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RESUMO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E …

RESUMO de administra o FINANCEIRA e Or ament ria T cnico de Controle Externo TCM/Rio Prof. S rgio Mendes Prof. S rgio Mendes 1 de 32 RESUMO DE administra O FINANCEIRA E OR AMENT RIA Ol amigos! Como bom estar aqui! Sou o Prof. S rgio Mendes! Vou come ar com minha breve apresenta o: sou Analista Legislativo da C mara dos Deputados, em Bras lia-DF. Fui T cnico Legislativo do Senado Federal, na rea de Processo Legislativo, atuando no acompanhamento dos trabalhos da Comiss o Mista de Planos, Or amentos P blicos e Fiscaliza o do Congresso Nacional. Fui Analista de Planejamento e Or amento do Minist rio do Planejamento, Or amento e Gest o, lotado na Secretaria de Or amento Federal (SOF), bem como instrutor da Escola Nacional de administra o P blica (ENAP) e das Semanas de administra o Or ament ria, FINANCEIRA e de Contrata es P blicas da Escola de administra o Fazend ria (ESAF).

Resumo de Administração Financeira e Orçamentária Técnico de Controle Externo – TCM/Rio Prof. Sérgio Mendes Prof. Sérgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 32 III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações

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1 RESUMO de administra o FINANCEIRA e Or ament ria T cnico de Controle Externo TCM/Rio Prof. S rgio Mendes Prof. S rgio Mendes 1 de 32 RESUMO DE administra O FINANCEIRA E OR AMENT RIA Ol amigos! Como bom estar aqui! Sou o Prof. S rgio Mendes! Vou come ar com minha breve apresenta o: sou Analista Legislativo da C mara dos Deputados, em Bras lia-DF. Fui T cnico Legislativo do Senado Federal, na rea de Processo Legislativo, atuando no acompanhamento dos trabalhos da Comiss o Mista de Planos, Or amentos P blicos e Fiscaliza o do Congresso Nacional. Fui Analista de Planejamento e Or amento do Minist rio do Planejamento, Or amento e Gest o, lotado na Secretaria de Or amento Federal (SOF), bem como instrutor da Escola Nacional de administra o P blica (ENAP) e das Semanas de administra o Or ament ria, FINANCEIRA e de Contrata es P blicas da Escola de administra o Fazend ria (ESAF).

2 Especializei-me em Planejamento e Or amento pela ENAP e sou p s-graduado em Or amento P blico pelo Instituto Serzedello Corr a do Tribunal de Contas da Uni o (ISC/TCU). Fiz meu primeiro concurso p blico nacional aos 17 anos, ingressando na Escola Preparat ria de Cadetes do Ex rcito (EsPCEx) e me graduei pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), concluindo meu bacharelado em Ci ncias Militares com nfase em Intend ncia (Log stica e administra o). Sou servidor p blico desde 2001 e professor das disciplinas administra o FINANCEIRA e Or ament ria (AFO)/Or amento P blico e Direito Financeiro. Este nosso RESUMO gratuito de administra o FINANCEIRA e Or ament ria (AFO) para o cargo de T cnico de Controle Externo do Tribunal de Contas do Munic pio do Rio de Janeiro A disciplina AFO possui v rios pontos em comum com a disciplina Direito Financeiro.

3 Para evitar repeti es, o que j estiver no RESUMO de AFO n o se repetir no RESUMO de Direito Financeiro e vice-versa. Invista nos cursos completos do Estrat gia Concursos e se prepare com a melhor equipe de professores do pa s em alt ssimo n vel: Vamos l ! RESUMO de administra o FINANCEIRA e Or ament ria T cnico de Controle Externo TCM/Rio Prof. S rgio Mendes Prof. S rgio Mendes 2 de 32 PPA Estabelecer , de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administra o p blica federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de dura o continuada.

4 Nenhum investimento cuja execu o ultrapasse um exerc cio financeiro poder ser iniciado sem pr via inclus o no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclus o, sob pena de crime de responsabilidade. Assim como a LDO, inova o da CF/1988. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constitui o ser o elaborados em conson ncia com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. LDO A lei de diretrizes or ament rias compreender as metas e prioridades da administra o p blica federal, incluindo as despesas de capital para o exerc cio financeiro subsequente, orientar a elabora o da lei or ament ria anual, dispor sobre as altera es na legisla o tribut ria e estabelecer a pol tica de aplica o das ag ncias financeiras oficiais de fomento.

5 A CF/1988 determina que a lei de diretrizes or ament rias considere as altera es na legisla o tribut ria, mas a LDO n o pode criar, aumentar, suprimir, diminuir ou autorizar tributos, o que deve ser feito por outras leis. Tamb m n o existe regra determinando que tais leis sejam aprovadas antes da LDO. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Uni o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic pios n o poder exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 1 A concess o de qualquer vantagem ou aumento de remunera o, a cria o de cargos, empregos e fun es ou altera o de estrutura de carreiras, bem como a admiss o ou contrata o de pessoal, a qualquer t tulo, pelos rg os e entidades da administra o direta ou indireta, inclusive funda es institu das e mantidas pelo poder p blico, s poder o ser feitas: I se houver pr via dota o or ament ria suficiente para atender s proje es de despesa de pessoal e aos acr scimos dela decorrentes; II se houver autoriza o espec fica na lei de diretrizes or ament rias, ressalvadas as empresas p blicas e as sociedades de economia mista.

6 LOA A lei or ament ria anual compreender : I o or amento fiscal referente aos Poderes da Uni o, seus fundos, rg os e entidades da administra o direta e indireta, inclusive funda es institu das e mantidas pelo Poder P blico; II o or amento de investimento das empresas em que a Uni o, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E OR AMENTO RESUMO de administra o FINANCEIRA e Or ament ria T cnico de Controle Externo TCM/Rio Prof. S rgio Mendes Prof. S rgio Mendes 3 de 32 III o or amento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rg os a ela vinculados, da administra o direta ou indireta, bem como os fundos e funda es institu dos e mantidos pelo Poder P blico.

7 Os or amentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, ter o entre suas fun es a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo crit rio populacional. O projeto de lei or ament ria ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isen es, anistias, remiss es, subs dios e benef cios de natureza FINANCEIRA , tribut ria e credit cia. vedada a utiliza o, sem autoriza o legislativa espec fica, de recursos dos or amentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir d ficit de empresas, funda es e fundos, inclusive daqueles que comp em os pr prios or amentos fiscal, de investimentos das estatais e da seguridade social.

8 A seguridade social compreende um conjunto integrado de a es de iniciativa dos Poderes P blicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sa de, previd ncia e assist ncia social. rg os e entidades vinculados diretamente Seguridade Social independentemente da natureza da despesa, integram o or amento da seguridade social. rg os e entidades n o vinculados diretamente Seguridade Social somente as despesas t picas da Seguridade Social integram o or amento da seguridade social. Estatais n o dependentes Or amento de investimento das estatais Estatais dependentes Or amento fiscal e da seguridade social RESUMO de administra o FINANCEIRA e Or ament ria T cnico de Controle Externo TCM/Rio Prof.

9 S rgio Mendes Prof. S rgio Mendes 4 de 32 O ciclo or ament rio um processo cont nuo, din mico e flex vel, por meio do qual se elabora/planeja, aprova, executa, controla/avalia a programa o de disp ndios do setor p blico nos aspectos f sico e financeiro. O ciclo or ament rio n o se confunde com o exerc cio financeiro. O exerc cio financeiro coincide com o ano civil, ou seja, inicia-se em 1. de janeiro e se encerra em 31 de dezembro de cada ano. ELABORA O CF - Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecer o: I o plano plurianual; II as diretrizes or ament rias; III os or amentos anuais. O Poder Executivo de cada ente colocar disposi o dos demais Poderes e do Minist rio P blico, no m nimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas or ament rias, os estudos e as estimativas das receitas para o exerc cio subsequente, inclusive da corrente l quida, e as respectivas mem rias de c lculo.

10 CF - Art. 99. Ao Poder Judici rio assegurada autonomia administrativa e FINANCEIRA . 1 Os tribunais elaborar o suas propostas or ament rias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes or ament rias. 2 O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no mbito da Uni o, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprova o dos respectivos tribunais; II - no mbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territ rios, aos Presidentes dos Tribunais de Justi a, com a aprova o dos respectivos tribunais. 3 Se os rg os referidos no 2 n o encaminharem as respectivas propostas or ament rias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes or ament rias, o Poder Executivo considerar , para fins de consolida o da proposta or ament ria anual, os valores aprovados na lei or ament ria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do 1 deste artigo.


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