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MINISTÉRIO DA SAÚDE AGÊNCIA NACIONAL DE …

MINIST RIO DA SA DE AG NCIA NACIONAL DE VIGIL NCIA SANIT RIA DIRETORIA COLEGIADA RESOLU O N 137, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2017 MINIST RIO DA SA DE AG NCIA NACIONAL DE VIGIL NCIA SANIT RIA DIRETORIA COLEGIADA DOU de 09/02/2017 (n 29, Se o 1, p g. 44) Altera a Resolu o da Diretoria Colegiada - RDC n 7, de 24 de fevereiro de 2010. A DIRETORIA COLEGIADA DA AG NCIA NACIONAL DE VIGIL NCIA SANIT RIA, no uso da atribui o que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7 , III, e IV, da Lei n , de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, 1 e 3 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolu o da Diretoria Colegiada - RDC n 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolu o da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reuni o realizada em 31 de janeiro de 2017, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publica o.

ministÉrio da saÚde agÊncia nacional de vigilÂncia sanitÁria diretoria colegiada resoluÇÃo nº 137, de 8 de fevereiro de 2017 ministÉrio da saÚde

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1 MINIST RIO DA SA DE AG NCIA NACIONAL DE VIGIL NCIA SANIT RIA DIRETORIA COLEGIADA RESOLU O N 137, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2017 MINIST RIO DA SA DE AG NCIA NACIONAL DE VIGIL NCIA SANIT RIA DIRETORIA COLEGIADA DOU de 09/02/2017 (n 29, Se o 1, p g. 44) Altera a Resolu o da Diretoria Colegiada - RDC n 7, de 24 de fevereiro de 2010. A DIRETORIA COLEGIADA DA AG NCIA NACIONAL DE VIGIL NCIA SANIT RIA, no uso da atribui o que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7 , III, e IV, da Lei n , de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, 1 e 3 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolu o da Diretoria Colegiada - RDC n 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolu o da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reuni o realizada em 31 de janeiro de 2017, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publica o.

2 Art. 1 - O art. 13 da Resolu o da Diretoria Colegiada - RDC n 7, de 24 de fevereiro de 2010, que disp e sobre os requisitos m nimos para funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva e d outras provid ncias, passa a vigorar com a seguinte reda o: "Art. 13 - .. 1 - O Respons vel T cnico m dico, os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devem ter t tulo de especialista, conforme estabelecido pelos respectivos conselhos de classe e associa es reconhecidas por estes para este fim. (NR) 2 - Revogado." Art. 2 - Esta Resolu o entra em vigor na data de sua publica o. JOS CARLOS MAGALH ES DA SILVA MOUTINHO VOC SABE QUAL A DIFEREN A DE ENFERMEIRO ESPECIALISTA EM TERAPIA INTENSIVA LATUS SENSO PARA ENFERMEIRO CERTIFICA O DE T TULO DE ESPECIALISTA EM TERAPIA INTENSIVA? Qual a legisla o atual sobre isto? O Minist rio da Sa de (Ag ncia NACIONAL de Vigil ncia Sanit ria) atrav s da Resolu o da Diretoria Colegiada (RDC) de n0 137 de 08 de fevereiro de 2017 alterou a RDC n0 7 de 24 de fevereiro de 2010 artigo 13 e 1 com o seguinte texto: 1 - O Respons vel T cnico m dico, os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devem ter t tulo de especialista, conforme estabelecido pelos respectivos conselhos de classe e associa es reconhecidas por estes para este fim.

3 (NR) O que de fato mudou ent o? A RDC 07 determinava o seguinte: 2o Os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devem ser especialistas em terapia intensiva ou em outra especialidade relacionada assist ncia ao paciente grave, espec fica para a modalidade de atua o (adulto, pedi trica ou neonatal); Possuir um certificado de conclus o de curso de especializa o em terapia intensiva lato sensu (acad mico) e ser titulado como enfermeiro em terapia intensiva pela ABENTI s o processos de certifica o de natureza diferente, sendo independentes. Como fa o ent o para ser um enfermeiro com certifica o em terapia intensiva? O T tulo de Enfermeiro Especialista em Terapia Intensiva (TENTI), nas modalidades Adulto (TENTI- AD), ou Pedi trica - - compet ncia profissional e cientifica, de acordo com os crit rios da Associa o Brasileira de Enfermagem em Terapia Intensiva (ABENTI), aprovados e regulamentados pela legisla o profissional vigente.

4 O processo de Titula o atrav s da: No 389/2011 de 20 de outubro de 2011, atualiza, no mbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de t tulo de P s-Gradua o Lato e Stricto Sensu concedido a enfermeiros e lista as especialidades. Estatuto da ABENTI, que a outorga do T tulo de Enfermeiro Especialista em Terapia Intensiva, mediante aprova o em Concurso de Provas de T tulos, organizada pela Comiss o e Banca de Titula o de Enfermeiros Especialistas em Terapia Intensiva. T tulo de Enfermeiro Especialista em Terapia Intensiva Adulto, Pedi trica ou Neonatal o enfermeiro que comprove, por documenta o legal.

5 M nimo de tr s (3) anos de tempo de experi ncia profissional e com inscri o no Sistema Cofen/Coren, na categoria Enfermeiro, Registro de, no m nimo, tr s (3) anos trabalhados em assist ncia, gerenciamento, ensino e/ou pesquisa em Unidades de Terapia Intensiva, como Enfermeiro, data de inscri o no Concurso OU Certificado de Conclus o - Lato Sensu (Especializa o) ou resid ncia em Enfermagem em Terapia Intensiva, que obede a a legisla o vigente (Resolu o no 01 CNE/CES de 8 de junho de 2007), O processo de titula o envolve ent o a aprova o em etapas sequenciais, sendo que somente poder o realizar a prova te rica os candidatos aprovados na etapa de Este par grafo foi revogado pela RDC 137, ou seja, a partir desta publica o, para ser respons vel t cnico m dico, coordenador de enfermagem ou de fisioterapia de uma Unidade de Terapia Intensiva, n o bastar que este profissional tenha especializa o latu sensu em terapia intensiva, ele precisar ter outro diferencial: ser TITULADO pelos respectivos conselhos de classe e associa es reconhecidas.

6 Comprova o de t tulos, assim como somente realizar o a prova pr tica final os candidatos que tiverem pontua o m nima na prova te rica estabelecida pelo edital do concurso. Qual o significado da exig ncia de especializa o e titula o para os profissionais que atuam em unidades de terapia intensiva? O objetivo maior assegurar a cidad os brasileiros que ser o assistidos por enfermeiros qualificados e capacitados com condi es de prestar um cuidado de qualidade e seguro aos pacientes/fam lia e comunidade. Focados na diminui o de riscos e danos ao paciente. Os t tulos de especialista valorizam o trabalho do profissional aumentando seu prest gio e de sua especificidade perante aos demais enfermeiros, especialmente porque ele valida a capacita o, compet ncia profissional e cient fica.

7 Al m de sua importante regulamenta o atrav s da Resolu o do COFEN N0 389/2011. Portanto, a certifica o um diferencial na carreira do enfermeiro de terapia intensiva e agora se torna OBRIGAT RIA para os enfermeiros que s o coordenadores de enfermagem em unidades de terapia intensiva. Se continuar com d vidas pergunte! E-mail.


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