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TABELAS DE CÓDIGOS FPAS - Sitecontabil

TABELAS DE C digos FPAS 1. NOTAS Nota 1: O recolhimento das contribui es a que se referem os arts. 2 e 3 da Lei n , de 16 de mar o de 2007, ser feito com base nas TABELAS 1 e 2, constantes deste Anexo, observadas as orienta es contidas na nota 2. Nota 2: O recolhimento das contribui es referidas na nota 1, decorrentes das atividades relacionadas nos itens I a XV do subt tulo , se dar com base nas orienta es contidas nos respectivos itens (enquadramentos espec ficos), as quais se sobrep em s indica es de enquadramento no FPAS atribu das pelas TABELAS 1 e 2. Dessa forma, o contribuinte dever , antes de buscar o enquadramento de sua atividade nas TABELAS 1 e 2, verificar se a mesma encontra-se relacionada entre os referidos itens I a XV e, em caso positivo, seguir a respectiva orienta o.

Tabelas 1 e 2, verificar se a mesma encontra-se relacionada entre os referidos itens I a XV e, em caso positivo, seguir a respectiva orientação. Nota 3: Na versão on line deste Anexo, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do

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1 TABELAS DE C digos FPAS 1. NOTAS Nota 1: O recolhimento das contribui es a que se referem os arts. 2 e 3 da Lei n , de 16 de mar o de 2007, ser feito com base nas TABELAS 1 e 2, constantes deste Anexo, observadas as orienta es contidas na nota 2. Nota 2: O recolhimento das contribui es referidas na nota 1, decorrentes das atividades relacionadas nos itens I a XV do subt tulo , se dar com base nas orienta es contidas nos respectivos itens (enquadramentos espec ficos), as quais se sobrep em s indica es de enquadramento no FPAS atribu das pelas TABELAS 1 e 2. Dessa forma, o contribuinte dever , antes de buscar o enquadramento de sua atividade nas TABELAS 1 e 2, verificar se a mesma encontra-se relacionada entre os referidos itens I a XV e, em caso positivo, seguir a respectiva orienta o.

2 Nota 3: Na vers o on line deste Anexo, dispon vel no s tio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endere o < > os itens I a XV, referidos na nota 2, poder o ser acessados de por meio de links, dispon veis no subitem , denominado Rela o de Atividades Sujeitas a Enquadramentos Espec ficos . Nota 4: Os servi os de call center n o t m enquadramento espec fico. As contribui es decorrentes dessa atividade s o recolhidas juntamente com as do estabelecimento ao qual estejam vinculadas, exceto se constitu rem pessoa jur dica distinta (CNPJ), hip tese em que se classificar o como empresa de presta o de servi os (FPAS 515).

3 Nota 5: As lojas de f brica, desde que comercializem exclusivamente produtos compreendidos no objeto social da unidade fabril a que estejam vinculadas, mant m a mesma classifica o desta para fins de recolhimento de contribui es sociais, independentemente do local em que estejam instaladas. Nota 6: A pessoa jur dica que se dedique fabrica o de alimentos e pratos prontos (cozinha industrial) deve recolher as contribui es decorrentes de tal atividade de acordo com o FPAS 507, independentemente do local onde se d a fabrica o e a entrega do produto. Nota 7: Os servi os de engenharia consultiva comp em o segmento da Ind stria da Constru o e do Mobili rio (Grupo 3 da Confedera o Nacional da Ind stria).

4 As contribui es sociais decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e c digo de terceiros 0079. Nota 8: Os est dios e laborat rios cinematogr ficos comp em o segmento da Ind stria Cinematogr fica (Grupo 16 da Confedera o Nacional da Ind stria). As contribui es sociais decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e c digo de terceiros 0079. Nota 9: O recolhimento da contribui o substitutiva na forma estabelecida pelo art. 22-A da Lei , de 1991, inclu do pela Lei n , de 9 de julho de 2001, ser feito exclusivamente pela pessoa jur dica classificada como agroind stria, assim considerada a que tenha produ o pr pria, total ou parcial, da mat ria-prima empregada na atividade industrial.

5 Nota 10: Todo e qualquer estabelecimento que mantenha trabalhadores a seu servi o est obrigado a descontar e a recolher as contribui es devidas por estes, na qualidade de segurados da Previd ncia Social, incidentes sobre sua remunera o, observados os limites m nimo e m ximo do sal rio-de-contribui o. Nota 11: As sociedades cooperativas de cr dito passam a contribuir para o Servi o Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo Sescoop, e deixam de contribuir com o adicional previsto no 1o do art. 22 da Lei no , de 24 de julho de 1991, conforme art. 10 da Lei n , de 24 de setembro de 2007. Para isso, devem-se providenciar as altera es necess rias em sistemas e cadastros, alterando o c digo FPAS dessas cooperativas para o 787 (em substitui o ao 736).

6 O c digo de terceiros ser o 4099 (Previd ncia Social: 20%; sal rio-educa o: 2,5%; INCRA: 0,2% e Sescoop: 2,5%). 2. ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPEC FICOS CONCEITOS PARA ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES NO C DIGO FPAS Agroind stria. Para fins de recolhimento das contribui es sociais destinadas seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como agroind stria a pessoa jur dica cuja atividade econ mica seja a industrializa o de produ o pr pria ou de produ o pr pria e adquirida de terceiros. O que caracteriza a agroind stria o fato de ela pr pria produzir, total ou parcialmente, a mat ria-prima empregada no processo produtivo.

7 Ind stria. Para fins de recolhimento das contribui es sociais destinadas seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como ind stria (FPAS 507) o conjunto de atividades destinadas transforma o de mat rias-primas em bens de produ o ou de consumo, servindo-se de t cnicas, instrumentos e maquinarias adequados a cada fim. Configura ind stria a empresa cuja atividade econ mica do setor secund rio que engloba as atividades de produ o e transforma o por oposi o ao prim rio (atividade agr cola) e ao terci rio (presta o de servi os). Ind stria rudimentar. Para fins de recolhimento das contribui es sociais destinadas seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como ind stria rudimentar (FPAS 531) o conjunto de atividades destinadas produ o de bens simples, para industrializa o ou consumo, nos quais o processo produtivo de baixa complexidade.

8 Incluem-se no conceito de ind stria rudimentar atividades de extra o de fibras e resinas, extra o de madeira para serraria, lenha e carv o vegetal, bem assim o beneficiamento e prepara o da mat ria-prima, tais como limpeza, descaro amento, descascamento e outros tratamentos destinados a otimizar a utilidade do produto para consumo ou industrializa o. Ind strias relacionadas no art. 2 do Decreto-lei n , de 31 de dezembro de 1970. A rela o exaustiva e se refere a ind strias rudimentares, as quais, por for a do dispositivo, contribuem para o Incra e n o para o Sesi e Senai. Tratando-se de pessoa jur dica classificada como ind stria e que empregue no processo produtivo mat ria-prima ou produto oriundo da ind stria rudimentar a que se refere o art.

9 2 do Decreto-lei n , de 1970, ser o devidas contribui es de acordo com o FPAS 507 e c digo de terceiros 0079. Tratando-se de agroind stria, haver duas bases de incid ncia, as quais devem ser declaradas de forma discriminada na GFIP: a) valor bruto da comercializa o da produ o total do empreendimento, a fim de recolher as contribui es devidas seguridade social e ao Senar (FPAS 744 atribu do pelo sistema), em substitui o s previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei n , de 1991; e b) remunera o total de segurados (folha do pessoal rural e da ind stria), a fim de recolher as contribui es devidas ao sal rio-educa o e ao INCRA (FPAS 825, c digo de terceiros 0003).

10 RELA O DE ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPEC FICOS I - IND STRIAS RELACIONADAS NO ART. 2 DO DECRETO-LEI N , DE 1970. O dispositivo relaciona ind strias rudimentares destinadas produ o de bens simples, para industrializa o ou consumo, para os quais se emprega processo produtivo de baixa complexidade. S o devidas contribui es para a seguridade social e terceiros, incidentes sobre a remunera o total de segurados. C digo FPAS de enquadramento: 531. Al quotas: 20% para a Previd ncia; 1, 2 ou 3% para RAT; 2,5% para o FNDE (sal rio-educa o) e 2,7% para o INCRA, conforme disposto no 1 do art. 2 do Decreto-lei n , de 1970 (quadro 1).


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