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NBC PG 12 (R2) EDUCAÇÃO PROFISSIONAL …

NBC PG 12 (R2) EDUCA O PROFISSIONAL CONTINUADA. A letra R mais o n mero que identifica sua altera o (R1, R2, R3, ..) foram adicionados sigla da norma para identificarem o n mero da consolida o e facilitarem a pesquisa no site do CFC. A cita o desta norma em outras normas identificada pela sua sigla sem refer ncia a R1, R2, R3, pois essas refer ncias s o sempre da norma em vigor, para que, em cada altera o da norma, n o haja necessidade de se ajustarem as cita es em outras normas. Sum rio Item CONCEITOS E OBJETIVOS 1 3. CAMPO DE APLICA O E OBRIGA ES DOS PROFISSIONAIS 4 21. COMISS O DE EDUCA O PROFISSIONAL CONTINUADA (CEPC/CFC) 22 26. CONSELHOS REGIONAIS DE contabilidade 27 32. CAPACITADORAS 33 35. EVENTOS DE EDUCA O PROFISSIONAL CONTINUADA 36 41. DISPOSI ES GERAIS 42 44A. VIG NCIA 45. ANEXO I DIRETRIZES PARA CREDENCIAMENTO DE. CAPACITADORAS E DE CURSOS/EVENTOS E DOCUMENTA O PARA. CONTROLE E FISCALIZA O. ANEXO II TABELAS DE PONTUA O. ANEXO III RELAT RIO DE ATIVIDADES.

(a) fomentar a EPC dos profissionais da contabilidade; (b) criar cadastros de qualificação técnica como forma de incentivar a Educação Profissional

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  Contabilidade, Da contabilidade

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1 NBC PG 12 (R2) EDUCA O PROFISSIONAL CONTINUADA. A letra R mais o n mero que identifica sua altera o (R1, R2, R3, ..) foram adicionados sigla da norma para identificarem o n mero da consolida o e facilitarem a pesquisa no site do CFC. A cita o desta norma em outras normas identificada pela sua sigla sem refer ncia a R1, R2, R3, pois essas refer ncias s o sempre da norma em vigor, para que, em cada altera o da norma, n o haja necessidade de se ajustarem as cita es em outras normas. Sum rio Item CONCEITOS E OBJETIVOS 1 3. CAMPO DE APLICA O E OBRIGA ES DOS PROFISSIONAIS 4 21. COMISS O DE EDUCA O PROFISSIONAL CONTINUADA (CEPC/CFC) 22 26. CONSELHOS REGIONAIS DE contabilidade 27 32. CAPACITADORAS 33 35. EVENTOS DE EDUCA O PROFISSIONAL CONTINUADA 36 41. DISPOSI ES GERAIS 42 44A. VIG NCIA 45. ANEXO I DIRETRIZES PARA CREDENCIAMENTO DE. CAPACITADORAS E DE CURSOS/EVENTOS E DOCUMENTA O PARA. CONTROLE E FISCALIZA O. ANEXO II TABELAS DE PONTUA O. ANEXO III RELAT RIO DE ATIVIDADES.

2 Conceitos e objetivos 1. A presente Norma tem por objetivo regulamentar o Programa de Educa o PROFISSIONAL Continuada (PEPC) para os profissionais da contabilidade ; visa tamb m definir as a es que o Conselho Federal de contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de contabilidade (CRCs). devem desenvolver para viabilizar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento. (Renumerado de 2. para 1 pela NBC PG 12 (R2)). 2. Educa o PROFISSIONAL Continuada (EPC) a atividade formal e reconhecida pelo Conselho Federal de contabilidade (CFC), que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos e compet ncias t cnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a eleva o do comportamento social, moral e tico dos profissionais da contabilidade como caracter sticas indispens veis qualidade dos servi os prestados e ao pleno atendimento das normas que regem o exerc cio da profiss o cont bil. 2. Educa o PROFISSIONAL Continuada (EPC) a atividade que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos e compet ncias t cnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a eleva o do comportamento social, moral e tico dos profissionais da contabilidade , como caracter sticas indispens veis qualidade dos servi os prestados e ao pleno atendimento das normas que regem o exerc cio da profiss o cont bil.

3 (Alterado e renumerado de 1 para 2 pela NBC PG. 12 (R2)). 3. O Programa de Educa o PROFISSIONAL Continuada tem como diretrizes b sicas: (a) fomentar a EPC dos profissionais da contabilidade ;. (b) criar cadastros de qualifica o t cnica como forma de incentivar a Educa o PROFISSIONAL Continuada; (Eliminada pela NBC PG 12 (R1)). (c) ampliar parcerias com entidades regulat rias e fiscalizat rias com o objetivo de apoio ao PEPC;. (c) ampliar parcerias com entidades de classe, regulat rias e fiscalizat rias com o objetivo de apoio ao PEPC; (Alterada pela NBC PG 12 (R2)). (d) estabelecer uniformidade de crit rios para a estrutura das atividades de qualifica o PROFISSIONAL no mbito do Sistema CFC/CRCs;. (e) estabelecer que a capacita o pode ser executada pelo pr prio Sistema CFC/CRCs, por entidades capacitadoras reconhecidas ou pelo pr prio PROFISSIONAL em atividades previstas nesta norma;. (e) estabelecer que a capacita o possa ser executada pelo pr prio Sistema CFC/CRCs, por entidades capacitadoras reconhecidas ou pelo pr prio PROFISSIONAL em atividades previstas nesta norma; (Alterada pela NBC PG 12 (R2)).

4 (f) fomentar a amplia o do universo de capacitadoras credenciadas para possibilitar o atendimento das necessidades de eventos de educa o continuada. Campo de aplica o e obriga es dos profissionais 4. A EPC obrigat ria para todos os profissionais da contabilidade que: (a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), exercendo, ou n o, a atividade de auditoria independente;. (a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou n o, a atividade de auditoria independente; (Alterada pela NBC PG 12 (R2)). (b) estejam registrados na Comiss o de Valores Mobili rios (CVM), inclusive s cios, exercendo, ou n o, atividade de auditoria independente, respons veis t cnicos e demais profissionais que exer am cargos de dire o ou ger ncia t cnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;. (c) exercem atividades de auditoria independente nas institui es financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB).

5 (c) exercem atividades de auditoria independente nas institui es financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na fun o de respons vel t cnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com fun o de ger ncia, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela NBC PG 12 (R1)). (d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitaliza o e nas entidades abertas de previd ncia complementar reguladas pela Superintend ncia de Seguros Privados (Susep);. (d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitaliza o e nas entidades abertas de previd ncia complementar reguladas pela Superintend ncia de Seguros Privados (Susep), na fun o de respons vel t cnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com fun o de ger ncia, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela NBC PG 12 (R1)).

6 (d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitaliza o, nas entidades abertas de previd ncia complementar reguladas pela Superintend ncia de Seguros Privados (Susep) e nas entidades de previd ncia complementar reguladas pela Superintend ncia Nacional de Previd ncia Complementar (Previc) na fun o de respons vel t cnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com fun o de ger ncia, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela NBC PG 12 (R2)). (e) exercem atividades de auditoria independente de entidades n o mencionadas nas al neas (b), (c) e (d) como s cios, respons veis t cnicos ou em cargo de dire o ou ger ncia t cnica de firmas de auditoria;. (e) exercem atividades de auditoria independente de entidades n o mencionadas nas al neas (b), (c) e (d), como s cio, respons vel t cnico ou em cargo de dire o ou ger ncia t cnica de firmas de auditoria e de demais organiza es cont beis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente; (Alterada pela NBC PG 12 (R1)).

7 (f) que sejam respons veis t cnicos pelas demonstra es cont beis, ou que exer am fun es de ger ncia/chefia na rea cont bil das empresas sujeitas contrata o de auditoria independente pela (CVM), pelo (BCB), pela (SUSEP) ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n. (sociedades de grande porte). (f) sejam respons veis t cnicos pelas demonstra es cont beis, ou que exer am fun es de ger ncia/chefia no processo de elabora o das demonstra es cont beis das empresas sujeitas contrata o de auditoria independente pela CVM, pelo BCB, pela Susep ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n. (Sociedades de Grande Porte). (Alterada pela NBC PG 12 (R1)). (f) sejam respons veis t cnicos pelas demonstra es cont beis, ou que exer am fun es de ger ncia/chefia no processo de elabora o das demonstra es cont beis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, pela Previc, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.

8 ; (Alterada pela NBC PG 12 (R2)). (g) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Cont beis (CNPC). (Inclu da pela NBC PG. 12 (R2)). 5. As disposi es desta Norma n o se aplicam aos profissionais que comp em o quadro t cnico da firma de auditoria que exercem fun o de especialista. Para fins desta Norma, entende-se como especialista o indiv duo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experi ncia em reas espec ficas n o relacionadas contabilidade ou auditoria das demonstra es cont beis, exceto os s cios da firma de auditoria. 6. O auditor independente pessoa f sica e os s cios que representam as firmas de auditoria independente na CVM, nos termos do inciso IX do art. 6 da Instru o CVM n. 308/99, podem responder, solidariamente pelo n o cumprimento da presente Norma, pelos contadores referidos na al nea (b) do item 4 desta Norma. (Eliminado pela NBC PG 12 (R1)). 7. Os profissionais referidos no item 4 devem cumprir, no m nimo, 40 (quarenta) pontos de Educa o PROFISSIONAL Continuada por ano-calend rio, conforme Tabelas de Pontua o constantes no Anexo II desta Norma.

9 7. Os profissionais referidos no item 4 devem cumprir, no m nimo, 40 (quarenta) pontos de Educa o PROFISSIONAL Continuada por ano-calend rio. (Alterado pela NBC PG 12 (R2)). 8. No cumprimento da pontua o da Educa o PROFISSIONAL Continuada, o PROFISSIONAL deve observar a diversifica o e a adequa o das atividades ao seu n vel de experi ncia e atua o PROFISSIONAL . 9. Da pontua o anual exigida no item 7, no m nimo 20% (vinte por cento) deve ser cumprida com atividades de aquisi o de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II. 9. Da pontua o anual exigida no item 7, no m nimo 8 (oito) pontos devem ser cumpridos com atividades de aquisi o de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II. (Alterado pela NBC PG 12 (R1)). 10. Os contadores referidos no item 4, al neas (a), (b), (c) e (d), aprovados em Exame de Qualifica o T cnica espec fico, devem cumprir, dentro do total de pontos anuais, o m nimo exigido pelo rg o regulador respectivo. 11. Os contadores referidos no item 4, al neas (a), (b), (c), (d) e (e), devem cumprir o exigido nesta Norma a partir do ano subsequente ao de in cio das suas atividades de auditoria ou da obten o do seu registro no CNAI.

10 11. Os profissionais referidos no item 4 que, no decorrer do exerc cio, se enquadrarem nas exig ncias desta norma devem cumprir a EPC a partir do ano subsequente ao de seu enquadramento. (Alterado pela NBC PG 12 (R2)). 12. Os profissionais referidos no item 4, al nea (f), devem cumprir o exigido nesta Norma a partir do ano subsequente ao da investidura na fun o de ger ncia/chefia ou do ano subsequente ao que assumiram a responsabilidade t cnica pelas demonstra es cont beis. (Eliminado pela NBC. PG 12 (R2)). 13. Os profissionais sujeitos ao cumprimento desta Norma que, por motivos comprovadamente justificados, estejam impedidos de exercer a profiss o por per odo superior a 60 (sessenta). dias, devem cumprir a EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano. S o consideradas justificativas v lidas para este fim: (a) licen a-maternidade;. (b) enfermidades;. (c) acidente de trabalho;. (d) outras situa es a crit rio da Comiss o de Educa o PROFISSIONAL Continuada (CEPC/CFC).


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