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RESOLUÇÃO Nº 75, DE 12 DE MAIO DE 2009 O PRESIDENTE …

Texto compilado a partir das altera es promovidas pela Emenda 1/2009, pela resolu o n 118/2010 e pela resolu o n 208/2015. resolu O N 75, DE 12 DE MAIO DE 2009 Disp e sobre os concursos p blicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judici rio nacional. O PRESIDENTE DO conselho NACIONAL DE JUSTI A, no uso de suas atribui es constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO que, nos termos do art. 103-B, 4 , inciso I, da Constitui o da Rep blica, compete ao conselho Nacional de Justi a zelar pela autonomia do Poder Judici rio e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no mbito de sua compet ncia, ou recomendar provid ncias; CONSIDERANDO que o ingresso na magistratura brasileira ocorre mediante concurso p blico de provas e t tulos, conforme o disposto no art.

Conselho Nacional de Justiça; III - afixação no quadro de avisos, sem prejuízo da utilização de qualquer outro tipo de anúncio subsidiário, a critério da Comissão de Concurso. Art. 13. Constarão do edital, obrigatoriamente: I - o prazo de inscrição, que …

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  Resolu, Conselho, 195 o

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1 Texto compilado a partir das altera es promovidas pela Emenda 1/2009, pela resolu o n 118/2010 e pela resolu o n 208/2015. resolu O N 75, DE 12 DE MAIO DE 2009 Disp e sobre os concursos p blicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judici rio nacional. O PRESIDENTE DO conselho NACIONAL DE JUSTI A, no uso de suas atribui es constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO que, nos termos do art. 103-B, 4 , inciso I, da Constitui o da Rep blica, compete ao conselho Nacional de Justi a zelar pela autonomia do Poder Judici rio e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no mbito de sua compet ncia, ou recomendar provid ncias; CONSIDERANDO que o ingresso na magistratura brasileira ocorre mediante concurso p blico de provas e t tulos, conforme o disposto no art.

2 93, inciso I, da Constitui o da Rep blica, observados os princ pios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici ncia; CONSIDERANDO a multiplicidade de normas e procedimentos distintos por que se pautam os Tribunais brasileiros na realiza o de concursos para ingresso na magistratura, com frequentes impugna es na esfera administrativa e/ou jurisdicional que retardam ou comprometem o certame; CONSIDERANDO a imperativa necessidade de editar normas destinadas a regulamentar e a uniformizar o procedimento e os crit rios relacionados ao concurso de ingresso na carreira da magistratura do Poder Judici rio nacional; RESOLVE: CAP TULO I DAS DISPOSI ES GERAIS Se o I DA ABERTURA DO CONCURSO Art.

3 1 O concurso p blico para ingresso na carreira da magistratura regulamentado por esta resolu o. Art. 2 O ingresso na carreira, cujo cargo inicial ser o de juiz substituto, far-se- mediante concurso p blico de provas e t tulos, de acordo com os arts. 93, I, e 96, I, "c", da Constitui o Federal. Par grafo nico. O provimento dos cargos ser feito de acordo com a disponibilidade or ament ria e a necessidade do servi o. Art. 3 A realiza o do concurso p blico, observadas a dota o or ament ria e a exist ncia de vagas, inicia-se com a constitui o da respectiva Comiss o de Concurso, mediante resolu o aprovada pelo rg o especial ou Tribunal Pleno.

4 Par grafo nico. A comiss o de Concurso incumbir-se- de todas as provid ncias necess rias organiza o e realiza o do certame, sem preju zo das atribui es cometidas por esta resolu o, se for o caso, s Comiss es Examinadoras e institui o especializada contratada ou conveniada para execu o das provas do certame. (Reda o dada pela resolu o n 118, de ) Art. 4 s vagas existentes e indicadas no edital poder o ser acrescidas outras, que surgirem durante o prazo de validade do concurso. Se o II DAS ETAPAS E DO PROGRAMA DO CONCURSO Art. 5 O concurso desenvolver-se- sucessivamente de acordo com as seguintes etapas: I - primeira etapa - uma prova objetiva seletiva, de car ter eliminat rio e classificat rio; II - segunda etapa - duas provas escritas, de car ter eliminat rio e classificat rio; III - terceira etapa - de car ter eliminat rio, com as seguintes fases: a) sindic ncia da vida pregressa e investiga o social; b) exame de sanidade f sica e mental; c) exame psicot cnico; IV - quarta etapa - uma prova oral, de car ter eliminat rio e classificat rio; V - quinta etapa - avalia o de t tulos, de car ter classificat rio.

5 1 A participa o do candidato em cada etapa ocorrer necessariamente ap s habilita o na etapa anterior. 2 Os tribunais poder o realizar, como etapa do certame, curso de forma o inicial, de car ter eliminat rio ou n o. Art. 6 As provas da primeira, segunda e quarta etapas versar o, no m nimo, sobre as disciplinas constantes dos Anexos I, II, III, IV e V, conforme o segmento do Poder Judici rio nacional. As provas da segunda e quarta etapas tamb m versar o sobre o programa discriminado no Anexo VI. Se o III DA CLASSIFICA O E DA M DIA FINAL Art. 7 A classifica o dos candidatos habilitados obedecer ordem decrescente da m dia final, observada a seguinte pondera o: I - da prova objetiva seletiva: peso 1; II - da primeira e da segunda prova escrita: peso 3 para cada prova; III - da prova oral: peso 2; IV - da prova de t tulos: peso 1.

6 Par grafo nico. Em nenhuma hip tese, haver arredondamento de nota, desprezadas as fra es al m do cent simo nas avalia es de cada etapa do certame. Art. 8 A m dia final, calculada por m dia aritm tica ponderada que leve em conta o peso atribu do a cada prova, ser expressa com 3 (tr s) casas decimais. Art. 9 Para efeito de desempate, prevalecer a seguinte ordem de notas: I - a das duas provas escritas somadas; II - a da prova oral; III - a da prova objetiva seletiva; IV - a da prova de t tulos. Par grafo nico. Persistindo o empate, prevalecer o candidato de maior idade. Art. 10. Considerar-se- aprovado para provimento do cargo o candidato que for habilitado em todas as etapas do concurso.

7 Par grafo nico. Ocorrer elimina o do candidato que: I - n o obtiver classifica o, observado o redutor previsto no art. 44, ficando assegurada a classifica o dos candidatos empatados na ltima posi o de classifica o; II - for contraindicado na terceira etapa; III - n o comparecer realiza o de qualquer das provas escritas ou oral no dia, hora e local determinados pela Comiss o de Concurso, munido de documento oficial de identifica o; IV - for exclu do da realiza o da prova por comportamento inconveniente, a crit rio da Comiss o de Concurso. Art. 11. Aprovado pela Comiss o de Concurso o quadro classificat rio, ser o resultado final do concurso submetido homologa o do tribunal.

8 Par grafo nico. A ordem de classifica o prevalecer para a nomea o dos candidatos. Se o IV DA PUBLICIDADE Art. 12. O concurso ser precedido de edital expedido pelo PRESIDENTE da Comiss o de Concurso, cuja divulga o dar-se- mediante: I - publica o integral, uma vez, no Di rio Oficial, se for o caso tamb m em todos os Estados em que o tribunal exerce a jurisdi o; II - publica o integral no endere o eletr nico do tribunal e do conselho Nacional de Justi a; III - afixa o no quadro de avisos, sem preju zo da utiliza o de qualquer outro tipo de an ncio subsidi rio, a crit rio da Comiss o de Concurso.

9 Art. 13. Constar o do edital, obrigatoriamente: I - o prazo de inscri o, que ser de, no m nimo, 30 (trinta) dias, contados da ltima ou nica publica o no Di rio Oficial; II - local e hor rio de inscri es; III - o conte do das disciplinas objeto de avalia o no certame, observada a respectiva rela o m nima de disciplinas constantes dos anexos da presente resolu o e os conte dos do Anexo VI; IV - o n mero de vagas existentes e o cronograma estimado de realiza o das provas; V - os requisitos para ingresso na carreira; VI - a composi o da Comiss o de Concurso, das Comiss es Examinadoras, com a participa o da Ordem dos Advogados do Brasil, e da Comiss o da institui o especializada, com os respectivos suplentes; VII - a rela o dos documentos necess rios inscri o; VIII - o valor da taxa de inscri o; IX - a fixa o objetiva da pontua o de cada t tulo, observado o art.

10 67. 1 Todas as comunica es individuais e coletivas aos candidatos inscritos no concurso ser o consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publica o em edital no rg o da imprensa oficial do tribunal promotor e no s tio eletr nico deste na rede mundial de computadores. 2 Qualquer candidato inscrito ao concurso poder impugnar o respectivo edital, em peti o escrita e fundamentada endere ada ao PRESIDENTE da Comiss o de Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias ap s o t rmino do prazo para a inscri o preliminar ao concurso, sob pena de preclus o. 3 A Comiss o de Concurso n o realizar a primeira prova enquanto n o responder s eventuais impugna es apresentadas na forma do par grafo anterior.


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