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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986

resolu O CONAMA N 001, de 23 de janeiro de 1986 O CONSELHO NACIONAL DO meio AMBIENTE - IBAMA, no uso das atribui es que lhe confere o artigo 48 do Decreto n , de 1 de junho de 1983, para efetivo exerc cio das responsabilidades que lhe s o atribu das pelo artigo 18 do mesmo decreto, e Considerando a necessidade de se estabelecerem as defini es, as responsabilidades, os crit rios b sicos e as diretrizes gerais para uso e implementa o da Avalia o de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Pol tica Nacional do meio Ambiente, RESOLVE: Artigo 1 - Para efeito desta resolu o, considera-se impacto ambiental qualquer altera o das propriedades f sicas, qu micas e biol gicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de mat ria ou energia resultante das a

c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

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  Resolu, Meio, Amanco, 800 161, 195 o conama n

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1 resolu O CONAMA N 001, de 23 de janeiro de 1986 O CONSELHO NACIONAL DO meio AMBIENTE - IBAMA, no uso das atribui es que lhe confere o artigo 48 do Decreto n , de 1 de junho de 1983, para efetivo exerc cio das responsabilidades que lhe s o atribu das pelo artigo 18 do mesmo decreto, e Considerando a necessidade de se estabelecerem as defini es, as responsabilidades, os crit rios b sicos e as diretrizes gerais para uso e implementa o da Avalia o de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Pol tica Nacional do meio Ambiente, RESOLVE: Artigo 1 - Para efeito desta resolu o, considera-se impacto ambiental qualquer altera o das propriedades f sicas, qu micas e biol gicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de mat ria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a sa de, a seguran a e o bem-estar da popula o.

2 II - as atividades sociais e econ micas; III - a biota; IV - as condi es est ticas e sanit rias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais. Artigo 2 - Depender de elabora o de estudo de impacto ambiental e respectivo relat rio de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos aprova o do rg o estadual competente, e do IBAMA e em car ter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II - Ferrovias; III - Portos e terminais de min rio, petr leo e produtos qu micos.

3 IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei n 32, de ; V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emiss rios de esgotos sanit rios; VI - Linhas de transmiss o de energia el trica, acima de 230KV; VII - Obras hidr ulicas para explora o de recursos h dricos, tais como: barragem para fins hidrel tricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irriga o, abertura de canais para navega o, drenagem e irriga o, retifica o de cursos d' gua, abertura de barras e embocaduras, transposi o de bacias, diques; VIII - Extra o de combust vel f ssil (petr leo, xisto, carv o); IX - Extra o de min rio, inclusive os da classe II, definidas no C digo de Minera o.

4 X - Aterros sanit rios, processamento e destino final de res duos t xicos ou perigosos; Xl - Usinas de gera o de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia prim ria, acima de 10MW; XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroqu micos, sider rgicos, cloroqu micos, destilarias de lcool, hulha, extra o e cultivo de recursos h dricos); XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; XIV - Explora o econ mica de madeira ou de lenha, em reas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir reas significativas em termos percentuais ou de import ncia do ponto de vista ambiental; XV - Projetos urban sticos, acima de 100ha.

5 Ou em reas consideradas de relevante interesse ambiental a crit rio da SEMA e dos rg os municipais e estaduais competentes; XVI - Qualquer atividade que utilize carv o vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia. Artigo 3 - Depender de elabora o de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos aprova o do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de compet ncia federal. Artigo 4 - Os rg os ambientais competentes e os rg os setoriais do SISNAMA dever o compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implanta o das atividades modificadoras do meio ambiente, respeitados os crit rios e diretrizes estabelecidos por esta resolu o e tendo por base a natureza o porte e as peculiaridades de cada atividade.

6 Artigo 5 - O estudo de impacto ambiental, al m de atender legisla o, em especial os princ pios e objetivos expressos na Lei de Pol tica Nacional do meio Ambiente, obedecer s seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnol gicas e de localiza o de projeto, confrontando-as com a hip tese de n o execu o do projeto; II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implanta o e opera o da atividade ; III - Definir os limites da rea geogr fica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada rea de influ ncia do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrogr fica na qual se localiza; IV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implanta o na rea de influ ncia do projeto, e sua compatibilidade.

7 Par grafo nico - Ao determinar a execu o do estudo de impacto ambiental o rg o estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Munic pio, fixar as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e caracter sticas ambientais da rea, forem julgadas necess rias, inclusive os prazos para conclus o e an lise dos estudos. Artigo 6 - O estudo de impacto ambiental desenvolver , no m nimo, as seguintes atividades t cnicas: I - Diagn stico ambiental da rea de influ ncia do projeto completa descri o e an lise dos recursos ambientais e suas intera es, tal como existem, de modo a caracterizar a situa o ambiental da rea, antes da implanta o do projeto, considerando.

8 A) o meio f sico - o subsolo, as guas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptid es do solo, os corpos d' gua, o regime hidrol gico, as correntes marinhas, as correntes atmosf ricas; b) o meio biol gico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as esp cies indicadoras da qualidade ambiental, de valor cient fico e econ mico, raras e amea adas de extin o e as reas de preserva o permanente; c) o meio s cio-econ mico - o uso e ocupa o do solo, os usos da gua e a s cio-economia, destacando os s tios e monumentos arqueol gicos, hist ricos e culturais da comunidade, as rela es de depend ncia entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utiliza o futura desses recursos.

9 II - An lise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, atrav s de identifica o, previs o da magnitude e interpreta o da import ncia dos prov veis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (ben ficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a m dio e longo prazos, tempor rios e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sin rgicas; a distribui o dos nus e benef cios sociais. III - Defini o das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a efici ncia de cada uma delas.

10 IV - Elabora o do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e par metros a serem considerados. Par grafo nico - Ao determinar a execu o do estudo de impacto ambiental o rg o estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Munic pio fornecer as instru es adicionais que se fizerem necess rias, pelas peculiaridades do projeto e caracter sticas ambientais da rea. Artigo 7 - O estudo de impacto ambiental ser realizado por equipe multidisciplinar habilitada, n o dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que ser respons vel tecnicamente pelos resultados apresentados.)


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