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NR-35 TRABALHO EM ALTURA Portaria SIT n ... - …

NR-35 TRABALHO EM ALTURA . Publica o Portaria SIT n. 313, de 23 de mar o de 2012 27/03/12. Altera es/Atualiza es Portaria MTE n. 593, de 28 de abril de 2014 30/04/14. Portaria MTE n. , de 24 de setembro de 2014 25/09/14. Portaria MTb n. , de 21 de setembro de 2016 22/09/16. Objetivo e Campo de Aplica o Esta Norma estabelece os requisitos m nimos e as medidas de prote o para o TRABALHO em ALTURA , envolvendo o planejamento, a organiza o e a execu o, de forma a garantir a seguran a e a sa de dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. Considera-se TRABALHO em ALTURA toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do n vel inferior, onde haja risco de queda.

NR-35 TRABALHO EM ALTURA Publicação D.O.U. Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012 27/03/12 Alterações/Atualizações D.O.U.

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1 NR-35 TRABALHO EM ALTURA . Publica o Portaria SIT n. 313, de 23 de mar o de 2012 27/03/12. Altera es/Atualiza es Portaria MTE n. 593, de 28 de abril de 2014 30/04/14. Portaria MTE n. , de 24 de setembro de 2014 25/09/14. Portaria MTb n. , de 21 de setembro de 2016 22/09/16. Objetivo e Campo de Aplica o Esta Norma estabelece os requisitos m nimos e as medidas de prote o para o TRABALHO em ALTURA , envolvendo o planejamento, a organiza o e a execu o, de forma a garantir a seguran a e a sa de dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. Considera-se TRABALHO em ALTURA toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do n vel inferior, onde haja risco de queda.

2 Esta norma se complementa com as normas t cnicas oficiais estabelecidas pelos rg os competentes e, na aus ncia ou omiss o dessas, com as normas internacionais aplic veis. Responsabilidades Cabe ao empregador: a) garantir a implementa o das medidas de prote o estabelecidas nesta Norma;. b) assegurar a realiza o da An lise de Risco - AR e, quando aplic vel, a emiss o da Permiss o de TRABALHO - PT;. c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de TRABALHO em ALTURA ;. d) assegurar a realiza o de avalia o pr via das condi es no local do TRABALHO em ALTURA , pelo estudo, planejamento e implementa o das a es e das medidas complementares de seguran a aplic veis.

3 E) adotar as provid ncias necess rias para acompanhar o cumprimento das medidas de prote o estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;. f) garantir aos trabalhadores informa es atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;. g) garantir que qualquer TRABALHO em ALTURA s se inicie depois de adotadas as medidas de prote o definidas nesta Norma;. h) assegurar a suspens o dos trabalhos em ALTURA quando verificar situa o ou condi o de risco n o prevista, cuja elimina o ou neutraliza o imediata n o seja poss vel;. i) estabelecer uma sistem tica de autoriza o dos trabalhadores para TRABALHO em ALTURA ;. j) assegurar que todo TRABALHO em ALTURA seja realizado sob supervis o, cuja forma ser definida pela an lise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade.

4 K) assegurar a organiza o e o arquivamento da documenta o prevista nesta Norma. Cabe aos trabalhadores: a) cumprir as disposi es legais e regulamentares sobre TRABALHO em ALTURA , inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;. b) colaborar com o empregador na implementa o das disposi es contidas nesta Norma;. c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evid ncias de riscos graves e iminentes para sua seguran a e sa de ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hier rquico, que diligenciar as medidas cab veis;. d) zelar pela sua seguran a e sa de e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas a es ou omiss es no TRABALHO .

5 Capacita o e Treinamento O empregador deve promover programa para capacita o dos trabalhadores realiza o de TRABALHO em ALTURA . Considera-se trabalhador capacitado para TRABALHO em ALTURA aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, te rico e pr tico, com carga hor ria m nima de oito horas, cujo conte do program tico deve, no m nimo, incluir: a) normas e regulamentos aplic veis ao TRABALHO em ALTURA ;. b) an lise de Risco e condi es impeditivas;. c) riscos potenciais inerentes ao TRABALHO em ALTURA e medidas de preven o e controle;. d) sistemas, equipamentos e procedimentos de prote o coletiva;. e) equipamentos de Prote o Individual para TRABALHO em ALTURA : sele o, inspe o, conserva o e limita o de uso.

6 F) acidentes t picos em trabalhos em ALTURA ;. g) rondutas em situa es de emerg ncia, incluindo no es de t cnicas de resgate e de primeiros socorros. O empregador deve realizar treinamento peri dico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situa es: a) mudan a nos procedimentos, condi es ou opera es de TRABALHO ;. b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;. c) retorno de afastamento ao TRABALHO por per odo superior a noventa dias;. d) mudan a de empresa. O treinamento peri dico bienal deve ter carga hor ria m nima de oito horas, conforme conte do program tico definido pelo empregador. Nos casos previstos nas al neas a , b , c e d , a carga hor ria e o conte do program tico devem atender a situa o que o motivou.

7 Os treinamentos inicial, peri dico e eventual para TRABALHO em ALTURA podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa. A capacita o deve ser realizada preferencialmente durante o hor rio normal de TRABALHO . O tempo despendido na capacita o deve ser computado como tempo de TRABALHO efetivo. O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada profici ncia no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em seguran a no TRABALHO . Ao t rmino do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conte do program tico, carga hor ria, data, local de realiza o do treinamento, nome e qualifica o dos instrutores e assinatura do respons vel.

8 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma c pia arquivada na empresa. A capacita o deve ser consignada no registro do empregado. 4. Planejamento, Organiza o e Execu o Todo TRABALHO em ALTURA deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. Considera-se trabalhador autorizado para TRABALHO em ALTURA aquele capacitado, cujo estado de sa de foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anu ncia formal da empresa. Cabe ao empregador avaliar o estado de sa de dos trabalhadores que exercem atividades em ALTURA , garantindo que: a) os exames e a sistem tica de avalia o sejam partes integrantes do Programa de Controle M dico de Sa de Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados.

9 B) a avalia o seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situa o;. c) seja realizado exame m dico voltado s patologias que poder o originar mal s bito e queda de ALTURA , considerando tamb m os fatores psicossociais. A aptid o para TRABALHO em ALTURA deve ser consignada no atestado de sa de ocupacional do trabalhador. A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrang ncia da autoriza o de cada trabalhador para TRABALHO em ALTURA . No planejamento do TRABALHO devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia: a) medidas para evitar o TRABALHO em ALTURA , sempre que existir meio alternativo de execu o;. b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execu o do TRABALHO de outra forma.

10 C) medidas que minimizem as consequ ncias da queda, quando o risco de queda n o puder ser eliminado. Todo TRABALHO em ALTURA deve ser realizado sob supervis o, cuja forma ser definida pela an lise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade. A execu o do servi o deve considerar as influ ncias externas que possam alterar as condi es do local de TRABALHO j previstas na an lise de risco. Todo TRABALHO em ALTURA deve ser precedido de An lise de Risco. A An lise de Risco deve, al m dos riscos inerentes ao TRABALHO em ALTURA , considerar: a) o local em que os servi os ser o executados e seu entorno;. b) o isolamento e a sinaliza o no entorno da rea de TRABALHO .


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