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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E …

Servi o P blico Federal MINIST RIO DO DESENVOLVIMENTO, IND STRIA E COM RCIO EXTERIOR instituto nacional DE metrologia , NORMALIZA O E qualidade INDUSTRIAL - INMETRO Portaria n 091, de 12 de mar o de 2007. O PRESIDENTE DO instituto nacional DE metrologia , NORMALIZA O E qualidade INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribui es, conferidas no 3 do artigo 4 da Lei n. , de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3 da Lei n. , de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n , de 13 de julho de 2006; Considerando a al nea f do subitem do Termo de Refer ncia do Sistema Brasileiro de Avalia o da Conformidade, aprovado pela Resolu o Conmetro n 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a compet ncia para estabelecer as diretrizes e crit rios para a atividade de avalia o da conformidade; Considerando a Resolu o Conmetro n 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para Emiss o de Declara o do Fornecedor e para a Marca o de Produtos, no mbito do Sistema nacional de metrologia , Normaliza o e qualidade Industrial - Sinmetro; Considerando o Decreto n , de 12 de janeiro de 1996, que disp e sobre a utiliza o de g s natural veicular para fins automotivos e d outras provid ncias.

serviço público federal ministÉrio do desenvolvimento, indÚstria e comÉrcio exterior instituto nacional de metrologia, normalizaÇÃo e qualidade industrial - inmetro

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1 Servi o P blico Federal MINIST RIO DO DESENVOLVIMENTO, IND STRIA E COM RCIO EXTERIOR instituto nacional DE metrologia , NORMALIZA O E qualidade INDUSTRIAL - INMETRO Portaria n 091, de 12 de mar o de 2007. O PRESIDENTE DO instituto nacional DE metrologia , NORMALIZA O E qualidade INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribui es, conferidas no 3 do artigo 4 da Lei n. , de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3 da Lei n. , de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n , de 13 de julho de 2006; Considerando a al nea f do subitem do Termo de Refer ncia do Sistema Brasileiro de Avalia o da Conformidade, aprovado pela Resolu o Conmetro n 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a compet ncia para estabelecer as diretrizes e crit rios para a atividade de avalia o da conformidade; Considerando a Resolu o Conmetro n 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para Emiss o de Declara o do Fornecedor e para a Marca o de Produtos, no mbito do Sistema nacional de metrologia , Normaliza o e qualidade Industrial - Sinmetro; Considerando o Decreto n , de 12 de janeiro de 1996, que disp e sobre a utiliza o de g s natural veicular para fins automotivos e d outras provid ncias.

2 Considerando o crescimento da demanda por instala o de sistemas de g s natural em ve culos rodovi rios automotores e sua import ncia econ mica e ambiental para o pa s; Considerando a necessidade de atendimento s normas de seguran a veicular quanto ao uso do g s natural veicular; Considerando que o Inmetro, ou entidade por ele conveniada, deve verificar o acompanhamento dos instaladores de sistemas de g s natural veicular, nos termos dos regulamentos t cnicos pertinentes; Considerando a exist ncia, no mercado, de instaladores de sistemas de g s natural veicular que n o atendem aos termos dos regulamentos t cnicos do Inmetro pertinentes; Considerando a exist ncia, no mercado, de empresas que realizam, somente, manuten o de sistemas de g s natural veicular, resolve baixar as seguintes disposi es: Art. 1 Aprovar o Regulamento T cnico da qualidade n 33 para Registro do Instalador de Sistemas de G s Natural Veicular em Ve culos Rodovi rios Automotores, disponibilizado no sitio ou no endere o abaixo descrito: - instituto nacional de metrologia , Normaliza o e qualidade Industrial - Inmetro Divis o de Programas de Avalia o da Conformidade - Dipac Rua Santa Alexandrina 416 - 8 andar - Rio Comprido 20261-232 Rio de Janeiro - RJ Servi o P blico Federal MINIST RIO DO DESENVOLVIMENTO, IND STRIA E COM RCIO EXTERIOR instituto nacional DE metrologia , NORMALIZA O E qualidade INDUSTRIAL - INMETRO Folha 02 da Portaria n.

3 091, de 12 de mar o de 2007.. Art. 2 Determinar que as instala es, substitui es, retiradas e manuten es de sistemas de g s natural veicular devem ser realizadas somente por instaladores registrados no Inmetro, devendo ser observados os requisitos estabelecidos no Regulamento T cnico da qualidade , ora aprovado, e os requisitos estabelecidos no Regulamento T cnico da qualidade n 37 para Inspe o de Ve culos Rodovi rios Automotores com Sistemas de G s Natural Veicular. Art. 3 Determinar que a partir de 03 de setembro de 2007, os instaladores de sistemas de g s natural veicular devem solicitar a concess o do registro do instalador, conforme os requisitos estabelecidos no Regulamento T cnico da qualidade , ora aprovado. Art. 4 Determinar que a partir de 03 de setembro de 2007, os instaladores de sistemas de g s natural veicular registrados no Inmetro devem solicitar a renova o dos seus registros, conforme os requisitos estabelecidos no Regulamento T cnico da qualidade , ora aprovado, respeitando-se o prazo de validade dos seus respectivos registros.

4 Art. 5 Determinar que a partir de 03 de setembro de 2007, as empresa que realizam, somente, manuten o de sistemas de g s natural veicular devem solicitar a concess o do registro do instalador, conforme os requisitos estabelecidos no Regulamento T cnico da qualidade , ora aprovado. Art. 6 Estabelecer que a fiscaliza o do cumprimento das disposi es contidas nesta Portaria, em todo o territ rio nacional , ficar a cargo do Inmetro e das entidades de direito p blico com ele conveniadas. Art. 7 Revogar, em 03 de setembro de 2007, a Portaria Inmetro n 102, de 20 de maio de 2002. Art. 8 Esta Portaria entrar em vigor na data de sua publica o no Di rio Oficial da Uni o. JO O ALZIRO HERZ DA JORNADA 1 REGULAMENTO T CNICO DA qualidade N 33 PARA REGISTRO DO INSTALADOR DE SISTEMAS DE G S NATURAL VEICULAR EM VE CULOS RODOVI RIOS AUTOMOTORES 1. OBJETIVO Estabelecer os requisitos para a concess o e a renova o do registro do instalador de sistemas de g s natural veicular.

5 Aplica-se aos representantes da Rede Brasileira de metrologia Legal e qualidade , aos instaladores capacitados a realizar, em ve culos rodovi rios automotores, instala o, substitui o, retirada e manuten o de componentes de sistemas de g s natural veicular, aos instaladores prestadores de servi os s montadoras e fabricantes de ve culos rodovi rios automotores, e s empresas capacitadas a realizar somente manuten o de componentes de sistemas de g s natural veicular. 2. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES Lei n - Institui o C digo de Defesa do Consumidor. Lei n - Institui o C digo de Tr nsito Brasileiro. Lei n - Disp e sobre as compet ncias do Conselho nacional de metrologia , Normaliza o e qualidade Industrial e do instituto nacional de metrologia , Normaliza o e qualidade Industrial. Resolu o Conama n 291/01 Portaria do instituto nacional de metrologia , Normaliza o e qualidade Industrial n 145/01 - Regulamenta os conjuntos para convers o de ve culos para o uso do g s natural e d outras provid ncias.

6 - Aprova o regulamento que estabelece os requisitos gerais para emiss o, registro, licen a de uso da marca, acompanhamento e avalia o da Declara o da Conformidade do Fornecedor, no mbito do Sistema nacional de metrologia , Normaliza o e qualidade Industrial. Portaria do instituto nacional de metrologia , Normaliza o e qualidade Industrial n 203/02 - Aprova o Regulamento T cnico da qualidade n 37 - Inspe o de Ve culos Rodovi rios Automotores com Sistemas de G s Natural Veicular. Portaria do instituto nacional de metrologia , Normaliza o e qualidade Industrial n 073/06 - Aprova o regulamento para uso das marcas, dos s mbolos de acredita o e dos selos de identifica o do instituto nacional de metrologia , Normaliza o e qualidade Industrial. 3. DEFINI ES Atestado da qualidade do Instalador Registrado (Anexo B) Registro preenchido e emitido por instaladores registrados, para os clientes, ap s a instala o, manuten o ou substitui o de quaisquer componentes certificados compulsoriamente, no mbito do Sistema Brasileiro de Avalia o da Conformidade.

7 Este documento atesta a seguran a e a compatibilidade t cnica da instala o, manuten o ou substitui o de componentes de sistemas de g s natural veicular com rela o aos sistemas originais dos ve culos rodovi rios automotores (patamar tecnol gico); discrimina a rela o completa e a identifica o dos componentes de sistemas de g s natural veicular instalados ou substitu dos (n de s rie); identifica a certifica o compuls ria dos componentes, no mbito do Sistema Brasileiro de Avalia o da Conformidade, e identifica a homologa o do conjunto de componentes de sistemas de g s natural veicular (Certificado Ambiental para Uso do G s Natural em Ve culos Automotores), quando aplic vel. Autoridade de Tr nsito Autoridade competente para registrar e licenciar os ve culos rodovi rios automotores, bem como emitir autoriza o pr via para as modifica es a serem realizadas, conforme estabelecido no artigo 98 da Lei 2 n Certificado Ambiental para Uso do G s Natural em Ve culos Automotores Documento emitido pelo instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov veis quando da homologa o do conjunto de componentes de sistemas de g s natural veicular, conforme estabelecido na Resolu o Conama n 291/01.

8 Certificado de Seguran a Veicular Documento preenchido e emitido por Organismo de Inspe o Acreditado ou por Entidade T cnica P blica ou Paraestatal, ap s a aprova o t cnica das inspe es de seguran a veicular. C digo de Registro C digo num rico pelo qual o instituto nacional de metrologia , Normaliza o e qualidade Industrial controla o registro do instalador. Declara o da Conformidade do Instalador (Anexo D) Documento pelo qual o instalador ou instalador registrado d garantia de que os seus servi os de instala o, substitui o, retirada e manuten o de componentes de sistemas de g s natural veicular em ve culos rodovi rios automotores apresenta-se em conformidade com os crit rios estabelecidos neste Regulamento T cnico da qualidade e no Regulamento T cnico da qualidade n 37 do instituto nacional de metrologia , Normaliza o e qualidade Industrial, dando aos clientes todas as garantias previstas nas legisla es pertinentes.

9 Deslocamentos Dist ncias entre o endere o comercial do representante da RBMLQ e o endere o comercial do instalador ou instalador registrado (percursos de ida e volta), de acordo com as dist ncias (quil metros) especificadas pelos Departamentos de Estradas de Rodagem de cada Unidade da Federa o. Documentos para Concess o ou Renova o do Registro do Instalador Conjunto de documentos fornecido por representantes da Rede Brasileira de metrologia Legal e qualidade , composto de: Solicita o de Registro do Instalador (Anexo J), Declara o da Conformidade do Instalador (Anexo D), Termo de Compromisso (Anexo I), Atestado da qualidade do Instalador Registrado (Anexo B), e Instru o para Preenchimento do Atestado da qualidade do Instalador Registrado (Anexo C). Equipamento Termo gen rico utilizado para caracterizar qualquer tipo de equipamento, instrumento de medi o, dispositivo, equipamento de prote o individual e ferramenta.

10 Entidade T cnica P blica ou Paraestatal Entidade p blica ou paraestatal, sem fins lucrativos, autorizada pelo instituto nacional de metrologia , Normaliza o e qualidade Industrial, para realizar inspe es de seguran a veicular, em atendimento s regulamenta es t cnicas do Conselho nacional de metrologia , Normaliza o e qualidade Industrial, instituto nacional de metrologia , Normaliza o e qualidade Industrial, Conselho nacional de Tr nsito, Departamento nacional de Tr nsito, Conselho nacional do Meio Ambiente e instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov veis. Estrutura Geral Conjunto de unidades de presta o de servi os, no mesmo endere o comercial de um instalador ou instalador registrado, sendo uma delas exclusiva para as atividades de instala o, substitui o, retirada e manuten o de componentes de sistemas de g s natural veicular. 3 G s Natural Veicular Mistura de gases destinados utiliza o, como combust vel, em ve culos rodovi rios automotores, tendo o g s metano como principal componente.


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