Example: tourism industry

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO …

MINIST RIO DA DEFESA EX RCITO BRASILEIRO DEPARTAMENTO LOG STICO (D Log 2000) PORTARIA N 18 - D LOG, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Aprova as Normas Reguladoras da Avalia o T cni-ca, Fabrica o, Aquisi o, Importa o e Destrui o de Coletes Prova de Balas, e d provid ncias. O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOG STICO, no uso das atribui es constantes do inciso XVI do art. 3 e inciso IX do art. 11, tudo do Regulamento do Departamento Log stico (R 128) aprovado pela Portaria n 201, de 2 de maio de 2001, e de acordo com o inciso I do art. 50 do Decreto n , de 1 de julho de 2004, e por proposta da Diretoria de Fiscaliza o de Produtos Controlados (DFPC), resolve: Art. 1 Aprovar as Normas Reguladoras da Avalia o T cnica, Fabrica o, Aquisi o, Im-porta o e Destrui o de Coletes Prova de Balas, que com esta baixa.

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO (D Log 2000) PORTARIA Nº 18 - D LOG, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Aprova as Normas Reguladoras da Avaliação Técni-

Tags:

  Brasileiro

Information

Domain:

Source:

Link to this page:

Please notify us if you found a problem with this document:

Other abuse

Transcription of MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO …

1 MINIST RIO DA DEFESA EX RCITO BRASILEIRO DEPARTAMENTO LOG STICO (D Log 2000) PORTARIA N 18 - D LOG, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Aprova as Normas Reguladoras da Avalia o T cni-ca, Fabrica o, Aquisi o, Importa o e Destrui o de Coletes Prova de Balas, e d provid ncias. O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOG STICO, no uso das atribui es constantes do inciso XVI do art. 3 e inciso IX do art. 11, tudo do Regulamento do Departamento Log stico (R 128) aprovado pela Portaria n 201, de 2 de maio de 2001, e de acordo com o inciso I do art. 50 do Decreto n , de 1 de julho de 2004, e por proposta da Diretoria de Fiscaliza o de Produtos Controlados (DFPC), resolve: Art. 1 Aprovar as Normas Reguladoras da Avalia o T cnica, Fabrica o, Aquisi o, Im-porta o e Destrui o de Coletes Prova de Balas, que com esta baixa.

2 Art. 2o Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publica o. Art. 3o Revogar a Portaria n 22-D Log, de 23 de dezembro de 2002. NORMAS REGULADORAS DA AVALIA O T CNICA, FABRICA O, AQUISI O, IM-PORTA O E DESTRUI O DE COLETES PROVA DE BALAS NDICE Art CAP TULO I DA FINALIDADE .. 1 CAP TULO II DAS DISPOSI ES PRELIMINARES ..2 ao 7 CAP TULO III DA AVALIA O T CNICA .. 8 ao 14 CAP TULO IV DA FABRICA O .. 15 ao 21 CAP TULO V DA AQUISI O E DA IMPORTA O .. 22 ao 34 CAP TULO VI DA DESTRUI O .. 35 ao 42 CAP TULO VII DAS DISPOSI ES GERAIS .. 43 ao 51 (Fl 2 de 9 das Normas Reguladoras da Avalia o T cnica, Fabrica o, Aquisi o, Importa o e Destrui o de Coletes Prova de Balas) CAP TULO I DA FINALIDADE Art.

3 1 As presentes normas regulam os procedimentos para a fabrica o, avalia o t cni-ca, aquisi o, importa o e destrui o de coletes prova de balas, estabelecendo provid ncias que deve-r o ser observados no exerc cio das referidas atividades. CAP TULO II DAS DISPOSI ES PRELIMINARES Art. 2 Coletes prova de balas s o produtos controlados pelo Ex rcito, relacionados sob os n meros de ordem 1090 e 1100 e inclu dos na Categoria de Controle n 3 e 5 , respectivamente. Art. 3 Os coletes prova de balas s o testados e classificados quanto ao n vel de prote o segundo a Norma NIJ Standard , do Instituto Nacional de Justi a dos Estados Unidos da Am -rica. Art. 4 Os coletes prova de balas s o classificados quanto ao grau de restri o, conforme art. 18 do Regulamento para a Fiscaliza o de Produtos Controlados (R-105), em: I - uso permitido: os coletes prova de balas que possuem n veis de prote o I, II-A, II e III-A; e II - uso restrito: os coletes prova de balas que possuem n veis de prote o III e IV.

4 Art 5 Coletes multiamea a, destinados a proteger contra agress es com objetos perfuro-cortantes, s o produtos controlados pelo Ex rcito e considerados como de uso permitido, independente do n vel de prote o. Par grafo nico. Os coletes de prote o do tipo multiamea a s o classificados em n veis I, II e III e s o testados conforme Norma NIJ Standard , do Instituto Nacional de Justi a dos Es-tados Unidos da Am rica. Art. 6 O colete pode ser fabricado utilizando-se material que se destina prote o contra multiamea a e com material que se destina prova de balas. 1 Qualquer vestimenta que utilize material bal stico (terno, blazer, camisa, cal a, casaco, etc) e ofere a prote o contra disparos de proj teis, ser considerada como colete prova de balas e trata-da como tal. 2 Se a vestimenta oferecer prote o contra agress es com objetos perfurocortantes ser classificada como colete multiamea a.

5 Art. 7 Os coletes quando destinados ao uso feminino dever o ser adequados prote o do busto e ser o apostilados aos respectivos T tulos de Registro dos fabricantes, indicando a express o: "uso feminino". CAP TULO III DA AVALIA O T CNICA Art. 8 Os fabricantes de coletes prova de balas dever o submeter os novos coletes ava-lia o t cnica no Centro de Avalia es do Ex rcito (CAEx), baseando-se na Norma NIJ Standard (Fl 3 de 9 das Normas Reguladoras da Avalia o T cnica, Fabrica o, Aquisi o, Importa o e Destrui o de Coletes Prova de Balas) , do Instituto Nacional de Justi a dos Estados Unidos da Am rica, devendo neste caso, serem e-xecutados todos os testes previstos naquela Norma. 1 Caso o fabricante deseje, poder solicitar a avalia o t cnica baseando-se na Norma NIJ Standard , do mesmo Instituto.

6 2 A partir de doze meses da publica o desta Portaria apenas a Norma NIJ Standard ser utilizada para avalia o t cnica de coletes prova de balas. Art. 9 Os fabricantes de coletes multiamea a dever o submeter todos os seus produtos avalia o t cnica no CAEx, baseando-se na Norma NIJ Standard , do Instituto Nacional de Jus-ti a dos Estados Unidos da Am rica. Art. 10. O colete que for do tipo multiamea a e prova de balas, dever ser submetido avalia o t cnica no CAEx, baseando-se na Norma NIJ Standard , para prote o contra objetos perfurocortantes, e na Norma NIJ Standard , para prote o contra balas, ambas do Instituto Na-cional de Justi a dos Estados Unidos da Am rica. Par grafo nico. No caso previsto no caput, o Relat rio T cnico Experimental (ReTEx) dever registrar os n veis de prote o contra as duas amea as, uma relacionada ao colete multiamea a e outra ao colete prova de balas.

7 Art. 11. Para colete que possuir protetores p lvicos, gl teos ou laterais, essas prote es de-ver o ser submetidas aos testes previstos nas normas citadas. 1 Os protetores p lvicos e gl teos dever o ser avaliados independentemente do colete, gerando um ReTEx espec fico. 2 Se forem testados isoladamente, os protetores p lvicos e gl teos poder o ser fabricados com qualquer tipo de material. 3 Os protetores p lvicos e/ou gl teos, quando incorporados ao colete, devem possuir, no m nimo, o mesmo n vel de prote o deste. 4 Nos casos em que os coletes prova de balas possu rem n veis de prote o III ou IV, os protetores p lvicos e/ou gl teos dever o possuir, no m nimo, n vel de prote o III-A. As placas bal sticas, destinadas a proverem n vel de prote o desejado, poder o ser testadas e comercializadas separadamente dos coletes, observadas as dimens es m nimas previstas nas Normas NIJ Standard 1 Para fins de aplica o desta Portaria, o colete n vel III dever apresentar a seguinte composi o: I - placa bal stica n vel III e tecido bal stico n vel III-A; ou II - placa bal stica e tecido bal stico que, atuando em conjunto, produzam o n vel de prote- o III.

8 2 Placas bal sticas somente ser o autorizadas para prover prote es de n veis III e IV da Norma NIJ Standard (Fl 4 de 9 das Normas Reguladoras da Avalia o T cnica, Fabrica o, Aquisi o, Importa o e Destrui o de Coletes Prova de Balas) 3 Os coletes que possu rem n vel de prote o decorrente do conjunto da placa bal stica e painel bal stico n o poder o ser comercializados sem a respectiva placa. 4 A placa bal stica deve ter uma etiqueta que a identifique de forma a reconhecer que a mesma atua em conjunto com o painel bal stico. Art. 13. Quando o colete se destinar ao uso feminino, o mesmo deve ser testado de modo espec fico para este fim, conforme prescreve a Norma NIJ Standard Art. 14. O Departamento Log stico poder , a qualquer momento, solicitar aos fabricantes de coletes prova de balas amostras aleat rias representativas dos coletes em produ o, com a finalidade de verificar a conformidade do produto com suas especifica es e/ou normas t cnicas.

9 Par grafo nico. No caso de ficar constatada a n o-conformidade do produto, ser solicita-da nova avalia o t cnica e, a crit rio do Ex rcito BRASILEIRO , ser o adotadas as provid ncias de acordo com as exig ncias do 3 do art. 57 e do art. 247, do Dec. de 2000 (R-105). CAP TULO IV DA FABRICA O Art. 15. Os coletes s o constitu dos de painel bal stico, envolto em um inv lucro, e este conjunto inserido na capa do colete. 1 Tanto o painel bal stico quanto a capa do colete devem possuir etiquetas de modo a se-rem identificados de maneira clara e dur vel. I - A etiqueta do painel bal stico, conter os seguintes dados: a) nome, logomarca e identifica o do fabricante; b) n vel de prote o do colete; c) alerta ao usu rio para verificar o tipo de prote o fornecida pelo painel bal stico; d) tamanho; e) data de fabrica o; f) n mero de lote; g) designa o de modelo ou estilo que identifique e diferencie o painel para os fins a que foi fabricado; h) express o superf cie de impacto ou superf cie vestida ; i) instru es de manuseio para o material bal stico; j) para os tipos I a III-A, a identifica o deve ser impressa em caracteres vezes maior que os caracteres do resto da etiqueta, informando que o colete n o foi projetado para proteger o usu rio de fogo de armas longas, e se for o caso, que o colete n o foi projetado para proteger o usu rio de instru-mentos perfurocortantes.

10 (Fl 5 de 9 das Normas Reguladoras da Avalia o T cnica, Fabrica o, Aquisi o, Importa o e Destrui o de Coletes Prova de Balas) l) certificado de concord ncia com a NIJ Standard ; e m) validade. II - A etiqueta do colete dever conter os seguintes dados: a) nome, logomarca e identifica o do fabricante; b) declara o informando ao usu rio a necessidade de verificar os pain is bal sticos para determinar o tipo de prote o fornecida; c) tamanho; d) data de fabrica o; e) designa o de modelo ou estilo que identifique ou diferencie o painel para os fins a que foi fabricado; f) instru es de manuseio para o material bal stico; g) certificado de concord ncia com a NIJ Standard ; h) validade; e i) material de fabrica o. Art. 16. O fabricante dever enviar para a Diretoria de Fiscaliza o de Produtos Controla-dos (DFPC), os dados referentes aos coletes prova de balas, vendidos e entregues para pessoas f sicas e jur dicas, para fim de cadastro no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA), de acordo com diretri-zes espec ficas da DFPC.


Related search queries