Transcription of REPE - Ordem dos Enfermeiros
1 REPE Regulamento do Exerc cio Profissional do Enfermeiro Decreto-Lei n. 161/96, de 4 de Setembro (Com as altera es introduzidas pelo Decreto-lei n 104/98 de 21 de Abril) 1 - A enfermagem registou entre n s, no decurso dos ltimos anos, uma evolu o, quer ao n vel da respectiva forma o de base, quer no que diz respeito complexifica o e dignifica o do seu exerc cio profissional, que torna imperioso reconhecer como de significativo valor o papel do enfermeiro no mbito da comunidade cient fica de sa de e, bem assim, no que concerne qualidade e efic cia da presta o de cuidados de sa de.
2 2 - Verifica-se, contudo, que o exerc cio profissional da enfermagem n o disp e ainda de um instrumento jur dico contendo a sua adequada regulamenta o, car ncia que o presente diploma precisamente visa colmatar. Com efeito, independentemente do contexto jur dico-institucional onde o enfermeiro desenvolve a sua actividade - p blico, privado ou em regime liberal -, o seu exerc cio profissional carece de ser regulamentado, em Ordem a garantir que o mesmo se desenvolva n o s com salvaguarda dos direitos e normas deontol gicas espec ficos da enfermagem como tamb m por forma a proporcionar aos cidad os deles carecidos cuidados de enfermagem de qualidade.
3 3 - O presente diploma clarifica conceitos, procede caracteriza o dos cuidados de enfermagem, especifica a compet ncia dos profissionais legalmente habilitados a prest -los e define a responsabilidade, os direitos e os deveres dos mesmos profissionais, dissipando, assim, d vidas e prevenindo equ vocos por vezes suscitados n o apenas a n vel dos v rios elementos integrantes das equipas de sa de mas tamb m junto da popula o em geral. 4 - A regulamenta o do exerc cio profissional da enfermagem, a que agora se procede, corresponde tamb m aos princ pios decorrentes da Lei de Bases da Sa de (Lei n.)
4 48/90, de 24 de Agosto) e, designadamente, aos consignados na al nea c) da base XIV, no n. 1 da base XV e no n. 2 da base XL da mesma lei. 5 - Foram ouvidas, sobre o conte do do presente diploma, as estruturas associativas e sindicais representativas dos Enfermeiros . Assim: No desenvolvimento do regime jur dico estabelecido pela Lei n. 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da al nea c) do n. 1 do artigo 201. da Constitui o, o Governo decreta o seguinte: CAP TULO I Objecto e mbito Artigo 1. Objecto O presente decreto-lei define os princ pios gerais respeitantes ao exerc cio profissional dos Enfermeiros , constituindo o Regulamento do Exerc cio Profissional dos Enfermeiros (REPE).
5 Artigo 2. mbito institucional 1 - O REPE , no territ rio nacional, vinculativo para todas as entidades empregadoras dos sectores p blico, privado, cooperativo e social. 2 - Sem preju zo do disposto no n mero anterior, s o aplic veis aos Enfermeiros as normas jur dicas definidoras do regime de trabalho que vigorem nos organismos onde aqueles desenvolvam a sua actividade profissional. Artigo 3. mbito pessoal S o abrangidos pelo REPE todos os Enfermeiros que exer am a sua actividade no territ rio nacional, qualquer que seja o regime em que prestem a sua actividade.
6 CAP TULO II Disposi es gerais Artigo 4. Conceitos 1 - Enfermagem a profiss o que, na rea da sa de, tem como objectivo prestar cuidados de enfermagem ao ser humano, s o ou doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos sociais em que ele est integrado, de forma que mantenham, melhorem e recuperem a sa de, ajudando-os a atingir a sua m xima capacidade funcional t o rapidamente quanto poss vel. 2 - Enfermeiro o profissional habilitado com um curso de enfermagem legalmente reconhecido, a quem foi atribu do um t tulo profissional que lhe reconhece compet ncia cient fica, t cnica e humana para a presta o de cuidados de enfermagem gerais ao indiv duo, fam lia, grupos e comunidade, aos n veis da preven o prim ria, secund ria e terci ria.
7 3 - Enfermeiro especialista o enfermeiro habilitado com um curso de especializa o em enfermagem ou com um curso de estudos superiores especializados em enfermagem, a quem foi atribu do um t tulo profissional que lhe reconhece compet ncia cient fica, t cnica e humana para prestar, al m de cuidados de enfermagem gerais, cuidados de enfermagem especializados na rea da sua especialidade. 4 - Cuidados de enfermagem s o as interven es aut nomas ou interdependentes a realizar pelo enfermeiro no mbito das suas qualifica es profissionais. Artigo 5. Caracteriza o dos cuidados de enfermagem Os cuidados de enfermagem s o caracterizados por: 1) Terem por fundamento uma interac o entre enfermeiro e utente, indiv duo, fam lia, grupos e comunidade; 2) Estabelecerem uma rela o de ajuda com o utente; 3) Utilizarem metodologia cient fica, que inclui: a) A identifica o dos problemas de sa de em geral e de enfermagem em especial, no indiv duo, fam lia, grupos e comunidade; b) A recolha e aprecia o de dados sobre cada situa o que se apresenta; c) A formula o do diagn stico de enfermagem.
8 D) A elabora o e realiza o de planos para a presta o de cuidados de enfermagem; e) A execu o correcta e adequada dos cuidados de enfermagem necess rios; f) A avalia o dos cuidados de enfermagem prestados e a reformula o das interven es; 4) Englobarem, de acordo com o grau de depend ncia do utente, as seguintes formas de actua o: a) Fazer por substituir a compet ncia funcional em que o utente esteja totalmente incapacitado; b) Ajudar a completar a compet ncia funcional em que o utente esteja parcialmente incapacitado; c) Orientar e supervisar, transmitindo informa o ao utente que vise mudan a de comportamento para a aquisi o de estilos de vida saud veis ou recupera o da sa de, acompanhar este processo e introduzir as correc es necess rias; d) Encaminhar, orientando para os recursos adequados, em fun o dos problemas existentes, ou promover a interven o de outros t cnicos de sa de, quando os problemas identificados n o possam ser resolvidos s pelo enfermeiro; e) Avaliar, verificando os resultados das interven es de enfermagem atrav s da observa o, resposta do utente, familiares ou outros e dos registos efectuados.
9 CAP TULO III Acesso ao exerc cio profissional Artigo 6. Autoriza o do exerc cio O exerc cio da profiss o de enfermagem condicionado pela obten o de uma c dula profissional, a emitir pela Ordem dos Enfermeiros . (Redac o introduzida pelo Artigo 5 do DL n 104/98) Artigo 7. Relev ncia da autoriza o de exerc cio A titularidade de c dula profissional v lida e eficaz constitui pressuposto de que foram obrigatoriamente verificados todos os condicionalismos requeridos para o exerc cio da actividade profissional dos Enfermeiros .
10 CAP TULO IV Exerc cio e interven o dos Enfermeiros Artigo 8. Exerc cio profissional dos Enfermeiros 1 - No exerc cio das suas fun es, os Enfermeiros dever o adoptar uma conduta respons vel e tica e actuar no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidad os. 2 - O exerc cio da actividade profissional dos Enfermeiros tem como objectivos fundamentais a promo o da sa de, a preven o da doen a, o tratamento, a reabilita o e a reinser o social. 3 - Os Enfermeiros t m uma actua o de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de sa de, mas dotada de id ntico n vel de dignidade e autonomia de exerc cio profissional.