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Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) - …

novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)Lei n. 6/2006, de 27 de Fevereiro(com a rectifica o das incorrec es, de acordo com a Declara o de Rectifica o n. 24/2006, de 17 de Abril)Aprova o novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um Regime especial de actualiza o das rendas antigas, e altera o C digo Civil, o C digo de Processo Civil, o Decreto-Lei n. 287/2003, de 12 de Novembro, o C digo do Imposto Municipal sobre Im veis e o C digo do Registo Predial. A Assembleia da Rep blica decreta, nos termos da al nea c) do artigo 161. da Constitui o, o seguinte: T TULO I - novo Regime do Arrendamento UrbanoArtigo 1.

Artigo 1069.º - Forma O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito desde que tenha duração superior a seis meses. Artigo 1070.º - Requisitos de celebração 1 - O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes,

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  1960, Regime, Novo, Arun, Urbano, Arrendamento, Novo regime do arrendamento urbano

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1 novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)Lei n. 6/2006, de 27 de Fevereiro(com a rectifica o das incorrec es, de acordo com a Declara o de Rectifica o n. 24/2006, de 17 de Abril)Aprova o novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um Regime especial de actualiza o das rendas antigas, e altera o C digo Civil, o C digo de Processo Civil, o Decreto-Lei n. 287/2003, de 12 de Novembro, o C digo do Imposto Municipal sobre Im veis e o C digo do Registo Predial. A Assembleia da Rep blica decreta, nos termos da al nea c) do artigo 161. da Constitui o, o seguinte: T TULO I - novo Regime do Arrendamento UrbanoArtigo 1.

2 - Objecto A presente lei aprova o novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). CAP TULO I - Altera es legislativasArtigo 2. - Altera o ao C digo Civil 1 - S o revogados os artigos 655. e 1029. do C digo Civil. 2 - Os artigos 1024. , 1042. , 1047. , 1048. , 1051. , 1053. a 1055. , 1417. e 1682. -B do C digo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n. 47 344, de 25 de Novembro de 1966, passam a ter a seguinte redac o: Artigo 1024. [..] 1 - O Arrendamento de pr dio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores s v lido quando os restantes compropriet rios manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento.

3 Artigo 1042. - Cessa o da mora 1 - O locat rio pode p r fim mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas ou alugueres em atraso, bem como a indemniza o fixada no n. 1 do artigo anterior. 2 - Perante a recusa do locador em receber as correspondentes import ncias, pode o locat rio recorrer consigna o em dep sito. Artigo 1047. - Resolu o A resolu o do contrato de loca o pode ser feita judicial ou extrajudicialmente. Artigo 1048. [..] 1 - O direito resolu o do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer caduca logo que o locat rio, at ao termo do prazo para a contesta o da ac o declarativa ou para a oposi o execu o, destinadas a fazer valer esse direito, pague, deposite ou consigne em dep sito as somas devidas e a indemniza o referida no n.

4 1 do artigo 1041. 2 - Em fase judicial, o locat rio s pode fazer uso da faculdade referida no n mero anterior uma nica vez, com refer ncia a cada contrato. 3 - O Regime previsto nos n meros anteriores aplica-se ainda falta de pagamento de encargos e despesas que corram por conta do locat rio. Artigo 1051. [..] O contrato de loca o caduca: a) ..b) ..c) ..d) ..e) ..f) Pela expropria o por utilidade p blica, salvo quando a expropria o se compade a com a subsist ncia do contrato; g) Pela cessa o dos servi os que determinaram a entrega da coisa locada. Artigo 1053.

5 [..] Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas al neas b) e seguintes do artigo 1051. , a restitui o do pr dio, tratando-se de Arrendamento , s pode ser exigida passados seis meses sobre a verifica o do facto que determina a caducidade ou, sendo o Arrendamento rural, no fim do ano agr cola em curso no termo do referido prazo. Artigo 1054. [..] 1 - Findo o prazo do Arrendamento , o contrato renova-se por per odos sucessivos se nenhuma das partes se tiver oposto renova o no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei. 2 - ..Artigo 1055. - Oposi o renova o 1 - A oposi o renova o tem de ser comunicada ao outro contraente com a anteced ncia m nima seguinte: a).

6 B) ..c) ..d) ..2 - ..Artigo 1417. [..] 1 - A propriedade horizontal pode ser constitu da por neg cio jur dico, usucapi o, decis o administrativa ou decis o judicial, proferida em ac o de divis o de coisa comum ou em processo de invent rio. 2 1682. -B [..] Relativamente casa de morada de fam lia, carecem do consentimento de ambos os c njuges: a) A resolu o, a oposi o renova o ou a den ncia do contrato de Arrendamento pelo arrendat rio; b) ..c) ..d) .. Artigo 3. - Aditamento ao C digo Civil Os artigos 1064. a 1113. do C digo Civil, incluindo as correspondentes sec es e subsec es, s o repostos com a seguinte redac o: SEC O VII - Arrendamento de pr dios urbanosSUBSEC O I - Disposi es geraisArtigo 1064.

7 - mbito A presente sec o aplica-se ao Arrendamento , total ou parcial, de pr dios urbanos e, ainda, a outras situa es nela previstas. Artigo 1065. - Im veis mobilados e acess rios A loca o de im veis mobilados e seus acess rios presume-se unit ria, originando uma nica renda e submetendo-se presente sec o. Artigo 1066. - Arrendamentos mistos 1 - O Arrendamento conjunto de uma parte urbana e de uma parte r stica havido por Urbano quando essa seja a vontade dos contratantes. 2 - Na d vida, atende-se, sucessivamente, ao fim principal do contrato e renda que os contratantes tenham atribu do a cada uma delas.

8 3 - Na falta ou insufici ncia de qualquer dos crit rios referidos no n mero anterior, o Arrendamento tem-se por Urbano . Artigo 1067. - Fim do contrato 1 - O Arrendamento Urbano pode ter fim habitacional ou n o habitacional. 2 - Quando nada se estipule, o local arrendado pode ser gozado no mbito das suas aptid es, tal como resultem da licen a de utiliza o. 3 - Na falta de licen a de utiliza o, o Arrendamento vale como habitacional se o local for habit vel ou como n o habitacional se o n o for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado. Artigo 1068. - Comunicabilidade O direito do arrendat rio comunica-se ao seu c njuge, nos termos gerais e de acordo com o Regime de bens vigente.

9 SUBSEC O II - Celebra oArtigo 1069. - Forma O contrato de Arrendamento Urbano deve ser celebrado por escrito desde que tenha dura o superior a seis meses. Artigo 1070. - Requisitos de celebra o 1 - O Arrendamento Urbano s pode recair sobre locais cuja aptid o para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente atrav s de licen a de utiliza o, quando exig vel. 2 - Diploma pr prio regula o requisito previsto no n mero anterior e define os elementos que o contrato de Arrendamento Urbano deve conter. SUBSEC O III - Direitos e obriga es das partesDIVIS O I - Obriga es n o pecuni riasArtigo 1071.

10 - Limita es ao exerc cio do direito Os arrendat rios est o sujeitos s limita es impostas aos propriet rios de coisas im veis, tanto nas rela es de vizinhan a como nas rela es entre arrendat rios de partes de uma mesma coisa. Artigo 1072. - Uso efectivo do locado 1 - O arrendat rio deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, n o deixando de a utilizar por mais de um ano. 2 - O n o uso pelo arrendat rio l cito: a) Em caso de for a maior ou de doen a; b) Se a aus ncia, n o perdurando h mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do pr prio, do c njuge ou de quem viva com o arrendat rio em uni o de facto; c) Se a utiliza o for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse h mais de um ano.


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