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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE …

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCA O E. ADMINISTRA O DE IM VEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE S O PAULO, GUARULHOS, BARUERI, DIADEMA E S O CAETANO DO SUL, ESTADO DE S O PAULO. RECONHECIDO PELO MINIST RIO DO TRABALHO, EM 31 DE DEZEMBRO EM 1954 CNPJ E-mail: / Home Page: ou S o Paulo-SP, 15 de mar o de 2018. Aos Escritorios de Contabilidades e EMPRESAS Ref. Notifica o para recolhimento da CONTRIBUI O SINDICAL 2018. O SINDICATO dos EMPREGADOS em EMPRESAS de Compra, Venda, Loca o e Administra o de Im veis Residenciais e Comerciais de S o Paulo, Guarulhos, Barueri, Diadema e S o Caetano do Sul do Estado de S o Paulo - SEECOVI, entidade sindical de primeiro grau, com sede no Munic pio de S o Paulo-SP, na Av. Prestes Maia, n. 241, 21 andar, Conj, 2114/2128, Centro, inscrito no CNPJ. e C digo Sindical , neste ato representado por seu presidente, Sr. Osmar Vicente da Silva, brasileiro, RG n. (SSP/SP), CPF.

sindicato dos empregados em empresas de compra, venda, locaÇÃo e administraÇÃo de imÓveis residenciais e comerciais de sÃo paulo,

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1 SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCA O E. ADMINISTRA O DE IM VEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE S O PAULO, GUARULHOS, BARUERI, DIADEMA E S O CAETANO DO SUL, ESTADO DE S O PAULO. RECONHECIDO PELO MINIST RIO DO TRABALHO, EM 31 DE DEZEMBRO EM 1954 CNPJ E-mail: / Home Page: ou S o Paulo-SP, 15 de mar o de 2018. Aos Escritorios de Contabilidades e EMPRESAS Ref. Notifica o para recolhimento da CONTRIBUI O SINDICAL 2018. O SINDICATO dos EMPREGADOS em EMPRESAS de Compra, Venda, Loca o e Administra o de Im veis Residenciais e Comerciais de S o Paulo, Guarulhos, Barueri, Diadema e S o Caetano do Sul do Estado de S o Paulo - SEECOVI, entidade sindical de primeiro grau, com sede no Munic pio de S o Paulo-SP, na Av. Prestes Maia, n. 241, 21 andar, Conj, 2114/2128, Centro, inscrito no CNPJ. e C digo Sindical , neste ato representado por seu presidente, Sr. Osmar Vicente da Silva, brasileiro, RG n. (SSP/SP), CPF.

2 N. , vem, na qualidade de leg timo representante da categoria profissional integrada pelos EMPREGADOS desta empresa, apresentar NOTIFICA O PARA RECOLHIMENTO. DA CONTRIBUI O SINDICAL DE 2018. nos seguintes termos: I. CONSIDERA ES INICIAIS. 1. Sobre a presente Notifica o. A presente Notifica o tem por objetivo cientificar a empresa acerca da obrigatoriedade do desconto e recolhimento da Contribui o Sindical dos EMPREGADOS de 2018. Esta Notifica o reitera os termos do edital publicado no jornal Agora , edi o de 27 de fevereiro de 2018, com circula o nos munic pios da base territorial deste SINDICATO , em observ ncia ao disposto no artigo 605 da Consolida o das Leis do Trabalho. II. NOTIFICA O. 1. Sobre o desconto e recolhimento da Contribui o Sindical de 2018. Notifica-se a empresa de que a CONTRIBUI O SINDICAL de que tratam o artigo 8. , inciso IV. da Constitui o Federal e artigos 578 e seguintes da CLT, dever ser descontada dos sal rios de seus Sede Pr pria: Av.

3 Prestes Maia, 241 21 and. conjs. 2114, 2115, 2116, 2118 a 2128 Tel.: (11) 3315-4880 CEP 01031-001 SP. Sub-Sede: Av. Salgado Filho, 252 6 Andar Sala 607 Centro Cep 07115-000 Tel.: (11) 2414-0399 Guarulhos - SP. Rua Claro de Camargo Sobrinho, 18 CEP 06402-050 Bairro S o Jorge Tel.: (11) 4198-3415 Barueri SP. Av. Conde Francisco Matarazzo, 85 4 and. S/ 41 Centro CEP 095020-100 Tel.: (11) 4224-5369 S o Caetano do Sul - SP. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCA O E. ADMINISTRA O DE IM VEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE S O PAULO, GUARULHOS, BARUERI, DIADEMA E S O CAETANO DO SUL, ESTADO DE S O PAULO. RECONHECIDO PELO MINIST RIO DO TRABALHO, EM 31 DE DEZEMBRO EM 1954 CNPJ E-mail: / Home Page: ou EMPREGADOS , referente ao m s de mar o de 2018 e recolhida at o dia 30 de abril de 2018, observando-se ainda o disposto no artigo 602, da CLT, para os EMPREGADOS contratados ap s o m s de mar o de 2018. A Contribui o Sindical corresponde ao valor da remunera o de 01 (um) dia de trabalho para os EMPREGADOS , qualquer que seja a forma de referida remunera o (artigo 580, I da CLT), considerando o dia de trabalho nas formas previstas no artigo 582, incisos e par grafos da CLT.

4 2. A Assembleia Geral Extraordin ria de 06 de mar o de 2018 autorizou o desconto da Contribui o Sindical de todos os integrantes da categoria profissional. Em 06 de mar o de 2018 este SINDICATO realizou Assembleia Geral Extraordin ria para deliberar sobre a autoriza o pr via e expressa do desconto da Contribui o Sindical, nos termos dos artigos 545, 578, 579 e 582, todos com a nova reda o dada pela Lei n. Na Assembleia em refer ncia deliberou-se pela autoriza o pr via e expressa do desconto da Contribui o Sindical de todos os integrantes da categoria profissional. 3. Penalidades pelo n o-recolhimento da Contribui o Sindical. O n o recolhimento da Contribui o Sindical no prazo legal acarretar as comina es elencadas no artigo 600, sem preju zo das san es previstas no artigo 553, ambos da CLT. 4. Encaminhamento ao SINDICATO da guia de recolhimento da Contribui o Sindical e rela o nominal dos EMPREGADOS . A empresa dever encaminhar ao SINDICATO , no prazo de 15 (quinze) dias, a guia de recolhimento da Contribui o Sindical e da rela o nominal dos EMPREGADOS contribuintes, conforme Nota T cnica SRT/MTE n.

5 202/2009. III. POSICIONAMENTOS DO JUDICI RIO TRABALHISTA E DO MINIST RIO P BLICO DO. TRABALHO SOBRE A AUTORIZA O COLETIVA PARA O DESCONTO DA. CONTRIBUI O SINDICAL. 1. Reconhecimento da legitimidade da manifesta o coletiva (atrav s de Assembleia Geral) para autoriza o ao desconto da Contribui o Sindical. I. Justi a do Trabalho. A Associa o Nacional dos Magistrados da Justi a do Trabalho ANAMATRA, entidade que congrega os Ju zes Federais do Trabalho, aprovou em sua 2. Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (realizada em 09 e 10 de outubro de 2017), o Enunciado n. 38, abordando a quest o da Sede Pr pria: Av. Prestes Maia, 241 21 and. conjs. 2114, 2115, 2116, 2118 a 2128 Tel.: (11) 3315-4880 CEP 01031-001 SP. Sub-Sede: Av. Salgado Filho, 252 6 Andar Sala 607 Centro Cep 07115-000 Tel.: (11) 2414-0399 Guarulhos - SP. Rua Claro de Camargo Sobrinho, 18 CEP 06402-050 Bairro S o Jorge Tel.: (11) 4198-3415 Barueri SP.

6 Av. Conde Francisco Matarazzo, 85 4 and. S/ 41 Centro CEP 095020-100 Tel.: (11) 4224-5369 S o Caetano do Sul - SP. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCA O E. ADMINISTRA O DE IM VEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE S O PAULO, GUARULHOS, BARUERI, DIADEMA E S O CAETANO DO SUL, ESTADO DE S O PAULO. RECONHECIDO PELO MINIST RIO DO TRABALHO, EM 31 DE DEZEMBRO EM 1954 CNPJ E-mail: / Home Page: ou Contribui o Sindical e reconhecendo a validade de autoriza o coletiva para o desconto da Contribui o Sindical: ANAMATRA. 2. JDMPT. Enunciado n. 38. I - l cita a autoriza o coletiva pr via e expressa para o desconto das contribui es sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convoca o de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associa o e sindicaliza o. II - A decis o da assembleia geral ser obrigat ria para toda a categoria, no caso das conven es coletivas, ou para todos os EMPREGADOS das EMPRESAS signat rias do acordo coletivo de trabalho.

7 III - O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribui o sindical incompat vel com o caput do artigo 8. da Constitui o Federal e com o artigo 1. da Conven o 98 da OIT, por violar os princ pios da liberdade e da autonomia sindical e da coibi o aos atos antissindicais. Ao mesmo tempo, a Justi a do Trabalho tem reconhecido a obrigatoriedade do desconto e recolhimento da Contribui o Sindical de todos os EMPREGADOS , associados ou n o ao SINDICATO . Neste sentido, os processos ns. ACP (TRT 12. Regi o, Santa Catarina) e ACP. (TRT 1. Regi o, Rio de Janeiro) e MS (TRT 15.. Regi o, Campinas). Esta ltima decis o, transcrevemos abaixo: Trata-se de pedido de liminar (..) contra ato praticado pelo MM. Ju zo da Vara do Trabalho de Batatais, que indeferiu pedido de tutela provis ria, apresentado em face dos terceiros interessados, para que fosse determinado o recolhimento do denominado imposto sindical. (..) An lise da mat ria levaria aparente conclus o de que inexiste direito l quido e certo a ser amparado, haja vista o claramente disposto no art.

8 545, caput da CLT, com a recente reda o dada pela Lei n. : Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus EMPREGADOS , desde que por eles devidamente autorizados, as contribui es devidas ao SINDICATO , quando por este notificados . Ocorre que a sobredita norma de evidente inconstitucionalidade. Nos termos do artigo 146 da CF/1988 cabe exclusivamente Uni o instituir contribui es sociais, de interven o no dom nio econ mico e de interesse das categorias profissionais ou econ micas. Noutra vertente, o art. 3. da Lei n. - CTN, estabelece que tributo toda presta o pecuni ria compuls ria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que n o constitua san o de ato il cito, institu da em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. E. d vida n o h que a contribui o sindical em quest o, antigo imposto sindical, tem natureza parafiscal, mesmo porque parte dela destinada aos cofres da Uni o e revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT, que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de a es para o desenvolvimento econ mico e gera o de trabalho, emprego e renda.

9 Definida tal contribui o como imposto, ou, tributo, inafast vel a conclus o de que tem car ter obrigat rio Sede Pr pria: Av. Prestes Maia, 241 21 and. conjs. 2114, 2115, 2116, 2118 a 2128 Tel.: (11) 3315-4880 CEP 01031-001 SP. Sub-Sede: Av. Salgado Filho, 252 6 Andar Sala 607 Centro Cep 07115-000 Tel.: (11) 2414-0399 Guarulhos - SP. Rua Claro de Camargo Sobrinho, 18 CEP 06402-050 Bairro S o Jorge Tel.: (11) 4198-3415 Barueri SP. Av. Conde Francisco Matarazzo, 85 4 and. S/ 41 Centro CEP 095020-100 Tel.: (11) 4224-5369 S o Caetano do Sul - SP. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCA O E. ADMINISTRA O DE IM VEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE S O PAULO, GUARULHOS, BARUERI, DIADEMA E S O CAETANO DO SUL, ESTADO DE S O PAULO. RECONHECIDO PELO MINIST RIO DO TRABALHO, EM 31 DE DEZEMBRO EM 1954 CNPJ E-mail: / Home Page: ou ou compuls rio, por outras palavras, n o-facultativo. Assim, a modifica o levada a efeito nos moldes da Lei n.

10 Deveria, em respeito hierarquia das normas, ser realizada atrav s de lei complementar, e n o por lei ordin ria, como o caso da Lei n. Lado outro, abstra o feita gritante inconstitucionalidade, de todo modo, desnecess rio tecer maiores digress es a respeito da import ncia e/ou depend ncia da agremia o sindical em rela o s contribui es pretendidas, indispens veis para a sua sobreviv ncia, mormente considerando que abrupta a sem qualquer per odo e/ou condi es transit rias que preparassem a retirada de sua obrigatoriedade. Enfatizo que a pr pria Constitui o estabelece no seu art. 8. , III e VI, que ao SINDICATO cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em quest es judiciais ou administrativas , sendo ali s obrigat ria a participa o dos sindicatos nas negocia es coletivas de trabalho . Bem . de ver que, se a vis o e a an lise forem seriamente feitas, n o podem ser aceitos argumentos - balofos - de que, com a mera substitui o da obrigatoriedade pela autoriza o, n o restaria afrontada a Lei Maior, porquanto n o teria sido a contribui o sindical extirpada do ordenamento, mas apenas recebido novo e mais moderno fato, esse sim, a melhor vesti-la, j que, como se n o desconhece, n o l cito obstar, por meios especiosos, o que a lei diretamente estatui.


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