Example: dental hygienist

Os benefícios eventuais previstos na Loas - scielo.br

365 Serv. Soc. Soc., S o Paulo, n. 106, p. 365-387, 2011Os benef cios eventuais previstos na Loas: o que s o e como est oThe benefits provided for in any LOAS: what they are and how they areGisele Aparecida Bovolenta*1 Resumo: O objetivo deste artigo apresentar o hist rico e atual contexto dos benef cios eventuais , institu dos em 1954 pela pol tica previdenci ria, como aux lio natalidade e aux lio funeral e amplia dos a partir da Loas. Sua regulamenta o procede da gest o muni cipal e estadual da pol tica de assist ncia social, e esse translado, de uma pol tica para outra, n o garantiu a continuidade de concess o desse direito , pois estar legalmente institu do n o foi (e n o ) sufi ciente para estar devidamente implementado em todo o pa s, o que sup e empecilhos econ micos, pol ticos, sociais, culturais e mesmo chave: Benef cios eventuais . Regulamenta o. Loas. : The aim of this paper is to present the historical context of current and potential benefits, imposed in 1954 for social security policy, such as birth assistance and funeral assistance and extended from the Loas.

366 Serv. Soc. Soc., São Paulo, n. 106, p. 365-387, abr./jun. 2011 I — Introdução O s benefícios eventuais constituem um direito social legalmente assegurado …

Tags:

  Direito

Information

Domain:

Source:

Link to this page:

Please notify us if you found a problem with this document:

Other abuse

Transcription of Os benefícios eventuais previstos na Loas - scielo.br

1 365 Serv. Soc. Soc., S o Paulo, n. 106, p. 365-387, 2011Os benef cios eventuais previstos na Loas: o que s o e como est oThe benefits provided for in any LOAS: what they are and how they areGisele Aparecida Bovolenta*1 Resumo: O objetivo deste artigo apresentar o hist rico e atual contexto dos benef cios eventuais , institu dos em 1954 pela pol tica previdenci ria, como aux lio natalidade e aux lio funeral e amplia dos a partir da Loas. Sua regulamenta o procede da gest o muni cipal e estadual da pol tica de assist ncia social, e esse translado, de uma pol tica para outra, n o garantiu a continuidade de concess o desse direito , pois estar legalmente institu do n o foi (e n o ) sufi ciente para estar devidamente implementado em todo o pa s, o que sup e empecilhos econ micos, pol ticos, sociais, culturais e mesmo chave: Benef cios eventuais . Regulamenta o. Loas. : The aim of this paper is to present the historical context of current and potential benefits, imposed in 1954 for social security policy, such as birth assistance and funeral assistance and extended from the Loas.

2 Its regulation comes from the municipal and state policy of social assistance and trans fer it from one policy to another, didn t ensure the continuity of this entitlement, it was not to be legally established (and isn t) enough to be properly implemented in all the country, which means setbacks economic, political, social, cultural and even : Potential benefits. Regulation. Loas. Law.* Docente de Servi o Social, Mestrado em Servi o Social pela Pontif cia Universidade Cat lica de S o Paulo PUC SP, Brasil. E mail: Soc. Soc., S o Paulo, n. 106, p. 365-387, 2011I Introdu oOs benef cios eventuais constituem um direito social legalmente assegurado aos cidad os brasileiros no mbito da prote o social b sica, conforme preconiza o Sistema nico de Assist ncia Social (Suas). previstos desde 1993 pela Lei Org nica de Assist ncia Social (Loas), se inscrevem no rol de provis o procedente da gest o municipal e estadual da pol tica de assist ncia social, cuja responsabilidade de sua regu la o ficaram a cargo dos respectivos conselhos.

3 Foi destacado como objeto de regulamenta o e provis o o aux lio natalidade e o aux lio funeral, insti tu dos desde 1954 pela pol tica previdenci ria e ampliados a partir da Loas s demais aten es oriundas das situa es de vulnerabilidade social e calamida de p blica. sabido que a concess o de aux lios e benef cios uma pr tica inerente de aten o por parte da assist ncia social, a qual se construiu no campo do di reito. A concess o do aux lio natalidade, aux lio funeral e da Renda Mensal Vital cia (RMV) estavam at 1993 sob responsabilidade da pol tica previden ci ria. O translado de uma pol tica para outra gerou alguns impasses em rela o categoria dos benef cios eventuais (o aux lio natalidade e aux lio funeral), os quais, na divis o de responsabilidades conforme preconiza a pr pria Cons titui o Federal , pertenceriam s esferas municipais, estaduais e do Distrito Federal. Assim, t o logo foram transferidos, deixaram de ser concedidos; o enquadramento dado aten o limitou se a 1/4 do sal rio m nimo, focalizando o direito a um p blico bem espec fico queles extremamente pobres.

4 Al m disso, o que deveria ser um avan o, o fato de a regula o ocorrer a partir do munic pio, estados federados e Distrito Federal, tornou se um problema, face s diversas limita es existentes. Com isto, somente a RMV, que ficou sob responsabilidade da Uni o, conseguiu, a partir de 1996, ser regulamentada na assist ncia social e passou a prestar aten o similar por meio do Benef cio de Presta o Continuada (BPC), compondo a outra categoria de benef cios asse gurados na Loas: os benef cios outras palavras, as legisla es precedentes dividiram as tarefas: os benef cios continuados ficaram sob responsabilidade da Uni o; os benef cios eventuais (no caso os aux lios natalidade, funeral e demais provis es) ficaram a cargo dos estados, munic pios e Distrito Federal, o que permanece sem regu 367 Serv. Soc. Soc., S o Paulo, n. 106, p. 365-387, 2011la o na maioria dos munic pios at os dias atuais. Ao que parece, trata se de uma parte da Loas deixada margem da pol tica p blica de assist ncia an lise, a fim de contribuir para o debate acerca da condi o na qual se encontram os benef cios eventuais , se divide em tr s partes: os benef cios antes da Lei Org nica da Assist ncia Social (Loas); os benef cios no contexto da Loas; e, por fim, os benef cios posterior Lei Org nica.

5 A inten o, neste caso, de mapear o caminho e o movimento misto pelo qual esses benef cios passaram, da previd ncia social para a assist ncia social e a situa o em que se encontram Os aux lios-natalidade e funeral antes da Lei Org nica da Assist ncia SocialOs benef cios eventuais por morte e natalidade, descritos hoje no artigo 22 da Loas, j percorreram uma importante trajet ria at se configurarem como benef cios socioassistenciais no mbito da pol tica p blica de assist ncia serem institu dos, por meio do Decreto n. , de 1/5/1954,1 sob a gide da pol tica previdenci ria, foram intitulados, primeiramente, como au x lio maternidade e aux lio funeral . Nesse momento, estavam subordinados ao v nculo previdenci rio e eram ofertados por meio do pagamento de um sa l rio m nimo2 vigente Trata se de um ato administrativo oriundo do Poder Executivo, cuja finalidade regulamentar uma dada lei, ou ainda suprir uma lacuna em virtude da falta de uma lei. Neste caso, faz se refer ncia ao Regula mento Geral dos Institutos de Aposentadoria e Pens es.

6 2. O sal rio m nimo passou a vigorar no Brasil na d cada de 1940. A Lei n. 185, de janeiro de 1936, e o Decreto lei n. 399, de abril de 1938, regulamentaram a institui o do sal rio m nimo no pa s, e o Decreto lei n. 2162, de 1 de maio de 1940, fixou os valores do sal rio m nimo, que passaram a vigorar a partir do mes mo ano. O sal rio m nimo foi a primeira medida oficial institu da no pa s relacionada ideia de prote o social m nima, j veiculada em v rios pa ses estrangeiros. Tanto que o Brasil foi o 12 pa s do mundo embora um dos primeiros da Am rica Latina a incorporar na sua Constitui o (a de 1934) um dispositivo que previa o direito de todo trabalhador a receber um sal rio n o inferior a certo valor. Para definir esse valor, Comiss es de Sal rio M nimo foram institu das pela Lei n. 185, de 14 de janeiro de 1936, regulamentada pelo Decreto lei n. 399, de 30 de abril de 1938, com o objetivo de realizar estudos a respeito das necessi dades normais do trabalhador, dos quais resultou o seguinte conceito de sal rio m nimo: a remunera o m nima devida a todo trabalhador adulto, sem distin o de sexo, por dia normal de servi o e capaz de satis fazer, em determinada poca, na regi o do pa s, as suas necessidades normais de alimenta o, habita o, 368 Serv.

7 Soc. Soc., S o Paulo, n. 106, p. 365-387, 2011 Promulgado pelo ent o presidente Get lio Vargas3 , esse documento era considerado de grande relev ncia, devendo ser estudado e tamb m aprecia do pelo Poder Legislativo da poca, uma vez que se via necess rio uniformizar o sistema previdenci rio existente naquele momento. Com isto, esse decreto descrevia quem eram os benefici rios; quem estava exclu do desse regulamen to; quem eram os segurados facultativos; quem eram os dependentes; como deveria ocorrer a inscri o no Instituto e quais eram as presta es destinadas. A nica exig ncia, no caso, era o fato de estar vinculado a algum Instituto e ter cumprido o per odo de car ncia de doze aux lios permaneceram at a d cada de 1960 com essa formata o. Quando ocorreu a institui o da Lei Org nica da Previd ncia Social (Lops), promulgada em 26/1/1960 (Lei n. ), voltou se a fazer refer ncia ao aux lio maternidade e ao aux lio funeral, propondo algumas mudan aux lio maternidade passou, a partir de ent o, a ser chamado aux lio na talidade (terminologia utilizada at os dias atuais).

8 A legisla o n o trouxe apenas a mudan a de nomenclatura, mas ampliou o acesso, quando passou a considerar outros dependentes do segurado. A partir da Lops, tinha direito a este aux lio, al m da esposa do segurado, a filha ou a irm , maior de idade, solteira, vi va ou desquitada, ou ainda algu m designada pelo benefici rio, desde que essa pessoa estivesse sob sua depend ncia econ mica. A exig ncia estabelecida era de que houvesse no m nimo doze contribui es ao seguro social da pessoa designada, al m de sua inscri o no regime previdenci rio de no m nimo tre zentos dias antes do Lops tamb m instituiu mudan as em rela o ao aux lio funeral, que passou de um para dois sal rios m nimos, sendo destinados aos dependentes do segurado falecido ou a quem executasse o funeral, desde que comprovadas as rio, higiene e transporte . Tal medida, contudo, apesar de parecer avan ada [..] continha as seguintes restri es: referiam se s necessidades individuais do trabalhador, n o incluindo a fam lia; deixava de lado necessidades sociais, como a educa o e o lazer; estabelecia n veis distintos de sal rio em diferentes regi es; e os estudos realizados pelas Comiss es n o procuraram conhecer os custos dos bens e servi os essenciais, mas os n veis salariais mais baixos existentes no pa s, para tom los como refer ncia do sal rio m nimo (Retratos do Brasil, 1984, apud Pereira, 2002a, p.)

9 131). 3. Get lio Vargas governou o Brasil por quinze anos ininterruptos: de 1930 45 e posteriormente, por meio do voto direto permaneceu frente do pa s por mais tr s anos: 1951 54, quando se suicidou. 369 Serv. Soc. Soc., S o Paulo, n. 106, p. 365-387, 2011O horizonte da Lops, al m de organizar e orientar a Previd ncia Social no pa s, era, tamb m, unificar os diversos Institutos de Aposentadorias e Pens es (IAPs) existentes desde 1930, de modo que passasse a existir uma legisla o nica que os orientasse, pois at o momento cada IAP funcionava conforme suas determina es espec ficas. Em outras palavras, a Lops propunha padroni zar os benef cios previdenci rios concedidos. No entanto, a unifica o desses Institutos s ocorreu, de fato, em 1966, ou seja, seis anos ap s a promulga o da Lops. Por meio do Decreto lei n. 72, de 21 de novembro de 1966, estabele ceu se o Instituto Nacional de Previd ncia Social INPS o qual passou a coordenar e administrar os institutos ent o existentes de modo unificado.

10 Al m disto, a Lops imprimiu um contexto de amplia o ao acesso desses benef cios, pautado na perspectiva da universalidade, embora orientado pela l gica do seguro social, e tendo o sal rio m nimo como base e refer se, portanto, esse rol de medidas introduzidas na Lops, de relativos avan os no esquema de prote o social brasileiro que n o obstante ancorado na tradi o contratual do seguro social, guiava se pelo princ pio da universalidade, no mbito do sistema, e inaugurava a extens o ou o alargamento do leque de depen dentes benefici rios, assim como do valor do pagamento dos aux lios, que tinha como par metro b sico o sal rio m nimo. (Pereira, 2002a, p. 120)N o houve, na sequ ncia, mudan as significativas referentes concess o desses aux lios com a Lei n. , de 8 de junho de 1973, que alterava a legis la o previdenci ria e dava outras provid ncias. Os aux lios natalidade e fune ral foram, por mais de duas d cadas, executados desta forma: acessado por meio do v nculo previdenci rio, garantido por meio das condi es aqui entanto, aos desprovidos do seguro social, n o havia (legalmente) benef cios institu dos.


Related search queries