Transcription of PORTARIA Nº 013-R, DE 23 DE JANEIRO DE 2021.
1 GOVERNO DO ESTADO DO ESP RITO SANTO Secretaria de Estado da Sa de PORTARIA N 013-R, DE 23 DE JANEIRO DE 2021. Disp e sobre medidas para enfrentamento da emerg ncia de sa de p blica decorrente do novo coronav rus (COVID-19), nos termos do Decreto n 4636-R, de 19 de abril de 2020, e d outras provid ncias. O SECRET RIO DE ESTADO DA SA DE, no uso das suas atribui es que lhe conferem o artigo 46, al nea o da Lei Estadual n , de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal n , de 19 de setembro de 1990 e os arts. 4 e 9 do Decreto n 4636-R, de 19 de abril de 2020, e, Considerando o Decreto Estadual n 4593-R, de 13 de mar o de 2020, que disp s sobre o estado de emerg ncia em sa de p blica no Estado do Esp rito Santo e estabeleceu medidas sanit rias e administrativas para preven o, controle e conten o de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronav rus (COVID-19); Considerando o Decreto n 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emerg ncia de sa de p blica decorrente do novo coronav rus (COVID-19).
2 Considerando a necessidade de coordena o integrada e eficaz das medidas de emerg ncia em sa de p blica entre o Estado do Esp rito Santo e os munic pios capixabas, bem como a participa o ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral; RESOLVE CAP TULO I DISPOSI ES GERAIS A presente PORTARIA trata de medidas qualificadas para o enfrentamento da emerg ncia de sa de p blica em mbito estadual decorrentes do novo coronav rus (COVID-19) e abrange: I - medidas a serem adotadas em cada n vel de risco, com base no mapeamento de risco institu do pelo Decreto n 4636-R, de 19 de abril de 2020; e II - medidas qualificadas que independam da aplica o das regras relacionadas classifica o de risco previstas no Decreto n 4636-R, de 2020.
3 Par grafo nico. Esta PORTARIA n o afasta as medidas adotadas em atos espec ficos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secret rio de Estado da Sa de, anteriormente ou posteriormente, a publica o do presente ato. A classifica o de risco do Munic pio corresponder as seguintes medidas sanit rias e administrativas de resposta: I - Preven o, quando o risco for baixo; II - Alerta, quando o risco for moderado; III - Aten o, quando o risco for alto; e IV - Emerg ncia, quando risco for extremo. 1 As medidas qualificadas correspondentes a classifica o de risco baixo, moderado e alto, que dever o ser implementadas pelos Munic pios e pelo Estado, est o dispostas no Anexo I desta PORTARIA , sem preju zo de outras medidas mais restritivas que possam ser elaboradas, atualizadas e recomendadas pelas autoridades sanit rias.
4 GOVERNO DO ESTADO DO ESP RITO SANTO Secretaria de Estado da Sa de PORTARIA N 013-R, DE 23 DE JANEIRO DE 2021. 2 As medidas qualificadas previstas no(s) n vel(eis) anterior(es) dever o ser implementadas caso o Munic pio seja enquadrado em n vel mais grave na ordem prevista no art. 3 do Decreto n 4636-R, de 2020. 3 As medidas qualificadas correspondentes classifica o de risco extremo constar o de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual. 4 Fica preservada a autonomia dos Munic pios na ado o, supletivamente, de outras medidas mais restritivas que as previstas em Decretos Estaduais, nesta PORTARIA e em outros atos editados pela Secretaria de Estado da Sa de - SESA. Para fins desta PORTARIA , entende-se por: I - shopping centers: estabelecimentos que possuem lojas ncoras, semi- ncoras e/ou megalojas.
5 II - drive-in: rea externa ou local aberto, em que o acesso e a perman ncia de clientes nos locais de exibi o ou apresenta o sejam permitidos somente dentro dos autom veis/carros; III - atividades aer bicas: as pr ticas de esteira, bicicleta, simuladores de escada, dan a, nata o, hidrogin stica e similares; e IV - atividades n o aer bicas: as pr ticas de muscula o, pilates, funcional, alongamento, ioga e similares. CAP TULO II DA ATRIBUI O E DOS DEVERES DOS MUNIC PIOS E DO ESTADO A atribui o dos Munic pios e do Estado na implementa o das medidas qualificadas fica definida nos termos deste artigo. 1 Caber aos Munic pios a ado o de medidas qualificadas correspondentes aos n veis de risco baixo, moderado e alto, com o apoio do Estado, que atuar em car ter subsidi rio.
6 2 Caber ao Estado adotar as medidas qualificadas correspondentes aos n veis de risco extremo, com o apoio dos Munic pios, que atuar o em car ter subsidi rio, persistindo a atribui o principal dos Munic pios para a ado o das medidas t picas dos n veis baixo, moderado e alto, que ser o aplicadas aos demais n veis. 3 Na hip tese do 2 , o Munic pio tamb m ter a atribui o de determinar medidas de isolamento social com interven o local, sem preju zo da atribui o concorrente do Estado. Os Munic pios dever o manter em funcionamento o Sistema de Comando de Opera es, no mbito de sua Defesa Civil, bem como o Centro de Opera es Especiais em Sa de - COES-COVID-19, no mbito de sua Secretaria de Sa de, para organizar a execu o das a es sob sua responsabilidade.
7 Os Munic pios com popula o acima de (cinquenta mil) habitantes dever o implantar um Centro de Comando-Geral, que organize e centralize as informa es sobre as a es do Sistema de Comando de Opera es e do Centro de Opera es Especiais em Sa de - COES-COVID-19. CAP TULO III ORIENTA ES GERAIS E ESPEC FICAS A SEREM ADOTADAS PELA COMUNIDADE, PESSOAS F SICAS E JUR DICAS Em qualquer um dos n veis de classifica o de risco dos Munic pios imprescind vel a ado o dos deveres e responsabilidades pelos cidad os, comunidade e fam lias, nos termos do Anexo II deste Decreto. GOVERNO DO ESTADO DO ESP RITO SANTO Secretaria de Estado da Sa de PORTARIA N 013-R, DE 23 DE JANEIRO DE 2021. Em qualquer um dos n veis de classifica o de risco dos Munic pios, os estabelecimentos de pessoas jur dicas e f sicas, incluindo de entes despersonalizados, que desempenhem atividade econ mica e que atuem em atividades de natureza intelectual, cient fica, liter ria ou art stica, incluindo, mas n o se limitando, a atividades comerciais e a presta o de servi os, em todo territ rio estadual dever o refor ar as boas pr ticas e os procedimentos de higieniza o, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de sa de dos colaboradores, al m de estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente, a fim de minimizar o risco de transmiss o do COVID-19.
8 Conforme as orienta es gerais previstas no Anexo III e as orienta es espec ficas para determinados segmentos previstas no Anexo IV deste Decreto. 1 As medidas previstas nos Anexos referidos no caput dever o ser adotadas pelos propriet rios e respons veis pelos estabelecimentos, pelos trabalhadores e pelos clientes, observadas suas respectivas responsabilidades. 2 Aplica-se aos profissionais aut nomos, no que couber, os procedimentos obrigat rios preventivos dissemina o do COVID-19, estabelecidos nos Anexos desta PORTARIA . 3 As pessoas jur dicas localizadas em centros comerciais e galerias que desempenhem outras atividades econ micas distintas da compra e venda de produtos e mercadorias n o se submetem s orienta es espec ficas previstas no quadro IV Estabelecimentos Comerciais - do Anexo IV desta PORTARIA .
9 4 Aplicam-se s feiras comerciais e de artesanato as regras, os dias e os hor rios de funcionamento fixados para os shoppings centers, nos termos do Anexo I, e as orienta es espec ficas previstas no quadro X Shopping Centers - do Anexo IV desta PORTARIA . CAP TULO IV DISPOSI ES FINAIS Ficam revogadas as Portarias n s 062-R, de 06 de abril de 2020 e 226-R, de 21 de novembro de 2020. Esta PORTARIA entrar em vigor em 25 de JANEIRO de 2021. Vit ria, 23 de JANEIRO de 2021. N SIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR Secret rio de Estado da Sa de PUBLICADA NO DI RIO OFICIAL EDI O EXTRA DE 23/01/2021 (S BADO) GOVERNO DO ESTADO DO ESP RITO SANTO Secretaria de Estado da Sa de PORTARIA N 013-R, DE 23 DE JANEIRO DE 2021.
10 ANEXO I MEDIDAS QUALIFICADAS ESPEC FICAS DE ACORDO COM O MAPA DE RISCO N vel de Risco Medidas qualitativas Baixo Resposta: Preven o I - ACADEMIAS atividades aer bicas devem respeitar o limite de 1 (um) aparelho/usu rio a cada 12m (doze metros quadrados) de rea de sal o, garantindo espa amento m nimo de 4m (quatro metros) entre os aparelhos/usu rios atividades n o aer bicas com aparelhos fixos devem respeitar o limite de 1 (um) aparelho/usu rio a cada 10m (dez metros quadrados) de rea de sal o, garantindo espa amento m nimo de 3m (tr s metros) entre aparelhos/usu rios atividades n o aer bicas em aulas coletivas devem respeitar o limite de 1 (uma) pessoa a cada 8m (oito metros quadrados) de rea de sal o, incluso o professor, garantindo espa amento m nimo de 2,5m (dois metros e cinquenta cent metros)