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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 52 13 de mar o de 2020 P g. 22-(2). PRESID NCIA DO CONSELHO DE MINISTROS . Decreto-Lei n. 10-A/2020. de 13 de mar o Sum rio: Estabelece medidas excecionais e tempor rias relativas situa o epidemiol gica do novo Coronav rus COVID 19. Atendendo emerg ncia de sa de p blica de mbito internacional, declarada pela Organi- za o Mundial de Sa de, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como classifica o do v rus como uma pandemia, no dia 11 de mar o de 2020, importa acautelar, estrategicamente, a previs o de normas de conting ncia para a epidemia SARS-CoV-2, e, bem assim, assegurar o tratamento da doen a COVID-19 no Servi o Nacional de Sa de (SNS), atrav s de um regime legal adequado a esta realidade excecional, em especial no que respeita a mat ria de contrata o p blica e de recursos humanos.

do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como os limites previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 228.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, para a realização …

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1 Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 52 13 de mar o de 2020 P g. 22-(2). PRESID NCIA DO CONSELHO DE MINISTROS . Decreto-Lei n. 10-A/2020. de 13 de mar o Sum rio: Estabelece medidas excecionais e tempor rias relativas situa o epidemiol gica do novo Coronav rus COVID 19. Atendendo emerg ncia de sa de p blica de mbito internacional, declarada pela Organi- za o Mundial de Sa de, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como classifica o do v rus como uma pandemia, no dia 11 de mar o de 2020, importa acautelar, estrategicamente, a previs o de normas de conting ncia para a epidemia SARS-CoV-2, e, bem assim, assegurar o tratamento da doen a COVID-19 no Servi o Nacional de Sa de (SNS), atrav s de um regime legal adequado a esta realidade excecional, em especial no que respeita a mat ria de contrata o p blica e de recursos humanos.

2 A situa o excecional que se vive no momento atual e a prolifera o de casos registados de cont gio de COVID-19 exige a aplica o de medidas extraordin rias e de car ter urgente. Neste sentido, no dom nio da sa de, priorit rio que se garanta s entidades prestadoras de cuidados de sa de do SNS a possibilidade de aquisi o, com a m xima celeridade, dos equipamentos, bens e servi os necess rios avalia o de casos suspeitos e ao tratamento de sintomas e complica es associadas ao COVID-19, e, ainda, a tomada de outras medidas consideradas urgentes e imprescind veis, designadamente em mat ria de gest o de recursos humanos. Importa, igualmente, adotar os mecanismos processuais que permitam, de forma atempada e respons vel, assegurar a disponibilidade de produtos essenciais num quadro de uma generalizada e acrescida procura a n vel mundial destes produtos num contexto de diminui o de produ o e de constrangimentos circula o dos bens.

3 Na verdade, face urg ncia na execu o das medidas de conten o recomendadas pelos v rios servi os integrados no Minist rio da Sa de, de que depende a sua efic cia, importa asse- gurar, com car ter urgente e inadi vel, um regime excecional que permita a implementa o c lere das medidas propostas. Para tal, torna-se necess rio estabelecer um regime excecional em mat ria de contrata o p blica e realiza o de despesa p blica, bem como em mat ria de recursos humanos, conciliando a celeridade procedimental exigida com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transpa- r ncia nos gastos p blicos. Por outro lado, o Governo considera que necess rio aprovar um conjunto de medidas, atentos os constrangimentos causados no desenvolvimento da atividade judicial e administrativa.

4 Importa, por isso, acautelar estas circunst ncias atrav s do estabelecimento de um regime espec fico de justo impedimento e de suspens o de prazos processuais e procedimentais sempre que o impe- dimento ou o encerramento de instala es seja determinado por decis o de autoridade de sa de ou de outra autoridade p blica. De igual modo, considerando a eventual impossibilidade dos cidad os em renovar ou obter documentos relevantes para o exerc cio de direitos, decorrente do encerramento de instala es, importa prever a obrigatoriedade de aceita o pelas autoridades p blicas da exibi o de documen- tos, cujo prazo de validade expire durante o per odo de vig ncia do presente decreto-lei. Importa, por ltimo, promover medidas que aumentem as possibilidades de distanciamento social e isolamento profil tico, cuidando da perce o do rendimento dos pr prios ou daqueles que se vejam na situa o de prestar assist ncia a dependentes.

5 Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 52 13 de mar o de 2020 P g. 22-(3). Assim: Nos termos da al nea a) do n. 1 do artigo 198. da Constitui o, o Governo decreta o se- guinte: CAP TULO I. Disposi o geral Artigo 1.. Objeto e mbito 1 O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e tempor rias de resposta . epidemia SARS-CoV-2. 2 O disposto no presente decreto-lei aplica-se preven o, conten o, mitiga o e tra- tamento de infe o epidemiol gica por COVID-19, bem como reposi o da normalidade em sequ ncia da mesma. 3 As medidas excecionais previstas nos cap tulos II e III s o aplic veis s entidades do setor p blico empresarial e do setor p blico administrativo, bem como, com as necess rias adapta es, s autarquias locais. CAP TULO II. Regime excecional de contrata o p blica e de autoriza o de despesa Artigo 2.

6 Regime excecional de contrata o p blica 1 Para efeitos de escolha do procedimento de ajuste direto para a celebra o de contratos de empreitada de obras p blicas, de contratos de loca o ou aquisi o de bens m veis e de aqui- si o de servi os, independentemente da natureza da entidade adjudicante, aplica-se o disposto na al nea c) do n. 1 do artigo 24. do C digo dos Contratos P blicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de janeiro, na sua reda o atual, na medida do estritamente necess rio e por motivos de urg ncia imperiosa. 2 Sem preju zo do disposto no n mero anterior, no caso de se tratar de ajuste direto para a for- ma o de um contrato de aquisi o ou loca o de bens m veis e de aquisi o de servi os cujo pre o contratual n o seja superior a 20 000, aplic vel o disposto nos 1 e 3 do artigo 128.

7 Do CCP. 3 Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei n o se aplicam as limita es constantes dos 2 a 5 do artigo 113. CCP, estando as mesmas igualmente isentas do disposto no artigo 27. -A do CCP. 4 As adjudica es feitas ao abrigo do presente regime excecional s o comunicadas pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo respons veis pela rea das finan as e pela res- petiva rea setorial e publicitadas no portal dos contratos p blicos, garantindo o cumprimento dos princ pios da publicidade e transpar ncia da contrata o. 5 Os contratos celebrados ao abrigo do presente regime excecional na sequ ncia de ajuste di- reto, independentemente da sua redu o ou n o a escrito, podem produzir todos os seus efeitos logo ap s a adjudica o, sem preju zo da respetiva publicita o, nos termos do n.

8 1 do artigo 127. do CCP. 6 Sempre que estiver em causa a garantia da disponibiliza o, por parte do operador eco- n mico, dos bens e servi os a que se refere o presente artigo, pode a entidade adjudicante efetuar adiantamentos do pre o com dispensa dos pressupostos previstos no artigo 292. do CCP, e os atos e contratos decorrentes podem produzir imediatamente todos os seus efeitos. 7 Fica, igualmente, dispensada de autoriza o pr via a exce o para a aquisi o centra- lizada de bens ou servi os abrangidos por um acordo-quadro para as entidades abrangidas pelo Sistema Nacional de Compras P blicas. Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 52 13 de mar o de 2020 P g. 22-(4). 8 Aos contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei, aplica-se o disposto no n.

9 5. do artigo 45. da Lei n. 98/97, de 26 de agosto, na sua reda o atual, podendo o contrato produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declara o de conformidade, designadamente quanto aos pagamentos a que derem causa. Artigo 3.. Regime excecional de autoriza o de despesa 1 Aos procedimentos de contrata o p blica realizados ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a t tulo excecional, as seguintes regras de autoriza o de despesa: a) Os pedidos de autoriza o da tutela financeira e setorial, quando exig veis por lei, consideram- -se tacitamente deferidos, na aus ncia de pron ncia, logo que decorridas 24 horas ap s remessa, por via eletr nica, respetiva entidade p blica com compet ncia para os autorizar;. b) Consideram-se fundamentadas as aquisi es realizadas no mbito do presente decreto-lei, para efeito dos pedidos de autoriza o referidos na al nea anterior.

10 C) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas se, ap s apresenta o do pedido de autoriza o atrav s de portaria de extens o de en- cargos junto do membro do Governo respons vel pela rea das finan as, sobre o mesmo n o recair despacho de indeferimento no prazo de tr s dias, competindo ao membro do Governo respons vel pela rea setorial os normais procedimentos de publica o;. d) As altera es or amentais que envolvam refor o, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, s o autorizadas pelo membro do Governo respons vel pela respetiva rea setorial;. e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necess ria a descativa o de verbas para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no presente decreto-lei, a mesma considera-se tacitamente deferida logo que decorridos tr s dias ap s a apresenta o do respetivo pedido.


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