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Jornal da Rep blica Segunda-Feira, 28 de Dezembro de 2015 S rie I, N. 49A. $ PUBLICA O OFICIAL DA REP BLICA DEMOCR TICA DE TIMOR - LESTE. N mero Extraordin rio do Porto de Tibar, atribuindo compet ncias ao Governo para negociar e assinar o contrato com o parceiro privado para SUM RIO desenvolver a concep o, constru o, financiamento, execu o, explora o e gest o do novo porto de guas profundas da Rep blica Democr tica de Timor Leste. Este decreto-lei tem como objectivo estabelecer um quadro jur dico GOVERNO : claro, justo, previs vel e est vel que permita estimular e atrair o investimento privado e garantir a presta o dos servi os Decreto-Lei N. 43 /2015 de 28 de Dezembro p blicos associados ao novo porto de guas profundas, bem Regime Jur dico da Parceria P blico Privada para o Porto de como a atribui o de poderes ao Governo para negociar e estabelecer contratualmente os termos e as condi es da Tibar.

Jornal da República Série I, N.° 49A Segunda-Feira, 28 de Dezembro de 2015 Página 2 as condições para o financiamento, desenho, construção, manutenção e operação do Porto de Tibar; d) “Porto de Tibar” significa o terminal de contentores e carga

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1 Jornal da Rep blica Segunda-Feira, 28 de Dezembro de 2015 S rie I, N. 49A. $ PUBLICA O OFICIAL DA REP BLICA DEMOCR TICA DE TIMOR - LESTE. N mero Extraordin rio do Porto de Tibar, atribuindo compet ncias ao Governo para negociar e assinar o contrato com o parceiro privado para SUM RIO desenvolver a concep o, constru o, financiamento, execu o, explora o e gest o do novo porto de guas profundas da Rep blica Democr tica de Timor Leste. Este decreto-lei tem como objectivo estabelecer um quadro jur dico GOVERNO : claro, justo, previs vel e est vel que permita estimular e atrair o investimento privado e garantir a presta o dos servi os Decreto-Lei N. 43 /2015 de 28 de Dezembro p blicos associados ao novo porto de guas profundas, bem Regime Jur dico da Parceria P blico Privada para o Porto de como a atribui o de poderes ao Governo para negociar e estabelecer contratualmente os termos e as condi es da Tibar.

2 1 concess o, incluindo a aloca o adequada do risco entre os parceiros p blico e privado. Decreto-Lei N. 44 /2015 de 28 de Dezembro Assim, o Governo decreta, nos termos das al neas e) e o) do n. 1 do artigo 115. e da alinea d) do artigo 116. da Constitui o Estatuto de Pessoal da Presid ncia da Rep blica .. 5 da Rep blica Democr tica de Timor Leste, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.. mbito de aplica o e objecto O presente decreto-lei estabelece o enquadramento jur dico especificamente aplic vel atribui o pelo Estado a um parceiro privado da concess o para a concep o, constru o, DECRETO-LEI N. 43 /2015 financiamento, execu o, explora o e gest o do Porto de Tibar. de 28 de Dezembro Artigo 2.. Defini es REGIME JUR DICO DA PARCERIA P BLICO. PRIVADA PARA O PORTO DE TIBAR Para efeitos do presente decreto-lei, os termos abaixo indicados t m o seguinte significado: O Regime Jur dico das Parcerias P blico Privadas, aprovado a) APORTIL significa a Autoridade Portu ria de Timor Leste, pelos Decretos-Leis n.

3 42/2012, de 7 de Setembro, n. 2/2014, criada pelo Decreto-Lei n. 3/2003, de 10 de Mar o de 2003;. de 15 de Janeiro, e regulamentado pelo Decreto-Lei n. 8/2014, de 19 de Mar o, estabeleceu o quadro legislativo que define o b) Concession ria significa o co-contratante, pessoa regime jur dico aplic vel s parcerias entre entidades p blicas singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato p blico e privadas, sendo, no entanto, necess rio estabelecer o de concess o, fica, no todo ou em parte, respons vel pela enquadramento jur dico especifico para a implementa o da concep o, financiamento, execu o, explora o e gest o parceria p blico privada relativa concep o, financiamento, do Porto de Tibar. execu o, explora o e gest o do Porto de Tibar. c) Contrato de Concess o significa o contrato de concess o O presente decreto-lei estabelece, assim, o quadro juridico bilateral vinculativo celebrado entre o Estado, na qualidade especificamente aplic vel ao acordo de parceria p blico privada de concedente, e a Concession ria, que inclui os termos e S rie I, N.

4 49A Segunda-Feira, 28 de Dezembro de 2015 P gina 1. Jornal da Rep blica as condi es para o financiamento, desenho, constru o, concep o, constru o, manuten o, opera o e manuten o e opera o do Porto de Tibar; servi os complementares do Porto de TIbar durante o prazo do Contrato de Concess o; e d) Porto de Tibar significa o terminal de contentores e carga situado na ba a de Tibar, tal como identificado e descrito ii. Realiza o de lucro proporcional aos riscos no Contrato de Concess o, incluindo o canal de acesso e associados e a outros aspectos comerciais a ba a do porto afecta concess o, muro-cais e todos os aplic veis. terrenos adjacentes, infraestruturas, estruturas, instala es e equipamento associados. d) Competitividade as tarifas e as taxas praticadas devem ser internacionalmente competitivas por forma a permitir Artigo 3.

5 A utiliza o e a disponibilidade do Porto de Tibar. Contrato de Concess o 5. Sem preju zo do disposto no n. 1, o regime tarif rio 1. Nos termos dos Decretos-Leis n. 42/2012 de 7 de Setembro associado ao uso do Porto de Tibar e aos servi os de 2012, n. 2/2014 de 15 de Janeiro de 2014 e n. 8/2014 de associados deve ser publicado no Jornal da Rep blica. 19 de Mar o de 2014 (Regime Jur dico das Parcerias P blico Privadas), compete ao Governo negociar e assinar o Artigo 5.. Contrato de Concess o, em representa o do Estado. Rela o com o Governo 2. Sem prejuizo do disposto no n mero anterior, necess ria 1. Os membros do Governo respons veis pelas reas das aprova o do Conselho de Ministro para os seguintes finan as, das obras p blicas e dos transportes representam actos: o Estado, na qualidade de concedente, na negocia o, assinatura e execu o do Contrato de Concess o.

6 A) Prorroga o do Contrato de Concess o;. 2. Sem prejuizo do disposto no n mero anterior, os membros b) Altera es ao Contrato de Concess o por iniciativa do do Governo respons veis pelas reas das obras p blicas e concedente ou da Concession ria, incluindo altera es transportes podem delegar as suas compet ncias noutra aos trabalhos de concep o, constru o, financia- entidade p blica, incluindo a APORTIL. mento, execu o, explora o e gest o do Porto de Tibar e presta o de servi os, que impliquem custos para o 3. N o s o aplic veis ao Porto de Tibar as normas do Decreto- Estado acima de $ ,00 (cinquenta mil D lares dos Lei n. 19/2003, de 13 de Novembro, e outra qualquer lei Estados Unidos da Am rica). geral aplic vel ao regime tarif rio. 4. Os membros do Governo respons veis pelas reas das Artigo 4. obras p blicas e dos transportes podem determinar, em Regime Tarif rio termos razo veis, que parte do Porto de Tibar seja delimitada como rea de seguran a e sujeitar o seu acesso e uso a 1.

7 O regime tarif rio associado utiliza o do Porto de Tibar regulamenta o especial. e servi os associados estabelecido e regulado no Contrato de Concess o. 5. N o s o aplic veis ao Porto de Tibar as normas relativas a especifica es t cnicas de projecto, documentos de 2. O regime tarif rio s pode ser revisto nos termos estabele- projecto, testes e comissionamento, constantes do cidos no Contrato de Concess o, sendo que essa revis o Decreto-Lei n. 11/2011, de 23 de Mar o (Ag ncia Nacional carece de aprova o pr via do Conselho de Ministros, de Desenvolvimento), Decreto-Lei n. 26/2010, de 22 de com excep o das revis es autom ticas previstas no Dezembro (Registo dos Empres rios em Nome Individual Contrato de Concess o. do Sector da Constru o Civil), Decreto Ministerial n. 13/. 3. O regime tarif rio estabelecido no Contrato de Concess o MOP/2013, de 28 de Agosto, o Decreto Ministerial n.

8 7/. deve ser justo, razo vel e transparente. MF/2011, de 6 de Abril e o Decreto Ministerial n. 25/MOP/. 2013, de 11 de Dezembro, aplicando-se, para esse efeito, as 4. O regime tarif rio est sujeito aos seguintes princ pios: normas estabelecidas no Contrato de Concess o. a) Recupera o dos custos as tarifas e as taxas praticadas 6. Sem preju zo do disposto no n mero anterior, o presente devem refletir o verdadeiro custo do servi o ou decreto-lei n o derroga a obriga o de obten o das infraestrutura a que se refere; necess rias licen as ou autoriza es administrativas, nos termos da lei aplic vel. b) Utilizador pagador os utilizadores do Porto de Tibar devem pagar pelo direito de acesso e uso dos servi os Artigo 6.. disponibilizados; Ambiente c) Taxa de retorno razo vel A Concession ria tem o 1. Durante o per odo de constru o e manuten o do Porto direito a: de Tibar, n o s o aplic veis as seguintes normas constantes do Regulamento UNTAET/2000/19, de 30 de i.

9 Recupera o dos investimentos realizados na Junho: S rie I, N. 49A Segunda-Feira, 28 de Dezembro de 2015 P gina 2. Jornal da Rep blica a) Al nea a) do n. 2 do artigo 3. , no que respeita 5. Os membros do Governo respons veis pelas reas das necessidade de evitar perturba es em esp cies obras p blicas e dos transportes podem impor restri es protegidas em resultado de dragagens ou outros especiais utiliza o do solo e das guas, incluindo o leito trabalhos; marinho, situados nas imedia es do Porto de Tibar e que sejam necess rios para garantir a seguran a e protec o b) Al nea b) do n. 2 do artigo 3. ; das opera es realizadas no Porto de Tibar e nas suas imedia es, designadamente sobre: c) Al nea a) do artigo 4. ; e a) O uso do solo e da gua;. d) Artigo 5.. b) A implementa o de infra-estruturas, estruturas, instala es, equipamento, ve culos, ilumina o, 2.

10 O presente decreto-lei n o prejudica a aplica o do Decreto- sinaliza o ou outros objectos de natureza tempor ria Lei n. 5/2011, de 9 de Fevereiro (Licenciamento Ambiental), ou permanente;. no que respeita obten o de licen a ambiental. c) Tudo o que possa interferir directa ou indirectamente Artigo 7. com a utiliza o do Porto de Tibar. Rela es laborais 6. Os membros do Governo respons veis pelas reas das 1. A Concession ria tem o direito de contratar trabalhadores, obras p blicas e dos transportes devem recorrer ao tribunal nos termos do disposto no artigo 77. da Lei n. 4/2012, de para proceder ao embargo de obras e demoli o de 21 de Fevereiro (Lei do Trabalho). infraestruturas e instala es que violem as restri es impostas pelo presente artigo. 2. Para efeitos do disposto no artigo 18. da Lei n. 5/2012, de 7. Os propriet rios das infraestruturas, estruturas, instala es, 29 de Fevereiro (Lei da Greve): obras e outros direitos pr vios imposi o das restri es estabelecidas nos termos do presente artigo t m o direito a) O Porto de Tibar destina-se a dar resposta a uma indemniza o justa, cujo valor acordado entre as necessidades sociais impreter veis.