Example: stock market

REPE - Ordem dos Enfermeiros

REPE Regulamento do Exerc cio Profissional do Enfermeiro Decreto-Lei n. 161/96, de 4 de Setembro (Com as altera es introduzidas pelo Decreto-lei n 104/98 de 21 de Abril) 1 - A enfermagem registou entre n s, no decurso dos ltimos anos, uma evolu o, quer ao n vel da respectiva forma o de base, quer no que diz respeito complexifica o e dignifica o do seu exerc cio profissional, que torna imperioso reconhecer como de significativo valor o papel do enfermeiro no mbito da comunidade cient fica de sa de e, bem assim, no que concerne qualidade e efic cia da presta o de cuidados de sa de.

O REPE será revisto no prazo de cinco anos contados da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação para introdução das alterações que se mostrem necessárias. Artigo 14.º (revogado pelo artigo 6º do DL. 104/98) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1996.

Tags:

  Peer

Information

Domain:

Source:

Link to this page:

Please notify us if you found a problem with this document:

Other abuse

Advertisement

Transcription of REPE - Ordem dos Enfermeiros

1 REPE Regulamento do Exerc cio Profissional do Enfermeiro Decreto-Lei n. 161/96, de 4 de Setembro (Com as altera es introduzidas pelo Decreto-lei n 104/98 de 21 de Abril) 1 - A enfermagem registou entre n s, no decurso dos ltimos anos, uma evolu o, quer ao n vel da respectiva forma o de base, quer no que diz respeito complexifica o e dignifica o do seu exerc cio profissional, que torna imperioso reconhecer como de significativo valor o papel do enfermeiro no mbito da comunidade cient fica de sa de e, bem assim, no que concerne qualidade e efic cia da presta o de cuidados de sa de.

2 2 - Verifica-se, contudo, que o exerc cio profissional da enfermagem n o disp e ainda de um instrumento jur dico contendo a sua adequada regulamenta o, car ncia que o presente diploma precisamente visa colmatar. Com efeito, independentemente do contexto jur dico-institucional onde o enfermeiro desenvolve a sua actividade - p blico, privado ou em regime liberal -, o seu exerc cio profissional carece de ser regulamentado, em Ordem a garantir que o mesmo se desenvolva n o s com salvaguarda dos direitos e normas deontol gicas espec ficos da enfermagem como tamb m por forma a proporcionar aos cidad os deles carecidos cuidados de enfermagem de qualidade.

3 3 - O presente diploma clarifica conceitos, procede caracteriza o dos cuidados de enfermagem, especifica a compet ncia dos profissionais legalmente habilitados a prest -los e define a responsabilidade, os direitos e os deveres dos mesmos profissionais, dissipando, assim, d vidas e prevenindo equ vocos por vezes suscitados n o apenas a n vel dos v rios elementos integrantes das equipas de sa de mas tamb m junto da popula o em geral. 4 - A regulamenta o do exerc cio profissional da enfermagem, a que agora se procede, corresponde tamb m aos princ pios decorrentes da Lei de Bases da Sa de (Lei n.)

4 48/90, de 24 de Agosto) e, designadamente, aos consignados na al nea c) da base XIV, no n. 1 da base XV e no n. 2 da base XL da mesma lei. 5 - Foram ouvidas, sobre o conte do do presente diploma, as estruturas associativas e sindicais representativas dos Enfermeiros . Assim: No desenvolvimento do regime jur dico estabelecido pela Lei n. 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da al nea c) do n. 1 do artigo 201. da Constitui o, o Governo decreta o seguinte: CAP TULO I Objecto e mbito Artigo 1. Objecto O presente decreto-lei define os princ pios gerais respeitantes ao exerc cio profissional dos Enfermeiros , constituindo o Regulamento do Exerc cio Profissional dos Enfermeiros (REPE).

5 Artigo 2. mbito institucional 1 - O REPE , no territ rio nacional, vinculativo para todas as entidades empregadoras dos sectores p blico, privado, cooperativo e social. 2 - Sem preju zo do disposto no n mero anterior, s o aplic veis aos Enfermeiros as normas jur dicas definidoras do regime de trabalho que vigorem nos organismos onde aqueles desenvolvam a sua actividade profissional. Artigo 3. mbito pessoal S o abrangidos pelo REPE todos os Enfermeiros que exer am a sua actividade no territ rio nacional, qualquer que seja o regime em que prestem a sua actividade.

6 CAP TULO II Disposi es gerais Artigo 4. Conceitos 1 - Enfermagem a profiss o que, na rea da sa de, tem como objectivo prestar cuidados de enfermagem ao ser humano, s o ou doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos sociais em que ele est integrado, de forma que mantenham, melhorem e recuperem a sa de, ajudando-os a atingir a sua m xima capacidade funcional t o rapidamente quanto poss vel. 2 - Enfermeiro o profissional habilitado com um curso de enfermagem legalmente reconhecido, a quem foi atribu do um t tulo profissional que lhe reconhece compet ncia cient fica, t cnica e humana para a presta o de cuidados de enfermagem gerais ao indiv duo, fam lia, grupos e comunidade, aos n veis da preven o prim ria, secund ria e terci ria.

7 3 - Enfermeiro especialista o enfermeiro habilitado com um curso de especializa o em enfermagem ou com um curso de estudos superiores especializados em enfermagem, a quem foi atribu do um t tulo profissional que lhe reconhece compet ncia cient fica, t cnica e humana para prestar, al m de cuidados de enfermagem gerais, cuidados de enfermagem especializados na rea da sua especialidade. 4 - Cuidados de enfermagem s o as interven es aut nomas ou interdependentes a realizar pelo enfermeiro no mbito das suas qualifica es profissionais. Artigo 5. Caracteriza o dos cuidados de enfermagem Os cuidados de enfermagem s o caracterizados por: 1) Terem por fundamento uma interac o entre enfermeiro e utente, indiv duo, fam lia, grupos e comunidade; 2) Estabelecerem uma rela o de ajuda com o utente; 3) Utilizarem metodologia cient fica, que inclui: a) A identifica o dos problemas de sa de em geral e de enfermagem em especial, no indiv duo, fam lia, grupos e comunidade; b) A recolha e aprecia o de dados sobre cada situa o que se apresenta; c) A formula o do diagn stico de enfermagem.

8 D) A elabora o e realiza o de planos para a presta o de cuidados de enfermagem; e) A execu o correcta e adequada dos cuidados de enfermagem necess rios; f) A avalia o dos cuidados de enfermagem prestados e a reformula o das interven es; 4) Englobarem, de acordo com o grau de depend ncia do utente, as seguintes formas de actua o: a) Fazer por substituir a compet ncia funcional em que o utente esteja totalmente incapacitado; b) Ajudar a completar a compet ncia funcional em que o utente esteja parcialmente incapacitado; c) Orientar e supervisar, transmitindo informa o ao utente que vise mudan a de comportamento para a aquisi o de estilos de vida saud veis ou recupera o da sa de, acompanhar este processo e introduzir as correc es necess rias; d) Encaminhar, orientando para os recursos adequados, em fun o dos problemas existentes, ou promover a interven o de outros t cnicos de sa de, quando os problemas identificados n o possam ser resolvidos s pelo enfermeiro; e) Avaliar, verificando os resultados das interven es de enfermagem atrav s da observa o, resposta do utente, familiares ou outros e dos registos efectuados.

9 CAP TULO III Acesso ao exerc cio profissional Artigo 6. Autoriza o do exerc cio O exerc cio da profiss o de enfermagem condicionado pela obten o de uma c dula profissional, a emitir pela Ordem dos Enfermeiros . (Redac o introduzida pelo Artigo 5 do DL n 104/98) Artigo 7. Relev ncia da autoriza o de exerc cio A titularidade de c dula profissional v lida e eficaz constitui pressuposto de que foram obrigatoriamente verificados todos os condicionalismos requeridos para o exerc cio da actividade profissional dos Enfermeiros .

10 CAP TULO IV Exerc cio e interven o dos Enfermeiros Artigo 8. Exerc cio profissional dos Enfermeiros 1 - No exerc cio das suas fun es, os Enfermeiros dever o adoptar uma conduta respons vel e tica e actuar no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidad os. 2 - O exerc cio da actividade profissional dos Enfermeiros tem como objectivos fundamentais a promo o da sa de, a preven o da doen a, o tratamento, a reabilita o e a reinser o social. 3 - Os Enfermeiros t m uma actua o de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de sa de, mas dotada de id ntico n vel de dignidade e autonomia de exerc cio profissional.


Related search queries