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1 NR 18 - Condi es e Meio Ambiente de Trabalho na Ind stria da Constru o SUM RIO Objetivo e Campo de Aplica o Comunica o Pr via Programa de Condi es e Meio Ambiente de Trabalho na Ind stria da Constru o PCMAT reas de Viv ncia Demoli o Escava es, Funda es e Desmonte de Rochas Carpintaria Arma es de A o Estruturas de Concreto Estruturas Met licas Opera es de Soldagem e Corte a Quente Escadas, Rampas e Passarelas Medidas de Prote o contra Quedas de Altura Movimenta o e Transporte de Materiais e Pessoas Andaimes Cabos de A o Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos Servi os de Telhados Servi os em Flutuantes Locais Confinados Instala es El tricas M quinas.
2 Equipamentos e Ferramentas Diversas Equipamentos de Prote o Individual Armazenagem e Estocagem de Materiais Transporte de Trabalhadores em Ve culos Automotores Prote o Contra Inc ndio Sinaliza o de Seguran a Treinamento Ordem e Limpeza Tapumes e Galerias Acidente Fatal Dados Estat sticos Comiss o Interna de Preven o de Acidentes CIPA nas empresas da Ind stria da Constru o Comit s Permanentes Sobre Condi es e Meio Ambiente do Trabalho na Ind stria da Constru o Recomenda es T cnicas de Procedimentos RTP Disposi es Gerais Disposi es Finais Disposi es Transit rias Gloss rio 2 NR 18 - Condi es e Meio Ambiente de Trabalho na Ind stria da Constru o ( ) Objetivo e campo de aplica o.
3 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organiza o, que objetivam a implementa o de medidas de controle e sistemas preventivos de seguran a nos processos, nas condi es e no meio ambiente de trabalho na Ind stria da Constru o. Consideram-se atividades da Ind stria da Constru o as constantes do Quadro I, C digo da Atividade Espec fica, da NR 4 - Servi os Especializados em Engenharia de Seguran a e em Medicina do Trabalho. vedado o ingresso ou a perman ncia de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compat veis com a fase da obra.
4 ( / I3) A observ ncia do estabelecido nesta NR n o desobriga os empregadores do cumprimento das disposi es relativas s condi es e meio ambiente de trabalho, determinadas na legisla o federal, estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas em negocia es coletivas de trabalho. ( / I3) Comunica o pr via. obrigat ria a comunica o Delegacia Regional do Trabalho, antes do in cio das atividades, das seguintes informa es: ( / I2) a) endere o correto da obra; b) endere o correto e qualifica o (CEI,CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condom nio; c) tipo de obra; d) datas previstas do in cio e conclus o da obra; e) n mero m ximo previsto de trabalhadores na obra.
5 Programa de Condi es e Meio Ambiente de Trabalho na Ind stria da Constru o - PCMAT. S o obrigat rios a elabora o e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de seguran a. ( / I4) O PCMAT deve contemplar as exig ncias contidas na NR 9 - Programa de Preven o e Riscos Ambientais. ( / I2) O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento disposi o do rg o regional do Minist rio do Trabalho - MTb.
6 ( / I1) O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na rea de seguran a do trabalho. ( / I4) A implementa o do PCMAT nos estabelecimentos de responsabilidade do empregador ou condom nio. ( / I4) Documentos que integram o PCMAT: a) memorial sobre condi es e meio ambiente de trabalho nas atividades e opera es, levando-se em considera o riscos de acidentes e de doen as do trabalho e suas respectivas medidas preventivas; ( / I4) 3b) projeto de execu o das prote es coletivas em conformidade com as etapas de execu o da obra; ( / I4) c) especifica o t cnica das prote es coletivas e individuais a serem utilizadas; ( / I4) d) cronograma de implanta o das medidas preventivas definidas no PCMAT.
7 ( / I3) e) layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previs o de dimensionamento das reas de viv ncia; ( / I2) f) programa educativo contemplando a tem tica de preven o de acidentes e doen as do trabalho, com sua carga hor ria. ( / I2) reas de viv ncia. Os canteiros de obras devem dispor de: a) instala es sanit rias; ( / I4) b) vesti rio; ( / I4) c) alojamento; ( / I4) d) local de refei es; ( / I4) e) cozinha, quando houver preparo de refei es; ( / I4) f) lavanderia; ( / I2) g) rea de lazer; ( / I1) h) ambulat rio, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinq enta) ou mais trabalhadores.
8 ( / I4) O cumprimento do disposto nas al neas "c", "f" e "g" obrigat rio nos casos onde houver trabalhadores alojados. As reas de viv ncia devem ser mantidas em perfeito estado de conserva o, higiene e limpeza. ( / I2) Instala es m veis, inclusive cont ineres, ser o aceitas em reas de viv ncia de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada m dulo: a) possua rea de ventila o natural, efetiva, de no m nimo 15% (quinze por cento) da rea do piso, composta por, no m nimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventila o interna; b) garanta condi es de conforto t rmico; c) possua p direito m nimo de 2,40m (dois metros e quarenta cent metros).
9 D) garanta os demais requisitos m nimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR; possua prote o contra riscos de choque el trico por contatos indiretos, al m do aterramento el trico. Nas instala es m veis, inclusive cont ineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra , no m nimo, de 0,90m (noventa cent metros). Tratando-se de adapta o de cont ineres, originalmente utilizados no transporte ou acondicionamento de cargas, dever ser mantido no canteiro de obras, disposi o da fiscaliza o do trabalho e do sindicato profissional, laudo t cnico elaborado por profissional legalmente habilitado, relativo a aus ncia de riscos qu micos, biol gicos e f sicos (especificamente para radia es) com a identifica o da empresa respons vel pela adapta o.
10 4 Instala es sanit rias. Entende-se como instala o sanit ria o local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades fisiol gicas de excre o. proibida a utiliza o das instala es sanit rias para outros fins que n o aqueles previstos no subitem ( / I1) As instala es sanit rias devem: a) ser mantidas em perfeito estado de conserva o e higiene; ( / I2) b) ter portas de acesso que impe am o devassamento e ser constru das de modo a manter o resguardo conveniente; ( / I1) c) ter paredes de material resistente e lav vel, podendo ser de madeira; ( / I1) d) ter pisos imperme veis, lav veis e de acabamento antiderrapante.