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RESOLUÇÃO N 430, DE 13 DE MAIO DE 2011 …

RESOLU O No 430, DE 13 DE MAIO DE 2011 Publicada no DOU n 92, de 16/05/2011, p g. 89 Correla es: Complementa e altera a Resolu o n 357 e sobre as condi es e padr es de lan amento de efluentes, complementa e altera a Resolu o no 357, de 17 de mar o de 2005, do Conselho Nacional do Meio CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das compet ncias que lhe s o conferidas pelo inciso VII do art. 8o da Lei no , de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no , de 6 de junho de 1990 e suas altera es, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo Portaria no 168, de 13 de junho de 2005, resolve:Art.

RESOLUÇÃO No 430, DE 13 DE MAIO DE 2011 Publicada no DOU nº 92, de 16/05/2011, pág. 89 Correlações: •Complementa e altera a Resolução nº 357/2005. Dispõe sobre as condições e padrões de

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1 RESOLU O No 430, DE 13 DE MAIO DE 2011 Publicada no DOU n 92, de 16/05/2011, p g. 89 Correla es: Complementa e altera a Resolu o n 357 e sobre as condi es e padr es de lan amento de efluentes, complementa e altera a Resolu o no 357, de 17 de mar o de 2005, do Conselho Nacional do Meio CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das compet ncias que lhe s o conferidas pelo inciso VII do art. 8o da Lei no , de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no , de 6 de junho de 1990 e suas altera es, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo Portaria no 168, de 13 de junho de 2005, resolve:Art.

2 1o Esta Resolu o disp e sobre condi es, par metros, padr es e diretrizes para gest o do lan amento de efluentes em corpos de gua receptores, alterando parcialmente e complementando a Resolu o no 357, de 17 de mar o de 2005, do Conselho Nacional do Meio grafo nico. O lan amento indireto de efluentes no corpo receptor dever observar o disposto nesta Resolu o quando verificada a inexist ncia de legisla o ou normas espec ficas, disposi es do rg o ambiental competente, bem como diretrizes da operadora dos sistemas de coleta e tratamento de esgoto sanit 2o A disposi o de efluentes no solo, mesmo tratados, n o est sujeita aos par metros e padr es de lan amento dispostos nesta Resolu o, n o podendo, todavia.

3 Causar polui o ou contamina o das guas superficiais e subterr 3o Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poder o ser lan ados diretamente nos corpos receptores ap s o devido tratamento e desde que obede am s condi es, padr es e exig ncias dispostos nesta Resolu o e em outras normas aplic grafo nico. O rg o ambiental competente poder , a qualquer momento, mediante fundamenta o t cnica:I - acrescentar outras condi es e padr es para o lan amento de efluentes, ou torn -los mais restritivos, tendo em vista as condi es do corpo receptor; ouII - exigir tecnologia ambientalmente adequada e economicamente vi vel para o tratamento dos efluentes, compat vel com as condi es do respectivo corpo TULO IDAS DEFINI ESArt.

4 4o Para efeito desta Resolu o adotam-se as seguintes defini es, em complementa o quelas contidas no art. 2o da Resolu o CONAMA no 357, de 2005:I - Capacidade de suporte do corpo receptor: valor m ximo de determinado poluente que o corpo h drico pode receber, sem comprometer a qualidade da gua e seus usos determinados pela classe de enquadramento;II - Concentra o de Efeito N o Observado-CENO: maior concentra o do efluente que n o causa efeito delet rio estatisticamente significativo na sobreviv ncia e reprodu o dos organismos, em um determinado tempo de exposi o, nas condi es de ensaio.

5 III - Concentra o do Efluente no Corpo Receptor-CECR, expressa em porcentagem:a) para corpos receptores confinados por calhas (rio, c rregos, etc):1. CECR = [(vaz o do efluente) / (vaz o do efluente + vaz o de refer ncia do corpo receptor)] x ) para reas marinhas, estuarinas e lagos a CECR estabelecida com base em estudo da dispers o f sica do efluente no corpo h drico receptor, sendo a CECR limitada pela zona de mistura definida pelo rg o ambiental;IV - Concentra o Letal Mediana-CL50 ou Concentra o Efetiva Mediana-CE50: a concentra o do efluente que causa efeito agudo (letalidade ou imobilidade) a 50% dos organismos, em determinado per odo de exposi o, nas condi es de ensaio;V - Efluente: o termo usado para caracterizar os despejos l quidos provenientes de diversas atividades ou processos.

6 VI - Emiss rio submarino: tubula o provida de sistemas difusores destinada ao lan amento de efluentes no mar, na faixa compreendida entre a linha de base e o limite do mar territorial brasileiro;VII - Esgotos sanit rios: denomina o gen rica para despejos l quidos residenciais, comerciais, guas de infiltra o na rede coletora, os quais podem conter parcela de efluentes industriais e efluentes n o dom sticos;VIII - Fator de Toxicidade-FT: n mero adimensional que expressa a menor dilui o do efluente que n o causa efeito delet rio agudo aos organismos, num determinado per odo de exposi o, nas condi es de ensaio;IX - Lan amento direto: quando ocorre a condu o direta do efluente ao corpo receptor;X - Lan amento indireto: quando ocorre a condu o do efluente, submetido ou n o a tratamento, por meio de rede coletora que recebe outras contribui es antes de atingir o corpo receptor.

7 XI - N vel tr fico: posi o de um organismo na cadeia tr fica;XII - Par metro de qualidade do efluente: subst ncias ou outros indicadores representativos dos contaminantes toxicologicamente e ambientalmente relevantes do efluente;XIII - Testes de ecotoxicidade: m todos utilizados para detectar e avaliar a capacidade de um agente t xico provocar efeito nocivo, utilizando bioindicadores dos grandes grupos de uma cadeia ecol gica; eXIV - Zona de mistura: regi o do corpo receptor, estimada com base em modelos te ricos aceitos pelo rg o ambiental competente, que se estende do ponto de lan amento do efluente, e delimitada pela superf cie em que atingido o equil brio de mistura entre os par metros f sicos e qu micos, bem como o equil brio biol gico do efluente e os do corpo receptor, sendo espec fica para cada par TULO IIDAS CONDI ES E PADR ES DE LAN AMENTO DE EFLUENTESSe o IDas Disposi es GeraisArt.

8 5o Os efluentes n o poder o conferir ao corpo receptor caracter sticas de qualidade em desacordo com as metas obrigat rias progressivas, intermedi rias e final, do seu enquadramento. 1o As metas obrigat rias para corpos receptores ser o estabelecidas por par metros espec ficos. 2o Para os par metros n o inclu dos nas metas obrigat rias e na aus ncia de metas intermedi rias progressivas, os padr es de qualidade a serem obedecidos no corpo receptor s o os que constam na classe na qual o corpo receptor estiver 6o Excepcionalmente e em car ter tempor rio, o rg o ambiental competente poder , mediante an lise t cnica fundamentada, autorizar o lan amento de efluentes em desacordo com as condi es e padr es estabelecidos nesta Resolu o, desde que observados os seguintes requisitos.

9 I - comprova o de relevante interesse p blico, devidamente motivado;II - atendimento ao enquadramento do corpo receptor e s metas intermedi rias e finais, progressivas e obrigat rias;III - realiza o de estudo ambiental tecnicamente adequado, s expensas do empreendedor respons vel pelo lan amento;IV - estabelecimento de tratamento e exig ncias para este lan amento;V - fixa o de prazo m ximo para o lan amento, prorrog vel a crit rio do rg o ambiental competente, enquanto durar a situa o que justificou a excepcionalidade aos limites estabelecidos nesta norma.

10 EVI - estabelecimento de medidas que visem neutralizar os eventuais efeitos do lan amento 7o O rg o ambiental competente dever , por meio de norma espec fica ou no licenciamento da atividade ou empreendimento, estabelecer a carga poluidora m xima para o lan amento de subst ncias pass veis de estarem presentes ou serem formadas nos processos produtivos, listadas ou n o no art. 16 desta Resolu o, de modo a n o comprometer as metas progressivas obrigat rias, intermedi rias e final, estabelecidas para enquadramento do corpo receptor.


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