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O PERÍODO EXPERIMENTAL NOS CONTRATOS DE …

DIREITO DO TRABALHO NEWSLETTER RVR 3 Setembro de 2007 O PER ODO EXPERIMENTAL NOS CONTRATOS DE TRABALHO Paulo Ramos A mat ria referente ao per odo EXPERIMENTAL dos CONTRATOS de trabalho est regulada nos artigos 104 a 110 do C digo do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n 99/03, de 27 de Agosto. O teor dos artigos 104 , 105 , 107 , 108 e 110 , corresponde, com altera es, ao regime anteriormente previsto nos DL n s , de 24 de Novembro de 1969 (Lei do contrato de trabalho) e 64-A/89, de 27 de Fevereiro (Lei da cessa o do contrato de trabalho e do contrato a termo), e os artigos 106 e 109 constituem inova es do CT. Podemos fazer uma an lise ao per odo EXPERIMENTAL do contrato de trabalho abordando separadamente tr s elementos: (1) o seu conceito e fun o, (2) a contagem do per odo e (3) os prazos de dura o do mesmo.

DIREITO DO TRABALHO NEWSLETTER RVR 3 Setembro de 2007 O PERÍODO EXPERIMENTAL NOS CONTRATOS DE TRABALHO Paulo Ramos pramos@rvr.pt A matéria referente ao período experimental dos contratos de …

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1 DIREITO DO TRABALHO NEWSLETTER RVR 3 Setembro de 2007 O PER ODO EXPERIMENTAL NOS CONTRATOS DE TRABALHO Paulo Ramos A mat ria referente ao per odo EXPERIMENTAL dos CONTRATOS de trabalho est regulada nos artigos 104 a 110 do C digo do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n 99/03, de 27 de Agosto. O teor dos artigos 104 , 105 , 107 , 108 e 110 , corresponde, com altera es, ao regime anteriormente previsto nos DL n s , de 24 de Novembro de 1969 (Lei do contrato de trabalho) e 64-A/89, de 27 de Fevereiro (Lei da cessa o do contrato de trabalho e do contrato a termo), e os artigos 106 e 109 constituem inova es do CT. Podemos fazer uma an lise ao per odo EXPERIMENTAL do contrato de trabalho abordando separadamente tr s elementos: (1) o seu conceito e fun o, (2) a contagem do per odo e (3) os prazos de dura o do mesmo.

2 CONCEITO E FUN O Em termos conceptuais, dir-se- que o per odo EXPERIMENTAL corresponde ao tempo inicial de um contrato de trabalho, durante qual a entidade empregadora e o trabalhador tem a possibilidade de ponderar o seu interesse na manuten o do contrato em causa, podendo qualquer deles provocar a sua cessa o sem obrigatoriedade de invoca o de justa causa, sem necessidade de aviso pr vio, em regra, e sem que da advenha, salvo acordo contr rio, uma obriga o de indemniza o a cargo do denunciante (art. 104 , n s 1 e 2 e art. 105 , n 1, ambos do CT). Deve real ar-se que o per odo EXPERIMENTAL existe em todos os CONTRATOS de trabalho, independentemente da sua forma de celebra o, e s pode ser afastado mediante acordo escrito das partes. Inversamente, o C digo do Trabalho prev que nos CONTRATOS de comiss o de servi o o per odo EXPERIMENTAL s existe se estiver expressamente previsto no acordo celebrado.

3 O que de todo compreens vel na medida em que as chamadas comiss es de servi o pressup em, normalmente, especiais rela es de confian a entre a entidade empregadora e o trabalhador, as quais, maioritariamente, dispensar o o per odo EXPERIMENTAL . As partes devem, no decurso do per odo EXPERIMENTAL , agir de modo a que se possa apreciar o interesse na manuten o do contrato de trabalho (art. 104 , n 2 do CT). Durante o per odo EXPERIMENTAL formam-se ju zos de interesse: com perspectivas necessariamente diferentes, a entidade patronal e o trabalhador formam um ju zo sobre o seu interesse na continuidade da rela o laboral. Assim, o per odo EXPERIMENTAL come a a correr com a efectiva presta o do servi o. Nesta medida, as partes t m, desde logo, o dever de actuar segundo os ditames da boa f , cumprindo os deveres a que legal e contratualmente estejam vinculados (arts.)

4 119 a 122 do CT). Cabe, no entanto, ressalvar que o direito conferido s partes de fazer cessar o contrato de trabalho n o depende, como j foi referido, de invoca o de justa causa, pelo que qualquer delas pode denunciar o contrato por raz es completamente alheias ao desempenho da contraparte ( o trabalhador que recebe uma oferta de trabalho melhor remunerada). A decis o de fazer cessar o contrato de trabalho n o depende de pr via comunica o contraparte, a menos que o per odo EXPERIMENTAL tenha durado mais de 60 dias, caso em que a entidade patronal tem que comunicar a sua decis o ao trabalhador com a anteced ncia m nima de 7 dias. Face dura o legal dos prazos de per odo EXPERIMENTAL dos CONTRATOS a termo - 30 ou 15 dias, aos quais aludiremos infra -, conclui-se que neste tipo de CONTRATOS a den ncia dos mesmos no per odo EXPERIMENTAL nunca est sujeita a aviso pr vio.

5 Em regra, o direito de denunciar o contrato de trabalho durante o per odo EXPERIMENTAL n o implica o pagamento contraparte de qualquer montante indemnizat rio, se bem que o seu pagamento possa ser objecto de acordo entre as partes (art. 105 , n 1 do CT). Exemplificativamente, considera-se plaus vel que seja estipulada a possibilidade de pagamento de uma indemniza o por parte da entidade patronal a um trabalhador que exer a, por for a do seu prest gio profissional, um cargo de administra o ou de grande visibilidade p blica. CONTAGEM DO PER ODO EXPERIMENTAL No que concerne contagem do per odo EXPERIMENTAL , deve frisar-se que entendimento pac fico que se aplicam as regras consagradas no art. 279 do C digo Civil, sendo esta mat ria de grande import ncia, atendendo s consequ ncias que da mesma podem advir.

6 O in cio da execu o do trabalho por parte do trabalhador que marca o come o da contagem do per odo EXPERIMENTAL , o que facilmente se entende considerando fun o deste per odo, a que supra nos referimos. Assim, as pr prias ac es de forma o do trabalhador determinadas pela entidade patronal ou ministradas pela mesma s contam para o per odo EXPERIMENTAL se n o excederem metade do mesmo. O legislador pretendeu tornar claro que condi o essencial para a pondera o a efectuar pela entidade patronal e pelo trabalhador, que este exer a o seu labor no local e nas condi es em que futuramente o desenvolver . Seguindo o mesmo entendimento, os dias de falta, ainda que justificadas, de licen a e de dispensa, e os dias de suspens o do contrato, n o englobam o per odo EXPERIMENTAL .

7 J o tempo de descanso semanal est inclu do no per odo EXPERIMENTAL , porquanto faz parte do acervo dos direitos inalien veis dos trabalhadores. A correcta contagem do per odo EXPERIMENTAL torna-se um elemento importante nas rela es laborais, nomeadamente em casos de despedimento e no que concerne antiguidade do trabalhador. Assim, uma entidade patronal pode sofrer nefastas consequ ncias se produzir uma declara o de den ncia de um contrato trabalho fora do per odo EXPERIMENTAL , atendendo a que a mesma pode vir a ser judicialmente considerada como um despedimento sem justa causa. Por outro lado, a antiguidade do trabalhador tem o seu in cio coincidente com o do per odo EXPERIMENTAL , precisamente porque a partir desse momento que o trabalhador come a a desenvolver a sua actividade profissional.

8 Ora, este conceito, o de antiguidade, assume especial relevo, nomeadamente no caso de c lculo de indemniza es compensat rias emergentes de despedimentos, uma vez que estas variam segundo a antiguidade do trabalhador ( art. 401 do CT, despedimento colectivo). PRAZOS DE DURA O DO PER ODO EXPERIMENTAL Est o consagrados na lei diversos prazos de dura o do per odo EXPERIMENTAL . O C digo do Trabalho faz variar a dura o daquele per odo consoante se trate de CONTRATOS por tempo indeterminado, de CONTRATOS a termo e de CONTRATOS em comiss o de servi o (arts. 107 a 109 do CT). Assim, nos CONTRATOS por tempo indeterminado o per odo EXPERIMENTAL geral de 90 dias, de 180 dias para quem exer a cargos de complexidade t cnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualifica o, ou para quem desempenhe fun es de confian a, e de 240 dias para os trabalhadores que desempenham fun es de direc o ou sejam quadros superiores.

9 Nos CONTRATOS a termo, o per odo EXPERIMENTAL de 30 dias para CONTRATOS de dura o igual ou superior a 6 meses, e de 15 dias para CONTRATOS de dura o inferior a seis meses. Tamb m de 15 dias o per odo EXPERIMENTAL nos CONTRATOS a termo incerto, mas cuja dura o seja previsivelmente inferior a 6 meses. Nos CONTRATOS em comiss o de servi o s existe per odo EXPERIMENTAL se as partes convencionarem expressamente a sua exist ncia, como j dissemos, e, existindo, n o pode ultrapassar os 180 dias. Quanto mat ria atinente dura o do per odo EXPERIMENTAL , cabe, ainda, referir que este pode ser objecto de redu o atrav s de um instrumento de regulamenta o colectiva de trabalho ou atrav s de acordo escrito das partes. O exerc cio desta faculdade depender , pois, da for a negocial que uma associa o sindical ou o trabalhador tiverem face s associa es patronais ou ao empregador, uma vez que estes ter o, tendencialmente, interesse em n o abdicar dos prazos legais de dura o do per odo EXPERIMENTAL .

10 Regal, Varela, Ramos & Associados Sociedade de Advogados RL // 2007 Esta informa o tem apenas car cter gen rico, n o constituindo uma forma de publicidade, de solicita o de clientes ou de aconselhamento jur dico. Caso necessite de aconselhamento jur dico sobre estas ou outras mat rias sugerimos que contacte um advogado


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