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Perguntas e Respostas sobre a aplicação da Resolução CFC n ...

Perguntas e Respostas sobre a aplica o da Resolu o CFC n. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) uma autarquia de natureza corporativa, criado pelo Decreto-Lei n. 9295/46, que tem por nalidade, entre outras, disciplinar, regular e scalizar o exerc cio da pro ss o cont bil por interm dio dos Conselhos Regionais de Contabilidade. Em fun o da obriga o legal introduzida pela Lei n. aos pro ssionais e organiza es cont beis, o CFC, em conjunto com o Ibracon e a Fenacon, desenvolveu estudos junto ao Coaf de modo a regulamentar a aplica o da Lei no mbito da classe cont bil brasileira.

Perguntas e Respostas sobre a aplicação da Resolução CFC n.º 1.445/13 2 4. O que é crime de lavagem de dinheiro? Conforme defi nição do Coaf (www.Coaf.fazenda.gov.br), o crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por

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1 Perguntas e Respostas sobre a aplica o da Resolu o CFC n. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) uma autarquia de natureza corporativa, criado pelo Decreto-Lei n. 9295/46, que tem por nalidade, entre outras, disciplinar, regular e scalizar o exerc cio da pro ss o cont bil por interm dio dos Conselhos Regionais de Contabilidade. Em fun o da obriga o legal introduzida pela Lei n. aos pro ssionais e organiza es cont beis, o CFC, em conjunto com o Ibracon e a Fenacon, desenvolveu estudos junto ao Coaf de modo a regulamentar a aplica o da Lei no mbito da classe cont bil brasileira.

2 Ressalta-se ainda, que n o obstante o Conselho Federal ter regulamentado a mat ria em busca de atender aos dispositivos da Lei, o Minist rio P blico Federal interpelou o CFC a se pronunciar quanto s provid ncias tomadas para a regula o e a aplica o dos dispositivos da Lei n. , no que se refere aos pro ssionais e organiza es cont beis. Diante da imposi o da Lei e seu respectivo cumprimento, o CFC editou a Resolu o CFC n. , resultado de um longo trabalho que buscou adequar a Lei e a Resolu o Coaf n. 24/13, de forma a atender, exclusivamente, as atividades e a presta o de servi os da pro ss o cont bil.

3 Ressalta-se que outras pro ss es regulamentadas e atividades tamb m foram contempladas no cumprimento de a es decorrentes da Lei n. Nesse sentido, a regulamenta o visou delimitar e adequar as comunica es realidade dos profissionais da Contabilidade. Assim, com o objetivo de esclarecer e orientar aos pro ssionais e organiza es cont beis quanto . aplica o da Lei n. e da pr pria Resolu o CFC n. nos aspectos da preven o aos crimes de lavagem de dinheiro, a Comiss o do CFC, a partir de Perguntas recebidas de pro ssionais, formulou as Respostas de modo que venham a facilitar, esclarecer e auxiliar a aplica o da Lei por meio da Resolu o n.

4 , como segue: Lei n. | Resolu o CFC n. 1. Qual o princ pio da Lei n. e altera es? A Lei n. baseia-se nos princ pios da Conven o de Viena de 1988, nos quais os pa ses signat rios devem adotar medidas para tipi car como crime a lavagem ou oculta o de bens oriundos do tr co de drogas e nas diretrizes do Grupo de A o Financeira sobre Lavagem de Dinheiro escritas em 1990 e revisadas em 1996. 2. Qual o objetivo e a import ncia da Resolu o CFC n. O objetivo da Resolu o regulamentar a aplica o da Lei para os pro ssionais e organiza es cont beis, permitindo a eles que se protejam da utiliza o indevida de seus servi os para atos il citos que lhe possam gerar san es penais previstas em lei, al m dos riscos de imagem pela associa o do seu nome a organiza es criminosas.

5 3. O que o Coaf? O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) um rg o de delibera o coletiva com jurisdi o em todo o territ rio nacional, criado pela Lei n. , de 3 de mar o de 1998, integrante da estrutura do Minist rio da Fazenda, que tem por nalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identi car as ocorr ncias suspeitas de atividades il citas relacionadas lavagem de dinheiro e nanciamento do terrorismo, promovendo a coopera o e o interc mbio de informa es entre os Setores P blico e Privado.

6 1. Perguntas e Respostas sobre a aplica o da Resolu o CFC n. 4. O que crime de lavagem de dinheiro? Conforme de ni o do Coaf ( ), o crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de opera es comerciais ou nanceiras que buscam a incorpora o na economia de cada pa s, de modo transit rio ou permanente, de recursos, bens e valores de origem il cita e que se desenvolvem por meio de um processo din mico que envolve, teoricamente, tr s fases independentes (coloca o, oculta o e integra o) que, com frequ ncia, ocorrem simultaneamente.

7 5. A quem se aplica a Lei n. e altera o da Lei n. No aspecto penal, j se aplicava a toda a sociedade brasileira, mesmo antes das altera es introduzidas pela Lei n. , que ampliou o conceito dos crimes de Lavagem ou Oculta o de Bens, Direitos e Valores. No aspecto administrativo, aplica-se as pessoas f sicas e jur dicas elencadas no Art. 9 da Lei, e mais especi camente, no inciso XIV, inclui os pro ssionais e organiza es cont beis no rol de respons veis pela presta o de informa es ao Coaf, entre outros pro ssionais como: I - as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negocia o do mercado de balc o organizado.

8 II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previd ncia complementar ou de capitaliza o;. III - as administradoras de cart es de credenciamento ou cart es de cr dito, bem como as administradoras de cons rcios para aquisi o de bens ou servi os;. IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cart o ou qualquer outro meio eletr nico, magn tico ou equivalente, que permita a transfer ncia de fundos;. V- as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring).

9 VI - as sociedades que efetuem distribui o de dinheiro ou quaisquer bens m veis, im veis, mercadorias, servi os, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisi o, mediante sorteio ou m todo assemelhado;. VII - as liais ou representa es de entes estrangeiros que exer am no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;. VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autoriza o de rg o regulador dos mercados nanceiro, de c mbio, de capitais e de seguros;. IX - as pessoas f sicas ou jur dicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comission rias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exer a qualquer das atividades referidas neste artigo.

10 X- as pessoas f sicas ou jur dicas que exer am atividades de promo o imobili ria ou compra e venda de im veis;. XI - as pessoas f sicas ou jur dicas que comercializem j ias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antig idades. XII - as pessoas f sicas ou jur dicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercializa o ou exer am atividades que envolvam grande volume de recursos em esp cie;. XIII - as juntas comerciais e os registros p blicos;. XIV - as pessoas f sicas ou jur dicas que prestem, mesmo que eventualmente, servi os de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assist ncia, de qualquer natureza, em opera es: a) de compra e venda de im veis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participa es societ rias de qualquer natureza.


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