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NR-32: Resumo comentado da Norma …

NR-32: Resumo comentado da Norma Regulamentadora 32 Leis e normas existem para a nossa prote o, mas nenhuma Norma fala t o diretamente a n s, profissionais de enfermagem, como a Norma Regulamentadora 32 ou simplesmente, NR-32. Criada para garantir a oferta de todas as condi es de seguran a, prote o e preserva o da sa de dos profissionais que atuam em estabelecimentos de sa de, a NR-32 precisa ter sua aplica o cobrada pelos profissionais a quem ela voltada, mas para existir a cobran a deve haver antes o conhecimento a respeito de seus artigos. E neste ponto que se insere a colabora o do COREN-SP: facilitar a compreens o e conhecimento da NR-32 pelos profissionais de enfermagem.

NR-32: Resumo comentado da Norma Regulamentadora 32 Leis e normas existem para a nossa proteção, mas nenhuma norma fala tão diretamente a nós,

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1 NR-32: Resumo comentado da Norma Regulamentadora 32 Leis e normas existem para a nossa prote o, mas nenhuma Norma fala t o diretamente a n s, profissionais de enfermagem, como a Norma Regulamentadora 32 ou simplesmente, NR-32. Criada para garantir a oferta de todas as condi es de seguran a, prote o e preserva o da sa de dos profissionais que atuam em estabelecimentos de sa de, a NR-32 precisa ter sua aplica o cobrada pelos profissionais a quem ela voltada, mas para existir a cobran a deve haver antes o conhecimento a respeito de seus artigos. E neste ponto que se insere a colabora o do COREN-SP: facilitar a compreens o e conhecimento da NR-32 pelos profissionais de enfermagem.

2 Neste livreto s o abordados os artigos da Norma que est o mais pr ximos das situa es vividas pela equipe de enfermagem: riscos e medidas de prote o - tudo direto ao ponto, para que os profissionais tomem ci ncia dos principais pontos, de forma objetiva, mas lembramos a todos que o presente livreto n o esgota o assunto Importante tomar conhecimento da ntegra da Norma . Conhecer para exigir seu cumprimento. Use as informa es a seu favor e fa a a sua parte para que a implanta o da NR-32 seja um sucesso. Os maiores beneficiados seremos todos n s. Diretoria do Coren NR-32: O QUE ? A QUEM ELA ATINGE? DO QUE ELA TRATA EM SUA ROTINA DE TRABALHO? QUAIS OUTRAS SITUA ES DE INTERESSE?

3 O QUE A LEI DETERMINA EM RELA O AO RISCO BIOL GICO? COMO ELA TRATA A QUEST O DO RISCO BIOL GICO? COMO ELA TRATA A QUEST O DOS RISCOS QU MICOS? A NR-32 PREV DECIS ES PARA A QUEST O DE RES DUOS? O QUE DEVE SER OBSERVADO PELO PROFISSIONAL NESTA QUEST O? A NR-32 DETERMINA ALGUM BENEF CIO AO PROFISSIONAL NA QUEST O DO REFEIT RIO E REFEI ES? A NR-32 GARANTE A CAPACITA O AO TRABALHADOR NO PROCESSO DE TRABALHO? A NR-32 GARANTE A CAPACITA O AO TRABALHADOR QUANTO AO RISCO BIOL GICO? A NR-32 GARANTE A CAPACITA O AO TRABALHADOR QUANTO AO RISCO QU MICO? A NR-32 GARANTE A CAPACITA O AO TRABALHADOR QUANTO AO RISCO QUIMIOTER PICO? A NR-32 GARANTE A CAPACITA O AO TRABALHADOR QUANTO A RADIA O IONIZANTE?

4 A NR-32 GARANTE A CAPACITA O AO TRABALHADOR QUANTO A BRAQUITERAPIA? A NR-32 GARANTE A CAPACITA O AO TRABALHADOR QUANTO AOS RES DUOS? A NR-32 GARANTE A CAPACITA O AOS TRABALHADORES DO SERVI O DE LIMPEZA E CONSERVA O? A NR-32 NORMATIZA ERGONOMIA OCUPACIONAL? O que a NR-32? O que a NR-32? O que a NR-32?O que a NR-32?O que a NR-32? NR-32: O QUE ? uma Norma Regulamentadora que estabelece as diretrizes b sicas para a implementa o de medidas de prote o seguran a e sa de dos TRABALHADORES EM SERVI OS DE SA DE. SERVI OS DE SA DE: qualquer edifica o destinada presta o de assist ncia sa de da popula o, e TODAS AS A ES DE PROMO O, RECUPERA O, ASSIST NCIA, PESQUISA E ENSINO EM SA DE em qualquer n vel de complexidade (abrange todos os Trabalhadores da Sa de inclusive os que est o no Ensino e Pesquisa, n o s os de rea hospitalar).

5 Ela recomenda para cada situa o de risco a ado o de medidas preventivas e a capacita o dos trabalhadores para o trabalho seguro. A NR-32 disp e que a responsabilidade solid ria (ou seja, compartilhada) entre contratantes e contratados quanto ao cumprimento desta NR, o que significa que ela deve ser observada tamb m para os trabalhadores das empresas contratadas inclusive cooperados. Importante para a sua efetiva aplica o, a consci ncia e participa o dos trabalhadores, atrav s das Comiss es Institucionais de car ter legal e t cnico, entre as quais, a CIPA (institui es privadas); COMSAT S (institui es p blicas), SESMT (Servi o Especializado em Engenharia e Seguran a do Trabalho) e a CCIH (Comiss o de Controle e Infec o Hospitalar), al m dos eventos espec ficos, como as Semanas Internas de Preven o de Acidentes de Trabalho SIPAT s.

6 A NR-32 abrange as situa es de exposi o riscos para a sa de do profissional, saber: dos riscos biol gicos; dos riscos qu micos; da radia o ionizante. A NR-32 abrange ainda a quest o da obrigatoriedade da vacina o do profissional de enfermagem (t tano, hepatite e o que mais estiver contido no PCMSO, com refor os pertinentes, conforme recomenda o do Minist rio da Sa de, devidamente registrada em prontu rio funcional com comprovante ao trabalhador. Determina ainda algumas situa es na quest o de vestu rio e vesti rios, refeit rios, res duos, capacita o cont nua e permanente na rea espec fica de atua o, entre outras n o menos importantes. Considera como Risco Biol gico a probabilidade da exposi o ocupacional a agentes biol gicos (microrganismos, geneticamente modificados ou n o; as culturas de c lulas; os parasitas; as toxinas e os pr ons).)

7 Em rela o aos acidentes p rfuro-cortantes os profissionais de enfermagem s o os trabalhadores mais expostos, porque: - a maior categoria nos servi os de sa de; - tem contato direto na assist ncia aos pacientes; - pelo tipo e a freq ncia das tarefas realizadas. A gravidade dos acidentes com perfuro-cortante est em que ele pode ser a porta de entrada de doen as infecciosas graves e letais como a Hepatite B e C e a AIDS. A freq ncia de exposi es maior entre, auxiliares e t cnicos de enfermagem, quando comparados a profissionais de n vel superior. Entre 30 a 35% dos casos das exposi es percut neas est o associados retirada de sangue ou de pun o venosa perif rica. Entre 60% e 80% das exposi es ocorrem ap s a realiza o do procedimento e podem ser evitadas com as pr ticas de Precau es Padr o e com o uso sistem tico de dispositivos de seguran a.

8 A NR-32 determina (em seus artigos normatizadores), que: Os trabalhadores com feridas ou les es nos membros superiores s podem iniciar suas atividades ap s avalia o m dica obrigat ria com emiss o de documento de libera o para o trabalho. O empregador deve vedar: a utiliza o de pias de trabalho para fins diversos dos previstos; o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho; o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho; a guarda de alimentos em locais n o destinados para este fim; o uso de cal ados abertos. Todos os trabalhadores com possibilidade de exposi o a agentes biol gicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condi es de conforto.

9 A vestimenta deve ser fornecida sem nus para o empregado. Os trabalhadores n o devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de prote o individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais. O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e para deposi o das usadas. A higieniza o das vestimentas utilizadas nos centros cir rgicos e obst tricos, servi os de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doen as infecto-contagiosas e quando houver contato direto da vestimenta com material org nico, deve ser de responsabilidade do empregador. Os Equipamentos de Prote o Individual EPI, descart veis ou n o, dever o estar disposi o em n mero suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposi o.

10 Esta situa o compreende a exposi o aos agentes qu micos presentes no local de trabalho. Consideram-se agentes qu micos, subst ncias, compostos ou produtos qu micos em suas diversas formas de apresenta o: l quida, s lida, plasma, vapor, poeira, n voa, neblina, gasosa e fumo. As vias de entrada do agente qu mico no organismo s o: digestiva, respirat ria, mucosa, parenteral e cut nea. A NR-32 aborda esta situa o nos seguintes itens: Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos qu micos utilizados em servi os de sa de. Todo recipiente contendo produto qu mico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma leg vel, por etiqueta com o nome do produto, composi o qu mica, sua concentra o, data de envase e de validade, e nome do respons vel pela manipula o ou fracionamento.