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Regime de acesso ao direito e aos tribunais - AMN

AMN. A Z E V E D O , M A R Q U E S & N O V E R S A. sociedade de Advo gados, . Regime de acesso ao direito e aos tribunais (Aprovado pela Lei n. 34/2004, de ). IND CE. Cap tulo I Concep o e objectivos Artigo 1. Finalidades Artigo 2. Promo o Artigo 3. Funcionamento Cap tulo II Informa o jur dica Artigo 4. Dever de informa o Artigo 5. Servi os de informa o jur dica Cap tulo III Protec o jur dica Sec o I Disposi es gerais Artigo 6. mbito de protec o Artigo 7. mbito pessoal Artigo 8. Insufici ncia econ mica Artigo 8-A. Aprecia o da insufici ncia econ mica Artigo 8-B. Prova da insufici ncia econ mica Artigo 9. Isen es Artigo 10. Cancelamento da protec o jur dica Artigo 11. Caducidade Artigo 12. Impugna o Artigo 13. Aquisi o de meios econ micos suficientes Sec o II Consulta jur dica Artigo 14. mbito Artigo 15. Presta o da consulta jur dica Sec o III Apoio judici rio Artigo 16. Modalidades Artigo 17.

AMN A ZEVEDO, M ARQUES & N OVERSA Sociedade de Advogados, R.I. 1 - O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente, através de dispositivos de cooperação com as instituições

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1 AMN. A Z E V E D O , M A R Q U E S & N O V E R S A. sociedade de Advo gados, . Regime de acesso ao direito e aos tribunais (Aprovado pela Lei n. 34/2004, de ). IND CE. Cap tulo I Concep o e objectivos Artigo 1. Finalidades Artigo 2. Promo o Artigo 3. Funcionamento Cap tulo II Informa o jur dica Artigo 4. Dever de informa o Artigo 5. Servi os de informa o jur dica Cap tulo III Protec o jur dica Sec o I Disposi es gerais Artigo 6. mbito de protec o Artigo 7. mbito pessoal Artigo 8. Insufici ncia econ mica Artigo 8-A. Aprecia o da insufici ncia econ mica Artigo 8-B. Prova da insufici ncia econ mica Artigo 9. Isen es Artigo 10. Cancelamento da protec o jur dica Artigo 11. Caducidade Artigo 12. Impugna o Artigo 13. Aquisi o de meios econ micos suficientes Sec o II Consulta jur dica Artigo 14. mbito Artigo 15. Presta o da consulta jur dica Sec o III Apoio judici rio Artigo 16. Modalidades Artigo 17.

2 Mbito de aplica o Artigo 18. Pedido de apoio judici rio Sec o IV Procedimento Artigo 19. Legitimidade Artigo 20. Compet ncia para a decis o Artigo 21. Ju zo sobre a exist ncia de fundamento legal da pretens o Artigo 22. Requerimento Artigo 23. Audi ncia pr via Artigo 24. Autonomia do procedimento Artigo 25. Prazo Artigo 26. Notifica o e impugna o da decis o AMN. A Z E V E D O , M A R Q U E S & N O V E R S A. sociedade de Advo gados, . Artigo 27. Impugna o judicial Artigo 28. Tribunal competente Artigo 29. Alcance da decis o final Artigo 30. Nomea o de patrono Artigo 31. Notifica o da nomea o Artigo 32. Substitui o do patrono Artigo 33. Prazo de propositura da ac o Artigo 34. Pedido de escusa Artigo 35. Substitui o em dilig ncia processual Artigo 35-A. Atribui o de agente de execu o Artigo 36. Encargos Artigo 37. Regime subsidi rio Artigo 38. Contagem de prazos Cap tulo IV Disposi es especiais sobre processo penal Artigo 39.

3 Nomea o de defensor Artigo 40. Escolha de advogado Artigo 41. Escalas de preven o Artigo 42. Dispensa de patroc nio Artigo 43. Constitui o de mandat rio Artigo 44. Disposi es aplic veis Cap tulo V Disposi es finais e transit rias Artigo 45. Participa o dos profissionais forenses no acesso ao direito Artigo 46. Colabora o de outras institui es com a Ordem dos Advogados Artigo 47. Gabinetes de consulta jur dica Artigo 49. Encargos da seguran a social Artigo 50. Norma revogat ria Artigo 51. Regime transit rio Artigo 52. Transposi o Artigo 53. Entrada em vigor ANEXO - C lculo do rendimento relevante para efeitos de protec o jur dica Cap tulo I: Concep o e objectivos Artigo 1.. Finalidades 1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ningu m seja dificultado ou impedido, em raz o da sua condi o social ou cultural, ou por insufici ncia de meios econ micos, o conhecimento, o exerc cio ou a defesa dos seus direitos.

4 2 - Para concretizar os objectivos referidos no n mero anterior, desenvolver-se- o ac es e mecanismos sistematizados de informa o jur dica e de protec o jur dica. Artigo 2.. Promo o AMN. A Z E V E D O , M A R Q U E S & N O V E R S A. sociedade de Advo gados, . 1 - O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente, atrav s de dispositivos de coopera o com as institui es representativas das profiss es forenses. 2 - O acesso ao direito compreende a informa o jur dica e a protec o jur dica. Artigo 3.. Funcionamento 1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionar por forma que os servi os prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes. 2 - O Estado garante uma adequada compensa o aos profissionais forenses que participem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais . 3 - vedado aos profissionais forenses que prestem servi os no mbito do acesso ao direito em qualquer das suas modalidades auferir, com base neles, remunera o diversa da que tiverem direito nos termos da presente lei e da portaria referida no n.

5 2 do artigo 45.. Cap tulo II: Informa o jur dica Artigo 4.. Dever de informa o 1 - Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, ac es tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, atrav s de publica o e de outras formas de comunica o, com vista a proporcionar um melhor exerc cio dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos. 2 - A informa o jur dica prestada pelo Minist rio da Justi a, em colabora o com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito. Artigo 5.. Servi os de informa o jur dica (Revogado.). Cap tulo III: Protec o jur dica Sec o I: Disposi es gerais Artigo 6.. mbito de protec o 1 - A protec o jur dica reveste as modalidades de consulta jur dica e de apoio judici rio. AMN. A Z E V E D O , M A R Q U E S & N O V E R S A. sociedade de Advo gados, . 2 - A protec o jur dica concedida para quest es ou causas judiciais concretas ou suscept veis de concretiza o em que o utente tenha um interesse pr prio e que versem sobre direitos directamente lesados ou amea ados de les o.

6 3 - Lei pr pria regula os sistemas destinados tutela dos interesses colectivos ou difusos e dos direitos s indirecta ou reflexamente lesados ou amea ados de les o. 4 - No caso de lit gio transfronteiri o, em que os tribunais competentes perten am a outro Estado da Uni o Europeia, a protec o jur dica abrange ainda o apoio pr - contencioso e os encargos espec ficos decorrentes do car cter transfronteiri o do lit gio, em termos a definir por lei. Artigo 7.. mbito pessoal 1 - T m direito a protec o jur dica, nos termos da presente lei, os cidad os nacionais e da Uni o Europeia, bem como os estrangeiros e os ap tridas com t tulo de resid ncia v lido num Estado membro da Uni o Europeia, que demonstrem estar em situa o de insufici ncia econ mica. 2 - Aos estrangeiros sem t tulo de resid ncia v lido num Estado membro da Uni o Europeia reconhecido o direito a protec o jur dica, na medida em que ele seja atribu do aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

7 3 - As pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada n o t m direito a protec o jur dica. 4 - As pessoas colectivas sem fins lucrativos t m apenas direito protec o jur dica na modalidade de apoio judici rio, devendo para tal fazer a prova a que alude o n. 1. 5 - A protec o jur dica n o pode ser concedida s pessoas que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condi es de o obter, nem, tratando- se de apoio judici rio, aos cession rios do direito ou objecto controvertido, quando a cess o tenha sido realizada com o prop sito de obter aquele benef cio. Artigo 8.. Insufici ncia econ mica 1 - Encontra-se em situa o de insufici ncia econ mica aquele que, tendo em conta o rendimento, o patrim nio e a despesa permanente do seu agregado familiar, n o tem condi es objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo.

8 2 - O disposto no n mero anterior aplica-se, com as necess rias adapta es, s pessoas colectivas sem fins lucrativos. 3 - (Revogado.). 4 - (Revogado.). 5 - (Revogado.). Artigo 8-A.. Aprecia o da insufici ncia econ mica AMN. A Z E V E D O , M A R Q U E S & N O V E R S A. sociedade de Advo gados, . 1 - A insufici ncia econ mica das pessoas singulares apreciada de acordo com os seguintes crit rios: a) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protec o jur dica igual ou inferior a tr s quartos do indexante de apoios sociais n o tem condi es objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, devendo igualmente beneficiar de atribui o de agente de execu o e de consulta jur dica gratuita;. b) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protec o jur dica superior a tr s quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia o valor do indexante de apoios sociais tem condi es objectivas para suportar os custos de uma consulta jur dica sujeita ao pagamento pr vio de uma taxa, mas n o tem condi es objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, beneficia de apoio judici rio nas modalidades de pagamento faseado e de atribui o de agente de execu o.

9 C) N o se encontra em situa o de insufici ncia econ mica o requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protec o jur dica superior a duas vezes e meia o valor do indexante de apoios sociais. 2 - O rendimento relevante para efeitos de protec o jur dica o montante que resulta da diferen a entre o valor do rendimento l quido completo do agregado familiar e o valor da dedu o relevante para efeitos de protec o jur dica e calcula-se nos termos previstos no anexo presente lei. 3 - Considera-se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protec o jur dica. 4 - O valor da taxa devida pela presta o da consulta jur dica a que se refere a al nea b). do n. 1 fixado por portaria do membro do Governo respons vel pela rea da justi a. 5 - Se o valor dos cr ditos depositados em contas banc rias e o montante de valores mobili rios admitidos negocia o em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 24 vezes o valor do indexante de apoios sociais, considera-se que o requerente de protec o jur dica n o se encontra em situa o de insufici ncia econ mica, independentemente do valor do rendimento relevante para efeitos de protec o jur dica do agregado familiar.

10 6 - O requerente pode solicitar, excepcionalmente e por motivo justificado, que a aprecia o da insufici ncia econ mica tenha em conta apenas o rendimento, o patrim nio e a despesa permanente pr prios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar. 7 - Em caso de lit gio com um ou mais elementos do agregado familiar, a aprecia o da insufici ncia econ mica tem em conta apenas o rendimento, o patrim nio e a despesa permanente do requerente ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que ele o solicite. 8 - Se, perante um caso concreto, o dirigente m ximo dos servi os de seguran a social competente para a decis o sobre a concess o de protec o jur dica entender que a aplica o dos crit rios previstos nos n meros anteriores conduz a uma manifesta nega o do acesso ao direito e aos tribunais pode, por despacho especialmente fundamentado e sem possibilidade de delega o, decidir de forma diversa daquela que resulta da aplica o dos referidos crit rios.


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