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Partilha, IMT e Mais-Valias.

06/10/20171 Partilha, IMT abordagem sistem tica da interliga o entre as v rias Geral. Realizar uma abordagem sistem tica da interliga o entre a Partilha, designadamente, por bito, o IMT e as Espec ficos. Compreender o reflexo da Partilha por bito no IMT; Assimilar a liga o entre a Partilha e as Mais-Valias; Apreender a forma de c lculo da base tribut vel em IMT/Partilha e Mais- Br s206/10/20172A Partilha por acto de distribuir, repartir ou dividir algo em v rias Br s3A o. o acto destinado a fazer cessar a indivis o de um patrim o da Heran a e Direito a exigir.

• O IRS incide sobre o valor anual dos rendimentos, para além de outras, da categoriaCategoria G –Incrementos patrimoniais”. • Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou •

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  Categoria, Rendimento, Empresariais, Rendimentos empresariais e

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1 06/10/20171 Partilha, IMT abordagem sistem tica da interliga o entre as v rias Geral. Realizar uma abordagem sistem tica da interliga o entre a Partilha, designadamente, por bito, o IMT e as Espec ficos. Compreender o reflexo da Partilha por bito no IMT; Assimilar a liga o entre a Partilha e as Mais-Valias; Apreender a forma de c lculo da base tribut vel em IMT/Partilha e Mais- Br s206/10/20172A Partilha por acto de distribuir, repartir ou dividir algo em v rias Br s3A o. o acto destinado a fazer cessar a indivis o de um patrim o da Heran a e Direito a exigir.

2 O Cabe a-de-casal; Qualquer co-herdeiro ou o c njuge Br s406/10/20173 Generalidades. A sucess o o chamamento de uma ou mais pessoas titularidade das rela es jur dicas patrimoniais do falecido. A sucess o abre-se no momento da morte e no lugar do ltimo domic lio do respectivo autor. Feita a partilha, cada um dos herdeiros considerado, desde a abertura da heran a, sucessor nico dos bens que lhe foram atribu Br s5 Generalidades. Regra geral, os c njuges participam por metade mea o no activo e no passivo da comunh o, sendo nula qualquer estipula o em contr rio.

3 Havendo acordo dos interessados, a partilha realizada nas conservat rias ou por via notarial / Documento Part. Autenticado partilha extra-judicial , sendo, na falta de acordo, realizada por meio de invent rio partilha judicial. Se o falecido n o tiver disposto v lida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, s o chamados sucess o desses bens os seus herdeiros leg Br s606/10/20174O Municipal sobre as Transmiss es Onerosas de Im Br s7 Incid ncia Objectiva, Subjectiva e Territorial.

4 O IMT incide sobre as transmiss es, a t tulo oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens im veis situados no territ rio nacional. S o sujeitas ao IMT, o excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens im veis, em acto de divis o ou partilhas, bem como a aliena o da heran a ou quinh o heredit rio. Nas partilhas, o imposto devido pelo adquirente dos bens im veis cujo valor exceda o da sua quota nesses Br s806/10/20175 Afastamento da incid ncia. N o h sujei o a IMT, sempre que o excesso da quota-parte resultar de acto de partilha por efeito de: Dissolu o do casamento que tenha sido, Celebrado sob o regime de: Comunh o geral de bens; ou Comunh o de bens adquiridos; ou Outro que os nubentes convencionem, dentro dos limites da lei (com excep odo regime da separa o de bens).

5 Mas h sujei o a ISelo (verba ).O Br s9 Determina o do Valor Tribut vel. Regra Geral: O IMT incidir sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tribut rio dos im veis, consoante o que for maior. Regra Especial: Nas partilhas judiciais ou extrajudiciais, o valor do excesso de im veis sobre a quota-parte do adquirente, calculado em face do VPT desses bens adicionado do valor atribu do aos im veis n o sujeitos a inscri o matricial ou, caso seja superior, em face do valor que tiver servido de base Br s1006/10/20176 Determina o do Valor Tribut Br s11 Valor Tribut vel para IMTR egra GeralRegra Especial Valor do Acto ou Contrato; ou Valor Patrimonial Tribut rio dos im veis transmitidos.

6 Dos dois, o maior. Nas partilhas (o excesso):oValor Patrimonial Tribut rio dos im veis partilhados, adicionado do valor atribu do aos im veis n o sujeitos a inscri o; ouoValor que servir de base partilha (se superior).Determina o do Valor Tribut Br s12 Regra Geral:Art. 12. , n. 1 O IMT incidir sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tribut rio dos im veis, consoante o que for maior;Art. 12. , n. 5 Para efeitos dos n meros anteriores, considera-se, designadamente, valor constante do acto ou do contrato, isolada ou cumulativamente:a) A import ncia em dinheiro paga a t tulo de pre o pelo adquirente.

7 H) Em geral, quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado. Regra Especial:Art. 12. , n. 4 O disposto nos n meros anteriores entende-se, por m, sem preju zo das seguintes regras:Art. 12. , n. 4, regra 11. Nas partilhas judiciais ou extrajudiciais, o valor do excesso de im veis sobre a quota-parte do adquirente, nos termos da al nea c) do n. 5 do artigo 2. , calculado em face do valor patrimonial tribut rio desses bens adicionado do valor atribu do aos im veis n o sujeitos a inscri o matricial ou, caso seja superior, em face do valor que tiver servido de base o do Valor Tribut vel (D vidas).

8 O Br s13 Regra geral, havendo encargos que onerem determinados bens, o valor do acto corresponder , no m nimo, ao valor dos encargos que se transmitem. A divida correspondente ao encargo que se transmite constitui facto subsum vel na al nea h) do n. 5 do art. 12. do CIMT. Nos termos da al nea a) do n. 5 do artigo 12. do CIMT, o conceito de valor do acto ou contrato corresponde genericamente, import ncia em dinheiro paga a t tulo de pre o pelo adquirente. E, caso existam encargos a que o comprador fique legal ou contratualmente obrigado, nos termos da al nea h) da citada norma, as import ncias daqueles encargos acrescem ao pre o para a determina o do valor do acto ou do contrato.

9 Cfr. n. 2 da Circular n. 21/2009, de 27/08, da DGCI. No Regime Espec fico das Partilhas n o h que adoptar este da obriga o tribut ria. Momento da constitui o: Aquele em que ocorrer a transmiss o; e Rege-se pela legisla o em vigor ao tempo em que se constituir essa obriga o tribut ria. Aplica o temporal do VPT dos im veis: Para efeitos de liquida o do IMT, considera-se o VPT dos im veis inscritos na matriz, data da liquida Br s1406/10/20178 Partilha / Partilha em Vida. Instru o IMT 2009/02, de 09/01/2009: Na partilha por bito de um membro do casal, sendo adjudicados ao herdeiro bens de valor superior sua quota ideal, h duas transmiss es fiscais: Umarespeitante transmiss o da quota parte que o de cujus tinha no bem (facto tribut rio 33 Partilha); Outrarespeitante eventual transmiss o da mea o do c njuge sobrevivo (facto tribut rio 1 Compra e Venda).

10 Instru o n. 40 046, S rie I, de 16/02/2017: O CIMT n o tem um conceito pr prio de partilha, acolhendo, para efeitos de incid ncia do tributo, o conceito configurado pelo C digo Civil; O C digo Civil utiliza o conceito de partilha para diversos efeitos (partilha postmortem , partilha em vida, partilha dos bens do casal, etc.); A aquisi o de im veis em acto de partilha em vida, integra-se no mbito da sujei o ao IMT, nos termos da al nea c) do n. 5 do art. 2. do Br s15 Marco divis rio para efeitos do momento e forma aquisitivos na partilha por bito.


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