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O ónus de concluir nas alegações de recurso em …

O nus de concluir nas alega es de recurso em processo civil DESEMBARGADOR DOUTOR JO O AVEIRO PEREIRA. When law can do no right, let it be lawful that law bar no wrong . Shakespeare, King John, acto III, cena 1. SUM RIO: 1. Introdu o. 2. A ess ncia funcional das conclus es: A quididade conclusiva; A finalidade das conclus es; Os destinat rios da conforma o legal e cooperante; Isen o subjectiva do nus de concluir . 3. O modus faciendi: A indica o das normas violadas e da sua interpreta o; A indica o dos concretos pontos de facto e meios probat rios; Onde especificar os concretos pontos de facto e meios probat rios. 4. O que se observa na pr tica forense: A lei do menor esfor o ou o abuso da inform tica; A prolixidade ou a incapacidade de resumir; F rmulas an malas de concluir ; Irregularidades na impugna o da mat ria de facto; O simplex remissivo.

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1 O nus de concluir nas alega es de recurso em processo civil DESEMBARGADOR DOUTOR JO O AVEIRO PEREIRA. When law can do no right, let it be lawful that law bar no wrong . Shakespeare, King John, acto III, cena 1. SUM RIO: 1. Introdu o. 2. A ess ncia funcional das conclus es: A quididade conclusiva; A finalidade das conclus es; Os destinat rios da conforma o legal e cooperante; Isen o subjectiva do nus de concluir . 3. O modus faciendi: A indica o das normas violadas e da sua interpreta o; A indica o dos concretos pontos de facto e meios probat rios; Onde especificar os concretos pontos de facto e meios probat rios. 4. O que se observa na pr tica forense: A lei do menor esfor o ou o abuso da inform tica; A prolixidade ou a incapacidade de resumir; F rmulas an malas de concluir ; Irregularidades na impugna o da mat ria de facto; O simplex remissivo.

2 5. O despacho de aperfei oamento: Defici ncias na impugna o da mat ria de direito; Defici ncias na impugna o da mat ria de facto. 6. A praxis jurisprudencial: Atitude pr -activa de n o relevar certas irregularidades; Aperfei oamento pelo pr prio relator; Emiss o de um inconsequente ju zo reprovador. 7. Ep logo. 1. Introdu o Interposto um recurso em processo civil, o recorrente fica automaticamente sujeito a dois nus, se quiser prosseguir com a impugna o de forma regular e ter xito a final. O primeiro o nus de alegar, no cumprimento do qual se espera que o interessado analise e critique a decis o recorrida, refute as incorrec es ou omiss es de que, na sua ptica, ela enferma, argumentando e postulando circunstanciadamente as raz es de direito e de facto da sua diverg ncia em rela o ao julgado.

3 O segundo nus o de finalizar essa pe a, denominada alega es, com a formula o sint tica de conclus es, em que o Jo o Aveiro Pereira recorrente resuma os fundamentos que desenvolveu no corpo alegat rio e pelos quais pretende que o tribunal de recurso altere ou anule a decis o posta em causa1. Al m destes, existe ainda um nus de especifica o de cada um dos pomos da disc rdia do recorrente com a decis o recorrida, seja quanto s normas jur dicas e sua interpreta o, seja a respeito dos factos que considera incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decis o diferente. O prop sito deste trabalho analisar a exig ncia normativa de formular conclus es na pe a em que o recorrente disserta sobre o bem fundado da sua pretens o de revoga o ou de modifica o da decis o judicial contr ria aos seus interesses.

4 Deste modo, a ambi o contida deste estudo imp e que se deixem de lado as alega es propriamente ditas e se centre a aten o apenas nas conclus es, sobretudo na sua raz o de ser e no modo de satisfazer tal nus. Nesta linha de rumo, abordar-se- o, sucessivamente, a natureza e a fun o das conclus es, bem como a forma de respeitar a sua disciplina legal, em confronto com o que se observa, na pr tica. Neste percurso, haver que perscrutar a doutrina e a jurisprud ncia, principalmente a do Supremo Tribunal de Justi a por, atenta a sua autoridade, constituir a m xima refer ncia para os outros tribunais e para os aplicadores da lei em geral. Com esta metodologia procurar-se- caracterizar o conceito e a fun o das conclus es, bem como expor certas desconformidades na sua formula o concreta e retirar ensinamentos da tens o dial ctica que existe entre o direito positivado nas normas adjectivas e as dificuldades surgidas na sua aplica o.

5 2. A ess ncia funcional das conclus es 1. Artigo 685. -A, correspondente ao artigo 690. do CPC, anterior reforma introduzida pelo Decreto-Lei n. 303/2007, de 24 de Agosto. Pertencem ao C digo de Processo Civil todas as disposi es doravante citadas sem indica o de diploma. 2. O nus de concluir nas alega es de recurso em processo civil Al m da sua natureza l gica de finaliza o resumida de um discurso, as conclus es de uma alega o de recurso em processo civil t m um papel decisivo, n o s no levantamento das quest es controversas apresentadas ao tribunal superior, mas tamb m na viabiliza o do exerc cio do contradit rio. Por isso, . de suma import ncia que, pelo menos as conclus es, sejam elaboradas criteriosamente, como mandam as regras processuais nesta mat ria.

6 Interessa assim examinar a ess ncia do enunciado conclusivo e as raz es final sticas que justificam a sua disciplina legal. A quididade conclusiva A conclus o em geral tem na sua g nese num racioc nio anal tico e dedutivo, apoiado numa ou em v rias premissas que postulam determinada consequ ncia unit ria, traduzida a final numa proposi o. Esta n o mais do que o enunciado do ju zo que o proponente faz sobre o objecto do discurso, de uma forma global ou fragment ria, depois de sobre ele haver tecido desenvolvidamente as suas considera es. Na formula o deste ju zo, o proponente serve-se do racioc nio, da ci ncia e da experi ncia para interpretar e relacionar os dados nticos e de nticos ao seu dispor, no intuito de estabelecer uma rela o l gica de antecedente a consequente ou, induzindo, descobrir a rela o efeito-causa e rematar de forma assert rica ou mesmo apod ctica.

7 Nesta ordem de ideias, a conclus o assume-se como a ila o ou dedu o l gica terminal de um ou v rios argumentos ou proposi es parcelares, o resultado de um racioc nio. Em termos ret ricos, na conclus o ou perora o que o orador aproveita para encerrar a ideia com uma frase bem cinzelada e dar assim um final harmonioso ao discurso. No dom nio processual dos recursos em mat ria civil, a lei, partindo do conceito l gico de conclus o, vai, no entanto, mais longe na garantia do respeito 3. Jo o Aveiro Pereira pela natureza das coisas2 e estabelece uma no o de conclus es a indica o de forma sint tica dos fundamentos por que pede a altera o ou anula o da decis o , a partir da qual a doutrina tem laborado3, procurando clarificar, para fins operativos, os contornos e o conte do daquele conceito legal4.

8 O legislador teve assim em mente dois objectivos fundamentais: impor aos mandat rios das partes rigor e esp rito de s ntese na elabora o das conclus es para, desta forma, garantir uma correcta e completa apreens o do seu conte do. O regime das alega es imp e assim v rios nus ao recorrente. Numa primeira linha, est o os referidos nus de alegar e de concluir . Se o recorrente n o alegar ou se alegar e n o concluir , o recurso indeferido pelo tribunal a quo, logo no despacho que recair sobre o requerimento de interposi o (artigo 685. -C)5. Se alegar e concluir , o recorrente ter ainda o sub- nus de proceder a 2. Segundo LOPES DO REGO, o n. 1 do artigo 690. (actual 685. -A) explicita que as conclus es devem ser apresentadas necessariamente de forma sint tica, o que sempre decorreria da natureza das coisas.

9 Coment rios ao C digo de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 1999, p. 463. Contudo, no calor da refrega forense, a natura rerum mostra-se insuficiente para conter os mpetos dos pleiteantes na defesa dos seus interesses e tem de ser o direito positivo a impor certos comportamentos moderados e racionais. 3. V., entre outros, ARMINDO RIBEIRO MENDES, Os Recursos no C digo de Processo Civil Revisto, Lex, Lisboa, 1998, pp. 68-69; LVARO LOPES-CARDOSO, Manual dos Recursos em Processo Civil e Laboral, Petrony, Lisboa, 1998, pp. 90-92; JOS LEBRE DE FREITAS, C digo de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, vol. 3. , tomo 1, 2. ed., pp. 54-65; FERNANDO AM NCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8. ed., Almedina, Coimbra, 2008, p. 165 e 4.

10 As conclus es s o proposi es sint ticas que emanam naturalmente do que se exp s e considerou ao longo da alega o ALBERTO DOS REIS, Anot., vol. 5, reimpress o, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 359. As conclus es consistem na enuncia o, em forma abreviada, dos fundamentos ou raz es jur dicas com que se pretende obter o provimento do recurso JACINTO RODRIGUES BASTOS, Notas ao CPC, vol. 3, Lisboa, 1972, p. 299. Expostas pelo recorrente, no corpo da alega o, as raz es de facto e de direito da sua discord ncia com a decis o impugnada, deve ele, face sua vincula o ao nus de formular conclus es, terminar a sua minuta pela indica o resumida, atrav s de proposi es sint ticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a altera o ou a anula o da decis o.