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REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E …

Obs. Material editado para fins acad micos. Para obten o da atualiza o deste documento ou a vers o original dirija-se aos rg os Oficiais Competentes 30 REGULAMENTO DA INSPE O INDUSTRIAL E SANIT RIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL T TULO VII INSPE O INDUSTRIAL E SANIT RIA DE CARNES E DERIVADOS CAP TULO I INSPE O "ANTE-MORTEM" Art. 106 - Nos estabelecimentos subordinados Inspe o Federal permitida a matan a de bov deos, equ deos, su nos, ovinos, caprinos e coelhos, bem como das diferentes aves dom sticas e de ca a, usadas na alimenta o humana. 1 - A matan a de equ deos realizada em estabelecimentos especiais, dotados de condi es, instala es e aparelhagem satisfat rias, a ju zo do 2 - A matan a de aves silvestres, consideradas "ca a" s poder ser feita, quando elas procedem de criadouros.

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1 Obs. Material editado para fins acad micos. Para obten o da atualiza o deste documento ou a vers o original dirija-se aos rg os Oficiais Competentes 30 REGULAMENTO DA INSPE O INDUSTRIAL E SANIT RIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL T TULO VII INSPE O INDUSTRIAL E SANIT RIA DE CARNES E DERIVADOS CAP TULO I INSPE O "ANTE-MORTEM" Art. 106 - Nos estabelecimentos subordinados Inspe o Federal permitida a matan a de bov deos, equ deos, su nos, ovinos, caprinos e coelhos, bem como das diferentes aves dom sticas e de ca a, usadas na alimenta o humana. 1 - A matan a de equ deos realizada em estabelecimentos especiais, dotados de condi es, instala es e aparelhagem satisfat rias, a ju zo do 2 - A matan a de aves silvestres, consideradas "ca a" s poder ser feita, quando elas procedem de criadouros.

2 Art. 107 - proibida a entrada de animais em qualquer depend ncia do estabeleicmento, sem pr vio conhecimento da Inspe o Federal condi es de sa de do lote. 1 - Por ocasi o da chegada de animais, a Inspe o Federal deve verificar os documentos de proced ncia e julgar das condi es de sa de do lote. 2 - Qualquer caso suspeito implica no exame cl nico do animal ou animais incriminados, procedendo-se, quando necess rio, ao isolamento de todo o lote e aplicando-se medidas pr prias de pol tica sanit ria animal, que cada caso exigir. 3 - Todas as vezes que, pelo adiantado da hora ou aus ncia de funcion rio respons vel por tal servi o, houver animais para ingressar nos estabelecimentos, este ingresso s permitido em um dep sito parte, exclusivamente destinado a essa finalidade, designado "dep sito de chegada".

3 Os animais a introduzidos s podem ser retirados depois de inspecionados. Art. 108 - Quando houver suspeita de carb nculo hem tico, al m das medidas j estabelecidas, Inspe o Federal cabe proceder como se segue: 1 - observar por 48 (quarenta e oito) horas; se no fim desse per odo n o ocorrerem novos casos, permitir o sacrif cio de todo o lote, no final da matan a; 2 - ocorrendo novos casos determinar o isolamento de todo o lote e aplicar soro anticarbunculoso, permanecendo os animais em observa o pelo tempo que a Inspe o Federal julgar conveniente, sendo que no m nimo deve decorrer 21 (vinte e um) dias, depois da ltima morte ou da aplica o do soro para sacrif cio de qualquer animal do lote; 3 - determinar a limpeza e desinfec o das depend ncias e locais onde estiverem em qualquer momento esses animais, compreendendo a remo o, a queima de toda a palha.

4 Esterco e demais detritos e imediata aplica o, em larga escala, de uma solu o de soda a 5% (cinco por cento) ou de outro desinfetante especificamente aprovado pelo Art. 109 - A administra o dos estabelecimentos fica obrigada a tomar as medidas mais adequadas, no sentido de serem evitados maus tratos aos animais, pelos quais respons vel desde o momento do seu desembarque. Obs. Material editado para fins acad micos. Para obten o da atualiza o deste documento ou a vers o original dirija-se aos rg os Oficiais Competentes 31 Par grafo nico - proibido, no desembarque ou movimenta o de animais, o uso de instrumentos pontiagudos ou de quaisquer outros que possam lesar o couro ou a musculatura.

5 Art. 110 - proibida a matan a de qualquer animal que n o tenha permanecido pelo menos 24 (vinte e quatro) horas em descanso, jejum e dieta h drica nos dep sitos do estabelecimento. 1 - O per odo de repouso pode ser reduzido, quando o tempo de viagem n o for superior a 2 (duas) horas e os animais procedam de campos pr ximos, mercados ou feiras, sob controle sanit rio permanente; o repouso, por m, em hip tese alguma, deve ser inferior a 6 (seis) horas. 2 - Em tais casos a autoridade sanit ria do ponto de partida deve fornecer um documento mencionando claramente as condi es anteriores de sa de dos animais.

6 3 - O tempo de repouso, de que trata este artigo, pode ser ampliado, todas as vezes que a Inspe o Federal julgar necess rio. Art. 111 - Apesar do exame por ocasi o da chegada ao estabelecimento, os lotes s o ainda examinados no dia do abate. 1 - O exame de que trata este artigo, ser realizado pelo mesmo veterin rio encarregado da Inspe o Final na sala de matan a. 2 - Qualquer caso suspeito implica no exame clinico do animal ou animais incriminados, procedendo-se de acordo com as medidas estabelecidas neste REGULAMENTO . Art. 112 - Nenhum animal, lote ou tropa pode ser abatido sem autoriza o da Inspe o Federal.

7 Art. 113 - Deve ser evitada, a ju zo da Inspe o Federal a matan a de: 1 - f meas em estado adiantado de gesta o (mais de dois ter os do tempo normal da gravidez); 2 - animais caqu ticos; 3 - animais com menos de 30 (trinta) dias de vida extra-uterina; 4 - animais que pade am de qualquer enfermidade, que torne a carne impr pria para o consumo. Art. 114 - As f meas em gesta o adiantada ou de parto recente, n o portadoras de doen a infecto-contagiosa, podem ser retiradas do estabelecimento, para melhor aproveitamento. 1 - As f meas de parto recente s podem ser abatidas no m nimo 10 (dez) dias depois do parto, desde que n o sejam portadoras de doen a infecto-contagiosas, caso em que s o julgadas de acordo com o que o presente REGULAMENTO prescreve.

8 2 - As f meas que abortarem s podem ser abatidas no m nimo 10 (dez) dias depois do aborto, desde que n o sejam portadoras de doen a infecto-contagiosas, caso em que s o julgadas de acordo com o que o prescreve o presente REGULAMENTO . Art. 115 - Animais com sintomas de paralisia "post-partum" e de "doen a de transporte" s o condenados. Par grafo nico - permitido reter animais nas condi es deste artigo para tratamento. Art. 116 - proibida a matan a em comum de animais que no ato de inspe o "ante-mortem", sejam suspeitos das seguintes zoonoses: 1 - Artrite infecciosa; 2 - Babesioses; Obs.

9 Material editado para fins acad micos. Para obten o da atualiza o deste documento ou a vers o original dirija-se aos rg os Oficiais Competentes 32 3 - Bruceloses; 4 - Carb nculo hem tico; 5 - Carb nculo sintom tico; 6 - Coriza gangrenosa; 7 - Enc falomielites infecciosas; 8 -Enterites septic micas; 9 - Febre aftosa; 10 - Gangrena gasosa; 11 - Linfangite ulcerosa; 12 - Metro-peritonite; 13 - Mormo; 13-A - Para tuberculose.

10 14 - Pasteureloses; 15 - Pneumoenterite; 16 - Peripneumonia contagiosa (n o constatada no pa s); 17 - Doen a de Newcastle; 18 - Peste bovina (n o existente no pais); 19 - Peste su na; 20 - Raiva e pseudo-raiva (doen a de Aujezsky); 21 - Ruiva; 22 - T tano; 23 - Tularemia (n o existente no pa s); 24 - Tripanossam ases; 25 - Tuberculose.


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