Example: quiz answers

(Versão atualizada – Abril de 2016) Com as …

C DIGO DO TRABALHO (Vers o atualizada Abril de 2016) Com as seguintes altera es: Lei n. 8/2016, de 1 de Abril , que procede d cima altera o ao C digo do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de fevereiro, restabelecendo feriados nacionais Lei_n. _120/2015,_de_1_de_setembro, que procede nona altera o ao C digo do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de fevereiro, refor ando os direitos de maternidade e paternidade, terceira altera o ao Decreto-Lei n. 91/2009, de 9 de Abril , e segunda altera o ao Decreto-Lei n. 89/2009, de 9 de Abril Lei n. 28/2015, de 14 de Abril , que consagra a identidade de g nero no mbito do direito igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo oitava altera o ao C digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.

CÓDIGO DO TRABALHO (Versão atualizada – Abril de 2016) Com as seguintes alterações: Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, que procede à décima alteração ao …

Tags:

  Atualizada

Information

Domain:

Source:

Link to this page:

Please notify us if you found a problem with this document:

Other abuse

Transcription of (Versão atualizada – Abril de 2016) Com as …

1 C DIGO DO TRABALHO (Vers o atualizada Abril de 2016) Com as seguintes altera es: Lei n. 8/2016, de 1 de Abril , que procede d cima altera o ao C digo do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de fevereiro, restabelecendo feriados nacionais Lei_n. _120/2015,_de_1_de_setembro, que procede nona altera o ao C digo do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de fevereiro, refor ando os direitos de maternidade e paternidade, terceira altera o ao Decreto-Lei n. 91/2009, de 9 de Abril , e segunda altera o ao Decreto-Lei n. 89/2009, de 9 de Abril Lei n. 28/2015, de 14 de Abril , que consagra a identidade de g nero no mbito do direito igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo oitava altera o ao C digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.

2 7/2009, de 12 de fevereiro Lei n. 55/2014, de 25 de agosto, que procede s tima altera o ao C digo do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de fevereiro Lei n. 27/2014, de 8 de maio, que procede sexta altera o ao C digo do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de fevereiro Lei n. 69/2013, de 30 de agosto, que procede quinta altera o ao C digo do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensa o devida pela cessa o do contrato de trabalho Lei n. 47/2012, de 29 de agosto, que procede quarta altera o ao C digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.

3 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequ -lo Lei n. 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigat ria para as crian as e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educa o pr -escolar para as crian as a partir dos 5 anos de idade Lei n. 23/2012, de 25 de junho, que procede terceira altera o ao C digo do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de fevereiro (Com as altera es introduzidas pelas Leis 48-A/2014, de 31 de julho, e 69/2013, de 30 de agosto, e retificada pela Declara o de Retifica o n. 38/2012, de 23 de julho) Lei n.

4 53/2011, de 14 de outubro, que procede segunda altera o ao C digo do Trabalho, estabelecendo um novo sistema de compensa o em diversas modalidades de cessa o do contrato de trabalho, aplic vel apenas aos novos contratos de trabalho Lei n. 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o C digo do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de fevereiro, e procede primeira altera o da Lei n. 4/2008, de 7 de fevereiro Declara o de retifica o n. 21/2009, de 18 de mar o, que retifica a Lei n. 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revis o do C digo do Trabalho ASSEMBLEIA DA REP BLICA Lei n.

5 7/2009 de 12 de fevereiro Aprova a revis o do C digo do Trabalho A Assembleia da Rep blica decreta, nos termos da al nea c) do artigo 161. da Constitui o, o seguinte: Artigo 1. Aprova o do C digo do Trabalho aprovado o C digo do Trabalho, que se publica em anexo presente lei e dela faz parte integrante. Artigo 2. Transposi o de diretivas comunit rias O C digo do Trabalho transp e para a ordem jur dica interna, total ou parcialmente, as seguintes diretivas comunit rias: a) Diretiva do Conselho n. 91/533/CEE, de 14 de outubro, relativa obriga o de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condi es aplic veis ao contrato ou rela o de trabalho; b) Diretiva n.

6 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de outubro, relativa implementa o de medidas destinadas a promover a melhoria da seguran a e da sa de das trabalhadoras gr vidas, pu rperas ou lactantes no trabalho; c) Diretiva n. 94/33/CE, do Conselho, de 22 de junho, relativa prote o dos jovens no trabalho; d) Diretiva n. 96/34/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa ao acordo quadro sobre a licen a parental celebrado pela Uni o das Confedera es da Ind stria e dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas P blicas (CEEP) e pela Confedera o Europeia dos Sindicatos (CES); e) Diretiva n. 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no mbito de uma presta o de servi os; f) Diretiva n.

7 97/81/CE, do Conselho, de 15 de dezembro, respeitante ao acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES; g) Diretiva n. 98/59/CE, do Conselho, de 20 de julho, relativa aproxima o das legisla es dos Estados membros respeitantes aos despedimentos coletivos; h) Diretiva n. 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de junho, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo; i) Diretiva n. 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de junho, que aplica o princ pio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distin o de origem racial ou tnica; j) Diretiva n.

8 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional; l) Diretiva n. 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de mar o, relativa aproxima o das legisla es dos Estados membros respeitantes manuten o dos direitos dos trabalhadores em caso de transfer ncia de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos; m) Diretiva n. 2002/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar o, que estabelece um quadro geral relativo informa o e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia; n) Diretiva n.

9 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro, relativa a determinados aspetos da organiza o do tempo de trabalho; o) Diretiva n. 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, relativa aplica o do princ pio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em dom nios ligados ao emprego e atividade profissional (reformula o). Artigo 3. Trabalho aut nomo de menor 1 - O menor com idade inferior a 16 anos n o pode ser contratado para realizar uma atividade remunerada prestada com autonomia, exceto caso tenha conclu do a escolaridade obrigat ria ou esteja matriculado e a frequentar o n vel secund rio de educa o e se trate de trabalhos leves.

10 2 - celebra o do contrato previsto no n mero anterior aplicam-se as regras gerais previstas no C digo Civil. 3 - Consideram-se trabalhos leves para efeitos do n. 1 os que assim forem definidos para o contrato de trabalho celebrado com menor. 4 - Ao menor que realiza atividades com autonomia aplicam-se as limita es estabelecidas para o contrato de trabalho celebrado com menor. (Reda o do n. 1 dada pela Lei n. 47/2012, de 29 de agosto) Artigo 4. Acidentes de trabalho e doen as profissionais 1 - O regime relativo a acidentes de trabalho e doen as profissionais, previsto nos artigos 283. e 284.