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PORTARIA Nº 013-R, DE 23 DE JANEIRO DE 2021.

GOVERNO DO ESTADO DO ESP RITO SANTO Secretaria de Estado da Sa de PORTARIA N 013-R, DE 23 DE JANEIRO DE 2021. Disp e sobre medidas para enfrentamento da emerg ncia de sa de p blica decorrente do novo coronav rus (COVID-19), nos termos do Decreto n 4636-R, de 19 de abril de 2020, e d outras provid ncias. O SECRET RIO DE ESTADO DA SA DE, no uso das suas atribui es que lhe conferem o artigo 46, al nea o da Lei Estadual n , de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal n , de 19 de setembro de 1990 e os arts. 4 e 9 do Decreto n 4636-R, de 19 de abril de 2020, e, Considerando o Decreto Estadual n 4593-R, de 13 de mar o de 2020, que disp s sobre o estado de emerg ncia em sa de p blica no Estado do Esp rito Santo e estabeleceu medidas sanit rias e administrativas para preven o, controle e conten o de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronav rus (COVID-19); Considerando o Decreto n 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emerg ncia de sa de p blica decorr

Art.9º Ficam revogadas as Portarias nºs 062-R, de 06 de abril de 2020 e 226-R, de 21 de novembro de 2020. Art.10 Esta Portaria entrará em vigor em 25 de janeiro de 2021. Vitória, 23 de janeiro de 2021. NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR Secretário de Estado da Saúde PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO EXTRA DE 23/01/2021 (SÁBADO)

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1 GOVERNO DO ESTADO DO ESP RITO SANTO Secretaria de Estado da Sa de PORTARIA N 013-R, DE 23 DE JANEIRO DE 2021. Disp e sobre medidas para enfrentamento da emerg ncia de sa de p blica decorrente do novo coronav rus (COVID-19), nos termos do Decreto n 4636-R, de 19 de abril de 2020, e d outras provid ncias. O SECRET RIO DE ESTADO DA SA DE, no uso das suas atribui es que lhe conferem o artigo 46, al nea o da Lei Estadual n , de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal n , de 19 de setembro de 1990 e os arts. 4 e 9 do Decreto n 4636-R, de 19 de abril de 2020, e, Considerando o Decreto Estadual n 4593-R, de 13 de mar o de 2020, que disp s sobre o estado de emerg ncia em sa de p blica no Estado do Esp rito Santo e estabeleceu medidas sanit rias e administrativas para preven o, controle e conten o de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronav rus (COVID-19); Considerando o Decreto n 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emerg ncia de sa de p blica decorrente do novo coronav rus (COVID-19).

2 Considerando a necessidade de coordena o integrada e eficaz das medidas de emerg ncia em sa de p blica entre o Estado do Esp rito Santo e os munic pios capixabas, bem como a participa o ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral; RESOLVE CAP TULO I DISPOSI ES GERAIS A presente PORTARIA trata de medidas qualificadas para o enfrentamento da emerg ncia de sa de p blica em mbito estadual decorrentes do novo coronav rus (COVID-19) e abrange: I - medidas a serem adotadas em cada n vel de risco, com base no mapeamento de risco institu do pelo Decreto n 4636-R, de 19 de abril de 2020; e II - medidas qualificadas que independam da aplica o das regras relacionadas classifica o de risco previstas no Decreto n 4636-R, de 2020.

3 Par grafo nico. Esta PORTARIA n o afasta as medidas adotadas em atos espec ficos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secret rio de Estado da Sa de, anteriormente ou posteriormente, a publica o do presente ato. A classifica o de risco do Munic pio corresponder as seguintes medidas sanit rias e administrativas de resposta: I - Preven o, quando o risco for baixo; II - Alerta, quando o risco for moderado; III - Aten o, quando o risco for alto; e IV - Emerg ncia, quando risco for extremo. 1 As medidas qualificadas correspondentes a classifica o de risco baixo, moderado e alto, que dever o ser implementadas pelos Munic pios e pelo Estado, est o dispostas no Anexo I desta PORTARIA , sem preju zo de outras medidas mais restritivas que possam ser elaboradas, atualizadas e recomendadas pelas autoridades sanit rias.

4 GOVERNO DO ESTADO DO ESP RITO SANTO Secretaria de Estado da Sa de PORTARIA N 013-R, DE 23 DE JANEIRO DE 2021. 2 As medidas qualificadas previstas no(s) n vel(eis) anterior(es) dever o ser implementadas caso o Munic pio seja enquadrado em n vel mais grave na ordem prevista no art. 3 do Decreto n 4636-R, de 2020. 3 As medidas qualificadas correspondentes classifica o de risco extremo constar o de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual. 4 Fica preservada a autonomia dos Munic pios na ado o, supletivamente, de outras medidas mais restritivas que as previstas em Decretos Estaduais, nesta PORTARIA e em outros atos editados pela Secretaria de Estado da Sa de - SESA. Para fins desta PORTARIA , entende-se por: I - shopping centers: estabelecimentos que possuem lojas ncoras, semi- ncoras e/ou megalojas.

5 II - drive-in: rea externa ou local aberto, em que o acesso e a perman ncia de clientes nos locais de exibi o ou apresenta o sejam permitidos somente dentro dos autom veis/carros; III - atividades aer bicas: as pr ticas de esteira, bicicleta, simuladores de escada, dan a, nata o, hidrogin stica e similares; e IV - atividades n o aer bicas: as pr ticas de muscula o, pilates, funcional, alongamento, ioga e similares. CAP TULO II DA ATRIBUI O E DOS DEVERES DOS MUNIC PIOS E DO ESTADO A atribui o dos Munic pios e do Estado na implementa o das medidas qualificadas fica definida nos termos deste artigo. 1 Caber aos Munic pios a ado o de medidas qualificadas correspondentes aos n veis de risco baixo, moderado e alto, com o apoio do Estado, que atuar em car ter subsidi rio.

6 2 Caber ao Estado adotar as medidas qualificadas correspondentes aos n veis de risco extremo, com o apoio dos Munic pios, que atuar o em car ter subsidi rio, persistindo a atribui o principal dos Munic pios para a ado o das medidas t picas dos n veis baixo, moderado e alto, que ser o aplicadas aos demais n veis. 3 Na hip tese do 2 , o Munic pio tamb m ter a atribui o de determinar medidas de isolamento social com interven o local, sem preju zo da atribui o concorrente do Estado. Os Munic pios dever o manter em funcionamento o Sistema de Comando de Opera es, no mbito de sua Defesa Civil, bem como o Centro de Opera es Especiais em Sa de - COES-COVID-19, no mbito de sua Secretaria de Sa de, para organizar a execu o das a es sob sua responsabilidade.

7 Os Munic pios com popula o acima de (cinquenta mil) habitantes dever o implantar um Centro de Comando-Geral, que organize e centralize as informa es sobre as a es do Sistema de Comando de Opera es e do Centro de Opera es Especiais em Sa de - COES-COVID-19. CAP TULO III ORIENTA ES GERAIS E ESPEC FICAS A SEREM ADOTADAS PELA COMUNIDADE, PESSOAS F SICAS E JUR DICAS Em qualquer um dos n veis de classifica o de risco dos Munic pios imprescind vel a ado o dos deveres e responsabilidades pelos cidad os, comunidade e fam lias, nos termos do Anexo II deste Decreto. GOVERNO DO ESTADO DO ESP RITO SANTO Secretaria de Estado da Sa de PORTARIA N 013-R, DE 23 DE JANEIRO DE 2021. Em qualquer um dos n veis de classifica o de risco dos Munic pios, os estabelecimentos de pessoas jur dicas e f sicas, incluindo de entes despersonalizados, que desempenhem atividade econ mica e que atuem em atividades de natureza intelectual, cient fica, liter ria ou art stica, incluindo, mas n o se limitando, a atividades comerciais e a presta o de servi os, em todo territ rio estadual dever o refor ar as boas pr ticas e os procedimentos de higieniza o, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de sa de dos colaboradores, al m de estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente, a fim de minimizar o risco de transmiss o do COVID-19.

8 Conforme as orienta es gerais previstas no Anexo III e as orienta es espec ficas para determinados segmentos previstas no Anexo IV deste Decreto. 1 As medidas previstas nos Anexos referidos no caput dever o ser adotadas pelos propriet rios e respons veis pelos estabelecimentos, pelos trabalhadores e pelos clientes, observadas suas respectivas responsabilidades. 2 Aplica-se aos profissionais aut nomos, no que couber, os procedimentos obrigat rios preventivos dissemina o do COVID-19, estabelecidos nos Anexos desta PORTARIA . 3 As pessoas jur dicas localizadas em centros comerciais e galerias que desempenhem outras atividades econ micas distintas da compra e venda de produtos e mercadorias n o se submetem s orienta es espec ficas previstas no quadro IV Estabelecimentos Comerciais - do Anexo IV desta PORTARIA .

9 4 Aplicam-se s feiras comerciais e de artesanato as regras, os dias e os hor rios de funcionamento fixados para os shoppings centers, nos termos do Anexo I, e as orienta es espec ficas previstas no quadro X Shopping Centers - do Anexo IV desta PORTARIA . CAP TULO IV DISPOSI ES FINAIS Ficam revogadas as Portarias n s 062-R, de 06 de abril de 2020 e 226-R, de 21 de novembro de 2020. Esta PORTARIA entrar em vigor em 25 de JANEIRO de 2021. Vit ria, 23 de JANEIRO de 2021. N SIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR Secret rio de Estado da Sa de PUBLICADA NO DI RIO OFICIAL EDI O EXTRA DE 23/01/2021 (S BADO) GOVERNO DO ESTADO DO ESP RITO SANTO Secretaria de Estado da Sa de PORTARIA N 013-R, DE 23 DE JANEIRO DE 2021.

10 ANEXO I MEDIDAS QUALIFICADAS ESPEC FICAS DE ACORDO COM O MAPA DE RISCO N vel de Risco Medidas qualitativas Baixo Resposta: Preven o I - ACADEMIAS atividades aer bicas devem respeitar o limite de 1 (um) aparelho/usu rio a cada 12m (doze metros quadrados) de rea de sal o, garantindo espa amento m nimo de 4m (quatro metros) entre os aparelhos/usu rios atividades n o aer bicas com aparelhos fixos devem respeitar o limite de 1 (um) aparelho/usu rio a cada 10m (dez metros quadrados) de rea de sal o, garantindo espa amento m nimo de 3m (tr s metros) entre aparelhos/usu rios atividades n o aer bicas em aulas coletivas devem respeitar o limite de 1 (uma) pessoa a cada 8m (oito metros quadrados) de rea de sal o, incluso o professor, garantindo espa amento m nimo de 2,5m (dois metros e cinquenta cent metros)


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