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PROVIMENTO CONJUNTO Nº 93/2020 PRESIDENTE DO …

Publica o: 23/6/2020 DJe: 22/6/2020 PROVIMENTO CONJUNTO N 93/2020 (Alterado pelo PROVIMENTO CONJUNTO n 100/2021, n 103/2021 e n 107/2022) Institui o C digo de Normas da Corregedoria-Geral de Justi a do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos servi os notariais e de registro do Estado de Minas Gerais. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTI A DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTI A DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribui es que lhes conferem o inciso II do art.

de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos ... diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores do que os emolumentos devidos pelo ato.

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  2200, Preparo

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1 Publica o: 23/6/2020 DJe: 22/6/2020 PROVIMENTO CONJUNTO N 93/2020 (Alterado pelo PROVIMENTO CONJUNTO n 100/2021, n 103/2021 e n 107/2022) Institui o C digo de Normas da Corregedoria-Geral de Justi a do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos servi os notariais e de registro do Estado de Minas Gerais. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTI A DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTI A DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribui es que lhes conferem o inciso II do art.

2 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justi a do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolu o do Tribunal Pleno n 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o PROVIMENTO da Corregedoria-Geral de Justi a n 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justi a do Estado de Minas Gerais relativos aos servi os notariais e de registro ; CONSIDERANDO a necessidade de revisar as normas relativas aos servi os notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, bem como as diversas demandas em andamento que t m por objeto a altera o do PROVIMENTO n 260, de 2013.

3 CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta da Presid ncia n 851, de 22 de maio de 2019, constitui Comiss o Especial de Trabalho para a atualiza o do PROVIMENTO n 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justi a do Estado de Minas Gerais relativos aos servi os notariais e de registro ; CONSIDERANDO o conte do do anteprojeto conclu do pela Comiss o Especial de Trabalho constitu da para empreender estudos e realizar as pesquisas necess rias, em face da doutrina, da jurisprud ncia e da legisla o p trias e, ao final, apresentar propostas de atualiza o do PROVIMENTO n 260, de 2013.

4 CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustent vel 16 da Agenda 2030 das Na es Unidas, que visa promover sociedades pac ficas e inclusivas para o desenvolvimento sustent vel, proporcionar o acesso justi a para todos e construir institui es eficazes, respons veis e inclusivas em todos os n veis ; CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado no processo do Sistema Eletr nico de Informa es - SEI n 0040919- , PROVEEM: PARTE I DAS DISPOSI ES PRELIMINARES Art. 1 Este PROVIMENTO CONJUNTO codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justi a relativos aos servi os notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.

5 LIVRO I PARTE GERAL T TULO I DOS SERVI OS NOTARIAIS E DE REGISTRO Art. 2 Servi os notariais e de registro s o aqueles de organiza o t cnica e administrativa destinados a garantir publicidade, autenticidade, seguran a e efic cia dos atos jur dicos. Art. 3 Tabeli o, ou not rio, e oficial de registro, ou registrador, s o profissionais do direito dotados de f p blica, aos quais delegado o exerc cio da atividade notarial e de registro. Art. 4 Os servi os notariais e de registro ser o prestados de modo eficiente e adequado, nos dias e hor rios estabelecidos por este PROVIMENTO CONJUNTO , atendidas as peculiaridades locais, em local de f cil acesso ao p blico e que ofere a seguran a para o arquivamento dos livros e documentos.

6 Art. 5 O servi o, a fun o e a atividade notarial e de registro norteiam-se pelos princ pios espec ficos de cada natureza notarial e registral, al m dos seguintes princ pios gerais: I - da f p blica, a assegurar a autenticidade dos atos emanados dos servi os notariais e de registro, gerando presun o relativa de validade; II - da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conte do dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros; III - da autenticidade, a estabelecer uma presun o relativa de verdade sobre o conte do do ato notarial ou registral; IV - da seguran a, a conferir estabilidade s rela es jur dicas e confian a ao ato notarial ou registral; V - da efic cia dos atos, a assegurar a produ o dos efeitos jur dicos decorrentes do ato notarial ou registral; VI - da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral condi o de haver sido praticado por agente legitimamente investido na fun o.

7 VII - da reserva de iniciativa, roga o ou inst ncia, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a pr tica de atos de averba o e de registro de of cio, com exce o dos casos previstos em lei; VIII - da legalidade, a impor pr vio exame da legalidade, validade e efic cia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inv lidos, ineficazes ou imperfeitos. T TULO II DOS TABELI ES E OFICIAIS DE REGISTRO CAP TULO I DOS TITULARES Art.

8 6 Os titulares dos servi os notariais e de registro s o os: I - tabeli es de notas; II - tabeli es de protesto de t tulos e outros documentos de d vida; III - oficiais de registro de distribui o de protesto; IV - oficiais de registro de t tulos e documentos; V - oficiais de registro civil das pessoas jur dicas; VI - oficiais de registro civil das pessoas naturais; VII - oficiais de registro de im veis. CAP TULO II DAS ATRIBUI ES Art. 7 Aos tabeli es compete: I - formalizar juridicamente a vontade das partes; II - intervir nos atos e neg cios jur dicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a reda o ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo c pias fidedignas de seu conte do; III - autenticar fatos.

9 Art. 8 Aos tabeli es de notas compete com exclusividade: I - lavrar escrituras e procura es p blicas; II - lavrar testamentos p blicos e aprovar os cerrados; III - lavrar atas notariais; IV - reconhecer firmas; V - autenticar c pias. Par grafo nico. facultado aos tabeli es de notas realizar todas as gest es e dilig ncias necess rias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem nus maiores do que os emolumentos devidos pelo ato. Art. 9 Aos tabeli es de protesto compete privativamente: I - protocolizar de imediato os t tulos e outros documentos de d vida; II - intimar os devedores dos t tulos e outros documentos de d vida para aceit -los, devolv -los ou pag -los, sob pena de protesto; III - receber o pagamento dos t tulos e outros documentos de d vida protocolizados, deles dando quita o; IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro pr prio, em microfilme ou sob outra forma de documenta o.

10 V - acatar o pedido de desist ncia do protesto formulado pelo apresentante; VI - averbar: a) o cancelamento do protesto; b) as altera es necess rias para retifica o dos registros efetuados; c) de of cio, as retifica es de erros materiais do servi o; d) a proposi o de a o rescis ria para impugnar a decis o exequenda, margem do t tulo protestado; VII - expedir certid es de atos e documentos que constem de seus registros e pap is; VIII - corrigir inexatid es materiais, devidamente comprovadas, logo ap s o protocolo dos t tulos e outros documentos de d vida, devendo ser arquivados os documentos comprobat rios e anotada a ocorr ncia no Livro de Protocolo.