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RESOLUÇÃO No 185, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

Texto compilado a partir da reda o dada pelas resolu es n 242/2016, n 245/2016 e n 281/2019. resolu O No 185, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013 . Institui o Sistema Processo Judicial Eletr nico - PJe como sistema de processamento de informa es e pr tica de atos processuais e estabelece os par metros para sua implementa o e funcionamento. O O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTI A (CNJ), no uso de suas atribui es legais e regimentais, e CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei n. , de 19 de DEZEMBRO de 2006, que disp e sobre a informatiza o do processo judicial, especialmente o disposto no art.

Justiça do Trabalho - CSJT, de 23 de março de 2012, e suas posteriores alterações, que regulamentou o PJe-JT no âmbito daquela justiça especializada; CONSIDERANDO a Resolução n. 202, de 29 de agosto de 2012, do Conselho da Justiça Federal, que "Dispõe sobre a implantação do Sistema Processo

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1 Texto compilado a partir da reda o dada pelas resolu es n 242/2016, n 245/2016 e n 281/2019. resolu O No 185, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013 . Institui o Sistema Processo Judicial Eletr nico - PJe como sistema de processamento de informa es e pr tica de atos processuais e estabelece os par metros para sua implementa o e funcionamento. O O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTI A (CNJ), no uso de suas atribui es legais e regimentais, e CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei n. , de 19 de DEZEMBRO de 2006, que disp e sobre a informatiza o do processo judicial, especialmente o disposto no art.

2 18, que autoriza a regulamenta o pelos rg os do Poder Judici rio; CONSIDERANDO os benef cios advindos da substitui o da tramita o de autos em meio f sico pelo meio eletr nico, como instrumento de celeridade e qualidade da presta o jurisdicional; CONSIDERANDO a necessidade de racionaliza o da utiliza o dos recursos or ament rios pelos rg os do Poder Judici rio; CONSIDERANDO o contido no Ac rd o TCU 1094, que, entre outras medidas, recomenda que o Conselho Superior da Justi a do Trabalho - CSJT fiscalize "as medidas a serem adotadas pelos rg os integrantes da Justi a do Trabalho, de modo a evitar o desperd cio de recursos no desenvolvimento de solu es a serem descartadas quando da implanta o dos projetos nacionais, orientando acerca da estrita observ ncia dos termos do Ato Conjunto 9/2008, especialmente em seus arts.

3 9 e 11, zelando pela compatibilidade das solu es de TI adotadas no mbito da Justi a do Trabalho, bem como se abstendo da pr tica de contrata es cujo objeto venha a ser rapidamente descartado, podendo resultar em atos de gest o antiecon micos e ineficientes", com envio de c pia ao Conselho Nacional de Justi a; CONSIDERANDO as vantagens advindas da ado o de instrumentos tecnol gicos que permitam a adequa o do funcionamento do Poder Judici rio aos princ pios da prote o ambiental; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implanta o do sistema Processo Judicial Eletr nico - PJe nos rg os do Poder Judici rio, de modo a conferir-lhe uniformidade; CONSIDERANDO a edi o da resolu o n.

4 94 do Conselho Superior da Justi a do Trabalho - CSJT, de 23 de mar o de 2012, e suas posteriores altera es, que regulamentou o PJe-JT no mbito daquela justi a especializada; CONSIDERANDO a resolu o n. 202, de 29 de agosto de 2012, do Conselho da Justi a Federal, que "Disp e sobre a implanta o do Sistema Processo Judicial Eletr nico - PJe no mbito do Conselho e da Justi a Federal de primeiro e segundo graus"; CONSIDERANDO o Acordo de Coopera o T cnica n. 029/2012, celebrado entre o Conselho Nacional de Justi a e o Conselho da Justi a Federal, detalhando as obriga es dos part cipes quanto customiza o, implanta o e utiliza o do PJe no mbito da Justi a Federal; CONSIDERANDO a resolu o n.

5 23393/ 2013 , aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral na Sess o Administrativa de 10 de setembro de 2013 , que regulamentou o Processo Judicial Eletr nico - PJe na Justi a Eleitoral; CONSIDERANDO a ades o de grande n mero de Tribunais de Justi a ao Sistema PJe, por meio do Acordo de Coopera o n. 043/2010; CONSIDERANDO as atribui es do Conselho Nacional de Justi a, previstas no art. 103-B, 4 , da Constitui o Federal, especialmente no que concerne ao controle da atua o administrativa e financeira e coordena o do planejamento estrat gico do Poder Judici rio, inclusive na rea de tecnologia da informa o, CONSIDERANDO a delibera o do Plen rio do Conselho Nacional de Justi a na 181 Sess o Ordin ria, realizada em 17 de DEZEMBRO de 2013 .

6 RESOLVE: Instituir o Sistema Processo Judicial Eletr nico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no mbito do Poder Judici rio e estabelecer os par metros para o seu funcionamento, na forma a seguir: CAP TULO I DO PROCESSO JUDICIAL ELETR NICO Se o I Das Disposi es Gerais Art. 1 A tramita o do processo judicial eletr nico nos rg os do Poder Judici rio previstos no art. 92, incisos I-A a VII, da Constitui o Federal, realizada por interm dio do Sistema Processo Judicial Eletr nico - PJe, disciplinada pela presente resolu o e pelas normas espec ficas expedidas pelos Conselhos e Tribunais que com esta n o conflitem.

7 Art. 2 O PJe compreender o controle do sistema judicial nos seguintes aspectos: I o controle da tramita o do processo; II a padroniza o de todos os dados e informa es compreendidas pelo processo judicial; III a produ o, registro e publicidade dos atos processuais; IV o fornecimento de dados essenciais gest o das informa es necess rias aos diversos rg os de supervis o, controle e uso do sistema judici rio. Art. 3 Para o disposto nesta resolu o, considera-se: I assinatura digital: resumo matem tico computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave p blica, estando o detentor do par de chaves certificado dentro da Infraestrutura de Chaves P blicas Brasileira (ICP-Br), na forma da legisla o espec fica; II autos do processo eletr nico ou autos digitais: conjunto de metadados e documentos eletr nicos correspondentes a todos os atos, termos e informa es do processo.

8 III digitaliza o: processo de reprodu o ou convers o de fato ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio n o digital, para o formato digital; IV documento digitalizado: reprodu o digital de documento originalmente f sico; V documento digital: documento originalmente produzido em meio digital; VI meio eletr nico: ambiente de armazenamento ou tr fego de informa es digitais; VII transmiss o eletr nica: toda forma de comunica o dist ncia com a utiliza o de redes de comunica o, preferencialmente a rede mundial de computadores; VIII usu rios internos: magistrados e servidores do Poder Judici rio, bem como outros a que se reconhecer acesso s funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletr nico, tais como estagi rios e prestadores de servi o; IX usu rios externos: todos os demais usu rios, inclu dos partes, advogados, membros do Minist rio P blico, defensores p blicos, peritos e leiloeiros.

9 Art. 4 Os atos processuais ter o registro, visualiza o, tramita o e controle exclusivamente em meio eletr nico e ser o assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usu rio respons vel pela sua pr tica. 1 A reprodu o de documento dos autos digitais dever conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade em endere o eletr nico para esse fim, disponibilizado nos s tios do Conselho Nacional de Justi a e de cada um dos Tribunais usu rios do Sistema Processo Judicial Eletr nico - PJe. 2 O usu rio respons vel pela exatid o das informa es prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utiliza o da assinatura digital, n o sendo opon vel, em qualquer hip tese, alega o de uso indevido, nos termos da Medida Provis ria n.

10 , de 24 de agosto de 2001. 3 Ser o admitidas assinaturas digitais de pessoas f sicas e de pessoas jur dicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utiliza o de certificado digital A1 e A3, na forma da normatiza o do ICP-Brasil e nos termos desta resolu o. (Reda o dada pela resolu o n 281, de ) 4 (Revogado pela resolu o n 281, de ). Art. 4 - A A assinatura e o registro do ato processual por meio eletr nico poder o ser cindidos, de modo a permitir que a assinatura de documentos digitais utilize padr o de autentica o segura e que o registro do ato processual seja promovido por certificado A1, institucional, observado o padr o ICP-BR.


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