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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 31 DE MARÇO DE 2009.

ORIENTA O NORMATIVA N 02, DE 31 DE MAR O DE 2009. (Publicada no de 02/04/2009). Atualizada at 11/07/2014. O SECRET RIO DE POL TICAS DE PREVID NCIA SOCIAL, no uso das atribui es que lhe conferem o art. 7 , IV, IX, X, e XVII do Anexo I do Decreto n , de 31 de mar o de 2008 e o art. 1 , IV, IX, X e XVII do Anexo IV da Portaria MPS n 173, de 02 de junho de 2008, resolve: Art. 1 Os Regimes Pr prios de Previd ncia Social dos servidores p blicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Minist rio P blico e de quaisquer dos poderes da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic pios, inclu das suas autarquias e funda es observar o o disposto nesta Orienta o NORMATIVA . CAP TULO I. DAS DEFINI ES. Art. 2 Para os efeitos desta Orienta o NORMATIVA , considera-se: I - ente federativo: a Uni o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic pios.

de aposentadoria neste novo cargo. § 2º Se houver desempenho, pelo segurado, de atividades ou cargo em outro turno, sem previsão na legislação, o servidor será vinculado ao RGPS pelo exercício concomitante desse novo cargo. Seção II Da Gestão do Regime

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1 ORIENTA O NORMATIVA N 02, DE 31 DE MAR O DE 2009. (Publicada no de 02/04/2009). Atualizada at 11/07/2014. O SECRET RIO DE POL TICAS DE PREVID NCIA SOCIAL, no uso das atribui es que lhe conferem o art. 7 , IV, IX, X, e XVII do Anexo I do Decreto n , de 31 de mar o de 2008 e o art. 1 , IV, IX, X e XVII do Anexo IV da Portaria MPS n 173, de 02 de junho de 2008, resolve: Art. 1 Os Regimes Pr prios de Previd ncia Social dos servidores p blicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Minist rio P blico e de quaisquer dos poderes da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic pios, inclu das suas autarquias e funda es observar o o disposto nesta Orienta o NORMATIVA . CAP TULO I. DAS DEFINI ES. Art. 2 Para os efeitos desta Orienta o NORMATIVA , considera-se: I - ente federativo: a Uni o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic pios.

2 II - regime Pr prio de Previd ncia Social RPPS: o regime de previd ncia, estabelecido no mbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benef cios de aposentadoria e pens o por morte previstos no art. 40 da Constitui o Federal;. III - RPPS em extin o: o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar em lei os benef cios de aposentadoria e pens o por morte a todos os servidores titulares de cargo efetivo, mas manteve a responsabilidade pela concess o e manuten o de benef cios previdenci rios;. IV - RPPS extinto: o RPPS do ente federativo que teve cessada a responsabilidade pela concess o e manuten o de benef cios previdenci rios;. V - unidade gestora: a entidade ou rg o integrante da estrutura da administra o p blica de cada ente federativo que tenha por finalidade a administra o, o gerenciamento e a operacionaliza o do RPPS, incluindo a arrecada o e gest o de recursos e fundos previdenci rios, a concess o, o pagamento e a manuten o dos benef cios.

3 VI - cargo efetivo: o conjunto de atribui es, deveres e responsabilidades espec ficas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso p blico de provas ou de provas e t tulos;. VII - carreira: a sucess o de cargos efetivos, estruturados em n veis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo;. VIII - tempo de efetivo exerc cio no servi o p blico: o tempo de exerc cio de cargo, fun o ou emprego p blico, ainda que descont nuo, na Administra o direta, indireta, aut rquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;. IX - remunera o do cargo efetivo: o valor constitu do pelos vencimentos e pelas vantagens pecuni rias permanentes do respectivo cargo, estabelecidas em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de car ter individual e das vantagens pessoais permanentes.

4 X - recursos previdenci rios: as contribui es e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previd ncia, de que trata o art. 6 da Lei n . , de 28 de novembro 1998, inclusive a totalidade dos cr ditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos compensa o financeira disciplinada na Lei n . , de 5 de maio de 1999;. XI - equil brio financeiro: a garantia de equival ncia entre as receitas auferidas e as obriga es do RPPS em cada exerc cio financeiro;. XII - equil brio atuarial: a garantia de equival ncia, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obriga es projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;. XIII - taxa de administra o: o valor dos recursos previdenci rios estabelecido na legisla o de cada ente, para custear as despesas correntes e de capital necess rias organiza o e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS.

5 CAP TULO II. DA INSTITUI O E EXTIN O DE regime PR PRIO DE PREVID NCIA SOCIAL. Art. 3 Considera-se institu do o RPPS a partir da entrada em vigor da lei que assegurar a concess o dos benef cios de aposentadoria e pens o, conforme previsto no inciso II do art. 2 , independentemente da cria o de unidade gestora ou do estabelecimento de al quota de contribui o, observadas as condi es estabelecidas na pr pria lei de cria o, vedada a institui o retroativa. 1 Quando os benef cios de aposentadoria e pens o estiverem previstos em leis distintas, considerar-se- institu do o RPPS na data da vig ncia da lei mais recente que estabele a a concess o de um desses benef cios. 2 A lei instituidora do RPPS poder prever que a sua entrada em vigor dar-se- depois de decorridos noventa dias da data da sua publica o, intervalo de tempo necess rio para a cobran a das contribui es dos segurados, mantendo-se, nesse per odo, a filia o dos servidores e o recolhimento das contribui es ao regime Geral de Previd ncia Social - RGPS.

6 3 Os servidores titulares de cargo efetivo do ente federativo que n o tenha editado lei instituidora de RPPS s o vinculados obrigatoriamente ao RGPS. Art. 4 Considera-se em extin o o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar em lei os benef cios de aposentadoria e pens o por morte a todos os servidores titulares de cargo efetivo por ter: I - vinculado, por meio de lei, todos os seus servidores titulares de cargo efetivo ao RGPS;. II - revogado a lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a concess o dos benef cios de aposentadoria ou pens o por morte aos servidores titulares de cargo efetivo; e III - adotado, em cumprimento reda o original do art. 39, caput da Constitui o Federal de 1988, o regime da Consolida o das Leis do Trabalho CLT como regime jur dico nico de trabalho para seus servidores, at 04 de junho de 1998, data de publica o da Emenda Constitucional n 19, de 1998, e garantido, em lei, a concess o de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extin o e de pens o a seus dependentes.

7 1 O ente detentor de RPPS em extin o dever manter ou editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras para concess o de benef cios de futuras pens es ou de aposentadorias aos segurados que possu am direitos adquiridos na data da lei que alterou o regime previdenci rio dos servidores, at a extin o definitiva. 2 A extin o do RPPS dar-se- com a cessa o do ltimo benef cio de sua responsabilidade, ainda que custeado com recursos do Tesouro. 3 A simples extin o da unidade gestora n o afeta a exist ncia do RPPS. Art. 5 vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em rela o ao RGPS, permanecendo sob a responsabilidade dos RPPS em extin o o custeio dos seguintes benef cios: I - os j concedidos pelo RPPS;. II - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necess rios sua concess o;. III - os decorrentes dos benef cios previstos nos incisos I e II; e IV - a complementa o das aposentadorias concedidas pelo RGPS, caso o segurado tenha cumprido todos os requisitos previstos na Constitui o Federal para concess o de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo at a data da inativa o.

8 Par grafo nico. Al m dos benef cios previstos nos incisos I a IV do caput, o RPPS em extin o, na hip tese do art. 4 , inciso III, ser respons vel pela concess o dos benef cios previdenci rios aos servidores estatut rios ativos remanescentes e aos seus dependentes. Art. 6 O servidor que tenha implementado os requisitos necess rios concess o de aposentadoria proporcional pelo RPPS at a data da lei de extin o do regime , permanecendo em atividade, vincula-se obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhe assegurado o direito aos benef cios previdenci rios deste regime desde que cumpridas as condi es nele estabelecidas. Art. 7 vedada a exist ncia de mais de um RPPS para servidor p blico titular de cargo efetivo por ente federativo. CAP TULO III. DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCI RIA. Art. 8 O Certificado de Regularidade Previdenci ria - CRP, institu do pelo Decreto n.

9 , de 11 de abril de 2001, o documento que atesta a adequa o do regime de previd ncia social de Estado, Distrito Federal ou de Munic pio ao disposto na Lei n , de 1998, na Lei n , de 18 de junho de 2004, e na Portaria MPS n 402, de 10 de dezembro de 2008, de acordo com os crit rios definidos na Portaria MPS n 204, de 10 de julho de 2008. Art. 9 O acompanhamento e a supervis o dos RPPS s o registrados no Sistema de Informa es dos Regimes P blicos de Previd ncia Social - CADPREV, administrado pela Secretaria de Pol ticas de Previd ncia Social - SPS, do Minist rio da Previd ncia Social - MPS. Par grafo nico. No CADPREV constar o os dados e a situa o do RPPS que ser . divulgada em extrato previdenci rio resumido, dispon vel para consulta no endere o eletr nico do MPS na rede mundial de computadores - Internet. CAP TULO IV. DOS CRIT RIOS, REQUISITOS E EXIG NCIAS PARA A ORGANIZA O E O.

10 FUNCIONAMENTO DOS REGIMES PR PRIOS DE PREVID NCIA SOCIAL. Art. 10. O RPPS, ainda que em extin o, observar , em sua organiza o e funcionamento, o disposto na Constitui o Federal, na Lei n , de 1998, na Lei n , de 2004, e nos atos normativos regulamentares. Se o I. Da Cobertura Exclusiva a Servidor Titular de Cargo Efetivo Art. 11. O RPPS abrange, exclusivamente, o servidor p blico titular de cargo efetivo, o servidor inativo e seus dependentes. 1 At 15 de dezembro de 1998, data anterior a da publica o da Emenda Constitucional n 20, o servidor p blico ocupante, exclusivamente, de cargo em comiss o, de cargo tempor rio, de emprego p blico ou mandato eletivo poderia estar vinculado a RPPS que assegurasse, no m nimo, aposentadoria e pens o por morte, nos termos definidos em lei do ente federativo. 2 O aposentado por qualquer regime de previd ncia que exer a ou venha a exercer cargo em comiss o, cargo tempor rio, emprego p blico ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS.


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