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RESOLUÇÃO RDC Nº. 359, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

1 RESOLU O RDC N . 359, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 Aprova Regulamento T cnico de Por es de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional A Diretoria Colegiada da Ag ncia Nacional de Vigil ncia Sanit ria, no uso da atribui o que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n . , de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, al nea b , 1 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n . 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de DEZEMBRO de 2000, em reuni o realizada em 17 de DEZEMBRO de 2003 considerando a necessidade do constante aperfei oamento das a es de controle sanit rio na rea de alimentos visando a prote o sa de da popula o; considerando a import ncia de compatibilizar a legisla o nacional com base nos instrumentos harmonizados no Mercosul relacionados rotulagem nutricional de alimentos embalados - Resolu o GMC n.

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional, conforme o Anexo. ... de acordo com a tabela de porções anexa ao presente Regulamento. Para fins da declaração do valor energético e de nutrientes devem ser consideradas as seguintes situações, em função da forma de ...

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1 1 RESOLU O RDC N . 359, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 Aprova Regulamento T cnico de Por es de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional A Diretoria Colegiada da Ag ncia Nacional de Vigil ncia Sanit ria, no uso da atribui o que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n . , de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, al nea b , 1 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n . 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de DEZEMBRO de 2000, em reuni o realizada em 17 de DEZEMBRO de 2003 considerando a necessidade do constante aperfei oamento das a es de controle sanit rio na rea de alimentos visando a prote o sa de da popula o; considerando a import ncia de compatibilizar a legisla o nacional com base nos instrumentos harmonizados no Mercosul relacionados rotulagem nutricional de alimentos embalados - Resolu o GMC n.

2 47/03; considerando o direito dos consumidores de ter informa es sobre as caracter sticas e composi o nutricional dos alimentos que adquirem; considerando a necessidade de estabelecer os tamanhos das por es dos alimentos embalados para fins de rotulagem nutricional; considerando que este Regulamento T cnico orientar e facilitar os respons veis (fabricante, processador, fracionador e importador) dos alimentos para declara o de rotulagem nutricional; considerando que este Regulamento T cnico complementa o Regulamento T cnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados . adotou a seguinte Resolu o de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, em exerc cio, determino a sua publica o: Art. 1 Aprovar o Regulamento T cnico de Por es de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional, conforme o Anexo.

3 Art. 2 As empresas t m o prazo at 31 de julho de 2006 para se adequarem mesma. Art. 3 O descumprimento aos termos desta Resolu o constitui infra o sanit ria sujeita aos dispositivos da Lei n 6437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposi es aplic veis. Art. 4 Esta Resolu o entra em vigor na data de sua publica o. RICARDO OLIVA ANEXO REGULAMENTO T CNICO DE POR ES DE ALIMENTOS EMBALADOS PARA FINS DE ROTULAGEM NUTRICIONAL 1. MBITO DE APLICA O O presente Regulamento T cnico se aplica rotulagem nutricional dos alimentos produzidos e comercializados, qualquer que seja sua origem, embalados na aus ncia do cliente e prontos para serem oferecidos aos consumidores. O presente Regulamento T cnico se aplica sem preju zo das disposi es estabelecidas em Regulamentos T cnicos vigentes sobre Rotulagem de Alimentos Embalados e/ou em qualquer outro Regulamento T cnico espec fico.

4 2. DEFINI ES Para fins deste Regulamento T cnico se define como: 2 Por o: a quantidade m dia do alimento que deveria ser consumida por pessoas sadias, maiores de 36 meses de idade em cada ocasi o de consumo, com a finalidade de promover uma alimenta o saud vel. Medida Caseira: um utens lio comumente utilizado pelo consumidor para medir alimentos. Unidade: cada um dos produtos aliment cios iguais ou similares contidos em uma mesma embalagem. Fra o: parte de um todo. Fatia ou rodela: fra o de espessura uniforme que se obt m de um alimento. Prato preparado semi-pronto ou pronto: alimento preparado, cozido ou pr -cozido que n o requer adi o de ingredientes para seu consumo. 3. MEDIDAS CASEIRAS Para fins deste Regulamento T cnico e para efeito de declara o na rotulagem nutricional, estabeleceu-se a medida caseira e sua rela o com a por o correspondente em gramas ou mililitros detalhando-se os utens lios geralmente utilizados, suas capacidades e dimens es aproximadas conforme consta da tabela abaixo: Medida caseira Capacidade ou dimens o X cara de ch 200cm3 ou ml Copo 200 cm3 ou ml Colher de sopa 10 cm3 ou ml Colher de ch 5 cm3 ou ml Prato raso 22 cm de di metro Prato fundo 250 cm3 ou ml As outras formas de declara o de medidas caseiras estabelecidas na tabela do Anexo (fatia, rodela, fra o ou unidade) devem ser as mais apropriadas para o produto espec fico.

5 A indica o quantitativa da por o (g ou ml) ser declarada segundo o estabelecido no Regulamento T cnico espec fico. A por o, expressa em medidas caseiras, deve ser indicada em valores inteiros ou suas fra es de acordo ao estabelecido nas seguintes tabelas: Para valores menores ou iguais que a unidade de medida caseira: PERCENTUAL DE MEDIDA CASEIRA FRA O A INDICAR at 30% 1/4 de .. (medida caseira) de 31% a 70% 1/2 de .. (medida caseira) de 71% a 130% 1 .. (medida caseira) Para valores maiores que a unidade de medida caseira: de 131% a 170% 1 1/2 de .. (medida caseira) de 171% a 230% 2 .. (medida caseira) 4. METODOLOGIA A SER EMPREGADA PARA DETERMINAR O TAMANHO DA POR O Para fins de estabelecer o tamanho da por o deve ser considerado: a) que se tomou como base uma alimenta o di ria de 2000 Kcal ou 8400 kJ. Os alimentos foram classificados em n veis e grupos DE ALIMENTOS, determinando-se o VALOR ENERG TICO M DIO que cont m cada grupo, o N MERO DE POR ES recomendadas e o VALOR ENERG TICO M DIO que corresponder para cada por o.

6 B) que para os alimentos de consumo ocasional dentro de uma alimenta o saud vel correspondente ao Grupo VII, n o ser considerado o valor energ tico m dio estabelecido para o grupo. c) Que outros produtos aliment cios n o classificados nos 4 n veis est o inclu dos no Grupo VIII denominado de "Molhos, temperos prontos, caldos, sopas e pratos preparados;. 3 N VEL GRUPOS DE ALIMENTOS VALOR ENERG TICO M DIO (VE) N MERO DE POR ES VALOR ENERG TICO M DIO POR POR O kcal kJ kcal kJ 1 I - Produtos de panifica o, cereais, leguminosas, ra zes, tub rculos e seus derivados 900 3800 6 150 630 2 II - Verduras, hortali as e conservas vegetais 300 1260 3 30 125 III - Frutas, sucos, n ctares e refrescos de frutas 3 70 295 3 IV - Leite e derivados 500 2100 2 125 525 V - Carnes e ovos 2 125 525 4 VI - leos, gorduras, e sementes oleaginosas 300 1260 2 100 420 VII - A cares e produtos que fornecem energia provenientes de carboidratos e gorduras 1 100 420 -- VIII - Molhos, temperos prontos, caldos, sopas e pratos preparados --------- ------- -------- 5)

7 INSTRU ES PARA O USO DA tabela DE POR ES E CRIT RIOS PARA SUA APLICA O NA ROTULAGEM NUTRICIONAL A por o harmonizada e a medida caseira correspondente devem ser utilizadas para a declara o de valor energ tico e nutrientes, em fun o do alimento ou grupo de alimentos, de acordo com a tabela de por es anexa ao presente Regulamento. Para fins da declara o do valor energ tico e de nutrientes devem ser consideradas as seguintes situa es, em fun o da forma de apresenta o, uso e ou comercializa o dos alimentos. Crit rios de Toler ncia Alimentos apresentados em embalagem individual Considera-se embalagem individual aquela cujo conte do corresponde a uma por o usualmente consumida em cada ocasi o de consumo. aceita uma varia o m xima de 30% em rela o ao valor em gramas ou mililitros estabelecido para a por o do alimento, de acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento.

8 Para aqueles alimentos cujo conte do exceda essa varia o, deve ser informado o n mero de por es contidas na embalagem individual, de acordo com o estabelecido na seguinte tabela : Conte do inferior ou igual a 70% da por o estabelecida Conte do entre 71 % e 130% da por o estabelecida Conte do entre 131% e 170% da por o estabelecida A declara o da informa o nutricional deve corresponder ao conte do l quido da embalagem. A declara o da informa o nutricional deve corresponder ao conte do l quido da embalagem. A declara o da informa o nutricional deve corresponder ao conte do l quido da embalagem. A por o a ser declarada deve atender: Deve ser declarada 1 (uma) seguido da medida caseira correspondente. Deve ser declarada 1 (uma e meia) seguido da medida caseira correspondente.

9 - Quando o conte do l quido for inferior a 30%, ser declarado 1/4 (um quarto) seguido da medida caseira correspondente; - Quando o conte do l quido estiver entre 31% e 70% ser declarado 1/2 (meia) seguido da medida caseira correspondente Produtos apresentados em unidades de consumo ou fracionados S o aceitas varia es m ximas de 30% com rela o aos valores em gramas ou mililitros estabelecidos para a por o de alimentos para os quais a medida foi estabelecida como X unidades correspondentes ou fra o correspondente . 4 Alimentos semi-prontos ou prontos para o consumo O tamanho da por o deve ser estabelecido considerando o m ximo de 500 kcal ou 2100 kJ, exceto para aqueles alimentos inclu dos na tabela anexa ao presente Regulamento. Alimentos concentrados, em p ou desidratados para preparar alimentos que necessitem reconstitui o, com ou sem adi o de outros ingredientes A por o a ser declarada deve ser a quantidade suficiente do produto, tal como se oferece ao consumidor, para preparar a quantidade estabelecida de produto final indicado na tabela anexa em cada caso particular.

10 Pode tamb m ser declarada a por o do alimento preparado quando forem indicadas as instru es espec ficas de preparo e as informa es referentes aos alimentos prontos para o consumo. Alimentos utilizados usualmente como ingredientes A por o deve corresponder quantidade de produto usualmente utilizada nas prepara es mais comuns, n o devendo ultrapassar o valor energ tico por por o correspondente ao grupo a que pertence. Alimentos com duas fases separ veis A por o deve corresponder fase drenada ou escorrida, exceto para aqueles alimentos onde tanto a parte s lida quanto a l quida s o habitualmente consumidas. A informa o nutricional deve informar claramente sobre qual ou quais partes do alimento se refere declara o. Alimentos que se apresentam com partes n o comest veis A por o se aplica a parte comest vel.


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