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Princípios Constitucionais do Direito Administrativo

1. Princ pios Constitucionais do Direito Administrativo Maria Bernadete Miranda Mestre em Direito das Rela es Sociais, sub- rea Direito Empresarial, pela Pontif cia Universidade Cat lica de S o Paulo, Coordenadora e Professora do Curso de P s-Gradua o da Faculdade de Direito de Itu e Professora de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Media o e Arbitragem da Faculdade de Administra o e Ci ncias Cont beis de S o Roque. Advogada. 1. Introdu o A presente pesquisa tem por objetivo apresentar os princ pios Constitucionais do Direito Administrativo iniciando-se com um breve relato sobre Direito Administrativo , seguindo-se para o que princ pio, os princ pios Constitucionais da administra o p blica, os princ pios Constitucionais norteadores do processo Administrativo disciplinar e as conclus es. A metodologia de apresenta o est dividida em cinco t picos, no primeiro, apresenta-se um breve relato sobre o Direito Administrativo , na seq ncia, o que.

Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 2 - 2008 1 Princípios Constitucionais do Direito Administrativo Maria Bernadete Miranda Mestre em Direito das Relações Sociais, sub-área Direito Empresarial, pela Pontifícia Universidade

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1 1. Princ pios Constitucionais do Direito Administrativo Maria Bernadete Miranda Mestre em Direito das Rela es Sociais, sub- rea Direito Empresarial, pela Pontif cia Universidade Cat lica de S o Paulo, Coordenadora e Professora do Curso de P s-Gradua o da Faculdade de Direito de Itu e Professora de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Media o e Arbitragem da Faculdade de Administra o e Ci ncias Cont beis de S o Roque. Advogada. 1. Introdu o A presente pesquisa tem por objetivo apresentar os princ pios Constitucionais do Direito Administrativo iniciando-se com um breve relato sobre Direito Administrativo , seguindo-se para o que princ pio, os princ pios Constitucionais da administra o p blica, os princ pios Constitucionais norteadores do processo Administrativo disciplinar e as conclus es. A metodologia de apresenta o est dividida em cinco t picos, no primeiro, apresenta-se um breve relato sobre o Direito Administrativo , na seq ncia, o que.

2 Princ pio. Na terceira etapa ser o apresentados os princ pios Constitucionais do Direito Administrativo , em seguida os princ pios Constitucionais norteadores do processo Administrativo disciplinar e na ltima se o as conclus es. O conte do descrito a seguir foi desenvolvido de forma a propiciar um f cil entendimento dos conceitos apresentados. 2. Direito Administrativo Direito Administrativo o ramo do Direito p blico que tem por objeto o estudo das normas jur dicas relativas ao exerc cio da fun o administrativa do Estado. Ou seja, o conjunto de regras que se imp em s pessoas jur dicas de Direito p blico e as pessoas jur dicas de Direito privado que exercitam fun o administrativa, estas ltimas como delegadas do Estado, realizando os fins desejados pela ordem jur dica e, idealmente, o bem comum. Partindo para um conceito descritivo, que abrange a Administra o P blica em sentido objetivo e subjetivo, define-se o Direito Administrativo como o ramo do Direito p blico que tem por objeto os rg os, agentes e pessoas jur dicas que integram a Revista Virtual Direito Brasil Volume 2 n 2 - 2008.

3 2. Administra o P blica, a atividade jur dica n o contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para a consecu o de seus fins. As fontes do Direito s o, basicamente, as formas pelas quais se originam as normas jur dicas. O Direito Administrativo formado a partir de quatro fontes: a lei em sentido amplo (fonte prim ria), a doutrina (teoriza e explica a lei), a jurisprud ncia (reitera o de julgamentos num mesmo sentido) e o costume (a pr tica reiterada de certos atos administrativos), que ainda tem certa influ ncia devido defici ncia da legisla o. 3. Princ pios Os princ pios s o linhas gerais aplicadas a determinada rea do Direito , constituindo as bases e determinando as estruturas em que se assentam institutos e normas jur dicas. S o de grande import ncia e aplica o no Direito Administrativo . Princ pios de uma ci ncia s o as proposi es b sicas, fundamentais, t picas que condicionam todas as estruturas subseq entes.

4 Princ pios s o os alicerces da disciplina estudada. A Constitui o Federal, no caput do art. 37, estabelece cinco princ pios da Administra o P blica (direta e indireta): legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici ncia. Exatamente por estarem textualmente previstos no texto constitucional, esses princ pios s o chamados de princ pios expressos, em oposi o a outros princ pios que, por n o estarem elencados de forma expressa na Constitui o (embora por ela acolhidos), s o chamados de princ pios reconhecidos ou princ pios impl citos. Princ pios jur dicos s o as id ias centrais do sistema, que norteiam toda a interpreta o jur dica, conferindo a ele um sentido l gico e harmonioso. Os princ pios estabelecem o alcance e sentido das regras existentes no ordenamento jur dico. 4. Princ pios Constitucionais do Direito Administrativo Determina o artigo 37, caput, da Constitui o Federal que a Administra o P blica direta e indireta, de qualquer dos Poderes da Uni o, dos Estados, do Distrito Revista Virtual Direito Brasil Volume 2 n 2 - 2008.

5 3. Federal e dos Munic pios, obedecer aos princ pios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e efici ncia. Cabe ressaltar que esses princ pios n o s o os nicos apontados pela doutrina administrativista, fixando os publicistas in meros deles. Ademais, o pr prio texto constitucional faz refer ncia, no inciso XXI e nos 5 e 6 do artigo 37, a outros princ pios da Administra o P blica (licita o, prescritibilidade dos il citos administrativos, responsabilidade civil da Administra o) al m do c lebre princ pio da razoabilidade, tamb m denominado de proporcionalidade. Princ pio da Legalidade O princ pio da legalidade encontra fundamento constitucional no artigo 5 , II, prescrevendo que ningu m ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen o em virtude de lei . Esclarece Helly Lopes Meirelles que a legalidade, como princ pio de administra o significa que o administrador p blico est , em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exig ncias do bem comum, e deles n o se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inv lido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

6 1. Em decorr ncia do princ pio da legalidade, costumeira a afirma o de que a Administra o P blica n o pode agir contra a lei (contra legem) ou al m da lei (praeter legem), s podendo agir nos estritos limites da lei (secundum legem). Neste sentido afirma o professor Kildare Gon alves, diferentemente do indiv d uo que livre para agir, podendo fazer tudo o que a lei n o pro be, a administra o, somente poder fazer o que a lei manda ou permite . 2. Essa a principal diferen a do princ pio da legalidade para os particulares e para a Administra o P blica, pois aqueles podem fazer tudo que a lei n o pro ba, enquanto esta s pode fazer o que a lei determina ou autoriza. Consoante com a doutrina, o Supremo Tribunal Federal, desde muito, editou duas importantes s mulas corroborados do princ pio da legalidade: 1. MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo brasileiro. P.

7 67. 2. GON ALVES, Kildare. Direito constitucional did tico. P. 301. Revista Virtual Direito Brasil Volume 2 n 2 - 2008. 4. S mula 346 do STF A Administra o P blica pode declarar a nulidade dos seus pr prios atos . S mula 473 do STF A Administra o pode anular seus pr prios atos, quando eivados de v cios que os tornem ilegais, porque deles n o se originam direitos, ou revog -los por motivo de conveni ncia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a aprecia o judicial . Princ pio da Moralidade A moralidade administrativa como princ pio segundo Helly Lopes Meirelles, constitui hoje pressuposto de validade de todo ato da Administra o P blica . Conforme doutrina n o se trata da moral comum, mas sim de uma moral jur dica, entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administra o . Assim, o administrador, ao agir, dever decidir n o s entre o legal e o ilegal, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas tamb m entre o honesto e o desonesto.

8 A doutrina enfatiza que a no o de moral administrativa n o est vinculada as convic es intimas do agente p blico, mas sim a no o de atua o adequada e tica existente no grupo social. Pode-se pensar na dificuldade que haveria em desfazer um ato produzido conforme a lei, sob o fundamento do v cio da imoralidade. No entanto, a lei pode ser cumprida no moralmente ou imoralmente. Quando sua execu o feita, por exemplo, com o intuito de prejudicar algu m deliberadamente, ou com intuito de favorecer algu m, por certo que se est produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa. Apenas a t tulo de ilustra o, imaginemos a hip tese em que um administrador p blico, com poderes de chefia, para se ver longe de um desafeto, o transfere para um outro Estado, fundamentado no relevante interesse p blico. Ningu m afirma a possibilidade de transfer ncia de localidade do servidor p blico em raz es do interesse p blico, no entanto, embora neste caso o ato seja formalmente v lido, ser materialmente proibido, pois ofende o princ pio da moralidade administrativa.

9 Revista Virtual Direito Brasil Volume 2 n 2 - 2008. 5. Nesse sentido, decis o do Supremo Tribunal Federal, A atividade estatal, qualquer que seja o dom nio institucional de sua incid ncia, est necessariamente subordinada a observ ncia de par metros tico jur dicos que se refletem na consagra o constitucional do princ pio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atua o do Poder P blico, confere subst ncia e d . express o a uma pauta de valores ticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princ pio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limita es ao exerc cio do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder P blico que transgridam os valores ticos que devem pautar o comportamento dos agentes e rg os governamentais . (ADI MC, Rel. Min. Celso de Mello. DJ 23/08/02). Por fim, cabe ressaltar que a a o popular meio id neo de controle da moralidade administrativa, pois, qualquer cidad o parte leg tima para propor a o popular que vise a anular ato lesivo ao patrim nio p blico ou de entidade de que o Estado participe, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrim nio hist rico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m f , isento de custas judiciais e do nus da sucumb ncia.

10 Princ pio da Impessoalidade Podemos analisar o princ pio da impessoalidade, como desdobramento do princ pio da igualdade (CF, artigo 5 , I), no qual se estabelece que o administrador p blico deve objetivar o interesse p blico, sendo, em conseq ncia, inadmitido tratamento privilegiado aos inimigos, n o devendo imperar na Administra o P blica a vig ncia do dito popular de que aos inimigos ofertaremos a lei e aos amigos as benesses da lei. Segundo Antonio Bandeira de Mello, a impessoalidade funda-se no postulado da isonomia e tem desdobramentos expl citos em variados dispositivos Constitucionais como o artigo 37, II, que exige concurso p blico para ingresso em cargo ou emprego p blico, ou no artigo 37, XXI, que exige que as licita es p blicas assegurem igualdade de condi es a todos os concorrentes. Revista Virtual Direito Brasil Volume 2 n 2 - 2008. 6. Neste sentido, decis o do Supremo Tribunal Federal.


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