Example: bachelor of science

O PROBLEMA DA RECORRIBILIDADE DAS …

O PROBLEMA DA RECORRIBILIDADE DAS. INTERLOCUT RIAS NO processo civil BRASILEIRO. Humberto Theodoro J nior Professor Titular da Faculdade de Direito da UFMG. Desembargador Aposentado do TJMG. Doutor em Direito. Advogado. SUM RIO: 1. O processo civil mod erno. 2. As decis es interlocut rias e o PROBLEMA de sua RECORRIBILIDADE . 3. Breve hist rico do agravo no direito luso - brasileiro. 4. Direito comparado. 5. O agravo no processo civil brasileiro. 6. As reformas do CPC de 7. Conclus es. 1. processo civil MODERNO. Quando, no S culo XIX, o direito processual civil ganhou foros de ci ncia aut noma, uma das grandes preocupa es dos processualistas foi a de vincular o procedimento ao princ pio da oralidade. O sistema processual ent o vigente, herdado do direito comum (medieval) era basicamente escrito e o uso das audi ncias se fazia apenas para solenizar situa es procedimentais, sem nenhum proveito pr tico para a solu o da causa.

www.abdpc.org.br O PROBLEMA DA RECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO Humberto Theodoro Júnior Professor Titular da Faculdade de Direito da UFMG.

Tags:

  Civil, Processo, Processo civil

Information

Domain:

Source:

Link to this page:

Please notify us if you found a problem with this document:

Other abuse

Transcription of O PROBLEMA DA RECORRIBILIDADE DAS …

1 O PROBLEMA DA RECORRIBILIDADE DAS. INTERLOCUT RIAS NO processo civil BRASILEIRO. Humberto Theodoro J nior Professor Titular da Faculdade de Direito da UFMG. Desembargador Aposentado do TJMG. Doutor em Direito. Advogado. SUM RIO: 1. O processo civil mod erno. 2. As decis es interlocut rias e o PROBLEMA de sua RECORRIBILIDADE . 3. Breve hist rico do agravo no direito luso - brasileiro. 4. Direito comparado. 5. O agravo no processo civil brasileiro. 6. As reformas do CPC de 7. Conclus es. 1. processo civil MODERNO. Quando, no S culo XIX, o direito processual civil ganhou foros de ci ncia aut noma, uma das grandes preocupa es dos processualistas foi a de vincular o procedimento ao princ pio da oralidade. O sistema processual ent o vigente, herdado do direito comum (medieval) era basicamente escrito e o uso das audi ncias se fazia apenas para solenizar situa es procedimentais, sem nenhum proveito pr tico para a solu o da causa.

2 Desconhecia-se a audi ncia com fun es concentrat rias, para abreviar a um s tempo a instru o, o debate e o julgamento. O processo era totalmente sujeito ao princ pio dispositivo, de sorte que sua movimenta o dependia sempre da iniciativa da parte, ao mesmo passo em que se impunha a realiza o de sucessivas e constantes audi nci as, para atos irrelevantes como acusa o da cita o, proclama o da revelia, forma o da litiscontesta o, abertura da instru o probat ria, publica o de decis es etc. Ansiava-se por maior e mais efetiva participa o do juiz no comando do processo e por uma solu o mais r pida e mais econ mica para a obten o do provimento jurisdicional. E para tanto a id ia que empolgava os processualistas de ent o foi resumida no apelidado princ pio da oralidade. No entanto, o que se almejava n o era voltar aos tempos romanos primitivos em que o processo se formava, se desenvolvia e se encerrava, perante o magistrado, por meio de declara es de vontade puramente orais.

3 A oralidade moderna, na verdade, representa um complexo de id ias e de caracter sticas que se comp e p ela conjuga o de v rios sub -princ pios, os quais podem ser destacados, interpretados e aplicados tamb m separadamente. Mas, uma vez concatenados d o ao processo atual o seu aspecto particular. S o eles os princ pios da concentra o, da media o, da identidade fisica, do juiz e o da irrecorribilidade das interlocut rias. Nesse sentido, explicam NELSON NERY J NIOR e ROSA MARIA DE. ANDRADE NERY que o moderno princ pio da oralidade, pelo qual tanto se bateu CHIOVENDA nos princ pios do S culo XX, consiste no c onjunto de sub-princ pios que interagem entre si, com o objetivo de fazer com que seja colhida oralmente a prova e julgada a causa pelo juiz que a colheu. Comp em a oralidade: a) a identidade fisica do juiz; b) a preval ncia da palavra falada sobre a escri ta; c) a concentra o dos atos processuais na audi ncia; d) a imedia o do juiz na colheita da prova (colhe diretamente, n o deixando os advogados dirigirem perguntas s testemunhas); e) a inapelabilidade, em separado, das decis es interlocut rias.

4 2. AS DECIS ES INTERLOCUT RI AS E O PROBLEMA DE S UA RECORRIBILIDADE . Para os corifeus da oralidade o procedimento, para cumprir r pida e economicamente a miss o do devido processo legal, consubstanciada na justa composi o do lit gio, deveria percorrer seu iter sem o tumulto dos recursos contra as decis es interlocut rias. Como se sabe o processo se traduz numa rela o din mica em cujo seio se abrigam m ltiplos atos das partes e do juiz, todos unificados pela meta final de alcan ar o provimento jurisdicional por me io do qual se lograr a solu o definitiva do lit gio. Os litigantes, portanto, podem ter interesses contrariados n o apenas pelo provimento final, mas tamb m durante a marcha procedimental, a cada momento em que o juiz, para fazer evoluir a movimenta o do feito, tenha de resolver incidentes ou quest es que n o importem encerrar a rela o processual. Nessa ordem de id ias, os atos decis rios do juiz s o a senten a e as decis es interlocut rias.

5 Por aquela, o magistrado pratica ato destinado a encerrar a r ela o processual, julgando ou n o o m rito da causa (CPC, art. 162, 1 ). Fala -se, portanto, em senten a terminativa e senten a definitiva. Pelas decis es interlocut rias, o ato judicial n o busca p r fim ao processo , mas, sim, superar os incidentes que s e op em sua marcha normal. Consiste, pois, a decis o interlocut ria, na defini o legal, em ato decis rio pelo qual o juiz, no curso do processo , resolve quest o incidente , sem extingui -lo (CPC, art. 162, 2 ). Para qualificar-se como interlocut ria, n o importa a natureza da mat ria enfrentada pela decis o. Tanto quest es processuais como materiais podem exigir solu o durante a evolu o da marcha processual. Ao enfrent -las, sem p r fim ao processo , o juiz as solucionar sempre por meio de decis es interlocut rias. O ato de exclus o de um litisconsorte em favor do qual se reconhece a prescri o ou a decad ncia, por exemplo.

6 Decis o de m rito, mas se o processo prossegue contra outros litisconsortes, o juiz n o ter . proferido senten a e sim decis o nterlocut ria. Por outro lado, se a decis o declara extinto o processo por car ncia de a o ou falta de algum pressuposto processual, o caso ser de senten a, pouco importando n o tenha sido solucionado o m rito da causa. A classifica o legal dos atos d ecis rios n o se faz em fun o da natureza das quest es solucionadas, mas do efeito que o ato do juiz tenha sobre a continuidade ou n o da rela o processual. Dessa simplifica o da conceitua o da senten a e da decis o interlocut ria, decorre uma simplifica o, tamb m, do sistema recursal: das senten as cabe sempre apela o, e das interlocut rias, sempre agravo. O PROBLEMA , por m, localizou -se no gigantesco volume de agravos que, diante da livre RECORRIBILIDADE das interlocut rias, veio a congestionar os tribunais de segundo grau de jurisdi o.

7 O princ pio da oralidade continua sendo um desafio para o legislador contempor neo. Para enfrentar esse grave inconveniente, sucessivas reformas do C digo de processo civil t m sido intentadas. E para se compreend er o que se passa com o regime atual das interlocut rias e ensaiar algum rem dio para enfrentar o excesso de agravos que conturba a inst ncia recursal, preciso voltar a aten o para a hist ria do agravo. 3. BREVE HIST RICO DO AG RAVO NO DIREITO LUSO -BRASILEIRO. J no direito romano vigorava o recurso de apela o, cujas origens exatas s o controvertidas, mas que se apresentava perfeitamente consolidado no per odo da cogni o extra ordine, com efeito suspensivo e devolutivo. Seu cabimento, contudo, era limitad o s senten as. N o se aplicava, portanto, s decis es interlocut rias. Na Idade M dia, o Direito Can nico e o Direito Interm dio expandiram o uso da apela o permitindo -o amplamente tanto contra as senten as como contra as interlocut rias.

8 Isto, naturalm ente, complicava e eternizava os processos, porque o efeito devolutivo importava a remessa dos autos ao rg o recursal, inviabilizando a marcha normal do feito, antes de lograr-se o provimento final almejado. V rias rea es se fizeram necess rias para min imizar ou tentar reduzir os efeitos indesej veis dos excessos da RECORRIBILIDADE das interlocut rias, por meio de expedientes restritivos, com que se buscava preservar a celeridade processual. Em Portugal, durante s culos se manteve a apela o como recurs o manej vel contra todas as decis es de primeira inst ncia, fossem elas senten as ou interlocut rias. Os excessos foram tantos que Afonso IV, no S culo XIV, resolveu proibir as apela es das interlocut rias, com poucas exce es. O noinen iuris do agravo surgiu naquela ocasi o. que, n o podendo apelar para que o processo subisse inst ncia superior, as partes reclamavam, fora dos autos, ao rei, a quem pediam a cassa o das interlocut rias que lhes causavam agravo ( , preju zo).

9 Com o tempo, o nome agravo, de representativo do objeto da impugna o, passou a designar o instrumento utilizado para veicular a pr pria impugna o. A partir de ent o, o que n o se permitia impugnar pela apela o era impugnado por meio do agravo. A hist ria, por m, registrou, desde a institucionaliza o do recurso de agravo, v rias oscila es quanto ao seu uso, que em Portugal nunca chegou a ser admitido indiscriminadamente para toda e qualquer interlocut ria. Nas ordena es Afonsinas, apenas se admitia apela o contra interlo cut rias que extinguissem o processo e impedissem o julgamento de m rito (situa o que modernamente se designa como senten a terminativa, e que hoje se submete, como outrora ao recurso de apela o) (Ord., Liv. III, Tit. 72, 5). As decis es n o terminativa s s eram recorr veis quando causassem dano irrepar vel . O agravo por instrumento surgiu da necessidade de o recurso n o embara ar o andamento do processo .

10 Processando -se fora dos autos, estes n o precisavam subir inst ncia recursal e, assim, o recurso n o gozava da efic cia suspensiva pr pria da apela o, podendo o feito prosseguir em seu curso na inst ncia de origem. Com as Ordena es Manuelinas, concebeu -se o agravo no auto do processo , destinado impugna o das interlocut rias relativas ordem do processo e menos gravosas . Nesses casos, o agravo ficava retido no bojo dos autos e s seria examinado pela inst ncia recursal quando o processo subisse por for a de eventual apela o (Ord., Liv. III, Tit., 54, 8). O C digo de processo civil portugu s atual limita o cabimento dos recursos de apela o e agravo a valores superiores al ada do tribunal de cuja decis o se recorre, salvo algumas exce es expressas (art. ). O agravo, por m, n o sobe imediatamente . inst ncia superior, a n o ser nos ca sos taxativamente enumerados no art. 734 . Fora deles, o agravo sobe junto com a apela o ou outro recurso que ap s ele haja de subir inst ncia recursal (art.)


Related search queries