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RESOLUÇÃO SEE Nº 4.256/2020. - Secretaria de Educação ...

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAISSECRETARIA DE ESTADO DE EDUCA /2020 RESOLU O SEE N Institui as Diretrizes para normatiza o e organiza o da Educa o Especial na rede estadualde Ensino de Minas Gerais. A SECRET RIA DE ESTADO DE EDUCA O, no uso de atribui o prevista no art. 93, 1 ,Inciso III da Constitui o do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no artigo 59 da LeiFederal n 9394, de 20 de dezembro de 1996, RESOLVE: CAP TULO I DISPOSI ES GERAIS Art. 1 - Ficam institu das as Diretrizes Estaduais da Educa o Especial Inclusiva que dever o serobservadas para o atendimento educacional dos estudantes p blicos da Educa o Especial,matriculados na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais. Art. 2 - A Educa o Especial uma modalidade de educa o escolar transversal a todos osn veis, anos de escolaridade e modalidades de ensino oferecida preferencialmente na rederegular de ensino, para estudantes com Defici ncia, Transtorno do Espectro Autista e AltasHabilidades/Superdota o.

educação especial para garantir o acesso ao currículo e qualidade no processo de ensino aprendizagem. Art. 20 - São objetivos do AEE: I - promover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializado de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;

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1 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAISSECRETARIA DE ESTADO DE EDUCA /2020 RESOLU O SEE N Institui as Diretrizes para normatiza o e organiza o da Educa o Especial na rede estadualde Ensino de Minas Gerais. A SECRET RIA DE ESTADO DE EDUCA O, no uso de atribui o prevista no art. 93, 1 ,Inciso III da Constitui o do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no artigo 59 da LeiFederal n 9394, de 20 de dezembro de 1996, RESOLVE: CAP TULO I DISPOSI ES GERAIS Art. 1 - Ficam institu das as Diretrizes Estaduais da Educa o Especial Inclusiva que dever o serobservadas para o atendimento educacional dos estudantes p blicos da Educa o Especial,matriculados na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais. Art. 2 - A Educa o Especial uma modalidade de educa o escolar transversal a todos osn veis, anos de escolaridade e modalidades de ensino oferecida preferencialmente na rederegular de ensino, para estudantes com Defici ncia, Transtorno do Espectro Autista e AltasHabilidades/Superdota o.

2 Art. 3 - Considera-se p blico da Educa o Especial, para efeito do que disp e a presenteresolu o, os estudantes que apresentam: I - Defici ncia: Considera-se pessoa com defici ncia aquela que tem impedimento de longo prazode natureza f sica, mental e intelectual ou sensorial, o qual, em intera o com uma ou maisbarreiras, pode obstruir sua participa o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi escom as demais - Transtorno do Espectro Autista (TEA): Considera-se pessoa com TEA aquela que apresentaquadro de altera es no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas rela essociais, na comunica o ou estereotipias - Altas Habilidades/Superdota o: Considera-se pessoa com Altas Habilidades/Superdota oaquela que demonstra potencial elevado em qualquer uma das seguintes reas, isoladas oucombinadas: intelectual, acad mica, lideran a, psicomotricidade e artes, al m de apresentargrande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realiza o de tarefas em reas de seuinteresse.

3 CAP TULO II PRINC PIOS E FINALIDADES Resolu o 4256 (10446422) SEI / pg. 1 Art. 4 - A Educa o Especial tem como objetivo garantir aos estudantes p blicos da educa oespecial o direito de acesso s institui es escolares e ao curr culo, a perman ncia e percursoescolar e a uma escolariza o de qualidade, por meio da oferta dos atendimentos educacionaisespecializados. Art. 5 - S o princ pios e objetivos da educa o especial inclusiva: I - direito de acesso ao conhecimento, desde o in cio de sua vida escolar, sem nenhuma forma deneglig ncia, segrega o, viol ncia e discrimina o;II - direito educa o de qualidade, igualit ria, equitativa, inclusiva e centrada no respeito e navaloriza o diversidade humana;III - direito de acesso, perman ncia e percurso com qualidade de ensino e aprendizagem , bemcomo a continuidade e conclus o nos n veis mais elevados de ensino;IV - direito ao atendimento educacional especializado, assim como os demais servi os e recursosde acessibilidade a fim de garantir o acesso ao curr culo em condi es de igualdade com osdemais estudantes.

4 CAP TULO III DO DIREITO EDUCA O E DO DEVER DE EDUCAR Art. 6 - Fica assegurado aos estudantes p blicos da educa o especial o direito matr cula emescolas, classes ou turmas da Educa o B sica, em todos os n veis e modalidades de ensino. Art. 7 - A matr cula do estudante p blico da educa o especial compuls ria, sendo vedada apossibilidade de negativa de vaga, conforme legisla o vigente. Art. 8 - Os regentes de turma e regentes de aula incumbir-se- o de: I - Assumir o compromisso com a diversidade e com a equaliza o de oportunidades,privilegiando a colabora o e a coopera o de todos os estudantes na sala de aula;II - Utilizar a Base Nacional Comum Curricular e o Curr culo Refer ncia de Minas Gerais noplanejamento pedag gico e na avalia o dos estudantes p blicos da educa o especial;III - Construir o Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) em conjunto com o especialista daeduca o b sica e com o professor de atendimento educacional especializado;IV - Trabalhar em parceria com os professores do Atendimento Educacional Especializado (AEE),disponibilizando o plano de aula antecipadamente para planejamento dos recursos deacessibilidade dos estudantes;V - Zelar pela aprendizagem dos estudantes p blicos da educa o especial.

5 Par grafo nico. O processo de ensino aprendizagem do estudante p blico da educa o especial de responsabilidade dos professores regentes de turma e regentes de aula, em colabora ocom o professor do Atendimento Educacional Especializado. Art. 9 - Os professores do Atendimento Educacional Especializado incumbir-se- o de: I - Eliminar, em colabora o com o regente, as barreiras que podem obstruir a participa o plenae efetiva do estudante com defici ncia nas atividades escolares em igualdade de condi es comos demais estudantes;II - Trabalhar em colabora o com o regente de turma e regente de aula para planejamento dosrecursos de acessibilidade dos estudantes com base no planejamento de aula dos regentes;III - Atuar na escola como multiplicador do conhecimento acerca de metodologias de ensino daEduca o Especial, tecnologias assistivas e comunica o alternativa;IV - Zelar pela aprendizagem dos estudantes p blicos da educa o especial;V - Participar de reuni es e capacita es promovidas pela Secretaria de Estado de Educa o,sempre que convocados;VI - Registrar todas as adapta es realizadas para o o 4256 (10446422) SEI / pg.

6 2 Art. 10 - garantido ao estudante p blico da educa o especial participar de todos os projetos eprogramas que forem realizados na institui o de ensino em que esteja matriculado,resguardando-se o direito de frequentar o Atendimento Educacional Especializado em Sala deRecursos. Art. 11 - garantido ao estudante com defici ncia a realiza o de todas as adapta es razo veisnecess rias para garantir o seu pleno acesso ao curr culo em condi es de igualdade,promovendo a conquista e o exerc cio de sua autonomia. Par grafo nico. Adapta es razo veis s o adapta es, modifica es e ajustes necess rios eadequados que n o acarretem nus desproporcional e indevido, quando requeridos em cadacaso, a fim de assegurar que a pessoa com defici ncia possa gozar ou exercer, em igualdade decondi es e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais. CAP TULO IV DO PERCURSO ESCOLAR Art. 12 - direito do estudante com defici ncia ter seu percurso escolar respeitado como todoestudante, sem retrocessos nos anos de escolaridade e n veis de ensino garantindo acontinuidade de estudos e conclus o.

7 Art. 13 - O Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) documento obrigat rio para oacompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem do estudante p blico da educa oespecial. 1 - O PDI deve ser constru do por todos os atores envolvidos no processo de escolariza o doestudante, sendo o Especialista da Educa o B sica o profissional respons vel por articular egarantir a sua constru o. Na aus ncia desse profissional na escola o gestor escolar deve indicaro professor respons vel por essa articula o. 2 - O PDI deve ser constru do com base no hist rico de vida do estudante, avalia o diagn sticapedag gica, planejamento, acompanhamento e avalia o final. 3 - O PDI dever acompanhar o estudante nos casos de transfer ncia, a fim de subsidiar acontinuidade dos trabalhos pedag gicos na escola que receber sua matr cula. 4 - O Modelo do Plano de Desenvolvimento Individual constante no Anexo I desta resolu o omodelo padr o e de uso obrigat rio nas escolas da Secretaria de Estado de Educa o.

8 Art. 14 - direito do estudante p blico da educa o especial flexibiliza o no tempo de estudoem at 50%, obedecendo-se aos seguintes crit rios: I - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, m ximo de 02 anos, limitados a 01 ano no 2 ano e 1ano no 5 ano;II - Nos anos finais do Ensino Fundamental, m ximo de 02 anos, limitados a 01 ano no 7 ano e 1ano no 9 ano;III - No Ensino M dio, m ximo de 02 anos, limitados a 01 ano no 2 ano e 1 ano no 3 ano. 1 - No caso dos estudantes com defici ncia matriculados na modalidade de Educa o deJovens e Adultos, poder ser flexibilizado at 50% do tempo de estudo de acordo com anecessidade pedag gica. 2 - Para proceder flexibiliza o do tempo de escolaridade, a escola dever considerar ascaracter sticas pr prias de desenvolvimento do estudante, as interven es e estrat giaspedag gicas estabelecidas no o 4256 (10446422) SEI / pg. 3 3 - A decis o acerca da flexibiliza o do tempo ser mediante a necessidade pedag gica doestudante levando em considera o as habilidades e compet ncias ainda n o consolidadas eelencadas no PDI.

9 4 - A flexibiliza o dever ser registrada por meio de relat rio elaborado pelo regente de turmaou regente de aula, juntamente com especialista da escola e profissionais do AEE e referendadoem conselho de classe. Esse documento deve ser arquivado na pasta do estudante. 5 - A flexibiliza o do tempo de escolaridade deve ser realizada de modo a evitar a excessivadistor o idade/ano de escolaridade para que o percurso escolar do estudante junto aos seuspares et rios seja respeitado. Art. 15 - Para os estudantes com Altas Habilidades/Superdota o garantida a possibilidade deavan o/acelera o conforme legisla o vigente. Art. 16 - A avalia o do estudante da educa o especial dever levar em considera o asespecificidades e potencialidades de cada estudante, utilizando-se o Plano de DesenvolvimentoIndividual (PDI). Par grafo nico. Na avalia o dever-se- o utilizar recursos pedag gicos alternativos, tais como:extens o do tempo da prova, adapta es no formato das provas, prova oral, utiliza o de recursostecnol gicos, materiais concretos, recursos humanos de apoio, dentre outras modifica es que sefizerem necess rias.

10 Art. 17 - garantido ao estudante p blico da educa o especial o direito conclus o dos n veisde ensino por meio do percurso e, nos casos de Altas Habilidades/Superdota o, acelera o. Art. 18 - O certificado de conclus o/hist rico escolar emitido aos estudantes p blicos daeduca o especial segue o modelo padr o estabelecido pela legisla o vigente na RedeEstadual. Par grafo nico. Conforme legisla o vigente, cabe a cada institui o de ensino expedirhist ricos escolares, declara es de conclus o de s rie e diplomas ou certificados de conclus ode cursos, com as especifica es cab veis. CAP TULO VDA OFERTA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE) Art. 19 - O Atendimento Educacional Especializado (AEE) consiste na utiliza o de m todos,t cnicas, recursos e procedimentos did ticos desenvolvidos nas diferentes modalidades, anos deescolaridade e n veis de ensino para complementar ou suplementar a forma o dos estudantes daeduca o especial para garantir o acesso ao curr culo e qualidade no processo de ensinoaprendizagem.


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