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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 1 3 de janeiro de 2022 P g. 6. PRESID NCIA DO CONSELHO DE MINISTROS . Decreto-Lei n. 1/2022. de 3 de janeiro Sum rio: Altera o regime de avalia o de incapacidade das pessoas com defici ncia. O Decreto-Lei n. 202/96, de 23 de outubro, veio estabelecer o regime de avalia o de inca- pacidade das pessoas com defici ncia para efeitos de acesso s medidas e benef cios previstos na lei. Nesse mbito, face inexist ncia de normas espec ficas para a avalia o de incapacidade e de forma a possibilitar alguma uniformiza o valorativa a n vel nacional , recorria-se inicialmente tabela nacional de incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei n. 341/93, de 30 de setembro, e perspetivada para a avalia o do dano em v timas de acidentes de trabalho e doen as profis- sionais.

e de forma a possibilitar alguma uniformização valorativa a nível nacional, recorria -se inicialmente à tabela nacional de incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto -Lei n.º 341/93, de 30 de setembro, e perspetivada para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profis-sionais.

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  Tabela, Nacional, Incapacidades, Tabela nacional de incapacidades

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1 Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 1 3 de janeiro de 2022 P g. 6. PRESID NCIA DO CONSELHO DE MINISTROS . Decreto-Lei n. 1/2022. de 3 de janeiro Sum rio: Altera o regime de avalia o de incapacidade das pessoas com defici ncia. O Decreto-Lei n. 202/96, de 23 de outubro, veio estabelecer o regime de avalia o de inca- pacidade das pessoas com defici ncia para efeitos de acesso s medidas e benef cios previstos na lei. Nesse mbito, face inexist ncia de normas espec ficas para a avalia o de incapacidade e de forma a possibilitar alguma uniformiza o valorativa a n vel nacional , recorria-se inicialmente tabela nacional de incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei n. 341/93, de 30 de setembro, e perspetivada para a avalia o do dano em v timas de acidentes de trabalho e doen as profis- sionais.

2 Em 2007, o Decreto-Lei n. 352/2007, de 23 de outubro, veio revogar o Decreto-Lei n. 341/93, de 30 de setembro, e aprovar uma nova TNI, a tabela nacional de incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doen as Profissionais, bem como a tabela nacional para Avalia o de incapacidades Permanentes em Direito Civil. Por sua vez, em 2009, tendo em vista a salvaguarda das especificidades pr prias das incapa- cidades das pessoas com defici ncia, o Decreto-Lei n. 291/2009, de 12 de outubro, veio proceder . adequa o dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n. 202/96, de 23 de outubro, s instru es previstas na nova TNI. Sucede que, desde 2012, com a introdu o da obrigatoriedade de apresenta o de atestado m dico de incapacidade multi so (AMIM) para usufruir da isen o de pagamento da taxa modera- dora, bem como de uma multiplicidade de benef cios socioecon micos e fiscais, tem-se registado um aumento anual de pedidos de avalia o de incapacidade em sede de junta m dica, o que tem contribu do significativamente para o aumento das pend ncias e dos respetivos tempos de resposta, que, para mais, foram substancialmente agravados no atual contexto da pandemia da doen a COVID-19.

3 Assim, tendo em vista o cumprimento da miss o constitucional de prote o e promo o das pessoas com defici ncia, verifica-se necess rio implementar solu es que promovam uma maior flexibilidade do modelo de avalia o de incapacidade das pessoas com defici ncia, designada- mente tornando a avalia o de incapacidade e a consequente emiss o de AMIM mais c leres. Isto, semelhan a do conjunto de medidas tempor rias que o Governo tem vindo a adotar no atual contexto pand mico da COVID-19, simplificando a constitui o de juntas m dicas de avalia o de incapacidade (JMAI), no sentido de promover a constitui o e agendamento do maior n mero poss vel de JMAI. Nesta medida, o presente decreto-lei vem alterar o Decreto-Lei n.

4 202/96, de 23 de outubro, na sua reda o atual, procedendo, designadamente, revis o e agiliza o dos procedimentos a . previstos, nomeadamente a emiss o do AMIM por via inform tica. Prev -se, igualmente, que a comiss o de normaliza o e acompanhamento das avalia es de incapacidade se mantenha na esfera de compet ncias do diretor-geral da Sa de, embora com previs o expressa de que esta comiss o integre, necessariamente, um representante de cada uma das administra es regionais de sa de, I. P. Em termos complementares, o presente decreto-lei aprova, ainda, um regime transit rio e excecional de emiss o do AMIM pelas juntas m dicas de avalia o das incapacidades das pes- soas com defici ncia, constitu das nos termos do artigo 5.

5 Do Decreto-Lei n. 10-A/2020, de 13 de mar o, na sua reda o atual. Neste mbito, procede-se agiliza o de procedimentos no mbito da emiss o do AMIM, permitindo-se, designadamente, que a atribui o destes atestados, para alguns tipos de patologias, possa ser efetuada atrav s de avalia o de processo, dispensando-se a avalia o f sica presencial do requerente. Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 1 3 de janeiro de 2022 P g. 7. Por ltimo, procede-se defini o das taxas devidas pela emiss o do AMIM nos termos do referido regime excecional e transit rio. Assim: Nos termos da al nea a) do n. 1 do artigo 198. da Constitui o, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.. Objeto O presente decreto-lei procede: a) quarta altera o ao Decreto-Lei n.

6 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos- -Leis 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, e pela Lei n. 80/2021, de 29 de novembro, que estabelece o regime de avalia o de incapacidade das pessoas com defici ncia para efeitos de acesso s medidas e benef cios previstos na lei;. b) cria o de um regime transit rio e excecional de emiss o do atestado m dico de incapa- cidade multi so, como medida extraordin ria no mbito da pandemia da doen a COVID-19. Artigo 2.. Altera o ao Decreto-Lei n. 202/96, de 23 de outubro Os artigos 3. , 4. e 6. do Decreto-Lei n. 202/96, de 23 de outubro, na sua reda o atual, passam a ter a seguinte reda o: Artigo 3.. [..]. 1 [..]. 2 O requerimento referido do n mero anterior deve ser acompanhado de relat rio m dico e dos respetivos meios auxiliares de diagn stico complementares que o fundamenta, podendo ainda ser acompanhado de consentimento informado do interessado a autorizar a comunica o da inca- pacidade atribu da no atestado m dico de incapacidade multi so (AMIM) Autoridade Tribut ria e Aduaneira (AT) e ao Instituto de Inform tica, I.

7 P. (II, I. P.), do Minist rio do Trabalho, Solidariedade e Seguran a Social (MTSSS). 3 Sempre que poss vel, com car ter excecional e mediante apresenta o de requerimento pr prio para o efeito, nas situa es em que o interessado seja pessoa com defici ncia ou incapa- cidade cuja limita o condicione gravemente a sua desloca o, um dos membros da JMAI pode deslocar-se resid ncia habitual daquele para efeitos de avalia o de incapacidade. 4 Nas situa es abrangidas no n mero anterior, na impossibilidade de desloca o do mem- bro da JMAI, esta pode solicitar informa o cl nica ao delegado de sa de da rea da resid ncia habitual do interessado, para efeitos de avalia o de incapacidade. 5 [.]

8 ]. Artigo 4.. [..]. 1 [..]. 2 Finda a avalia o, o presidente da JMAI emite por via inform tica o respetivo AMIM, cujo modelo aprovado por despacho do diretor-geral da Sa de e no qual se indica expressamente qual a percentagem de incapacidade do avaliado. 3 Quando o grau de incapacidade arbitrado for suscet vel de varia o futura, a JMAI deve indicar a data da nova avalia o, levando em considera o o previsto na tabela nacional de inca- pacidades ou na fundamenta o cl nica que lhe tenha sido presente. 4 [..]. Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 1 3 de janeiro de 2022 P g. 8. 5 Sempre que a JMAI entender necess rio esclarecimento adicional sobre a situa o cl nica do interessado, o presidente da JMAI requer exames complementares, t cnicos ou de especialidade, cujo relat rio deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da data daquele requerimento.

9 6 [..]. 7 [..]. 8 [..]. 9 [..]. Artigo 6.. [..]. 1 (Anterior corpo do artigo.). 2 A comiss o prevista no n mero anterior deve integrar, pelo menos, um representante de cada ARS, I. P. 3 comiss o prevista no n. 1 compete, no mbito do acompanhamento das avalia es de incapacidade, remeter relat rios semestrais ao ISS, I. P.. Artigo 3.. Aditamento ao Decreto-Lei n. 202/96, de 23 de outubro aditado ao Decreto-Lei n. 202/96, de 23 de outubro, na sua reda o atual, o artigo 4. -B, com a seguinte reda o: Artigo 4. -B. Agiliza o de procedimentos na emiss o do atestado m dico de incapacidade multi so 1 A emiss o do AMIM por via inform tica faz-se atrav s de plataforma eletr nica, tamb m acess vel por hiperliga o atrav s do portal ePortugal, sendo o respetivo procedimento regulado atrav s de portaria do membro do Governo respons vel pela rea da sa de, ap s emiss o de parecer pr vio vinculativo do membro do Governo respons vel pela rea da moderniza o admi- nistrativa.

10 2 Excecionalmente, nas situa es de fal ncia do sistema inform tico ou nas situa es em que o interessado n o tenha a possibilidade de receber o AMIM desmaterializado ou de o desma- terializar, o AMIM emitido por via manual, sem preju zo do seu registo posterior obrigat rio na plataforma eletr nica a que se refere o n mero anterior. 3 Para efeitos de operacionaliza o do procedimento referido no n. 1, na situa o em que o interessado consentir na comunica o da incapacidade atribu da, s o estabelecidos canais espec ficos de comunica o e interoperabilidade, atrav s da Plataforma de Interoperabilidade da Administra o P blica, entre a AT, os Servi os Partilhados do Minist rio da Sa de, E.


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