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Teoria Geral dos Contratos - Início

Revista Virtual Direito Brasil Volume 2 n 2 - 2008 1 Teoria Geral dos Contratos Maria Bernadete Miranda Mestre em Direito das Rela es Sociais, sub- rea Direito Empresarial, pela Pontif cia Universidade Cat lica de S o Paulo, Coordenadora e Professora do Curso de P s-Gradua o da Faculdade de Direito de Itu e Professora de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Media o e Arbitragem da Faculdade de Administra o e Ci ncias Cont beis de S o Roque. Advogada. 1. Introdu o A presente pesquisa tem por objetivo apresentar a Teoria Geral dos Contratos iniciando-se com a origem etimol gica e conceito de contrato , seguindo-se para os princ pios gerais dos Contratos , sua fun o social e boa-f objetiva.

Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 2 - 2008 4 É o que se extrai do novel artigo 422, que preceitua: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato

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1 Revista Virtual Direito Brasil Volume 2 n 2 - 2008 1 Teoria Geral dos Contratos Maria Bernadete Miranda Mestre em Direito das Rela es Sociais, sub- rea Direito Empresarial, pela Pontif cia Universidade Cat lica de S o Paulo, Coordenadora e Professora do Curso de P s-Gradua o da Faculdade de Direito de Itu e Professora de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Media o e Arbitragem da Faculdade de Administra o e Ci ncias Cont beis de S o Roque. Advogada. 1. Introdu o A presente pesquisa tem por objetivo apresentar a Teoria Geral dos Contratos iniciando-se com a origem etimol gica e conceito de contrato , seguindo-se para os princ pios gerais dos Contratos , sua fun o social e boa-f objetiva.

2 Posteriormente apresenta-se a classifica o dos Contratos , sua forma o e lugar, defeitos na forma o e extin o dos Contratos . Em um pr ximo t pico faz-se refer ncia ao contrato preliminar, as arras, aos v cios redibit rios e a evic o seguindo-se para as conclus es. A metodologia de apresenta o est dividida em t picos, sendo que no primeiro, apresenta-se a origem etimol gica e conceito de contrato , seguindo-se para os princ pios gerais dos Contratos , sua fun o social e boa-f objetiva. Posteriormente apresenta-se a classifica o dos Contratos , sua forma o e lugar, defeitos na forma o e extin o dos Contratos . Em um pr ximo t pico faz-se refer ncia ao contrato preliminar, as arras, aos v cios redibit rios e a evic o seguindo-se para as conclus es. O conte do descrito a seguir foi desenvolvido de forma a propiciar um f cil entendimento dos conceitos apresentados.

3 2. Origem Etimol gica e Conceito de contrato A origem etimol gica do voc bulo contrato conduz ao v nculo jur dico das vontades com vistas a um objeto espec fico. O verbo contrahere conduz a contractus, que traz o sentido de ajuste, conven o ou pacto, sendo um acordo de vontades criador de direitos e obriga es. o acordo entre duas ou mais pessoas Revista Virtual Direito Brasil Volume 2 n 2 - 2008 2 para um fim qualquer. o trato em que duas ou mais pessoas assumem certos compromissos ou obriga es, ou asseguram entre si algum direito. 1 contrato o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar, transferir ou extinguir direitos. Na defini o de Ulpiano contrato est pactio duorum pluriumve in idem placitum consensus , que em vern culo significa o m tuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto.

4 Cl vis Bevil qua entende por contrato o acordo de vontade de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito . 2 Para Maria Helena Diniz, contrato o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jur dica, destinado a estabelecer uma regulamenta o de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir rela es jur dicas de natureza patrimonial . 3 Nos ensinamentos de Orlando Gomes contrato , assim, o neg cio jur dico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes observ ncia de conduta id nea satisfa o dos interesses que regularam . 4 Na concep o moderna contrato neg cio jur dico bilateral que gera obriga es para ambas as partes, que convencionam, por consentimento rec proco, a dar, fazer ou n o fazer alguma coisa, verificando, assim, a constitui o, modifica o ou extin o do v nculo patrimonial.

5 3. Princ pios Gerais dos Contratos A validade do contrato exige acordo de vontades, agente capaz, objeto l cito, poss vel, determinado ou determin vel e forma prescrita ou n o defesa em lei. Incidem sobre os Contratos tr s princ pios b sicos: a) Autonomia da vontade: significa a liberdade das partes de contratar, de escolher o tipo e o objeto do contrato e de dispor o conte do contratual de acordo com os interesses a serem auto-regulados. 1 LARROUSE. Grande Enciclop dia Larousse Cultura, Nova Cultural, vol. 7, 2004. 2 BEVIL QUA, Cl vis. C digo civil anotado, vol. 4, Rio de Janeiro: Francisco Alves,1916. p. 245. 3 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. vol. 3. S o Paulo: Saraiva, 2008. p. 30. 4 GOMES,Orlando. Contratos . Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 10.

6 Revista Virtual Direito Brasil Volume 2 n 2 - 2008 3 b) Supremacia da ordem p blica: significa que a autonomia da vontade relativa, sujeita lei e aos princ pios da moral e da ordem p blica. c) Obrigatoriedade do contrato : significa que o contrato faz lei entre as partes. Dever da veracidade, pacta sunt servanda. Os Contratos devem ser cumpridos. Ningu m obrigado a tratar, mas se o faz, obrigado a cumprir . Pode calar-se ou falar. Mas se fala, e falando promete, a lei o constrange a cumprir tal promessa . N o pode ser objeto de contrato heran a de pessoa viva. O distrato faz-se pela mesma forma que o contrato . 4. Fun o Social do contrato Da mesma forma que constitucionalmente previsto para a propriedade, a "liberdade de contratar ser exercida em raz o e nos limites da fun o social do contrato " (art.

7 421, CC-02). Trata-se, sem sombra de d vida, do princ pio b sico que deve reger todo o ordenamento normativo no que diz respeito mat ria contratual. O contrato , embora aprioristicamente se refira somente s partes pactuantes (relatividade subjetiva), tamb m gera repercuss es e - por que n o dizer? - deveres jur dicos para terceiros, al m da pr pria sociedade, de forma difusa. importante ressaltar, na esteira do insuper vel Orlando Gomes quando comentava a fun o social da propriedade, a autonomia do princ pio da fun o social (l da propriedade, aqui do contrato ); pois n o se constitui em simples limita o normativa, mas sim da pr pria raz o de ser de todas as outras regras contratuais, que devem gravitar em torno de si, o que justifica a utiliza o das express es "raz o" e "limite" do j mencionado dispositivo legal.

8 5. Boa-F Objetiva O C digo Civil brasileiro tamb m consagrou como princ pio b sico regente da mat ria contratual, a boa-f objetiva. Revista Virtual Direito Brasil Volume 2 n 2 - 2008 4 o que se extrai do novel artigo 422, que preceitua: "Os contratantes s o obrigados a guardar, assim na conclus o do contrato , como em sua execu o, os princ pios de probidade e boa-f ." A boa-f que se procura preservar, prestigiando-se no texto legal, a objetiva, entendida essa como a exig vel do homem mediano, numa aplica o espec fica do crit rio do "reazonable man", do sistema norte-americano. N o se trata, portanto, da boa-f subjetiva, t o cara aos Direitos Reais, na forma do artigo do CC-02. Destaque-se que, nesse aspecto, o C digo Civil pode ser considerado mais expl cito, no prest gio boa-f , que o pr prio C digo de Defesa do Consumidor, UMA DAS LEIS MAIS AVAN ADAS DO PA S, que consagra, indubitavelmente, o instituto, mas n o dessa forma t o expressa e gen rica.

9 6. Classifica o dos Contratos Os Contratos se classificam em fun o de sua forma o, das obriga es que originam, das vantagens que podem trazer para as partes, da realidade da contrapresta o, dos requisitos exigidos para a sua forma o, do papel que tomam na rela o jur dica, do modo de execu o, do interesse que tem a pessoa com quem se contrata, e da sua regulamenta o legal ou n o. Em face desses elementos teremos ent o: a) Contratos consensuais e reais; b) Contratos unilaterais e bilaterais; c) Contratos gratuitos e onerosos; d) Contratos comutativos e aleat rios; e) de execu o imediata, diferida e sucessiva; f) Contratos solenes e n o solenes; g) Contratos escritos ou verbais; h) Contratos parit rios e de ades o; i) Contratos principais e acess rios; j) Contratos t picos e nominados; e l) Contratos at picos e inominados.

10 A) Contratos consensuais s o aqueles que se tornam perfeitos pelo simples consentimento das partes. Consideram-se formados pela simples proposta e aceita o, por exemplo: compra e venda, loca o, mandato, comiss o, etc. Revista Virtual Direito Brasil Volume 2 n 2 - 2008 5 Contratos reais s o aqueles que s se completam se, al m do consentimento houver a entrega da coisa que lhe serve de objeto, por exemplo: dep sito, doa o, m tuo, penhor. b) Contratos unilaterais s o aqueles em que somente uma das partes assume a obriga o, por exemplo: comodato, m tuo, doa o. Contratos bilaterais ou sinalagm ticos s o aqueles em que ambas as partes assumem obriga es, por exemplo: compra e venda, troca, loca o, etc. c) Contratos gratuitos s o aqueles onde somente uma das partes beneficiada, por exemplo: doa o pura e simples.


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