Example: tourism industry

REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO …

REGIME JUR DICO. DO RECENSEAMENTO eleitoral . Lei n. 13/99, de 22 de Mar o Com as altera es introduzidas pela Lei n. 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Org nicas n. s 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, pela Lei n. 47/2008, de 27 de Agosto, e Declara o de Rectifica o n . 54/2008, de 1 de Outubro. (Texto integral). A Assembleia da Rep blica decreta, nos termos da al nea c) do artigo 161. da Constitui o, o seguinte: T TULO I. RECENSEAMENTO eleitoral CAP TULO I. Disposi es gerais Artigo 1.. Regra geral O RECENSEAMENTO eleitoral oficioso, obrigat rio, permanente e nico para todas as elei es por sufr gio directo e universal e referendos, sem preju zo do disposto nos n. s 4 e 5 do artigo 15. e 2 do artigo 121. da Constitui o da Rep blica Portuguesa. Artigo 2.. Universalidade 1 - O RECENSEAMENTO eleitoral abrange todos os que gozem de capacidade eleitoral activa.

REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL Lei n.º 13/99, de 22 de Março (Texto integral) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o

Tags:

  Eleitoral

Information

Domain:

Source:

Link to this page:

Please notify us if you found a problem with this document:

Other abuse

Transcription of REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO …

1 REGIME JUR DICO. DO RECENSEAMENTO eleitoral . Lei n. 13/99, de 22 de Mar o Com as altera es introduzidas pela Lei n. 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Org nicas n. s 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, pela Lei n. 47/2008, de 27 de Agosto, e Declara o de Rectifica o n . 54/2008, de 1 de Outubro. (Texto integral). A Assembleia da Rep blica decreta, nos termos da al nea c) do artigo 161. da Constitui o, o seguinte: T TULO I. RECENSEAMENTO eleitoral CAP TULO I. Disposi es gerais Artigo 1.. Regra geral O RECENSEAMENTO eleitoral oficioso, obrigat rio, permanente e nico para todas as elei es por sufr gio directo e universal e referendos, sem preju zo do disposto nos n. s 4 e 5 do artigo 15. e 2 do artigo 121. da Constitui o da Rep blica Portuguesa. Artigo 2.. Universalidade 1 - O RECENSEAMENTO eleitoral abrange todos os que gozem de capacidade eleitoral activa.

2 2 - A inscri o no RECENSEAMENTO implica a presun o de capacidade eleitoral activa. Artigo 3.. Oficiosidade e obrigatoriedade 1 - Todos os eleitores t m o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscri o no RECENSEAMENTO e, em caso de erro ou omiss o, requerer a respectiva rectifica o. 2 - Todos os cidad os nacionais, residentes no territ rio nacional, maiores de 17 anos, s o oficiosa e automaticamente inscritos na base de dados do RECENSEAMENTO eleitoral , adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informa o para tal necess ria ser obtida com base na plataforma de servi os comuns do cart o de cidad o. Artigo 4.. Voluntariedade O RECENSEAMENTO volunt rio para: a) Os cidad os nacionais residentes no estrangeiro;. b) Os cidad os da Uni o Europeia, n o nacionais do Estado Portugu s, residentes em Portugal.

3 C) Os cidad os nacionais de pa ses de l ngua oficial portuguesa, residentes em Portugal;. d) Outros cidad os estrangeiros residentes em Portugal. Artigo 5.. Perman ncia e actualidade 1 - A inscri o no RECENSEAMENTO tem efeitos permanentes e s pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente lei. 2 - O RECENSEAMENTO actualizado atrav s de meios inform ticos ou outros, nos termos da presente lei, por forma a corresponder com actualidade ao universo eleitoral . 3 - No 60. dia que antecede cada elei o ou referendo, ou no dia seguinte ao da convoca o de referendo, se ocorrer em prazo mais curto, e at sua realiza o, suspensa a actualiza o do RECENSEAMENTO eleitoral , sem preju zo do disposto no n mero seguinte do presente artigo, no n. 2 do artigo 35. e nos artigos 57.

4 E seguintes da presente lei. 4 - Caso a elei o ou referendo seja convocada com pelo menos 55 dias de anteced ncia, podem ainda inscrever-se at ao 55. dia anterior ao dia da vota o os cidad os que completem 18 anos at . ao dia da elei o ou referendo. 5 - O disposto no presente artigo, designadamente em mat ria de interconex o de sistemas de informa o, aplic vel a cidad os nacionais residentes no estrangeiro que se recenseiem voluntariamente, nos termos seguintes: a) A inscri o e o tratamento de dados depende de consentimento do titular que deve ser garantido no momento em que exer a o direito de RECENSEAMENTO volunt rio previsto no artigo 4. ;. b) Ap s a inscri o volunt ria, a actualiza o e consolida o de dados faz-se, nos termos gerais, mediante a interac o entre o sistema de informa o e gest o do RECENSEAMENTO eleitoral , adiante designado abreviadamente por SIGRE, e os sistemas de informa o apropriados.

5 Artigo 6.. Unicidade O RECENSEAMENTO nico para todas as elei es por sufr gio directo e universal e actos referend rios. Artigo 7.. Inscri o nica Ningu m pode estar inscrito mais de uma vez no RECENSEAMENTO . Artigo 8.. Circunscri es de RECENSEAMENTO S o circunscri es de RECENSEAMENTO : a) No territ rio nacional, a freguesia;. b) No estrangeiro, consoante os casos, o distrito consular, o pa s de resid ncia, se nele apenas houver embaixada, ou a rea de jurisdi o eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar. Artigo 9.. Local de inscri o no RECENSEAMENTO 1 - A circunscri o eleitoral de eleitores detentores de cart o de cidad o a correspondente . morada a que se refere a al nea b) do n. 1 do artigo 8. da Lei n. 7/2007, de 5 de Fevereiro. 2 - Os eleitores inscritos no RECENSEAMENTO eleitoral nos locais de funcionamento de entidade recenseadora correspondente morada indicada no bilhete de identidade mant m a sua inscri o na mesma circunscri o eleitoral , salvo se, tendo obtido cart o de cidad o, deste constar morada diferente.

6 3 - Os eleitores previstos na al nea a) do artigo 4. ficam inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente resid ncia indicada no t tulo de resid ncia emitido pela entidade competente do pa s onde se encontram. 4 - Os eleitores estrangeiros previstos nas al neas b), c) e d) do artigo 4. efectuam a sua inscri o volunt ria junto das comiss es recenseadoras ou do Servi o de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado abreviadamente por SEF, ficando inscritos na circunscri o de RECENSEAMENTO correspondente ao domic lio indicado no t tulo v lido de resid ncia. 5 - Os cidad os brasileiros que, possuindo o estatuto de igualdade de direitos pol ticos, tenham voluntariamente obtido cart o de cidad o s o automaticamente inscritos na BDRE, na circunscri o eleitoral correspondente morada declarada, recorrendo-se para o efeito plataforma de servi os comuns do cart o de cidad o.

7 CAP TULO II. Estrutura org nica do RECENSEAMENTO eleitoral SEC O I. Base de dados do RECENSEAMENTO eleitoral Artigo 10.. Base de dados do RECENSEAMENTO eleitoral 1 - A BDRE, constitu da ao abrigo da Lei n. 130-A/97, de 31 de Dezembro, tem por finalidade organizar e manter permanente e actual a informa o relativa aos cidad os eleitores inscritos no RECENSEAMENTO eleitoral . 2 - A BDRE permanentemente actualizada com base na informa o pertinente proveniente do sistema de informa o da identifica o civil relativamente aos cidad os nacionais e do sistema integrado de informa o do SEF, quanto aos cidad os estrangeiros residentes em Portugal. 3 - S o ainda estabelecidas entre a BDRE e os sistemas de identifica o de militares as interac es necess rias para assegurar o pleno cumprimento das disposi es legais que regulam as opera es de inscri o e elimina o de registos referentes a esses cidad os.

8 4 - Cabe BDRE a valida o de toda a informa o, nos termos dos n. s 2 e 3, garantindo a concretiza o do princ pio da inscri o nica enunciado no artigo 7. da presente lei. 5 - A utiliza o dos meios inform ticos n o afecta o respeito pelos direitos fundamentais dos cidad os consignados no artigo 35. da Constitui o da Rep blica Portuguesa. Artigo 11.. Organiza o, gest o, acompanhamento e fiscaliza o da BDRE. 1 - A organiza o, manuten o e gest o da BDRE e do SIGRE competem Direc o-Geral de Administra o Interna, adiante designada abreviadamente por DGAI. 2 - A Comiss o Nacional de Protec o de Dados, adiante designada por CNPD, acompanha e fiscaliza as opera es referidas no n mero anterior. Artigo 12.. Conte do e REGIME de interconex o da BDRE. 1 - A BDRE constitu da pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, comunicados pelos respectivos sistemas de identifica o nacional ou pelas comiss es recenseadoras: a) N mero de inscri o.

9 B) Designa o da comiss o recenseadora e ou posto de RECENSEAMENTO onde est inscrito;. c) Nome completo;. d) Filia o;. e) Data de nascimento;. f) Naturalidade;. g) Sexo;. h) Freguesia e concelho ou pa s de resid ncia conforme a identifica o civil ou t tulo v lido de resid ncia emitido pela entidade competente;. i) Morada;. j) Distrito consular;. k) N mero e datas de emiss o e validade do t tulo v lido para identifica o e do t tulo v lido de resid ncia, consoante os casos;. l) Nacionalidade;. m) Data, origem e tipo da comunica o BDRE;. n) N mero de telefone, telem vel e endere o electr nico, desde que obtidos com o consentimento do titular. 2 - BDRE devem ser comunicados pelos respectivos sistemas de identifica o nacional ou comiss es recenseadoras, consoante os casos, os seguintes campos de informa o: a) Para os eleitores referidos nas al neas c) e d) do artigo 4.

10 , t tulo de resid ncia v lido comprovativo do tempo m nimo de resid ncia fixado na Lei eleitoral dos rg os das Autarquias Locais;. b) Men o de eleitor do Presidente da Rep blica nos casos de inscri es efectuadas em comiss o recenseadora sediada no estrangeiro, conforme o disposto no artigo 42. ;. c) Men o da op o feita pelos eleitores da Uni o Europeia n o nacionais do Estado Portugu s, nos termos do disposto no n. 5 do artigo 37. ;. d) A informa o relativa capacidade eleitoral activa;. e) Men o de que titular do estatuto de igualdade de direitos pol ticos;. f) A op o feita pelos cidad os portugueses recenseados em pa ses da Uni o Europeia, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 44.. 3 - Para efeitos de verifica o da identifica o, elimina o de inscri es indevidas, por mudan a de morada, por bito ou pela detec o de situa es irregulares, a DGAI, em colabora o com as entidades p blicas competentes, assegura a interconex o entre a BDRE e os outros sistemas de informa o relevantes, a qual efectuada, unicamente, quanto s categorias de dados referidos no presente artigo e fazendo-se de acordo com as regras e procedimentos previstos na presente lei.


Related search queries