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NR 23 iniciada - PNCQ

NR 23 - PROTE O CONTRA INC NDIOS Disposi es gerais. Todas as empresas dever o possuir: a) prote o contra inc ndio; b) sa das suficientes para a r pida retirada do pessoal em servi o, em caso de inc ndio; c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu in cio; d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos. Sa das. Os locais de trabalho dever o dispor de sa das, em n mero suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandon -los com rapidez e seguran a, em caso de emerg ncia. A largura m nima das aberturas de sa da dever ser de 1,20m (um metro e vinte cent metros). O sentido de abertura da porta n o poder ser para o interior do local de trabalho. Onde n o for poss vel o acesso imediato s sa das, dever o existir, em car ter permanente e completamente desobstru dos, circula es internas ou corredores de acesso cont nuos e seguros, com largura m nima de 1,20m (um metro e vinte cent metros).

pessoal operário, bem como os guardas e vigias, especialmente exercitados no correto manejo do material de luta contra o fogo e o seu emprego. 23.9 Classes de fogo. 23.9.1 Será adotada, para efeito de facilidade na aplicação das presentes disposições, a seguinte classificação de …

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  Emprego, Nr 32

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1 NR 23 - PROTE O CONTRA INC NDIOS Disposi es gerais. Todas as empresas dever o possuir: a) prote o contra inc ndio; b) sa das suficientes para a r pida retirada do pessoal em servi o, em caso de inc ndio; c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu in cio; d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos. Sa das. Os locais de trabalho dever o dispor de sa das, em n mero suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandon -los com rapidez e seguran a, em caso de emerg ncia. A largura m nima das aberturas de sa da dever ser de 1,20m (um metro e vinte cent metros). O sentido de abertura da porta n o poder ser para o interior do local de trabalho. Onde n o for poss vel o acesso imediato s sa das, dever o existir, em car ter permanente e completamente desobstru dos, circula es internas ou corredores de acesso cont nuos e seguros, com largura m nima de 1,20m (um metro e vinte cent metros).

2 Quando n o for poss vel atingir, diretamente, as portas de sa da, dever o existir, em car ter permanente, vias de passagem ou corredores, com largura m nima de 1,20m (um metro e vinte cent metros) sempre rigorosamente desobstru dos. As aberturas, sa das e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a dire o da sa da. As sa das devem ser dispostas de tal forma que, entre elas e qualquer local de trabalho n o se tenha de percorrer dist ncia maior que 15,00m (quinze metros) nas de risco grande e 30,00m (trinta metros) nas de risco m dio ou pequeno. Estas dist ncias poder o ser modificadas, para mais ou menos, a crit rio da autoridade competente em seguran a do trabalho, se houver instala es de chuveiros (sprinklers), autom ticos, e segundo a natureza do risco. As sa das e as vias de circula o n o devem comportar escadas nem degraus; as passagens ser o bem iluminadas.

3 Os pisos, de n veis diferentes, dever o ter rampas que os contornem suavemente e, neste caso, dever ser colocado um "aviso" no in cio da rampa, no sentido do da descida. Escadas em espiral, de m os ou externas de madeira, n o ser o consideradas partes de uma sa da. Portas. As portas de sa da devem ser de batentes ou portas corredi as horizontais, a crit rio da autoridade competente em seguran a do trabalho. As portas verticais, as de enrolar e as girat rias n o ser o permitidas em comunica es internas. Todas as portas de batente, tanto as de sa da como as de comunica es internas, devem: a) abrir no sentido da sa da; b) situar-se de tal modo que, ao se abrirem, n o impe am as vias de passagem. As portas que conduzem s escadas devem ser dispostas de maneira a n o diminu rem a largura efetiva dessas escadas. As portas de sa da devem ser dispostas de maneira a serem vis veis, ficando terminantemente proibido qualquer obst culo, mesmo ocasional, que entrave o seu acesso ou a sua vista.

4 Nenhuma porta de entrada, ou sa da, ou de emerg ncia de um estabelecimento ou local de trabalho, dever ser fechada a chave, aferrolhada ou presa durante as horas de trabalho. Durante as horas de trabalho, poder o ser fechadas com dispositivos de seguran a, que permitam a qualquer pessoa abri-las facilmente do interior do estabelecimento ou do local de trabalho. Em hip tese alguma, as portas de emerg ncia dever o ser fechadas pelo lado externo, mesmo fora do hor rio de trabalho. Escadas. Todas as escadas, plataformas e patamares dever o ser feitos com materiais incombust veis e resistentes ao fogo. Ascensores. Os po os e monta-cargas respectivos, nas constru es de mais de 2 (dois) pavimentos, devem ser inteiramente de material resistente ao fogo. Portas corta-fogo. As caixas de escadas dever o ser providas de portas corta-fogo, fechando-se automaticamente e podendo ser abertas facilmente pelos 2 (dois) lados.

5 Combate ao fogo. T o cedo o fogo se manifeste, cabe: a) acionar o sistema de alarme; b) chamar imediatamente o Corpo de Bombeiros; c) desligar m quinas e aparelhos el tricos, quando a opera o do desligamento n o envolver riscos adicionais; d) atac -lo, o mais rapidamente poss vel, pelos meios adequados. As m quinas e aparelhos el tricos que n o devam ser desligados em caso de inc ndio dever o conter placa com aviso referente a este fato, pr ximo chave de interrup o. Poder o ser exigidos, para certos tipos de ind stria ou de atividade em que seja grande o risco de inc ndio, requisitos especiais de constru o, tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservat rios elevados de inflam veis. Exerc cio de alerta. Os exerc cios de combate ao fogo dever o ser feitos periodicamente, objetivando: a) que o pessoal grave o significado do sinal de alarme; b) que a evacua o do local se fa a em boa ordem; c) que seja evitado qualquer p nico; d) que sejam atribu das tarefas e responsabilidades espec ficas aos empregados; e) que seja verificado se a sirene de alarme foi ouvida em todas as reas.

6 Os exerc cios dever o ser realizados sob a dire o de um grupo de pessoas, capazes de prepar -los e dirigi-los, comportando um chefe e ajudantes em n mero necess rio, segundo as caracter sticas do estabelecimento. Os planos de exerc cio de alerta dever o ser preparados como se fossem para um caso real de inc ndio. Nas f bricas que mantenham equipes organizadas de bombeiros, os exerc cios devem se realizar periodicamente, de prefer ncia, sem aviso e se aproximando, o mais poss vel, das condi es reais de luta contra o inc ndio. As f bricas ou estabelecimentos que n o mantenham equipes de bombeiros dever o ter alguns membros do pessoal oper rio, bem como os guardas e vigias, especialmente exercitados no correto manejo do material de luta contra o fogo e o seu emprego . Classes de fogo. Ser adotada, para efeito de facilidade na aplica o das presentes disposi es, a seguinte classifica o de fogo: Classe A - s o materiais de f cil combust o com a propriedade de queimarem em sua superf cie e profundidade, e que deixam res duos, como: tecidos, madeira, papel, fibra, etc.

7 ; Classe B - s o considerados inflam veis os produtos que queimem somente em sua superf cie, n o deixando res duos, como leo, graxas, vernizes, tintas, gasolina, etc.; Classe C - quando ocorrem em equipamentos el tricos energizados como motores, transformadores, quadros de distribui o, fios, etc. Classe D - elementos pirof ricos como magn sio, zirc nio, tit nio. Extin o por meio de gua. Nos estabelecimentos industriais de 50 (cinq enta) ou mais empregados, deve haver um aprisionamento conveniente de gua sob press o, a fim de, a qualquer tempo, extinguir os come os de fogo de Classe A. Os pontos de capta o de gua dever o ser facilmente acess veis, e situados ou protegidos de maneira a n o poderem ser danificados. Os pontos de capta o de gua e os encanamentos de alimenta o dever o ser experimentados, freq entemente, a fim de evitar o ac mulo de res duos.

8 A gua nunca ser empregada: a) nos fogos da Classe B, salvo quando pulverizada sob a forma de neblina; b) nos fogos da Classe C, salvo quando se tratar de gua pulverizada; c) nos fogos da Classe D; d) chuveiros (sprinklers) autom ticos. Os chuveiros autom ticos devem ter seus registros sempre abertos, e s poder o ser fechados em casos de manuten o ou inspe o, com ordem da pessoa respons vel. Um espa o livre de pelo menos 1,00m (um metro) deve existir abaixo e ao redor das cabe as dos chuveiros, a fim de assegurar uma inunda o eficaz. Extintores. Em todos os estabelecimentos ou locais de trabalho s devem ser utilizados extintores de inc ndio que obede am s normas brasileiras ou regulamentos t cnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza o e Qualidade Industrial - INMETRO, garantindo essa exig ncia pela aposi o nos aparelhos de identifica o de conformidade de rg os de certifica o credenciados pelo INMETRO.

9 Extintores port teis. Todos os estabelecimentos, mesmo os dotados de chuveiros autom ticos, dever o ser providos de extintores port teis, a fim de combater o fogo em seu in cio. Tais aparelhos devem ser apropriados classe do fogo a extinguir. Tipos de extintores port teis. O extintor tipo "Espuma" ser usado nos fogos de Classe A e B. O extintor tipo "Di xido de Carbono" ser usado, preferencialmente, nos fogos das Classes B e C, embora possa ser usado tamb m nos fogos de Classe A em seu in cio. O extintor tipo "Qu mico Seco" usar-se- nos fogos das Classes B e C. As unidades de tipo maior de 60 a 150 kg dever o ser montadas sobre rodas. Nos inc ndios Classe D, ser usado o extintor tipo "Qu mico Seco", por m o p qu mico ser especial para cada material. O extintor tipo " gua Pressurizada", ou " gua-G s", deve ser usado em fogos Classe A, com capacidade vari vel entre 10 (dez) e 18 (dezoito) litros.

10 Outros tipos de extintores port teis s ser o admitidos com a pr via autoriza o da autoridade competente em mat ria de seguran a do trabalho. M todo de abafamento por meio de areia (balde areia) poder ser usado como variante nos fogos das Classes B e D. M todo de abafamento por meio de limalha de ferro fundido poder ser usado como variante nos fogos Classe D. Inspe o dos extintores. Todo extintor dever ter 1 (uma) ficha de controle de inspe o (ver modelo no anexo). Cada extintor dever ser inspecionado visualmente a cada m s, examinando-se o seu aspecto externo, os lacres, os man metros, quando o extintor for do tipo pressurizado, verificando se o bico e v lvulas de al vio n o est o entupidos. Cada extintor dever ter uma etiqueta de identifica o presa ao seu bojo, com data em que foi carregado, data para recarga e n mero de identifica o.


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