico.

3 As comunica es dos procedimentos descritos no art. 2 desta Instru o Normativa,sujeitos fiscaliza o da Vigil ncia Agropecu ria, ser o oficializadas por meio do registro de declara ono SIGVIG e emiss o de o IIIDa Disponibilidade do SistemaArt. 5 O SIGVIG estar dispon vel na p gina eletr nica do MAPA, na rede mundial de computadores, noendere o 6 Nos casos em que n o seja poss vel o acesso ao SIGVIG, em virtude de problemas de ordemt cnica do sistema , por mais de quatro horas consecutivas, o Chefe da Unidade Vigiagro poder autorizara ado o dos procedimentos ou parte destes por meio de documenta o impressa. 1 At o primeiro dia til ao restabelecimento do acesso ao SIGVIG, os usu rios externosprovidenciar o o registro no Sistema dos requerimentos apresentados por meio de documenta oimpressa, sendo o seu cumprimento condicionante para a realiza o das futuras a es de fiscaliza o paratais usu rios. 2 O Chefe da Unidade Vigiagro designar servidor habilitado para, no prazo m ximo de 2 (dois) dias teis, depois de restabelecido o acesso ao SIGVIG, atualizar o sistema, registrando o tratamento dosrequerimentos recebidos por meio de documenta o TULO IIDA CERTIFICA O DIGITAL, DOCUMENTA O E DO TRATAMENTO DAS INFORMA ESSe o IDa Certifica o DigitalArt.

4 7 O SIGVIG poder implantar tecnologia de certifica o digital na forma da legisla o vigenteaplic vel, mantendo a integridade, a autenticidade, a interoperabilidade e, quando necess ria, aconfidencialidade do documento digitalizado, bem como a autenticidade dos emissores e destinat rios dosdocumentos eletr o IIDa Documenta oArt. 8 Os documentos instrutivos dos procedimentos previstos no art. 2 desta Instru o Normativa,emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, compor o o processo eletr nico do grafo nico. As informa es prestadas no SIGVIG dever o corresponder com o disposto nosdocumentos referentes ao controle aduaneiro, salvo os casos em que houver nomenclatura espec fica demercadoria estabelecida pelo 9 A fiscaliza o federal agropecu ria poder exigir, no curso do processo ou posteriormente, a seucrit rio, os originais dos documentos que tenham sido apresentados eletronicamente pelo grafo nico.

5 Os documentos originais dever o ser conservados pelo seu detentor pelo prazo m nimode 5 (cinco) 10. A utiliza o do meio eletr nico n o desobrigar o usu rio de protocolizar os originais dosdocumentos, quando exigidos em legisla o espec o IIIDo Tratamento das Informa esArt. 11. O envio de dados, requisi es, informa es, solicita es e documentos, por meio do SIGVIG,dever o ser efetuados conforme as condi es estabelecidas para cada m dulo do sistema e nos prazosestabelecidos pelas normas em 12. O SIGVIG poder tratar as informa es recebidas e encaminh -las de forma eletr nica aosusu rios, recintos e terminais grafo nico. As informa es enviadas, conforme situa o prevista no caput, dever o ser tratadascomo manifesta es oficiais do MAPA, devendo ser tomadas todas as provid ncias necess rias para suafiel execu TULO IIIDO USO INADEQUADO E DAS SAN ESSe o IDo Uso InadequadoArt. 13. O uso inadequado do SIGVIG que venha a causar preju zo s partes ou atividade da fiscaliza oou ao cumprimento desta Instru o Normativa poder implicar o bloqueio do usu rio, sujeitando osrespons veis s san es penais e administrativas cab grafo nico.

6 Para efeitos do caput, considera-se uso inadequado do SIGVIG:I - inclus o intencional de informa es divergentes da documenta o relativa ao processo;II - adultera o de documentos emitidos;III - a o que possa causar preju zos atividade da fiscaliza o;IV - explora o de falhas ou vulnerabilidades porventura existentes no sistema; eV - qualquer outra a o irregular junto ao o IIDas San esArt. 14. Ap s a detec o de uso inadequado, o Chefe da respectiva Unidade dever enviar comunicadooficial pessoa f sica ou jur dica envolvida, informando a irregularidade, e Coordena o- Geral doVigiagro para bloqueio do usu rio e demais provid ncias cab 15. proibido o acesso ao SIGVIG por pessoa f sica que n o esteja regularmente habilitada oucredenciada, ficando o infrator sujeito s penas da grafo nico. O descumprimento do previsto no caput obriga a autoridade competente a comunicar deimediato ao respectivo rg o do Minist rio P blico para as provid ncias cab TULO IVDOS USU RIOS, DOS RECINTOS E TERMINAISSe o IDos Usu rios Internos e ExternosArt.

7 16. S o usu rios internos do SIGVIG:I - servidores do MAPA; eII - pessoas disponibilizadas na Unidade por meio de Termo de Coopera o com entidades p blicas eadministra es de recintos e terminais grafo nico. O acesso ao Sistema se dar mediante autoriza o pr via, por meio de identifica o,fornecimento de senha, especifica o do perfil e do n vel de 17. S o usu rios externos do SIGVIG:I - importadores e exportadores;II - recintos alfandegados ou sob controle aduaneiro;III - deposit rios;IV - transportadores; eV - passageiros em tr nsito grafo nico. Os usu rios externos descritos neste artigo poder o indicar representantes legais paraserem habilitados no 18. Para acessar o SIGVIG, o usu rio externo dever cadastrar-se no portal eletr nico do MAPA informando os dados solicitados e selecionar o nome de acesso (login) que, com a senha, ser o a suaidentifica o eletr nica junto ao 19. Para fins de cadastro de pessoa f sica, o interessado dever apresentar ao MAPA documento deidentidade ou grafo nico.

8 O SIGVIG dever prever acesso simplificado ao sistema para as opera es n ocomerciais relacionadas ao tr nsito internacional de produtos e insumos agropecu 20. Para fins de cadastro de pessoa jur dica no SIGVIG, o respons vel legal dever apresentar aoMAPA:I - o contrato social da empresa e comprova o de atua o comercial junto Secretaria da Receita Federaldo Brasil; eII - comprovante de habilita o para opera o no Sistema Integrado de Com rcio Exterior - Siscomex ouno Sistema de Rastreamento da Atua o dos Intervenientes Aduaneiros - grafo nico. Na hip tese de substitui o do respons vel legal, o sucessor dever realizar novahabilita o no sistema, com apresenta o da mesma documenta o prevista no caput deste 21. O respons vel legal habilitado na forma do art. 20 credenciar , diretamente no SIGVIG, os seusrepresentantes, autorizados a praticar as atividades relacionadas com o desembara o aduaneiro. 1 Poder o ser autorizados para exercer atividades relacionadas com o desembara o aduaneiro:I - despachante aduaneiro e ajudante de despachante, devidamente habilitados perante a Secretaria daReceita Federal;II - dirigente ou empregado da pessoa jur dica representada, devidamente habilitado perante a Secretariada Receita Federal;III - empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jur dica representada, devidamentehabilitado perante a Secretaria da Receita Federal; eIV - funcion rio ou servidor especificamente designado, no caso de rg o da administra o p blica,miss o diplom tica ou representa o de organiza o internacional.

9 2 O representante credenciado na forma do caput manter o respectivo instrumento de outorga depoderes, que dever ser apresentado fiscaliza o federal agropecu ria, quando exigido. 3 A pessoa f sica credenciada na forma deste artigo poder atuar em qualquer unidade do MAPA emnome do estabelecimento que 22. O credenciamento de representante legal para pessoa f sica dever atender os mesmos requisitosprevistos no art. 21 desta Instru o 23. Enquanto n o disponibilizada no SIGVIG a fun o espec fica que permita o credenciamento derepresentantes diretamente pelo respons vel legal habilitado, ficam mantidos os procedimentos em vigorna data da publica o desta Instru o o IIDos Recintos e Terminais Alfandegados ou sob Controle AduaneiroArt. 24. Os recintos e terminais, alfandegados ou sob controle aduaneiro, dever o prestar as informa essobre as cargas transportadas, procedentes do exterior ou a ele destinadas, requeridas pelo 25.

10 Responsabilidade do recinto ou terminal alfandegado ou sob controle aduaneiro odesenvolvimento de ferramenta informatizada para transmiss o de dados com o SIGVIG, nos termos eespecifica es t cnicas definidos pelo 26. O sistema de informa o eletr nico do recinto ou terminal, alfandegado ou sob controleaduaneiro, poder ser auditado a qualquer tempo por equipe designada pela Coordena o-Geral doVigiagro - CGVIGIAGRO/SDA/MAPA e pela Coordena o-Geral de Tecnologia da Informa o -CGTI/SPOA/SE/MAPA, quanto aos dados referentes s atividades de compet ncia do 27. A fiscaliza o federal agropecu ria poder ter acesso ao sistema de informa o eletr nicadisponibilizado pela administra o dos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais,incluindo terminais e recintos, com perfil de acesso restrito fiscaliza 28. O respons vel pelo terminal ou recinto, alfandegado ou sob controle aduaneiro, designar osfuncion rios para acesso ao 29.


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