Transcription of Sentença Arbitral
1 Senten a Arbitral Paulo Sandoval Tavares - Membro do NEAPI 1. Aspectos Gerais Senten a Arbitral o comando privado emitido por rbitro ou tribunal Arbitral constitu do legitimamente e com jurisdi o para prola o da decis o. O artigo 29 da Lei de arbitragem ("LA") optou por dar um sentido final stico ao conceito de senten a Arbitral : depois de proferida a senten a pelo rbitro, estaria exaurida a arbitragem. Sobre a senten a Arbitral , deve-se atinar que a mesma se encontra em p de igualdade com a senten a judicial, o que importa dizer que ambas formam t tulos executivos judiciais que se n o cumpridos espontaneamente ensejam a necessidade de procedimento de cumprimento de senten a.
2 A senten a Arbitral , que segundo prescreve o artigo 26 da LA e o artigo 458 C digo de Processo Civil ("CPC"), tem os mesmos requisitos que a senten a judicial, deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. Isso se d pela interpreta o sistem tica do artigo 93, IX da Constitui o Federal de 1988 ("CF/88"). Anteriormente, pelo C digo Processo Civil de 1939, classificava-se a senten a em ser terminativa ou definitiva. Ultrapassada essa defini o pois, classifica-se, hoje, a senten a em com resolu o de m rito e sem resolu o de m rito. Quanto nacionalidade da senten a Arbitral , o artigo 34 da LA preleciona que depende estritamente do local na qual foi proferida.
3 Nessa esteira, entende o STJ1 que n o 1 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. A O DE EXECU O DE SENTEN A Arbitral . NACIONALIDADE. DETERMINA O. CRIT RIO TERRITORIAL. EMBARGOS DE DECLARA O. OMISS O, CONTRADI O OU OBSCURIDADE. N O INDICA O. S MULA 284/STF. 4. No ordenamento jur dico p trio, elegeu-se o crit rio geogr fico (ius solis) para determina o da nacionalidade das senten as arbitrais, baseando-se exclusivamente no local onde a decis o for proferida (art. 34, par grafo nico, da Lei n ). importa se o procedimento Arbitral foi conduzido por C mara Arbitral estrangeira, a nacionalidade da senten a Arbitral ser o do local em que foi proferida a senten a.
4 2. Prazo para prola o da Senten a No que cerne ao prazo, disp e o artigo 23 da Lei de Arbitragem: Art. 23. A senten a Arbitral ser proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresenta o da senten a de seis meses, contado da institui o da arbitragem ou da substitui o do rbitro. 1 Os rbitros poder o proferir senten as parciais. 2 As partes e os rbitros, de comum acordo, poder o prorrogar o prazo estipulado para proferir a senten a final. 2 Deve-se atinar para a necessidade de prever na Conven o de arbitragem o prazo razo vel para prola o da senten a, sob risco de a senten a poder ser anulada, embasando-se no artigo 32, VII, da LA.
5 Acerca do tema, vale lembrar o comando presente no artigo 12, III da LA, que disp e, em outras palavras, que aquele que quiser requerer a nulidade de senten a Arbitral prolatada fora do prazo (de 6 meses ou o convencionado) deve notificar o rbitro ou o presidente do tribunal Arbitral para que profira senten a e a apresente no prazo de 10 (dez) dias. Logo, somente ap s a notifica o, e conseguinte descumprimento, ensejar-se-ia a nulidade do provimento Arbitral . Ponto importante trazido por Leonardo de Faria Beraldo, quando aduz que caso as partes instaurem um procedimento Arbitral em determinada C mara de Arbitragem, est o aderindo, de forma livre e de espont nea vontade, ao seu regulamento, salvo se 5.
6 Na esp cie, o fato de o requerimento para instaura o do procedimento Arbitral ter sido apresentado Corte Internacional de Arbitragem da C mara de Com rcio Internacional n o tem o cond o de alterar a nacionalidade dessa senten a, que permanece brasileira. (REsp 1231554 / RJ, 3 Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 01/06/2011) 2 Reda o dada pela Nova Lei de Arbitragem expressamente o refutem e haja autoriza o do rg o Arbitral . Isto , os prazos para prola o da senten a vigentes em regulamentos valer o para arbitragem l estabelecida, independente de disposi o expressa em conven o de arbitragem. Sobre o assunto, data v nia, deve-se observar que a disposi o de prazos e a sua flu ncia s o alvos de constante discuss es.
7 No estudo do Novo C digo de Processo Civil, vem se consolidando o entendimento da possibilidade das partes convencionaram os prazos, alargando-os ou reduzindo-os, embasando-se nas teorias de base de neg cio jur dico processual. Ora, se na jurisdi o tida como "p blica" possibilitada a modifica o, n o h como tratar com rigidez e inflexibilidade a jurisdi o privada (Arbitragem), em que as partes podem convencionar o procedimento, inclusive, observa-se previs o expressa na Nova Lei de Arbitragem, em seu artigo 23, par grafo 2 . 3. Forma Quanto forma, o artigo 24 da Lei de Arbitragem claro quando diz que a decis o (senten a) do rbitro dever ser expressa em documento escrito.
8 Assim veda-se a prola o de senten a por via oral. 4. Julgamento e desempate sabido que a arbitragem pode ser conduzida por apenas um rbitro ou por tribunal Arbitral de n mero mpar de rbitros. O par grafo 1 do artigo 24 da LA disp e: " 1 Quando forem v rios os rbitros, a decis o ser tomada por maioria. Se n o houver acordo majorit rio, prevalecer o voto do presidente do tribunal Arbitral ". Sobre o acima exposto, surgem d vidas no que cerne a hip tese de tribunal Arbitral com cinco rbitros dividindo-se em tr s posicionamentos diversos (2 pensam de uma forma, 2 pensam de outra e 1 pensa de uma terceira forma). Neste caso, poderia prevalecer a posi o isolada de um rbitro apenas pelo fato de ele ser o presidente do tribunal?
9 Beraldo aduz que a ratio legis do artigo retromencionado n o de sobrepor, indistintamente, a vontade do presidente do tribunal Arbitral em face dos demais. E sim, para casos de desempate de vota es. Destarte, o presidente do tribunal teria o dever de desempatar, aderindo a uma das posi es e n o de criar uma terceira corrente e acreditar que esta tese ser vencedora e constar no dispositivo da senten a Arbitral . Seria plaus vel a cria o de terceira corrente, apenas se pelo menos dois dos rbitros mudem sua opini o e resolvam seguir a mesma. Mudando o quadro de votos e desempatando a vota o. Em caso de diverg ncia quantitativa prevalecer a import ncia que se denomina "voto m dio", que seria a posi o intermedi ria dentre todos os votos dos julgadores, em outras palavras, o valor encontrado em pelo menos 02 (dois) votos.
10 5. Requisitos da Senten a Preleciona o artigo 26 da LA: Art. 26. S o requisitos obrigat rios da senten a Arbitral : I - o relat rio, que conter os nomes das partes e um resumo do lit gio; II - os fundamentos da decis o, onde ser o analisadas as quest es de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os rbitros julgaram por eq idade; III - o dispositivo, em que os rbitros resolver o as quest es que lhes forem submetidas e estabelecer o o prazo para o cumprimento da decis o, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Par grafo nico. A senten a Arbitral ser assinada pelo rbitro ou por todos os rbitros. Caber ao presidente do tribunal Arbitral , na hip tese de um ou alguns dos rbitros n o poder ou n o querer assinar a senten a, certificar tal fato.