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1 Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 197 12 de Outubro de 2009 74972 O IEFP, I. P., deve implementar os procedimentos necess rios transi o para o regime constante do presente decreto -lei dos centros de emprego protegido e enclaves previstos no n mero anterior, atrav s da adapta o dos instrumentos de coopera o em 94. Regulamenta o complementar1 O disposto nos 1 e 3 do artigo 8. , no n. 3 do artigo 12. , no n. 2 do artigo 28. , nos artigos 81. e 89. e no n. 6 do artigo 90. , bem como a instru o e a trami-ta o dos processos, a forma de concess o dos apoios e o regime de incumprimento, s o objecto de regulamenta o atrav s de despacho do membro do Governo respons vel pelas reas do emprego e forma o O regime de candidatura aos apoios previstos no presente decreto -lei definido atrav s de regulamenta o espec fica a aprovar pelo IEFP, I.
2 P., e est sujeito s res-pectivas disponibilidades or 95. Norma revogat riaS o revogados o Decreto -Lei n. 247/89, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n. 8/98, de 15 de Janeiro, o Decreto -Lei n. 40/83, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n. 194/85, de 24 de Junho, e o Decreto Re-gulamentar n. 37/85, de 24 de 96. Entrada em vigorO presente decreto -lei entra em vigor 30 dias ap s a data da sua publica e aprovado pelo Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. Jos S crates Carvalho Pinto de Sousa. Fernando Medina Maciel Almeida em 2 de Outubro de Presidente da Rep blica, AN BAL CAVACO em 6 de Outubro de Primeiro -Ministro, Jos S crates Carvalho Pinto de Sousa. MINIST RIO DA SA DEDecreto-Lei n.
3 291/2009de 12 de OutubroA avalia o da incapacidade das pessoas com defici- ncia processa -se nos termos do Decreto -Lei n. 202/96, de 23 de Outubro, que estabeleceu o regime de avalia o de incapacidade das pessoas com defici ncia para efeitos de acesso s medidas e benef cios previstos na lei, que remetia para a Tabela Nacional de incapacidades aprovada pelo Decreto -Lei n. 341/93, de 30 de Setembro, tal como definida no artigo 2. da Lei n. 38/2004, de 18 de Agosto. Entretanto, esta Tabela Nacional foi revogada pela Tabela Nacional de incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doen as Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto -Lei n. 352/2007, de 23 de , por isso, adequar os procedimentos previstos no Decreto -Lei n. 202/96, de 23 de Outubro, s instru es previstas na TNI, de forma a salvaguardar as especificida-des pr prias das incapacidades das pessoas com defici n-cia, garantindo que nos processos de revis o ou reavalia o o grau de incapacidade resultante da aplica o da Tabela Nacional de incapacidades por Acidentes de Trabalho e Do-en as Profissionais vigente data da avalia o ou da ltima reavalia o mantido sempre que, de acordo com declara- o da junta m dica, se mostre mais favor vel ao em vista facilitar os processos de avalia o da incapacidade de pessoas com defici ncia e incapacidades cuja limita o condicione gravemente a sua desloca o, passa a admitir -se, com car cter excepcional, que um dos elementos da junta m dica, previsto no artigo 3.
4 Do Decreto -Lei n. 202/96, de 23 de Outubro, se desloque sua resid ncia ouvidos os rg os de governo pr prio das Re-gi es Aut :Nos termos da al nea a) do n. 1 do artigo 198. da Cons-titui o, o Governo decreta o seguinte:Artigo 1. Altera o ao Decreto -Lei n. 202/96, de 23 de OutubroOs artigos 1. , 2. , 3. e 4. do Decreto -Lei n. 202/96, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto -Lei n. 174/97, de 19 de Julho, passam a ter a seguinte redac o: Artigo 1. Objecto e mbito de aplica oO presente decreto -lei estabelece o regime de avalia- o das incapacidades das pessoas com defici ncia, tal como definido no artigo 2. da Lei n. 38/2004, de 18 de Agosto, para efeitos de acesso s medidas e benef cios previstos na lei para facilitar a sua plena participa o na 2. [..]1 Sem preju zo das compet ncias espec ficas das juntas de sa de dos ramos das For as Armadas e da Pol cia de Seguran a P blica e das juntas m dicas da Guarda Nacional Republicana, a avalia o das incapa-cidades das pessoas com defici ncia compete a juntas m dicas para o efeito constitu As juntas m dicas s o constitu das no mbito das administra es regionais de sa de por autoridades de sa de, sendo nomeadas por despacho do delegado regional de sa de, com a seguinte composi o:a) Um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, sendo o presidente substitu do, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.
5 Vogal ) (Revogada.)3 (Revogado.)4 (Revogado.)Artigo 3. [..]1 Os requerimentos de avalia o das incapaci-dades das pessoas com defici ncia s o dirigidos ao 7498 Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 197 12 de Outubro de 2009 adjunto do delegado regional de sa de e entregues ao delegado de sa de da resid ncia habitual dos interes-sados, devendo ser acompanhados de relat rio m dico e dos meios auxiliares de diagn stico complementares que os O delegado de sa de deve instruir o requeri-mento com os elementos eventualmente dispon veis e necess rios e envi -lo ao adjunto do delegado regional de sa Sempre que poss vel e com car cter excepcio-nal, nas situa es de pessoas com defici ncia e inca-pacidades cuja limita o condicione gravemente a sua desloca o, um dos elementos das juntas m dicas pode deslocar -se resid ncia habitual do Nas situa es abrangidas pelo n mero ante-rior.
6 Na impossibilidade de desloca o do elemento da junta m dica, esta pode solicitar informa o cl nica ao delegado de sa de da rea da resid ncia habitual do interessado, para efeitos de avalia (Anterior n. 3.)Artigo 4. [..]1 A avalia o da incapacidade calculada de acordo com a Tabela Nacional de incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doen as Profissionais, apro-vada pelo Decreto -Lei n. 352/2007, de 23 de Outubro, tendo por base o seguinte:a) Na avalia o da incapacidade das pessoas com defici ncia, de acordo com o definido no artigo 2. da Lei n. 38/2004, de 18 de Agosto, devem ser observadas as instru es gerais constantes do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, bem como em tudo o que n o as contrarie, as instru es espec -ficas constantes de cada cap tulo ou n mero daquela Tabela;b) N o se aplicam, no mbito desta avalia o de incapacidade, as instru es gerais constantes daquela Findo o exame, o presidente da junta m dica emite, por via inform tica ou manual, o respectivo ates-tado m dico de incapacidade multiuso, o qual obedece ao modelo aprovado por despacho do director -geral da Sa de, em que se indica expressamente qual a percen-tagem de incapacidade do.
7 4 ..5 ..6 ..7 Sem preju zo do disposto no n. 1, nos processos de revis o ou reavalia o, o grau de incapacidade resul-tante da aplica o da Tabela Nacional de Incapacida-des por Acidentes de Trabalho e Doen as Profissionais vigente data da avalia o ou da ltima reavalia o mantido sempre que, de acordo com declara o da junta m dica, se mostre mais favor vel ao Para os efeitos do n mero anterior, considera -se que o grau de incapacidade desfavor vel ao avaliado quando a altera o do grau de incapacidade resultante de revis o ou reavalia o implique a perda de direitos que o mesmo j esteja a exercer ou de benef cios que j lhe tenham sido No processo de revis o ou reavalia o, o grau de incapacidade resultante da aplica o da Tabela Nacional de incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doen as Profissionais mant m -se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado data da avalia o ou ltima reavalia o.
8 Artigo 2. Norma revogat riaS o revogados a al nea b) do n. 2 e os 3 e 4 do artigo 2. , bem como o anexo II, todos do Decreto -Lei n. 202/96, de 23 de 3. Republica o republicado, em anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n. 202/96, de 23 de Outubro, na sua redac o e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 2009. Jos S crates Carvalho Pinto de Sou-sa Fernando Teixeira dos Santos Fernando Medina Maciel Almeida Correia Ana Maria Teodoro em 6 de Outubro de Presidente da Rep blica, AN BAL CAVA C O em 7 de Outubro de Primeiro -Ministro, Jos S crates Carvalho Pinto de o do Decreto -Lei n. 202/96,de 23 de OutubroArtigo 1. Objecto e mbito de aplica oO presente decreto -lei estabelece o regime de avalia o das incapacidades das pessoas com defici ncia, tal como definido no artigo 2.
9 Da Lei n. 38/2004, de 18 de Agosto, para efeitos de acesso s medidas e benef cios previstos na lei para facilitar a sua plena participa o na 2. Compet ncias e composi o1 Sem preju zo das compet ncias espec ficas das juntas de sa de dos ramos das For as Armadas e da Pol -cia de Seguran a P blica e das juntas m dicas da Guarda Nacional Republicana, a avalia o das incapacidades das pessoas com defici ncia compete a juntas m dicas para o efeito constitu As juntas m dicas s o constitu das no mbito das administra es regionais de sa de por autoridades de sa de, sendo nomeadas por despacho do delegado regio-nal de sa de, com a seguinte composi o:a) Um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, sendo o presidente substitu do, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.
10 Vogal ) (Revogada.)Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 197 12 de Outubro de 2009 74993 (Revogado.)4 (Revogado.)Artigo 3. Procedimentos1 Os requerimentos de avalia o das incapacidades das pessoas com defici ncia s o dirigidos ao adjunto do delegado regional de sa de e entregues ao delegado de sa de da resid ncia habitual dos interessados, devendo ser acompanhados de relat rio m dico e dos meios auxilia-res de diagn stico complementares que os O delegado de sa de deve instruir o requerimento com os elementos eventualmente dispon veis e necess rios e envi -lo ao adjunto do delegado regional de sa Sempre que poss vel e com car cter excepcional, nas situa es de pessoas com defici ncia e incapacidades cuja limita o condicione gravemente a sua desloca o.